TJRN - 0800605-94.2025.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 05:50
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 10:09
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, null, null, APODI/RN - CEP 59700-000 Processo nº: 0800605-94.2025.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA ZELIA DE FRANCA FERNANDES REU: Banco BMG S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL envolvendo as partes em epígrafe, na qual sobreveio pedido de desistência, tendo o réu concordado com a extinção sem resolução do mérito. É o breve relato.
Fundamento e DECIDO.
Nas ações de conhecimento, o pedido de desistência encontra respaldo no § 5º, do art. 485, do CPC, ao dispor que "a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença", sendo que, a teor do previsto no § 4º do mesmo dispositivo legal, após "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
No caso sob análise, a parte contrária apresentou concordância, devendo o pedido ser homologado (parágrafo único, do art. 200, do CPC).
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por consequência, julgo EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VIII, §4º, do CPC.
Outrossim, DETERMINO O CANCELAMENTO da audiência de conciliação, retirando-se o feito da pauta.
Custas pela parte desistente, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça, que neste ato defiro. (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC).
Sem condenação em honorários, uma vez que o réu não ofereceu contestação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diante da inexistência de interesse recursal, após a intimação das partes pelo PJe, dê-se imediato cumprimento às determinações contidas no dispositivo sentencial e arquive-se os autos com baixa.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
11/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:22
Extinto o processo por desistência
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11/04/2025 09:22
Determinado o arquivamento definitivo
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10/04/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 14:41
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) cancelada conduzida por 11/04/2025 10:10 em/para 1ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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10/04/2025 14:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 08:54
Recebidos os autos.
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28/02/2025 08:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
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28/02/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 08:50
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 11/04/2025 10:10 em/para 1ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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28/02/2025 08:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2025 14:41
Recebidos os autos.
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27/02/2025 14:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
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27/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2025 14:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ZELIA DE FRANCA FERNANDES.
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26/02/2025 16:14
Conclusos para decisão
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26/02/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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