TJRN - 0003546-32.2009.8.20.0126
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN - CEP 59200-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL: 0003546-32.2009.8.20.0126 AUTOR: RIVA LIETE REINALDO AMANCIO, FRANCISCA MONICA DA SILVA ARAUJO, MARLENE ANTUNES DE OLIVEIRA, MARIA ELBA DE SOUZA, IRENE BATISTA DA COSTA REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA proposta por FRANCISCO REINALDO DA SILVA E OUTROS em desfavor da SUL AMÉRICA – COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), devidamente Intimada, manifestou interesse no feito (id. 135335865).
FRANCISCO REINALDO DA SILVA E OUTROS e a SUL AMÉRICA – COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, manifestaram-se nos ids. 150289809 e 150648706. É o que importa relatar.
Decido.
No presente caso, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) expressamente afirmou possuir interesse processual em relação a pretensão deduzida pelo(s) autor(es).
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo o interesse da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e remetendo os autos à Justiça Federal, passou a decidir: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH.
SEGURO HABITACIONAL.
FCVS.
CONTRATOS "RAMO 66".
LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA EXAMINAR A EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. 1.
Nas ações envolvendo seguros de mútuo no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, a Caixa Econômica Federal poderá ingressar na lide como assistente simples, deslocando-se a competência para a Justiça Federal. 2.
Sendo a apólice pública (Ramo 66) e garantida pelo FCVS, existe interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção da CEF, na forma do art. 50 do CPC, devendo ocorrer a a remessa dos autos para a Justiça Federal (EDcl no REsp 1.091.363-SC e EDcl no REsp 1.091.393-SC, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgados em 9/11/2011.).
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 746.058/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016) ADMINISTRATIVO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH.
SEGURO HABITACIONAL.
POSSÍVEL UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DAS VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS.
LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA EXAMINAR A EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO.
SÚMULA 150/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, nas lides em que o objeto da discussão é contrato de seguro adjeto a mútuo habitacional, em que a Caixa Econômica Federal manifesta o seu interesse na lide em razão de eventual utilização de recursos do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS, compete à Justiça Federal decidir acerca do interesse jurídico da referida empresa pública no processo. 2.
Note-se que, no caso, ao encaminhar o processo à Justiça Federal, não está sendo decidido que esta é competente para julgar o feito, mas, apenas, permitindo-lhe averiguar se, no caso concreto, a CEF deve ou figurar no polo passivo da demanda, a teor da Súmula 150/STJ.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp 660.161/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015).
O Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, na mesma esteira de raciocínio e revendo posicionamento anteriormente firmado, tem aplicado o seguinte entendimento à questão, no sentido de que, a partir do momento em que a empresa pública federal afirma nos autos ter interesse no litígio, já não compete mais à Justiça Estadual Comum decidir a controvérsia, a teor do que prescreve a Súmula 150 do STJ.
Acerca do tema, as três Câmaras Cíveis do TJRN já se posicionaram: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DESMEMBROU O FEITO.
DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PELO INTERESSE EM INGRESSAR NO FEITO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM ANALISAR A PRETENSÃO DE INGRESSO, NOS TERMOS DA SÚMULA 150/STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL QUANTO AOS DEMAIS CONTRATOS.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO DIANTE DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO NA FASE DE CONHECIMENTO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
SITUAÇÃO DE LIQUIDANDA QUE POR SI SÓ NÃO AUTORIZA O BENEFÍCIO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Recentemente, o c.
STJ manifestou-se no sentido de que nos casos em que empresa pública federal, como a Caixa Econômica Federal, pede o ingresso no feito que tramita na Justiça Estadual, cabe à Justiça Federal apreciar a pretensão, conforme a regra consagrada na Súmula 150/STJ (AgRg no CC 136.692/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 04/08/2015). - não há de se falar em remessa de todos os contratos à Justiça Federal, mas apenas aqueles em que a própria Caixa Econômica Federal manifestou interesse. (TJRN - Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 2016.002962-1 - Julgamento: 12/05/2016 - Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível - Relator: Des.
Dilermando Mota) CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO HABITACIONAL.
APÓLICE PÚBLICA.
RAMO 66.
EVENTUAL INTERESSE DA CEF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ART. 109, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SÚMULA 150 DO STJ.
RESOLUÇÃO N° 404 DO CONSELHO CURADOR DO FCVS DE 07 DE OUTUBRO DE 2015.
AUTORIZAÇÃO DA CEF, NA QUALIDADE DE ADMINISTRADORA DO FUNDO, A REALIZAR ACORDOS EM AÇÕES AJUIZADAS ENVOLVENDO O EXTINTO SEGURO HABITACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – SH/SFH.
DEMONSTRADO, EM PRINCÍPIO, O INTERESSE DA CEF A JUSTIFICAR A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL, A QUEM COMPETE DEFINIR A QUESTÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJRN - Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2016.001952-7 - Julgamento: 10/05/2016 - Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível – Relator: Des.
Ibanez Monteiro) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL.
SEGURO HABITACIONAL. NOVEL ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA ACERCA DO TEMA.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA CAIXA NO FEITO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 150 DO STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL A QUEM CABE DECIDIR ACERCA DE EVENTUAL INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA DEMANDA EM CURSO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
RECENTES PRECEDENTES DESTA CÂMARA, DO STJ E DO STF. - Em havendo controvérsia acerca da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para as demandas em que é postulada a cobertura securitária de imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, compete à Justiça Federal decidir se há ou não interesse do referido ente na demanda em curso, nos termos do que dispõe a Súmula 150 do STJ. (TJRN - AI nº 2015.019507-5.
Rel.
Des.
João Rebouças. 3ª Câmara Cível.
J. 19.04.2016) A seguir, foi noticiado o julgamento do Recurso Extraordinário RE 827996.
O assunto em questão foi objeto do "Tema 1.011 do STF - Controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza." Nesse aspecto, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se: Direito Constitucional e Direito Processual. 2.
Ações envolvendo seguro de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. 3.
Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal. 4.
Competência.
Justiça Federal ou Justiça Estadual.
Existência de matéria constitucional.
Art. 109, inciso I, da CR/88.
Repercussão geral reconhecida. (RE 827996 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 04/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 14-10-2019 PUBLIC 15-10-2019) Foram fixadas as seguintes teses: "1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011".
Dessa forma, aparentemente, existe interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção da Caixa e a remessa dos autos à Justiça Federal.
Com efeito, sendo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) empresa pública federal, não há como afastar a competência daquela justiça, a teor do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988, para julgar os processos em que se discutam contrato do SFH com previsão da cláusula do FCVS.
De acordo com a Súmula 150 do STJ, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas, não cabendo a este juízo a apreciação acerca do interesse da empresa pública.
Isso posto, tratando-se de competência absoluta, com fulcro no art. 109, I, da Constituição Federal, diante da manifestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), fundada em base legal e em documentos e diante do novel posicionamento do Supremo Tribunal Federal, declaro a INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processamento e julgamento do feito, bem como determino a REMESSA dos autos a uma das Varas da Justiça Federal de Natal/RN, a fim de que decida acerca do efetivo interesse da referida empresa pública.
Com a preclusão da presente decisão, extraiam-se as cópias integrais dos autos e remetam-nas ao juízo competente, via Hermes ou através da via adequada (considerando a incompatibilidade deste sistema e o adotado pela Justiça Federal), para fins de processamento do feito naquele âmbito.
Após, certifique-se o ocorrido e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.
I.
C.
Santa Cruz/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN - CEP 59200-000 PROCESSO Nº: 0003546-32.2009.8.20.0126 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR(A): MARIA ELBA DE SOUZA e OUTROS (4) RÉ(U): SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DESPACHO Em conformidade com o princípio do contraditório, intimem-se as partes, por seus advogados, para em 10 dias, manifestarem-se sobre a petição de id. 135335865.
Após, conclusão para Decisão.
Santa Cruz/RN, data registrada no sistema. RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/04/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:57
Decorrido prazo de MARCELO GOMES em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 00:13
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA CARVALHO DE MEDEIROS em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:13
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:13
Decorrido prazo de MARCELO GOMES em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:13
Decorrido prazo de DEBORA RENATA LINS CATTONI em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA CARVALHO DE MEDEIROS em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:08
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:08
Decorrido prazo de MARCELO GOMES em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:08
Decorrido prazo de DEBORA RENATA LINS CATTONI em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 17:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/11/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 13:46
Declarada incompetência
-
18/10/2023 13:46
Outras Decisões
-
04/10/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 09:03
Decorrido prazo de FRANCISCO REINALDO DA SILVA em 25/09/2023.
-
26/09/2023 18:53
Decorrido prazo de MARCELO GOMES em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 18:53
Decorrido prazo de MARCELO GOMES em 25/09/2023 23:59.
-
08/08/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 14:26
Juntada de Petição de documento de identificação
-
24/03/2022 10:53
Conclusos para decisão
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18/03/2022 13:29
Decorrido prazo de MARCELO GOMES em 16/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 00:31
Decorrido prazo de DEBORA RENATA LINS CATTONI em 16/03/2022 23:59.
-
26/02/2022 00:29
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 25/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 15:25
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 08:52
Digitalizado PJE
-
06/09/2021 08:51
Recebidos os autos
-
07/10/2020 02:17
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
29/03/2019 08:37
Petição
-
23/07/2018 11:58
Concluso para despacho
-
23/07/2018 11:53
Recebido os Autos do Advogado
-
20/07/2018 09:55
Remetidos os Autos ao Advogado
-
20/07/2018 09:54
Recebidos os autos do Magistrado
-
20/07/2018 09:54
Recebidos os autos do Magistrado
-
06/11/2017 12:48
Redistribuição por direcionamento
-
15/06/2016 02:24
Concluso para despacho
-
15/06/2016 02:21
Petição
-
12/05/2016 05:35
Recebido os Autos do Advogado
-
12/05/2016 05:35
Recebimento
-
04/02/2016 09:02
Remetidos os Autos ao Advogado
-
29/01/2016 10:17
Certidão expedida/exarada
-
29/01/2016 08:45
Certidão expedida/exarada
-
28/01/2016 05:43
Relação encaminhada ao DJE
-
28/01/2016 03:47
Relação encaminhada ao DJE
-
26/01/2016 05:24
Recebimento
-
21/01/2016 09:44
Mero expediente
-
15/01/2016 05:32
Petição
-
17/03/2015 05:30
Petição
-
08/09/2014 03:45
Petição
-
07/02/2014 04:46
Petição
-
23/01/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
23/01/2013 12:00
Petição
-
17/09/2012 12:00
Concluso para despacho
-
14/09/2012 12:00
Petição
-
27/07/2012 12:00
Recebimento
-
27/07/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
19/07/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
19/07/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
18/07/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
18/07/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
13/04/2012 12:00
Recebimento
-
10/04/2012 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
24/02/2012 12:00
Petição
-
06/09/2010 12:00
Petição
-
28/05/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
27/05/2010 12:00
Juntada de Contestação
-
27/05/2010 12:00
Juntada de Carta Precatória/Rogatória
-
19/04/2010 12:00
Aguardando Devolução de Carta Precatória/Rogatória
-
19/04/2010 12:00
Recebimento
-
23/03/2010 12:00
Carga ao Advogado
-
23/03/2010 12:00
Juntada de Outros
-
12/03/2010 12:00
Aguardando Devolução de Carta Precatória/Rogatória
-
12/03/2010 12:00
Juntada de AR
-
17/12/2009 12:00
Aguardando Devolução de Carta Precatória/Rogatória
-
10/12/2009 12:00
Carta Precatória Expedida
-
09/12/2009 12:00
Aguardando Outros
-
08/12/2009 12:00
Despacho Outros
-
03/12/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
03/12/2009 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2009
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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