TJRN - 0817572-77.2016.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 06:01
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN Processo: 0817572-77.2016.8.20.5001 Parte Autora: RIO CLARO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Parte Ré: SMB PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença movida por RIO CLARO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CNPJ: 24.***.***/0001-92, , em face de SMB PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA CNPJ: 40.***.***/0001-18, , fundada em título judicial proferido nestes autos.
Considerando que a parte executada já foi intimada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias sem que o tenha feito, aplico a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios que fixo no importe de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
Ressalte-se que os referidos honorários advocatícios a serem pago pela parte executada não se confundem com os honorários sucumbenciais fixados no dispositivo condenatório.
Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, conforme planilha atualizada da dívida anexada pela parte exequente, montante este já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe.
Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC.
Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a SEU, quando possível for, a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, anexando planilha atualizada da dívida, posto que a parte deve, em atenção ao princípio da cooperação processual, ser diligente e acompanhar o resultado das diligências efetivadas pelo juízo, sob pena de arquivamento ante a inércia (ausência de requerimento ou de indicação de bens passíveis de constrição).
Sendo positiva a diligência e na ausência de manifestação de impenhorabilidade, certificado o decurso do prazo atribuído à parte executada, intime-se, por ato ordinatório, a parte exequente para, no prazo de quinze dias, requerer o que entenda pertinente, sobretudo, de sorte a formular pleito de expedição dos alvarás judiciais respectivos, especificando, em sendo o caso, os valores devidos em prol da parte, bem como os valores devidos, a título de honorários sucumbenciais e contratuais, nesse último caso, anexando o contrato de honorários que restou celebrado.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 09:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/08/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 00:07
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 01/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 03:37
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0817572-77.2016.8.20.5001 Autor: RIO CLARO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Réu: SMB PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA DESPACHO Vistos etc.
Considerando o longo período de duração desta execução, antes de determinar o prosseguimento do feito e a consequente apreciação do pedido de penhora, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente, de forma detalhada, a planilha de cálculos com o valor atualizado do débito.
Após, retorne-se em concluso para despacho de cumprimento de sentença.
P.I NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TL -
07/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:09
Processo Reativado
-
17/03/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 14:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
22/05/2023 10:08
Juntada de custas
-
25/04/2023 15:12
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 01:36
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 01:36
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 30/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:14
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 17:34
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 06/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 13:15
Juntada de documento de comprovação
-
13/01/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 07:11
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 15:05
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 15:04
Decorrido prazo de WILLIAN CARMONA MAYA em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 15:04
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 22/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 14:24
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 06:01
Conclusos para despacho
-
18/09/2022 08:23
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 16/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 08:23
Decorrido prazo de WILLIAN CARMONA MAYA em 16/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 08:50
Conclusos para despacho
-
17/07/2022 09:40
Decorrido prazo de WILLIAN CARMONA MAYA em 13/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 09:40
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 13/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 09:40
Decorrido prazo de WILLIAN CARMONA MAYA em 13/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 09:40
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 13/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 11:24
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 11:24
Decorrido prazo de WILLIAN CARMONA MAYA em 20/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 11:24
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 20/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2022 17:58
Conclusos para decisão
-
12/02/2022 14:11
Decorrido prazo de WILLIAN CARMONA MAYA em 11/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 09:58
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 11:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/10/2021 10:27
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 10:26
Decorrido prazo de COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM em 28/07/2021.
-
14/07/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 18:14
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 12:08
Expedição de Ofício.
-
26/04/2021 18:37
Expedição de Certidão.
-
14/12/2020 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 09:03
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 15:26
Expedição de Ofício.
-
08/10/2020 14:47
Decorrido prazo de WILLIAN CARMONA MAYA em 06/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 14:47
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 06/10/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/09/2020 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2020 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 15:58
Outras Decisões
-
06/07/2020 18:00
Juntada de Certidão
-
28/04/2020 04:24
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 17/03/2020 23:59:59.
-
28/04/2020 04:24
Decorrido prazo de WILLIAM CARMONA MAYA em 17/03/2020 23:59:59.
-
25/03/2020 13:34
Conclusos para despacho
-
12/03/2020 17:48
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 10:44
Juntada de Certidão
-
01/03/2020 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2020 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2020 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2020 16:10
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2020 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 10:28
Expedição de Ofício.
-
07/02/2020 14:04
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2020 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 17:24
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2019 09:11
Conclusos para despacho
-
06/06/2019 02:08
Decorrido prazo de WILLIAM CARMONA MAYA em 05/06/2019 23:59:59.
-
20/05/2019 15:38
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2019 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2019 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2019 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2019 14:48
Conclusos para decisão
-
15/04/2019 14:47
Expedição de Certidão.
-
13/12/2018 14:04
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
08/08/2018 09:01
Conclusos para despacho
-
12/07/2018 02:08
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 05/07/2018 23:59:59.
-
02/07/2018 13:36
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2018 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2018 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2018 11:50
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2018 11:46
Expedição de Certidão.
-
10/04/2018 13:51
Expedição de Certidão.
-
29/08/2017 15:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/01/2017 12:40
Conclusos para decisão
-
05/10/2016 10:05
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 04/10/2016 23:59:59.
-
22/09/2016 13:11
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2016 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2016 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2016 12:31
Decorrido prazo de executada em 24/08/2016.
-
19/09/2016 12:30
Decorrido prazo de executada em 24/08/2016.
-
25/08/2016 00:33
Decorrido prazo de SMB PROMOCOES DE VENDAS LTDA - ME em 24/08/2016 23:59:59.
-
02/08/2016 14:01
Juntada de aviso de recebimento
-
27/05/2016 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2016 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2016 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2016 15:34
Conclusos para despacho
-
03/05/2016 15:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2016
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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