TJRN - 0819203-41.2025.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 21:03
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:26
Juntada de ato ordinatório
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17/06/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 11:29
Juntada de Certidão
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24/05/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 00:15
Decorrido prazo de SARAH JAMYLLE SPENCER SOBREIRA BATISTA em 23/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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05/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0819203-41.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: NEGRAO, FERRARI SOCIEDADE DE ADVOGADOS REQUERIDO: DANIELLE FURTADO VIEIRA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: SARAH JAMYLLE SPENCER SOBREIRA BATISTA DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se cumprimento definitivo de sentença promovido por NEGRAO, FERRARI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de DANIELLE FURTADO VIEIRA, fundada em título judicial transitado em julgado (Id. 115717779).
A parte credora pretende a execução de honorários sucumbenciais, reconhecidos pela sentença de Id. 109474516.
A respeito do pedido, verificam-se preenchidos os requisitos do artigo 524, do Código de Processo Civil. À vista disso, determino: a) intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a importância indicada no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado ao Id. 146985881, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC).
Advirta-se que, fica também, a seu cargo, o pagamento das custas processuais, a teor do §3º, do art. 82, da Lei nº 15.109/2025.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, caput, do CPC - sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte devedora apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). b) decorrido o prazo de quitação espontânea, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, apontando quais os outros meios executórios pretende ser implementados visando a satisfação do crédito.
Advirta-se à parte exequente que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. c) Se for oferecido pagamento voluntário, apresentada impugnação ou acostado documento novo, antes do encaminhamento à conclusão para despacho/decisão, a Secretaria Unificada promova a intimação da parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. d) decorrido o prazo dos itens "a" e "c", certificado o decurso (pagamento, impugnação, resposta à impugnação), faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença, decisão de penhora online ou sentença de extinção/homologação, conforme o caso. e) em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
Cumpra-se com as cautelas legais.
P.I.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 07:07
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0819203-41.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: NEGRAO, FERRARI SOCIEDADE DE ADVOGADOS REQUERIDO: DANIELLE FURTADO VIEIRA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: SARAH JAMYLLE SPENCER SOBREIRA BATISTA DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se cumprimento definitivo de sentença promovido por NEGRAO, FERRARI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de DANIELLE FURTADO VIEIRA, fundada em título judicial transitado em julgado (Id. 115717779).
A parte credora pretende a execução de honorários sucumbenciais, reconhecidos pela sentença de Id. 109474516.
A respeito do pedido, verificam-se preenchidos os requisitos do artigo 524, do Código de Processo Civil. À vista disso, determino: a) intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a importância indicada no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado ao Id. 146985881, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC).
Advirta-se que, fica também, a seu cargo, o pagamento das custas processuais, a teor do §3º, do art. 82, da Lei nº 15.109/2025.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, caput, do CPC - sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte devedora apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). b) decorrido o prazo de quitação espontânea, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, apontando quais os outros meios executórios pretende ser implementados visando a satisfação do crédito.
Advirta-se à parte exequente que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. c) Se for oferecido pagamento voluntário, apresentada impugnação ou acostado documento novo, antes do encaminhamento à conclusão para despacho/decisão, a Secretaria Unificada promova a intimação da parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. d) decorrido o prazo dos itens "a" e "c", certificado o decurso (pagamento, impugnação, resposta à impugnação), faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença, decisão de penhora online ou sentença de extinção/homologação, conforme o caso. e) em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
Cumpra-se com as cautelas legais.
P.I.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 18:27
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 18:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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