TJRN - 0821741-92.2025.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 08:15
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 08:15
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
04/07/2025 00:09
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA LIMA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0821741-92.2025.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Autora/Requerente:ROBERTO LUIZ DE OLIVEIRA MELO e outros Advogado: Advogado do(a) AUTOR: RICARDO DE SOUZA LIMA - RN19122 Parte Ré/Requerida: ADVAITA MAGNO SILVA MELO S E N T E N Ç A Trata-se de ação de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707).
Este Juízo, ao examinar a inicial, determinou que os autores a emendasse ou completasse, indicando o que devia ser corrigido ou emendado em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (ID. 151004608).
Apesar de intimado, via advogado, os requerente não cumpriram a diligência no prazo assinalado, mantendo-se inertes até o momento (ID.153722774).
Desnecessária a intimação pessoal dos requerentes, uma vez que não se trata das hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do CPC.
Nessa linha, trago à baila ementas de arestos do e.
TJRN, litteris: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ART 485, I, DO CPC.
PARTE AUTORA DEVIDAMENTE INTIMADA PARA EMENDAR A INICIAL, APRESENTANDO NOTIFICAÇÃO VÁLIDA, EM RAZÃO DA DIVERGÊNCIA ENTRE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E O PACTO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
NÃO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM INFORMAÇÕES DIVERGENTES DA AVENÇA (NÚMERO DO CONTRATO E DATA DE VENCIMENTO DAS PARCELAS).
ELEMENTOS INFORMATIVOS QUE PREJUDICAM A IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULAR CONSTITUIÇÃO DA MORA.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817984-17.2022.8.20.5124, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2023, PUBLICADO em 23/10/2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
EMENDA DA INICIAL NÃO PROVIDENCIADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM CONFORMIDADE COM OS ARTS. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330 E 485, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA REGULARIZAR O VÍCIO PROCESSUAL.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0834502-97.2021.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2023, PUBLICADO em 26/07/2023) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM FACE DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESPACHO QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE ATENDER DILIGÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS.
INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE PROCESSUAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, I, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1.
No caso dos autos, o juízo de origem determinou a intimação da parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial.2.
A parte autora/recorrente, embora intimada, não atendeu à determinação, dando ensejo ao indeferimento da inicial, para o qual é desnecessária a intimação pessoal da parte, vez que a obrigatoriedade de tal providência somente se dá em caso de extinção por abandono processual, conforme prevê o art. 485, II e III, e § 1º, do CPC. 3.
Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 370.970/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/09/2014, DJe 01/10/2014) e do TJRN (Apelação Cível, 0100660-59.2015.8.20.0158, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, assinado em 27/01/2023 e Apelação Cível, 0804034-18.2013.8.20.0124, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, assinado em 14/10/2022).4.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0828726-24.2018.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 14/03/2023) (grifei) Consoante o art. 321, parágrafo único, do CPC, não cumprida a diligência, impõe-se o indeferimento da inicial.
Diante disso, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC, indefiro a petição inicial.
Custas pelos autores, mas suspensas em razão da Gratuidade da Justiça ora deferida.
P.R.I. e arquivem-se após as cautelas legais.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \FS -
08/06/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBERTO LUIZ DE OLIVEIRA MELO e PAULO EDUARDO DE OLIVEIRA MELO.
-
05/06/2025 11:54
Indeferida a petição inicial
-
05/06/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 00:18
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA LIMA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 03:54
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0821741-92.2025.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte autora/requerente: ROBERTO LUIZ DE OLIVEIRA MELO e outros Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: RICARDO DE SOUZA LIMA Parte ré/requerida: ADVAITA MAGNO SILVA MELO Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O Intime-se a parte autora para comprovar o seu estado civil e a filiação do Réu Advaita, esclarecer ser Carlos Magno é contrário à permanência do filho no imóvel e a se Carlos Magno é autor, Réu ou terceiro, indicando a sua forma de intervenção, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
12/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2025 09:56
Conclusos para decisão
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09/05/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 04:29
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0821741-92.2025.8.20.5001 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: ROBERTO LUIZ DE OLIVEIRA MELO e outros RÉU: ADVAITA MAGNO SILVA MELO ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, por seu advogado, para, em quinze dias, juntar a procuração judicial outorgada por Paulo Eduardo de Oliveira Lima; indicar as profissões de Roberto Luiz de Oliveira Melo e Paulo Eduardo de Oliveira Melo; e esclarecer a data (ou, no mínimo, mês e ano) do suposto esbulho possessório, tudo sob pena de indeferimento da inicial.
Natal/RN, 9 de abril de 2025}.
JANE DALVI Analista Judiciário(a) -
09/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2025 20:52
Conclusos para decisão
-
06/04/2025 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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