TJRN - 0826501-60.2020.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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18/08/2025 09:59
Conclusos para despacho
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18/08/2025 09:59
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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09/07/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 15:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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01/07/2025 11:25
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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18/06/2025 12:12
Conclusos para despacho
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28/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:32
Decorrido prazo de MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:32
Decorrido prazo de MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:28
Decorrido prazo de MARISA ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:27
Decorrido prazo de MARISA ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 05:25
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 03:51
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCALNº 0826501-60.2020.8.20.5001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: MARISA ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP D E C I S Ã O Vistos, etc.
O MUNICÍPIO DE NATAL, por seu representante legal, interpôs Embargos de Declaração sob a alegação de existência de omissão e erro material ao não reconhecer a natureza do Auto de Infração nº 505192257 como uma multa isolada por infração a obrigações acessórias, distinta de débitos relativos ao ISS, comprometendo a compreensão correta da causa, e ao se vincular erroneamente o Auto de Infração ao ISS, ignorou o fato de que o débito exequendo não diz respeito ao período ou matéria discutidos na ação de nº 0806063-22.2013.8.20.0001, que versa sobre ISS, conforme o pedido da parte exequente naquela ação, sendo que cumprimento de sentença abrange apenas débitos e créditos relacionados ao ISS, ou seja, a obrigação principal, e não multas isoladas decorrentes de infração a obrigações acessórias.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos, dando-lhe provimento, conferindo-lhe efeito modificativo, para o fim de corrigir os vícios apontados, dando regular prosseguimento a presente execução fiscal.
Intimada, a Parte Embargada deixou de ofertar contrarrazões, conforme ID 41282233. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É cediço que os embargos de declaração se prestam para corrigir hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro nos julgados embargados e é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada.
Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da sentença embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado, ou corrigindo flagrante erro material do acórdão combatido (erro in procedendo).
Na dicção do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No que pertine a omissão do julgado, o próprio Diploma processual Pátrio enfatiza que a decisão será omissa quando (art. 1.022, pár. ún): I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (art. 1.022, pár. ún).
Sobre a matéria, o renomado processualista Freddy Didier Junior considera omissa a decisão; “Que não se manifestar-se sobre: a) Um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pela parte (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não acolhimento, sim, sob pena de ofensa a garantia do contraditório). c) sobre questões de ordem pública, que não são apreciáveis de ofício, pelo magistrado, tenham ou não tenham sidos suscitadas pela parte”.
Por fim, o erro material pode ser conceituado como o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome, de números, dentre outros, afastando-se desse conceito o entendimento de um magistrado sobre determinada matéria.
Nesse sentido, Cândido Rangel Dinamarco, ao tratar da correção das inexatidões materiais, nos termos do art. 463, I, do CPC, observa: “Precisamente porque não devem afetar em substância o decisório da sentença, o que mediante elas se faz não altera, não aumenta e não diminui os efeitos desta.
Eventual coisa julgada que já se tenha abatido sobre esses efeitos não ficará prejudicada pela mera retificação formal1” Analisando as alegações trazidas nos presentes embargos, constata-se que a sentença embargada não padece dos vícios alegados pela parte Embargante, nos termos a seguir fundamentados, de modo que a interposição do recurso ora em análise tem por único fim a modificação do sentido do julgamento, o que não se mostra possível através da presente via.
Com efeito, alegou a Parte Embargante que a decisão embargada incidira em omissão e erro material, por não reconhecer a natureza do Auto de Infração nº 505192257 como uma multa isolada por infração a obrigações acessórias, distinta de débitos relativos ao ISS, pois, ao se vincular erroneamente o Auto de Infração ao ISS, ignorou o fato de que o débito exequendo não diz respeito ao período ou matéria discutidos na ação de nº 0806063-22.2013.8.20.0001, que versa sobre ISS, sendo que cumprimento de sentença abrange apenas débitos e créditos relacionados ao ISS, ou seja, a obrigação principal, e não multas isoladas decorrentes de infração a obrigações acessórias.
Ocorre que, em que pese tais alegações, percebe-se da análise conjunta da CDA nº 4535311, que acompanha a inicial, e da lista de débitos lançados em desfavor da Parte Executada, de ID 70670177 - Pág. 1, que os débitos fiscais ora em cobrança que originaram o presente feito executivos, oriundos do Auto de Infração n° 505192257 (multa isolada por infração a obrigações acessórias), também figuram como suspensos junto ao Fisco Estadual, senão vejamos, respectivamente: Como visto acima, a exemplo dos débitos devidos pela Parte Executada, pertinentes ao Imposto Sobre Serviços (ISS) propriamente dito, a multa isolada, aplicada em razão do descumprimento de obrigações acessórias (Auto de Infração n° 505192257), conforme CDA nº 4535311, também se encontra na mesma condição perante a listagem de débitos emitida pelo Fisco Estadual, lançados em desfavor da Parte Executada, de ID 70670177 - Pág. 1 (Suspenso), razão de sua permanência nesta condição de suspenso, pela decisão ora embargada.
Desse modo, sendo a matéria posta nos embargos exaustivamente analisada, enfrentada e decidida pela decisão embargada, mesmo que através de outros fundamentos, não se visualiza a necessidade de qualquer esclarecimento, complemento, suprimento ou correção, através da presente via, e assim, qualquer modificação neste aspecto reclama o manejo do remédio recursal cabível.
Como cediço, o julgador deverá indicar o suporte jurídico no qual embasa seu posicionamento, demonstrando as razões que o levaram à convicção de verossimilhança quanto à solução a ser dada ao caso apresentado, pois o que é objeto de apreciação são os fatos trazidos à baila pelas partes.
Assim, a jurisdição deve ser prestada na exata medida da causa de pedir e do pedido, não havendo omissão por parte do Julgador quando é desconsiderada a fundamentação apresentada por um dos litigantes por entender impertinente ao caso, nem quando dá à prova a valoração que reputar mais adequada.
Ademais, conforme já decidiu 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, não se permite que o chamado error in judicando (erro de julgamento) seja corrigido por meio de embargos de declaração, ademais, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna do acórdão, não a que colide com jurisprudência em casos análogos.
Para a Corte Superior, nestes casos, não há que se falar em omissão sanável por meio de embargos de declaração, mas sim, mero inconformismo da parte embargada com resultado do julgamento, a ser combatida através de recurso cabível (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.501.522/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 6/3/2020).
Logo, percebe-se que, através da presente irresignação, a Embargante denota claramente sua intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não é permitido através da presente via.
Neste aspecto, restara evidente a pretensão do recorrente de ver rediscutida a matéria posta no recurso e já apreciada por este Juízo, o que, como cediço, não se mostra permitido, pois como já enfatizado, visa corrigir ponto omisso sobre o qual deveria ter se pronunciado o juiz.
De fato, não constitui a presente via meio adequado para substituição do recurso legalmente previsto para fins de reforma de julgamentos, razão pela qual haverá de ser desacolhido.
Corrobora com esse entendimento os seguintes precedentes exarados pelo Superior Tribunal de Justiça e demais Cortes Pátrias: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO E INTUITO DE DISCUSSÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA MEDIDA CAUTELAR.
IMPOSSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO A VIA ELEITA.
INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MATÉRIA SUBMETIDA A EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA E MANDADO DE SEGURANÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que concluiu pela perda de objeto da medida cautelar ante a apreciação do recurso especial a que ela era incidental. 3.
A cautelar não é sede para a discussão acerca da deserção ou não do recurso especial que nem sequer superou o juízo de admissibilidade. 4.
Embargos de declaração rejeitados.” (STJ: EDcl no AgRg na MC 20.956/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/11/2015). “PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2.
Os aclaratórios não constituem veículo próprio para o exame de questões que não foram apreciadas pelo acórdão recorrido, por não terem sido deduzidas nas razões ou contrarrazões do recurso especial, caracterizando, assim, inovação recursal, inadmissível na via eleita. (…) 4.
Embargos de declaração rejeitados.” (STJ: EDcl no AgRg no REsp 1359746/MG, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
Não se verifica qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto que justifique a interposição dos embargos declaratórios.
Mesmo que seja prequestionamento da matéria, devem estar presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC.
Não é o caso dos autos.
Os embargos de declaração não se prestam para rediscussão do mérito, assim como o Julgador não está adstrito a rebater todas as teses levantadas pelas partes, mas sim a demonstrar logicamente o caminho pelo qual chegou à conclusão (Tema 339 do STF repercussão geral).” (TJ/RS: Embargos de Declaração Nº *00.***.*19-11, Segunda Câmara Cível, Relator: João Barcelos de Souza Júnior, Julgado em 15/02/2019). (grifei). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE.
CONTAS QUE JÁ FORAM PRESTADAS POR ASSEMBLEIA REGULARMENTE CONVOCADA.
ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. (...) 2.
Os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. […] (AgInt no AREsp 1306466/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018). (grifei). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MEIO INIDÔNEO PARA CORRIGIR OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS OU FÁTICOS DE UMA DECISÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OSBCURIDADE OU ERRO MATERIAL - TENTATIVA DE REDISCUSSÃO - INADEQUAÇÃO DO RECURSO. 1.
Os embargos de declaração não configuram a via adequada para obtenção da reforma da decisão que não atende aos interesses do recorrente. 2.
Ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 3.
Embargos rejeitados.” (TJ/MG: Embargos de Declaração-Cv 1.0290.13.000554-6/002, Relatora: Desa. Áurea Brasil, 5ª Câmara Civel, julgamento em 03/03/2016, publicação da súmula em 15/03/2016). (grifei). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TRIBUTÁRIO. (…) OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1.
O vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.
Isto não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 4.
O fato de os embargantes não concordarem com a fundamentação consignada no decisum recorrido, ou então com a valoração das provas levada a efeito pelo Colegiado, a toda evidência, não se traduz em qualquer dos vícios passíveis de correção por meio de embargos de declaração. (…) 10.
Diante da pretensão dos embargantes em rediscutirem pontos já amplamente enfrentados pelo v.
Acórdão recorrido, o desprovimento dos aclaratórios é medida que se impõe.” (TJ/DF: 07001594620188070018, Relatora: Gislene Pinheiro. 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/09/2018). (grifei).
Inexistindo, portanto, qualquer contradição, obscuridade ou nenhum ponto omisso a ser suprido no julgado, ou questão sobre o qual devia ter se pronunciado o juiz, mesmo que de ofício, ou sobre argumentos relevantes lançados pela parte, ou sobre questões de ordem pública, apreciáveis de ofício, tenham ou não tenham sidos suscitadas pela parte, ou erro material a ser corrigido, os embargos devem ser desacolhidos, pois não constituem meio recursal adequado para reapreciação questão decidida no curso do processo, considerando-se que o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se coaduna com a via estreita do recurso integrativo.
Em sendo assim, não visualizados quaisquer dos vícios apontados pela Parte Embargante, nos termos do artigo 1.022 do CPC, a via dos declaratórios mostra-se imprópria para alterar a conclusão do julgado, não sendo esta sua finalidade, vez que o instituto tem outro objetivo, qual seja, aclarar o julgamento, "visto que é função precípua do pronunciamento judicial, exatamente, fixar a certeza jurídica a respeito da lide ou da questão decidida"2.
De fato, não há que se falar em qualquer incerteza no corpo do decisum embargado suficiente a justificar a interposição do recurso, protelando desnecessariamente a entrega definitiva da prestação jurisdicional.
Diante do exposto, ausente o vício do artigo 1.022 do CPC, rejeito os presentes Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 7 de abril de 2025 Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06). 1MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. “Código de processo civil interpretado e anotado”.
São Paulo: Manole, 2006. pg. 1000 1Embargos de Declaração – Efeitos Infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos, .RPCP, São Paulo, RT, 2001. 2 João Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, 11ª ed.
Forense, p. 547. -
08/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:01
Embargos de declaração não acolhidos
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29/01/2025 13:25
Conclusos para despacho
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29/01/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 01:22
Decorrido prazo de MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:20
Decorrido prazo de MARISA ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:56
Decorrido prazo de MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES em 28/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 07:11
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/11/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 09:41
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
22/10/2024 15:10
Juntada de termo
-
22/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:46
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0806063-22.2013.8.20.0001
-
22/10/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 09:34
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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21/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 11:19
Juntada de recibo (sisbajud)
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17/10/2024 14:08
Juntada de termo
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17/09/2024 14:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/09/2024 10:01
Conclusos para decisão
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01/08/2024 14:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/07/2024 09:50
Conclusos para decisão
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20/06/2024 07:19
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 16:21
Conclusos para despacho
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22/04/2024 16:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
22/04/2024 16:12
Juntada de Certidão
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22/04/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 14:29
Juntada de Certidão
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24/03/2023 00:31
Decorrido prazo de Município de Natal em 23/03/2023 23:59.
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10/03/2023 01:01
Decorrido prazo de MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES em 09/03/2023 23:59.
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02/02/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 18:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/07/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 09:56
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 12:16
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 08:20
Juntada de Certidão
-
01/08/2020 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2020 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2020 02:48
Juntada de Certidão
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20/07/2020 19:02
Outras Decisões
-
16/07/2020 11:18
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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