TJRN - 0804238-26.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0804238-26.2025.8.20.0000 Polo ativo MATEUS NASCIMENTO DA SILVA Advogado(s): ISRAEL ANTONIO DA SILVA LOPES Polo passivo 1 Vara Criminal da Comarca de Parnamirim Advogado(s): Habeas Corpus com Liminar n° 0804238-26.2025.8.20.0000.
Origem: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN.
Impetrante: Dr.
Israel Antônio da Silva Lopes (OAB nº 239.622/MG).
Paciente: Mateus Nascimento da Silva.
Aut.
Coatora: MM Juiz (a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUGA APÓS O CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a revogação da prisão preventiva decretada contra o paciente, denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e III, do Código Penal).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta do delito e da fuga do paciente após o crime.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva atende aos pressupostos do art. 313, inciso I, do CPP, por se tratar de crime doloso com pena privativa de liberdade superior a quatro anos. 4.
Há prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, comprovados pelo laudo de exame necroscópico e por relatório investigativo que aponta a identificação dos suspeitos mediante câmeras de segurança e testemunhas. 5.
A decisão que decretou a custódia está devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do CPP, diante da gravidade concreta do crime cometido em local público e horário de grande circulação, evidenciando risco à ordem pública. 6.
A fuga do paciente para outro estado da federação, utilizando veículo com placa adulterada, reforça o risco de não aplicação da lei penal e demonstra tentativa de frustrar a persecução penal. 7.
A jurisprudência do STJ reconhece a fuga como fundamento idôneo para decretação e manutenção da prisão preventiva, afastando a aplicação de medidas cautelares alternativas. 8.As condições pessoais favoráveis não têm o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da custódia cautelar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Ordem conhecida e denegada.
Tese de julgamento: 1.A fuga do distrito da culpa, aliada à gravidade concreta do delito e ao modus operandi, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 2.
A fundamentação concreta e individualizada da decisão que decreta a custódia cautelar afasta a alegação de constrangimento ilegal. 3.
A presença de condições pessoais favoráveis não impede a manutenção da prisão preventiva quando demonstrados os requisitos legais do art. 312 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311, 312 e 313, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 967.506/BA, rel.
Min.
Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 18.2.2025, DJEN 25.2.2025; STJ, AgRg no HC n. 954.426/SP, rel.
Min.
Og Fernandes, 6ª Turma, j. 12.2.2025, DJEN 18.2.2025; STJ, AgRg no RHC n. 169.759/MG, rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 11.10.2022, DJe 17.10.2022.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, conheceu e denegou a ordem do presente habeas corpus, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Israel Antônio da Silva Lopes em favor de Mateus Nascimento da Silva, apontando como autoridade coatora o (a) MM.
Juiz (a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN.
Extrai-se dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 07 de novembro de 2024, pela suposta prática do crime descrito no art. 121, § 2º, incisos II e III, do Código Penal.
Sustentou a impetrante constrangimento ilegal da prisão preventiva do paciente, tendo em vista a ausência dos requisitos para a sua decretação, uma vez que a decisão monocrática está baseada em fundamentos genéricos, inábeis à imposição da constrição cautelar.
Conclui pugnando pela concessão da ordem de habeas corpus, para que o paciente seja posto em liberdade.
Subsidiariamente, requereu a aplicação de medidas cautelares diversas de prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Juntou os documentos que entendeu necessários.
Liminar indeferida na Decisão de ID. 30022051.
O Juízo a quo prestou informações (ID. 30217839).
Nessa instância (ID. 30266178), a 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Em síntese, sustentou o impetrante que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, destacando que o paciente possui condições pessoais favoráveis, e que tem direito a responder à acusação em liberdade.
Não assiste razão ao impetrante.
Explico.
Encontram-se configurados os pressupostos, já que ao paciente foi imputada a prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e III, do Código Penal), cuja pena máxima é superior a 04 anos (art. 313 do Código de Processo Penal), além de estarem presentes a materialidade e os indícios de autoria delitiva.
Quanto aos fundamentos (garantia da ordem pública) o ato coator (Decisão de ID. 29930888 - Págs. 280/283) para este momento processual, apresenta fundamentação idônea, merecendo destaque a alegação de que: “No caso em análise, imputa-se aos representados o delito de homicídio qualificado, que possui pena máxima superior a quatro anos, de tal modo que é a prisão preventiva perfeitamente cabível, conforme disposto pelo inciso I do art. 313 do CPP.
Ainda, impõe-se registrar que de acordo com o art. 312, caput, do CPP, "a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria".
Há a comprovação da materialidade, em especial diante do laudo de exame necroscópico nº 22027/2023 (Num. 108682230-Págs. 25/31).
Do mesmo modo, há indícios suficientes de autoria, sobretudo com o relatório de investigação de ID Num. 115614762 – Pág. 14, que demonstrou o caminho da investigação até a identificação dos suspeitos, tendo em conta as câmeras de segurança nas imediações do local do crime, bem como as informações prestadas por testemunhas.
As circunstâncias concretas do delito evidenciam fragilização da ordem pública de modo severo, em especial pelo modus operandi do delito, que ocorrera em região relativamente movimentada, por volta das 09h45 da manhã.
Especialmente, importa destacar, há indicativos de que a prisão preventiva é a única medida capaz de assegurar a aplicação da lei penal e garantir a conveniência da instrução.
Assevera a autoridade representante que “os indiciados utilizam de subterfúgios para não serem identificados durante a fuga do Estado, uma vez que ficou comprovado, por meio das informações fornecidas pela Polícia Rodoviária Federal, que o veículo utilizado no crime em discussão teve sua placa adulterada, sendo identificada essa adulteração durante a viagem de fuga dos indiciados para o Estado de Minas Gerais (...)”.
Reforçando os argumentos supracitados, transcrevo trechos das informações prestadas pela autoridade coatora (ID. 30217839): “Com efeito, tramitaram perante este juízo os autos de nº 0816584- 31.2023.8.20.5124, tratando-se de ação penal em desfavor do paciente MATEUS NASCIMENTO DA SILVA e do corréu Natanael Lopes da Silva, dados como incursos nas sanções do art. 121, §2º, II e III do CP pela denúncia.
A prisão preventiva do paciente foi decretada em 07/11/2024, na decisão de ID Num. 135348150 da ação penal, tendo por fundamento a garantia da ordem pública - As circunstâncias concretas do delito evidenciam fragilização da ordem pública de modo severo, em especial pelo modus operandi do delito, que ocorrera em região relativamente movimentada, por volta das 09h45 da manhã – e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal – após fuga dos acusados para estado distante da federação logo após o fato.
O mandado de prisão preventiva de Mateus foi cumprido apenas em 23 de dezembro de 2024, no estado de Minas Gerais, onde o acusado está custodiado até o momento.
Os pleitos liberatórios foram decididos por este juízo, que os indeferiu, em 13 de janeiro de 2025, 11 de fevereiro de 2025, 14 de março de 2025 e 20 de março de 2025.
Ainda, este juízo prestou informações sobre a prisão preventiva do paciente em 12 de fevereiro de 2025, nos autos do Habeas Corpus nº 0800519- 69.2024.8.20.5400, cujo acórdão do E.
TJRN foi proferido em 20 de fevereiro de 2025, denegando a ordem, estando os autos remetidos em grau de recurso para o STJ (...)”.
Neste liame, com base nas justificativas supracitadas, verifico que a decisão que decretou a custódia cautelar do paciente está devidamente fundamentada, com base nos art. 311(provas da materialidade dos delitos e indícios suficientes de autoria), art. 312 (garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal) e art. 313, inciso I (crimes dolosos punidos com penas privativas de liberdade superiores a quatro anos), do Código de Processo Penal.
Acresço, ainda, que o Tribunal da Cidadania possui entendimento consolidado no sentido de que a fuga do distrito da culpa configura fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, por evidenciar o intento do acusado de se furtar à aplicação da lei penal, in verbis: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
FUGA DO DISTRITO DA CULPA POR 5 ANOS.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. 2.
O paciente foi denunciado pela prática dos crimes de homicídio qualificado e associação criminosa. 3.
A prisão preventiva foi mantida com fundamento na garantia da ordem pública e na periculosidade concreta evidenciada pelo modus operandi do crime. 4.
A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e pleiteia sua revogação, com ou sem a imposição de medidas cautelares alternativas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.
A questão em discussão consiste na adequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e na legalidade da prisão preventiva decretada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 7.
Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem. 8.
A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública e no risco à efetividade da lei penal, considerando a periculosidade concreta do paciente, que teria cometido homicídio qualificado, além de sua fuga por cinco anos após o recebimento da denúncia, o que também justifica a necessidade de assegurar a instrução criminal. 9.
A alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta, pois o acusado permaneceu foragido por cinco anos, justificando a manutenção da prisão para aplicação da lei penal. 10.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 967.506/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025).
Grifei.
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
HOMICÍDIO.
QUALIFICADO.
FUGA.
ENTENDIMENTO DIVERSO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2.
No caso, a leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, pois foi apontado que o paciente e o corréu, logo após cometerem o crime de homicídio qualificado, dispensaram as armas brancas utilizadas no delito e se evadiram do local, o que evidencia que não pretendem colaborar com a instrução processual. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se em que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 13/8/2020). 4.
Constou do acórdão recorrido que o paciente teria intenção de se furtar ao processo, pois, após prestar esclarecimento na delegacia, evadiu-se.
Para se concluir pela existência de dúvida razoável acerca da não caracterização da fuga, seria necessária dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5.
Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual, se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. 6.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 7.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 954.426/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025).
Grifei.
Assim sendo, nos argumentos articulados pela autoridade coatora para fundamentar a prisão preventiva do paciente, percebe-se com facilidade restarem demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, de modo que a manutenção da custódia do paciente não configura constrangimento ilegal.
Desse modo, não vejo configurado qualquer constrangimento ilegal.
Tal conclusão, por consectário lógico, afasta a incidência das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, eis que "(...)as circunstâncias que envolvem os fatos e a natureza do delito demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, tendo em vista a gravidade em concreto do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado na prática delitiva e o risco de reiteração delitiva diante da reincidência”. (AgRg no RHC n. 169.759/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022).
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça conheço e denego a ordem. É como voto.
Natal, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo.
Relator Natal/RN, 3 de Abril de 2025. -
31/03/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 12:29
Juntada de Petição de parecer
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28/03/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 08:42
Juntada de Informações prestadas
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25/03/2025 02:09
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 11:30
Juntada de documento de comprovação
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24/03/2025 09:09
Expedição de Ofício.
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21/03/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:54
Não Concedida a Medida Liminar
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19/03/2025 15:06
Conclusos para decisão
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18/03/2025 10:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/03/2025 10:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/03/2025 09:28
Conclusos para decisão
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18/03/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 13:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/03/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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