TJRN - 0804432-23.2024.8.20.5121
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2025 15:05
Processo Reativado
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13/09/2025 06:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 09:15
Conclusos para decisão
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09/09/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 13:35
Recebidos os autos
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03/09/2025 13:35
Juntada de intimação de pauta
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05/05/2025 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/05/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 01:00
Decorrido prazo de WATSON DE MEDEIROS CUNHA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:00
Decorrido prazo de WATSON DE MEDEIROS CUNHA em 02/05/2025 23:59.
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30/04/2025 12:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 14:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0804432-23.2024.8.20.5121 Promovente: SANDRA SIMPLICIO MACHADO DE CARVALHO registrado(a) civilmente como SANDRA SIMPLICIO MACHADO Promovido(a): MUNICIPIO DE MACAIBA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de ação proposta por SANDRA SIMPLÍCIO MACHADO DE CARVALHO, professora efetiva admitida em 22/02/2007, atualmente na letra “E”, nos autos de nº 0804432-23.2024.8.20.5121, movida em face do MUNICÍPIO DE MACAÍBA, em que postula perante este Juízo a promover/enquadrar na Classe F, ou na classe em que se encontre no momento da prolação da sentença (Classe “G” em 22/02/2025), bem como efetue o pagamento das verbas reflexas.
Anteriormente ao mérito, faz-se mister a apreciação das preliminares suscitadas na contestação.
Inicialmente, com relação à impugnação para concessão de justiça gratuita à autora formulada em defesa, ressalto que, por se tratar de Juizado Especial, os atos até a fase recursal são gratuitos, cabendo à análise dos requisitos necessários à concessão da gratuidade judiciária, para o momento do recebimento de eventual recurso, haja vista que nesse momento processual não se configura o interesse processual.
No mais, o exame do direito à gratuidade judiciária, há de ser também realizado pela superior instância, em consonância com o artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Alega o Município de Macaíba não haver interesse de agir por parte da demandante, porquanto não houve negatória municipal.
Nesse exame, entendimento jurisprudencial majoritário preconiza não estar subordinada a busca da tutela jurisdicional à prévia provocação administrativa, consoante se infere do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - INTERESSE DE AGIR - PEDIDO PRÉVIO NA VIA ADMINISTRATIVA- ABONO REFEIÇÃO - ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE – PRECEDENTES. 1.
Não há necessidade de prévio requerimento administrativo para demandar em juízo o direito questionado.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 147678 RJ 2012/0033651-9).
DJe 10/05/2013.
Relatora Ministra ELIANA CALMON.
Julgamento em 2 de Maio de 2013.
T2 - SEGUNDA TURMA. (grifos acrescidos).
Dessa forma, vê-se clara a desnecessidade de pleito administrativo para posterior ingresso em via judicial.
Pois bem.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A carreira do magistério de Macaíba atualmente é regida pela Lei Municipal n.º 1.466, de 21 de dezembro de 2009.
Ocorre que a parte autora ingressou no magistério em 22/02/2007, período em que era vigente a Lei Municipal n.º 1037/2002, a qual tratava, à época, sobre o Estatuto do Magistério de 1º e 2º Graus de Macaíba/RN, bem como fixava que a primeira promoção seria após 5 (cinco) anos, conforme art. 9, §2º, da supracitada lei.
Vejamos: Art. 9o Promoção é a passagem do titular de cargo da carreira de uma classe para outra imediatamente superior. §1o A promoção dependerá de avaliação que considerará o desempenho, a qualificação em instituições credenciadas e reconhecidas pelo Ministério da Educação e os conhecimentos do profissional da educação. §2o A promoção, observado o número de vagas da classe seguinte, obedecerá a ordem de classificação dos integrantes da classe que tenham cumprido o interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício.
No caso do titular do cargo recém concursado, a promoção só ocorrerá depois de cumprido o interstício de 05 (cinco) anos. (…) Omissis...
Todavia, apesar da vigência da Lei Municipal n.º 1037/2002 quando da admissão da parte autora em 22/02/2007, é oportuno novamente ressalvar que, em 24/12/2009, foi publicada a Lei Municipal nº 1.466/2009 (atualmente em vigor), que passou a tratar sobre o plano de carreira e remuneração do magistério, revogando as Leis Municipais de nº 215/1987, 437/1996, 1.037/2002 e demais disposições em contrário.
Merecem transcrição alguns dispositivos sobre a matéria na Lei Municipal n.º 1.466/2009 para fins de dar suporte a análise e conclusão da presente ação, vejamos: Art. 8º A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo de provimento efetivo de Professor e pedagogo sendo estruturada em 02 (dois) níveis e 11 (onze) classes.
Art. 10 Nível é o conjunto de profissionais do magistério, ocupantes do cargo efetivo de professor e/ou pedagogo, com o mesmo grau de formação ou habilitação em que se estrutura a carreira correspondendo a: I -nível 1, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da educação básica; II -nível 2, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da educação básica e diploma de pós-graduação na área de educação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado.
Art. 11 Classe é a posição dos profissionais do magistério, ocupantes dos cargos efetivo de professor e pedagogo, nos níveis de carreira referente a fatores de desempenho e qualificação profissional, designadas por letras de “A” a “K”.
Neste ponto, faz-se necessário, para evitar confusões terminológicas em relação às disposições desta sentença esclarecer que, no caso da Lei Municipal n.º 1.466/2009, a promoção é a mudança de letra, é dizer, ascensão horizontal na carreira, enquanto que a progressão é a mudança de nível decorrente de titulação alcançada, ou seja, ascensão vertical da carreira.
No que toca à promoção ou enquadramento em sentido horizontal, esta vem regida nos termos do art. 14 e seguintes da Lei n.º 1.466/09, senão vejamos: Art. 14 A promoção de uma para outra classe imediatamente superior dar-se-á por avaliação que considerará o desempenho, a qualificação profissional, a ser disciplinada em regulamento proposto pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público Municipal e aprovado por ato do Executivo, nos prazos previstos nesta Lei. § 1ºA promoção poderá ser concedida ao titular de cargo de professor estável que tenha cumprido o interstício de três anos, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções. § 2º Somente os profissionais em efetivo exercício das funções de magistério, previsto do ant. 2º, III desta lei serão avaliados para efeitos das promoções de que trata este capítulo. § 3º A avaliação de desempenho será realizada anualmente, para aqueles profissionais que completarem o interstício mínimo de três anos.
Art. 15 Na avaliação de desempenho serão considerados o cumprimento dos deveres, a eficiência no exercício do cargo, o permanente aperfeiçoamento e atualização cujos indicadores e critérios serão estabelecidos em regulamento específico.
Parágrafo Único: Na avaliação do desempenho do professor, entre outros estabelecidos no regulamento, constituem fatores para pontuação: I -rendimento e qualidade do trabalho; II -cooperação III -assiduidade e pontualidade; IV -contribuições no campo da educação, assim definidas: a) publicações de livros e de trabalhos, inclusive de pesquisas, na área da educação e da cultura; a)realização e desenvolvimento de projetos e pesquisas, produção de material didático de interesse da educação, relacionados à área de atuação ou habilitação do professor, no âmbito da escola ou órgãos do sistema municipal de ensino; V -Participação em: a) órgãos colegiados do sistema municipal de ensino ou de outras áreas sociais, oficiais ou reconhecidos, como membro efetivo ou colaborador; b) conselho de escola e caixa escolar, como membro efetivo; c) projetos relevantes na área artística, cultural ou assistencial; d) comissões ou grupos de trabalhos específicos, de interesse da educação, como membro efetivo designado em portaria pelo poder público municipal.
Art. 16 A promoção do professor só poderá ocorrer após a conclusão do estágio probatório.
Art. 17 O resultado das promoções será divulgado anualmente até o final do ano.
A partir da leitura do dispositivo acima, verifica-se que a promoção horizontal ocorrerá em favor de professores e especialistas em educação que não estejam em estágio probatório, depende de dois requisitos: i) o interstício temporal de 03 anos na letra anterior; ii) avaliação de desempenho com pontuação mínima atingida.
Assim, embora a admissão da parte autora tenha sido ainda na vigência da Lei Municipal n.º 1037/2002, cujo prazo para primeira promoção seria de 05 (cinco) anos, entendo que a parte autora, com o advento da Lei Municipal nº 1.466/2009, em vigor a partir 01 de janeiro de 2010, não chegou a completar os 05 (cinco) anos para alteração de letra inicial conforme lei anterior, devendo ser aplicado, portanto, diante da vigência de nova legislação, o que dispôs o art. 14 e seguintes da Lei Municipal n.º 1.466/09, ou seja, com previsão de mudança de apenas 03 (três) anos para a primeira letra.
Ressalte-se, ainda, que com o advento da Lei Complementar Federal - LC n.º 173/2020, a qual estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), alterou a Lei Complementar nº 101/2000 e deu outras providências, o seu art. 8º, incisos I e IX, firmou que: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; (...) IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. (...) Dessa forma, entendo que o interregno de contagem pertinente a 28/05/2020 a 31/12/2021 se encontrava suspenso, somente retornando no dia seguinte (01/01/2022) ao término do período indicado no caput do art. 8º desta Lei Complementar (art. 10, §2º, LC 173/2020).
Nesse sentido, segue recente julgado da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, a saber: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
PROFESSOR DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE NATAL.
PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAIS.
ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO DE 28/05/2020 A 31/12/2021, PARA FINS DE PERÍODO AQUISITIVO.
PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19).
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA 1.137, SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL.
REFORMA, EM PARTE, DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0829222-77.2023.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 13/05/2024) (grifos acrescidos) Consoante a legislação supramencionada, que a Administração Pública possui até o final do ano corrente para divulgar o resultado das promoções, em que se ratificará a pontuação mínima exigida na avaliação funcional de desempenho, nos termos do art. 17 da Lei nº 1466/09.
Cargo: Professor(a) – Admissão: 01/02/2011 ANO LETRA INICIAL LETRA FINAL LEI MUNICIPAL 22.02.2007 – 21.02.2010 A B Lei nº 1.466/2009 (vigente a partir de 01/01/2010 – Art. 52) 22.02.2010 – 21.02.2013 B C Lei nº 1.466/2009 22.02.2013 – 21.02.2016 C D Lei nº 1.466/2009 22.02.2016 – 21.02.2019 D E Lei nº 1.466/2009 Obs: Suspensão a partir de 28 de maio/2020 até 31 de dezembro/2021 E F Lei nº 1.466/2009 Dessa forma, nota-se que a partir de 22/02/2019 (na letra “e”) a parte requerente iniciou novo triênio para lograr a letra seguinte (letra “f”).
Todavia, diante da suspensão supracitada, o período de 28/05/2020 até 31/12/2021 não deve ser considerado para cômputo do período aquisitivo, de maneira que a parte requerente, a partir do retorno da contagem em 01/01/2022, necessitava de mais 15 (quinze) meses para lograr a letra “F”, ou seja, somente passando a fazer jus a partir de abril de 2024.
Ademais, considerando que a Administração Pública possui até o fim do ano em que se completa os requisitos para a efetivação da promoção pleiteada, nos termos do art. 17 da Lei nº 1466/09, entendo que o termo inicial para fins de diferença salarial retroativa deve ser computado do mês de janeiro do ano posterior ao preenchimento dos requisitos, razão pela qual a administração pública tem até o ano de 2025 para implementar a letra e o pagamento devido.
A omissão da Administração Pública em proceder com a promoção – quando se trata de ato de natureza vinculado – age ao arrepio da lei, principalmente ferindo o princípio da legalidade e da eficiência, cabendo ao Judiciário à intervenção devida.
Em relação à avaliação de desempenho, vejo que o Município não logrou demonstrar inaptidão da parte requerente, cujo ônus lhe é imputado na forma do art. 373, II, do CPC.
Caso a Administração não tivesse realizado a avaliação anual, a ausência de tal requisito não poderia prejudicar a promoção dos servidores, conforme sedimentada jurisprudência do TJ/RN.
Nesse sentido, inclusive, foi editada a Súmula 17 pelo TJ/RN: TJRN – Súmula 17: A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos.
Pelas razões acima expostas, conclui-se pela procedência parcial dos pedidos deduzidos na peça preambular.
A parte ré requereu a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Entendo que tal pedido não merece prosperar, uma vez que não restou demonstrado nenhum dos requisitos elencados no art. 80, do CPC.
Pelo acima exposto, rejeito as preliminares suscitadas e forte no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido para: a) DETERMINAR a progressão funcional da parte autora da promoção da letra “E” para a letra “F” a partir de Abril de 2024, sendo os efeitos financeiros contabilizados somente a partir de 01/01/2025; b) condenar a parte demandada no pagamento da diferença salarial resultante da promoção, considerando o somatório das parcelas vencidas, com as parcelas que se vencerem no curso deste processo, tendo como termo final para liquidação da obrigação em questão à data da efetiva implantação da promoção requerida na forma do item a desta decisão, respeitando a prescrição quinquenal.
Sobre o valor da condenação deverão incidir, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, correção monetária que deverá ser aplicada uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Assim, independentemente de novo despacho: Caso sobrevenha recurso inominado, certifique-se a tempestividade ou intempestividade.
Em ambas situações, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Não havendo manifestação das partes, e após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito -
01/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:56
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 11:50
Juntada de Petição de alegações finais
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06/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 14:40
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
07/12/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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