TJRN - 0828125-42.2023.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:32
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO COELHO GOMES GUIMARAES em 15/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 07:33
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
03/09/2025 00:26
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO COELHO GOMES GUIMARAES em 02/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:04
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO COELHO GOMES GUIMARAES em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Processo nº: 0828125-42.2023.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intimem-se o(a) INVENTARIANTE/HERDEIRO(A), através de seu advogado, para promover o pagamento do ITCD, no prazo do vencimento do boleto, ou requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 14 de agosto de 2025.
JOAB LOURENCO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 12:21
Juntada de ato ordinatório
-
14/08/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 11:05
Homologada a Transação
-
31/07/2025 08:34
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0828125-42.2023.8.20.5001 DESPACHO O plano de partilha de Id nº 154646397 se encontra em ordem.
Em relação às assinaturas, só será aceito em substituição ao reconhecimento de firmas as assinaturas digitais das sucessoras e meeira efetuadas através do sistema digital disponibilizado pelo Governo Brasileiro (gov.br).
Logo, concedo o prazo de 20 (vinte) dias, para o cumprimento completo do pronunciamento judicial de Id nº 151478914.
Se à época do atendimento desta diligência houver alguma certidão negativa desatualizada, renove-a.
Por fim, façam-se os autos conclusos para sentença homologatória.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 1 de julho de 2025.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 00:12
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO COELHO GOMES GUIMARAES em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 01:57
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0828125-42.2023.8.20.5001 DESPACHO Consta nos autos renúncia operada pelas senhoras YARA RINCON MACHADO MOURÃO CRESPO, MICHELLE RINCON MACHADO MOURÃO CRESPO e JÚLIA MENDES REGO MACHADO CRESPO, em favor do monte mor, de todos os seus direitos hereditários provenientes da sucessão aberta do falecido PAULO ROBERTO CAVALCANTI MOURÃO CRESPO, conforme se observa da leitura da escritura pública de renúncia abdicativa acrescentada de Id nº 109302256.
Sabe-se que a renúncia abdicativa é ato jurídico irrevogável e irretratável, que versa a respeito da universalidade dos bens deixados pelo extinto, havendo vedação legal expressa pela renúncia de bem específico do acervo inventariado (art. 1.808 do Código Civil).
Assim, considerando as renúncias supracitadas, apenas a herdeira VICTÓRIA RINCON MACHADO MOURÃO CRESPO faz jus ao recebimento do seu quinhão hereditário neste feito sucessório.
Por outro lado, a renúncia elaborado pela senhora YARA RINCON MACHADO MOURÃO CRESPO relacionada à suposto quinhão hereditário que aquela faz jus nesta sucessão não possui efeito algum, já que na sucessão do senhor PAULO ROBERTO CAVALCANTI MOURÃO CRESPO àquela conserva apenas a condição de meeira, em face do regime de bens adotado em seu matrimônio com o falecido (Id nº 100846483), e não aconteceu qualquer renúncia em sua meação no instrumento público de Id nº 109302256 apresentado.
Logo, determino a intimação da arrolante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo plano de partilha amigável, assinado por todas as herdeiras e meeira, com firmas reconhecidas, cujo teor realize a divisão do acervo de maneira correta, preservando a meação da senhora Yara, respeitando as renúncias das senhoras Michelle e Júlia (que recaem sobre a integralidade do acervo), e entregando o quinhão hereditário da senhora Victória, sob pena de nova desconsideração.
Advirto ainda que, a peça processual em destaque é a mais revelante deste feito sucessório e, como tal, não pode contar com vícios, omissões e/ou erros, como já bem delineado em pronunciamento judiciais anteriores.
Após, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 15 de maio de 2025.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito em Substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 00:29
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO COELHO GOMES GUIMARAES em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:14
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO COELHO GOMES GUIMARAES em 08/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 03:35
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 01:38
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 04:01
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO COELHO GOMES GUIMARAES em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:19
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO COELHO GOMES GUIMARAES em 24/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:48
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 01:43
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0828125-42.2023.8.20.5001 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o plano de partilha de Id nº 136606401 não satisfaz as diretrizes expostas no pronunciamento judicial de Id nº 110358305, vez que não detalha todos os pontos sensíveis ao inventário, bem ainda não está assinado pela meeira e herdeiras, como ordenado.
Esclareço que, o plano de partilha é a peça processual mais importante deste procedimento sucessório e, por isso, omissões ou erros poderão implicar em entraves quando do cumprimento da partilha.
Assim, determino a intimação da gestora da massa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo plano de partilha dentro dos moldes delineados neste ato judicial e no despacho de Id nº 110358305.
Se à época do atendimento desta diligência houver alguma certidão negativa expedida pelas Fazendas Públicas em nome do finado desatualizada, renove-a.
Por fim, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 23 de janeiro de 2025.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 02:10
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
07/12/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
26/11/2024 08:08
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
26/11/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
24/11/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0828125-42.2023.8.20.5001 DESPACHO No primeiro momento, em atenção às informações prestadas no ofício de Id nº 127461250, determino a expedição de ofício ao Centro de Pagamento do Exército Brasileiro - Base Administrativa da Guarnição de Natal/RN para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o depósito judicial integral das quantias da pessoa falecida mantidas naquele órgão, em conta atrelada a este feito sucessório, sob pena de incorrer nas penalidades legais cabíveis aos casos de desobediência de ordem judicial.
O ofício deverá estar acompanhado da documentação de Id nºs 127461250, 127461251.
Cumprida a determinação, intime-se a gestora da massa para falar a respeito da resposta do Centro de Pagamento do Exército Brasileiro - Base Administrativa da Guarnição de Natal/RN, como também elabore plano de partilha amigável, nos moldes delineados no pronunciamento judicial de Id nº 110358305, uma vez que, em momento algum, fora ordenada a realização das últimas declarações neste caderno processual, até porque o rito procedimental eleito não comporta a elaboração de peça processual destacada.
Por fim, façam-se os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 25 de setembro de 2024.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 08:24
Juntada de documento de comprovação
-
17/10/2024 09:23
Juntada de documento de comprovação
-
16/10/2024 13:26
Juntada de documento de comprovação
-
10/10/2024 10:33
Expedição de Ofício.
-
25/09/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 17:23
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0828125-42.2023.8.20.5001 DESPACHO De início, expeça-se ofício ao Exército Brasileiro - Base Administrativa da Guarnição de Natal/RN para, no ínterim de 10 (dez) dias, elucidar se há verbas do de cujus retidas naquele órgão.
Caso a resposta se revele positiva, desde logo, proceda o depósito integral das verbas em conta judicial atrelada a este feito.
O ofício precisará estar acompanhado da documentação de Id nº 110323015 - Págs. 1 e 2.
Após, intime-se a arrolante para, no interregno de 15 (quinze) dias, oferecer manifestação à resposta do Exército Brasileiro - Base Administrativa da Guarnição de Natal/RN, devendo, se for o caso, proceder com o ajuste do valor da causa, bem como o recolhimento das custas iniciais complementares.
Além disso, apresente Plano de Partilha Amigável devidamente retificado, subscrito por todos os herdeiros e meeira ou por procurador com poderes específicos para tal.
Friso que, o aludido Plano necessitará possuir todas as informações sensíveis ao inventário, tais como: qualificação da pessoa falecida, cônjuge sobrevivente, herdeiros, acervo, dívidas, eventual disposição de última vontade (testamento), cessões e/ou renúncias, sob pena de desconsideração e não homologação.
Se à época do atendimento desta diligência houver alguma certidão negativa expedida pelas Fazendas Públicas em nome do finado desatualizada, renove-a.
Por fim, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 9 de novembro de 2023.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito em Substituição Legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/08/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 22:47
Juntada de guia
-
22/02/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 03:52
Decorrido prazo de RICK SOUZA OLIVEIRA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:52
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO COELHO GOMES GUIMARAES em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:09
Decorrido prazo de RICK SOUZA OLIVEIRA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:09
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO COELHO GOMES GUIMARAES em 13/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 13:30
Juntada de documento de comprovação
-
27/11/2023 09:38
Expedição de Ofício.
-
17/11/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 21:02
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 22:33
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO COELHO GOMES GUIMARAES em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 12:23
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO COELHO GOMES GUIMARAES em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
19/08/2023 00:23
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO COELHO GOMES GUIMARAES em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0828125-42.2023.8.20.5001 DESPACHO Observo o descumprimento parcial da arrolante às ordens deste Juízo, portanto, determino a intimação da gestora do espólio para, no prazo de 15 (quinze) dias, adotar as seguintes providências, sob pena de remoção: a) Promova a regularização processual de todos os herdeiros, anexando os instrumentos procuratórios competentes, devidamente assinados (Id nºs 103214309 e 103214312); b) Colija a certidão de registro civil da senhora VICTÓRIA RINCON MACHADO MOURÃO CRESPO; c) Anexe a certidão de óbito do sucessor falecido PAULO ROBERTO RINCON MACHADO MOURÃO CRESPO; d) Promova a baixa da alienação fiduciária vinculada ao bem móvel arrolado, Id nº 103214314; e) Junte o instrumento público de renúncia comprovando inegavelmente a formalização do negócio jurídico destacado pelas sucessoras renunciantes, sob pena de desconsideração pela completa inadequação da via adotada.
Cumpridas todas as providências, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 12 de julho de 2023.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 03:26
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO COELHO GOMES GUIMARAES em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 18:25
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 17:27
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
01/06/2023 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 10:22
Outras Decisões
-
26/05/2023 09:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
26/05/2023 09:17
Juntada de custas
-
26/05/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ajuizamento: 24/09/2021 15:35