TJRN - 0801072-85.2025.8.20.5108
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 07:23
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 07:23
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
06/05/2025 01:33
Decorrido prazo de MARIA JOSE FRANCISCA DAS CHAGAS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:26
Decorrido prazo de MARIA JOSE FRANCISCA DAS CHAGAS em 05/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 03:53
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo nº: 0801072-85.2025.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE FRANCISCA DAS CHAGAS REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR, proposta por MARIA JOSE FRANCISCA DAS CHAGAS em face de BANCO DO BRASIL SA., ambos já qualificados nos autos.
Determinada a emenda da inicial, foi a parte autora devidamente intimada, tendo deixado transcorrer in albis o prazo concedido (Id. 147341704). É o relatório.
DECIDO.
O art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, prevê que o indeferimento da inicial é causa de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Por seu turno, os arts. 320 e 321 disciplinam as hipóteses em que será indeferida a petição inicial.
Vejamos: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Na hipótese dos autos, a petição inicial veio incompleta, não tendo sido sanado(s) tal(is) vício(s) no prazo concedido.
Na hipótese dos autos, no despacho de ID nº 144426125 ficou determinado que a parte autora comprovasse grau de parentesco ou vínculo com o titular do comprovante de residência anexado ou apresentasse outro documento hábil em seu nome, atualizado e legível.
Dito isto, a parte autora não emendou a inicial.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Verificado o trânsito em julgado, arquive-se.
PAU DOS FERROS/RN, data registrada no sistema.
OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:20
Indeferida a petição inicial
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02/04/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA JOSE FRANCISCA DAS CHAGAS em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA JOSE FRANCISCA DAS CHAGAS em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 04:05
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:12
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2025 20:46
Conclusos para decisão
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27/02/2025 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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