TJRN - 0803026-21.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803026-21.2024.8.20.5103 Polo ativo ROBERTO PONTES DE AZEVEDO Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo ODILON BARBOSA FERNANDES JUNIOR e outros Advogado(s): VICTOR HUGO GUILHERME DE ARAUJO SANTOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0803026-21.2024.8.20.5103 RECORRENTE/RECORRIDO: ROBERTO PONTES DE AZEVEDO RECORRIDOS/RECORRENTES: ODILON BARBOSA FERNANDES JUNIOR e outros RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RECURSO ADESIVO.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ENUNCIADO Nº 88 DO FONAJE.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ANÁLISE DO RECURSO INOMINADO.
ULTRAPASSAGEM EM CURVA FECHADA.
ABALROAMENTO FRONTAL.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE SEGURANÇA PREVISTO NO ART. 32 DO CTB.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONDUTA IMPRUDENTE DO MOTORISTA.
DEVER DE REPARAR O DANO CAUSADO.
DANO MATERIAL.
DESPESAS MÉDICAS.
COMPROVAÇÃO.
DANOS MORAIS.
LESÃO FÍSICA SOFRIDA.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO.
ABALO EMOCIONAL.
EXTRAPOLAÇÃO DO MERO DISSABOR.
ARBITRAMENTO.
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
NÃO CONHECIMENTO DE UM DOS RECURSOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO OUTRO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer do Recurso Adesivo dos recorrentes/autores; conhecer do Recurso Inominado interposto pelo recorrente/réu e negar-lhe provimento.
Custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação, em desfavor dos recorrentes/autores e do recorrente/réu, porém, suspensa a exigibilidade dessas verbas, por força da justiça gratuita concedida a ambos.
Participaram do julgamento, além do Relator, os Magistrados José Conrado Filho e Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO De antemão, registre-se que no Juizado Especial não cabe recurso adesivo, por falta de previsão normativa, segundo o Enunciado n.º 88 do FONAJE.
Assim, não conheço do recurso interposto pelos recorrentes/autores.
Defere-se o pedido de justiça gratuita à parte recorrente/ré, em sintonia com os arts. 98 e 99, §3º, ambos do CPC, em face da presunção relativa de veracidade da sua condição de hipossuficiente, não abalada pelo cenário probatório dos autos, segundo o art.99, §7º, do mesmo diploma legal.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso do recorrente/réu.
Trata-se de recurso inominado interposto por Roberto Pontes de Azevedo contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão indenizatória ajuizada por Odilon Barbosa Fernandes Junior e Maria das Dores Cândido Fernandes, em razão de acidente de trânsito ocorrido na RN-041, fixando indenização por danos materiais no valor de R$ 1.544,22 e por danos morais no importe de R$ 3.000,00 para cada autor.
Este não merece provimento.
A alegação de que o acidente decorreu de buracos na pista, a configurar caso fortuito ou força maior, não encontra respaldo nas provas produzidas.
O Boletim de Ocorrência não aponta a presença de buracos na faixa de rolamento correspondente à manobra de ultrapassagem, tampouco houve demonstração de que o desvio realizado pelo réu fosse imprescindível e seguro.
Ao contrário, as provas testemunhais são uníssonas ao indicar que o réu realizou ultrapassagem em curva fechada, com pouca visibilidade, em total afronta ao disposto no art. 32 do Código de Trânsito Brasileiro, circunstância que caracteriza conduta imprudente e culposa, sendo esta a verdadeira causa determinante da colisão frontal com o veículo dos autores.
Além disso, os depoimentos e as fotografias dos veículos corroboram a dinâmica do acidente narrada na exordial, sendo ineficaz a tentativa do réu de descaracterizar a sua responsabilidade com base em tese isolada e dissociada dos demais elementos probatórios.
Restando configurada a culpa do recorrente/réu, correta a condenação ao ressarcimento dos danos materiais, na medida em que os valores reconhecidos correspondem às despesas médicas devidamente comprovadas nos autos (id 32183224).
Em relação aos danos morais, está evidenciado que os autores sofreram lesões corporais em decorrência do acidente, o que justifica a reparação pelo abalo físico e psíquico sofrido, em consonância com a jurisprudência desta Turma Recursal (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801417-43.2023.8.20.5101, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 18/09/2024, PUBLICADO em 22/09/2024) O valor fixado a título de danos morais, no montante de R$ 3.000,00, guarda conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, revelando-se suficiente para cumprir a dupla função compensatória e pedagógica da indenização, sem ensejar enriquecimento indevido.
Considera-se, para tanto, a gravidade da lesão sofrida pelo autor — fratura de cinco costelas —, que necessitou da assistência médica, ocasionando abalo físico e psicológico que ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
Ante o exposto, não conheço do Recurso Adesivo interposto pelos recorrentes/autores; quanto ao Recurso Inominado do recorrente/réu, conheço-o e nego-lhe provimento.
Custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação, em desfavor dos recorrentes/autores e do recorrente/réu, porém, defiro-lhes o pedido de justiça gratuita, razão pela qual suspendo a exigibilidade dessas verbas. É como voto Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Cintia Gabriele Silva de Lima Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2025. -
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803026-21.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 22-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de julho de 2025. -
02/07/2025 16:42
Recebidos os autos
-
02/07/2025 16:42
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0876242-30.2024.8.20.5001
Janio Luiz do Nascimento
Municipio de Natal
Advogado: Glausiiev Dias Monte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/11/2024 13:47
Processo nº 0807920-31.2024.8.20.5106
Luzia Almeida de Souza
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Advogado: Amirtiany de Moura Sobrinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/04/2024 13:18
Processo nº 0803651-46.2024.8.20.5300
Mprn - 76 Promotoria Natal
Fabricio Dantas Neves de Farias
Advogado: Glendha Beatriz Silva Sena
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/06/2024 16:52
Processo nº 0803651-46.2024.8.20.5300
Fabricio Dantas Neves de Farias
Mprn - 76 Promotoria Natal
Advogado: Glendha Beatriz Silva Sena
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/07/2025 16:30
Processo nº 0805391-44.2016.8.20.5001
Julimara Cardoso de Oliveira
Delphi Engenharia LTDA.
Advogado: Fernando Henrique Almeida Miranda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/02/2016 09:49