TJRN - 0821337-94.2024.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0821337-94.2024.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - Intime-se a parte executada para efetuar o adimplemento da obrigação, no prazo de 15 dias, sob pena de majoração dos valores devidos em 10% (dez por cento), conforme preceitua o art. 523, §1.º do Código de Processo Civil, ou impugnar o cumprimento de sentença, no prazo subsequente de 15 (quinze) dias, conforme artigo 525 do CPC, sob pena de penhora.
Parnamirim/RN, 22 de setembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por THALITA SALEM ANDRADE DOS SANTOS DANTAS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
22/09/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 08:38
Processo Reativado
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22/09/2025 08:38
Juntada de ato ordinatório
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18/09/2025 21:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/09/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 14:01
Juntada de Certidão
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18/09/2025 13:11
Recebidos os autos
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18/09/2025 13:11
Juntada de intimação de pauta
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05/05/2025 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2025 01:40
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:36
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:16
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:15
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/04/2025 23:59.
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08/04/2025 05:54
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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08/04/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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07/04/2025 03:29
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0821337-94.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEFFERSON DE LIMA MEDEIROS REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão.
Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas.
A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência de responsabilidade da parte ré pela inclusão da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito e se essa atitude, se indevida, causou-lhe desequilíbrio emocional a ponto de gerar dano moral.
Nota-se, inicialmente, pelos documentos acostados à inicial, que não existe dúvida quanto a inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes através de registro da parte ré.
Neste sentido, há de se verificar de que forma se deu a inclusão do nome da autora.
A parte autora informa que jamais contratou os serviços da requerida, sendo que essa argumenta que agiu diligentemente na celebração do contrato.
In casu, apresentando contestação, o demandado não juntou nenhum documento que demonstrasse a realização de negócio com a parte autora, ainda que tenha sustentado na sua defesa a celebração da avença, todavia não acostou à peça contestatória nem o simples contrato realizado com a parte demandante ou áudios de atendimentos telefônicos em caso de contratação por esta via.
Aplica-se, dessa forma, a regra geral de que cabe ao réu provar suas alegações, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, uma vez que é impeditiva, modificativa e extintiva do direito do autor.
Quanto à ilicitude da anotação no sistema SCR, esse é o entendimento das Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO RECEBIDO NO EFEITO DEVOLUTIVO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DE REGISTRO DE DÍVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR).
SISTEMA COM CARACTERÍSTICA DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO DO CRÉDITO.
DÍVIDA PAGA.
MANUTENÇÃO DO REGISTRO QUE SE MOSTRA IRREGULAR.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO.
ART. 373, II DO CPC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NATUREZA IN RE IPSA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0808259-05.2024.8.20.5004, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 05/11/2024, PUBLICADO em 07/11/2024) Ademais, não há nos autos informação de que a parte autora possuía, na data da inscrição questionada, outras anotações anteriores em seu desfavor, o que afasta a incidência da Súmula 385 do STJ.
Desse modo, tem-se por indevida a inserção, pelo demandado, do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, não diligenciando o suficiente para garantir que a inclusão nos órgãos de restrição fosse devida.
Para Pontes de Miranda, dano não-patrimonial é o dano que atinge o patrimônio do ofendido; dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio. (Citação feita por Carlos Roberto Gonçalves - Responsabilidade Civil.
Página 401. 6ª Edição.
Saraiva) Infere-se, destarte, que o dano moral consiste no conjunto de sensações e efeitos que interfere na tranquilidade psíquica da vítima, repercutindo de forma prejudicial na sua vida pessoal e social, e que, muito embora não tenha conteúdo econômico imediato, é possível de reparação.
Nesse diapasão, há de se verificar o liame de causalidade, suficiente, portanto, para caracterizar o dano moral.
Todavia o dever de reparar há de se adequar a critérios razoáveis, a fim de não ser fonte de enriquecimento injusto.
Na falta de critérios objetivos, entende-se que o quantum indenizatório fica ao livre e prudente arbítrio do Juiz da decisão, que analisará cada caso concreto.
No presente caso, observa-se que o fato teve repercussão no estado emocional da autora, advindo, assim, grande transtorno, visto que a ré não demonstrou que agiu com as cautelas necessárias para inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, gerando, por consequência, intranquilidade a parte autora que teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes, bem como se eximir da responsabilidade pelo dano moral que causou e reconhecer que falhou no momento de cumprir corretamente suas obrigações.
Entende-se que tal atitude levou profunda indignação e transtorno, já que tomou ciência da inclusão da pior maneira possível quando tentou realizar um financiamento bancário.
Noutro passo, a parte ré é empresa de vultosos recursos, possuindo excelentes condições econômicas, devendo a condenação ser fixada em patamar que compreenda a extensão do dano causado, sem que, contudo, escape aos critérios da razoabilidade, sob pena de gerar um enriquecimento ilícito.
DISPOSITIVO Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS formulados na ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a inexistência da dívida questionada na presente ação e DETERMINAR que a parte ré retire, no prazo de 10 (dez) dias, o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No mesmo sentido, CONDENO a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC e mais juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da publicação desta sentença.
Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E.
Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:17
Juntada de ato ordinatório
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02/04/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/03/2025 17:00
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 11:38
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:34
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 08:09
Juntada de Petição de comunicações
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18/02/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/02/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 10:08
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:48
Juntada de Certidão
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05/02/2025 13:40
Juntada de Petição de contestação
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02/01/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 15:11
Conclusos para despacho
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18/12/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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