TJRN - 0802021-78.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0802021-78.2023.8.20.0000 Polo ativo ALESSANDRA MARINHO DA SILVA ARRUDA Advogado(s): VINICIUS LUIS FAVERO DEMEDA, ANGELO RONCALLI DAMASCENO SOARES Polo passivo DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro – Tribunal Pleno Mandado de Segurança Cível nº 0802021-78.2023.8.20.0000 Impetrante: Alessandra Marinho da Silva Arruda.
Advogados: Vinícius Luís Favero Demeda (OAB/RN 5987) e Outros.
Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte/RN.
Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 242/2002.
INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PLEITO.
PETIÇÃO INICIAL DESMUNICIADA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS AO REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUE ATESTE A EXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.
I - O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória.
Em assim sendo, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido, o que não se deu no caso dos autos.
II - Precedentes (TJRN, Mandado de Segurança nº 0813603-12.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, Julgado em 28/04/2023, Publicado em 29/04/2023; Mandado de Segurança nº 0809355-03.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
SARAIVA SOBRINHO, Tribunal Pleno, Julgado em 10/02/2023, Publicado em 10/02/2023; Mandado de Segurança nº 0803015-48.2019.8.20.0000, Rel.
Des.
DILERMANDO MOTA, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2020, publicado em 07/05/2020; e Mandado de Segurança nº 0800506-47.2019.8.20.0000, Rel.
Des.
GILSON BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 10/07/2019, publicado em 10/07/2019).
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, denegar a segurança, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ALESSANDRA MARINHO DA SILVA ARRUDA, em face de ato omissivo imputado ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte/RN, consubstanciado na ausência da progressão funcional da servidora.
Sustenta, em síntese, que: a) é servidora pública do Tribunal de Justiça do RN, ocupando o cargo de Técnico Judiciário, de provimento efetivo, lotada na Comarca de Natal/RN, atualmente na Classe B – Padrão 5; b) em 07/04/2022 requereu administrativamente (Processo nº 04101.032970/2022-33) a progressão em dois níveis de carreira não concedidos no plano de cargo vigente, "(...) fazendo jus aos benefícios contemplados desde o ano de 2018, nos seguintes 2016 a 2018 e 2018 a 2020, nos termos artigo 21 da LCE 242/2002", não tendo, porém, o pleito formulado sido apreciado até a data da impetração; c) a regulamentação dos critérios de avaliação de desempenho foi definida por meio da Resolução 04/2014-TJRN, instituída em 12 de fevereiro de 2014, com o disposto no art. 21 da LCE 242/2002, segundo a qual a progressão funcional se dá por mérito, após o interstício de 02 anos, contados da data do enquadramento; d) a sua última progressão funcional ocorreu em 2014, através de decisão prolatada nos autos do Mandado de Segurança nº 2015.000091-0, tendo preenchido, desde o ano de 2018, os requisitos necessários à elevação funcional ao nível 6, ao passo que o direito à elevação funcional ao nível 7 foi atingido em 2020, “(...) o que ainda não foi efetivamente implementado por ilegalidade e abuso de direito da parte Impetrada”; e) a progressão funcional é legalmente assegurada, não devendo o servidor público ser privado de seu direito unicamente em razão do retardo da Administração quanto à adoção das medidas necessárias para aferição das condições previstas na LCE nº. 242/2002; f) o direito pleiteado não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal, “(...) pois não se trata de mero aumento de remuneração e sim a implementação de direitos inerentes a carreira de servidor, não podendo ser aceito o argumento a (sic) negativa de sua aplicação sob a justificativa ao limite prudencial de despesas com pessoal.”; g) a conduta da administração em não apreciar o pleito de progressão na carreira e, “(...) por consequência, não conceder a mesma por se tratar de um direito adquirido, afronta tanto o princípio da razoabilidade, legalidade, eficiência e moralidade administrativas tão bem resguardados pelo Artigo 37 caput e seu inciso XV da Constituição Federal.” Arremata, pugnando pela concessão da liminar, "(...) para que seja liminarmente implantada a progressão para o cargo que exerce para o seu Nível 7, tendo em vista ter cumprido os requisitos instituídos por lei e o prazo de concessão tanto das promoções quanto das progressões.” No mérito, requer a concessão da segurança.
Junta os documentos de fls. (Id 18418556 - Id 18418565).
Liminar indeferida às fls. (Id 18422177).
O ente estatal requereu o ingresso no feito às fls. (Id 18618342).
Informações prestadas às fls. (Id 18629723).
Instada a se manifestar (Id 18852219), a 12ª Procuradoria de Justiça não emitiu parecer por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Conforme relatado, trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por ALESSANDRA MARINHO DA SILVA ARRUDA, em face de ato omissivo imputado ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte/RN, consubstanciado na ausência da progressão funcional da servidora.
Registre-se, de início, que o mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória.
Em assim sendo, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido.
Portanto, com a inicial devem estar todos os documentos que, por si sós, conferem segurança suficiente para se proferir decisão de natureza mandamental, com ordem para cessão da ilegalidade, o que não se deu no caso dos autos.
Isto porque, não há comprovação efetiva do direito líquido e certo da impetrante, por absoluta ausência de documentação necessária a evidenciar o direito de progressão reivindicado na presente ação mandamental, tendo sido colacionado aos autos, apenas e tão somente, os seus documentos pessoais (Id 18418556) (Id 18418557) (Id 18418558) (Id 18418560), a ficha funcional (onde não constam as progressões até então efetivadas) (Id 18418559), a petição do requerimento administrativo (Id 18418562), a ficha financeira (Id 18418563), a comprovação de que ingressou com o referido processo administrativo (Id 18418564) e, por fim, um e-mail (supostamente endereçado ao Tribunal de Justiça), requerendo a informação sobre o seu enquadramento atual (Id 18418565), o que poderia ter sido suprido, por exemplo, com uma certidão expedida pelo Departamento de Recursos Humanos deste Tribunal de Justiça acerca do histórico de progressão da servidora.
Em igual sentido: “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA GOVERNADORA DO ESTADO E DO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL (MAGISTÉRIO).
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA O PATAMAR DE PROFESSOR NÍVEL I CLASSE "J".
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 69 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 267, INCISO IV, DO CPC C/C O ART. 6º, § 5º, DA LEI nº 12.016/2009.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.” (TJRN, Mandado de Segurança nº 0813603-12.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, Julgado em 28/04/2023, Publicado em 29/04/2023) (grifos nossos) “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA GOVERNADORA DO ESTADO E DO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO: ACOLHIMENTO.
ATO QUESTIONADO INSERIDO EXCLUSIVAMENTE DENTRE AS COMPETÊNCIAS DO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS.
PERMANÊNCIA APENAS DESTE NO POLO PASSIVO.
MÉRITO: PRETENSÃO DE PROGRESSÃO DE NÍVEL GERENCIAL E IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO.
FUNDAMENTO LASTREADO EM CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
CONCLUSÃO DO CURSO OCORRIDA EM MOMENTO ANTERIOR AO ENQUADRAMENTO DECORRENTE DA VIGÊNCIA DA LCE Nº. 432/2010.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS DEMONSTRANDO QUE O REFERIDO CURSO NÃO FOI CONSIDERADO AO TEMPO DO RESPECTIVO ENQUADRAMENTO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE GESTORES.
EXIGÊNCIAS DO ART. 20 DA LCE Nº. 430/2010.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO.
CURSO ABERTO ANUALMENTE PELA ESCOLA DE GOVERNO.
PRETENÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DE PERCENTUAL DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 435/2010.
PREVISÃO LEGAL DE REGULAMENTAÇÃO MEDIANTE DECRETO.
POLÍTICA DE VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL, CRITÉRIOS E PROCESSOS DE VALIDAÇÃO DOS CERTIFICADOS.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.“ (TJRN, Mandado de Segurança nº 0803015-48.2019.8.20.0000, Rel.
Des.
DILERMANDO MOTA, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2020, publicado em 07/05/2020) (grifos nossos) “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 242/2002.
INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PLEITO.
PETIÇÃO INICIAL DESMUNICIADA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS AO REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
JUNTADA TARDIA.
NATUREZA FORMAL E CÉLERE DO MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUE ATESTE A EXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.” (TJRN, Mandado de Segurança nº 0800506-47.2019.8.20.0000, Rel.
Des.
GILSON BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 10/07/2019, publicado em 10/07/2019) (grifos nossos) E ainda: “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO.
LEI 9.620/1998.
PRECEDENTE DO STF.
REQUISITOS LEGAIS.
NÃO PREENCHIMENTO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA. 1.
A Primeira Seção desta Corte, quando do julgamento do MS n. 25436/DF, teve oportunidade de julgar caso com objeto idêntico ao presente, ocasião em que entendeu ser devida a transposição dos servidores (Engenheiros Agrônomos NS912) para o cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). 2.
Em razão do referido resultado, a União aforou Reclamação Constitucional (n. 42396/DF) no Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que o pedido foi julgado procedente, e cassado o acórdão do STJ, determinando-se que outro fosse proferido, observando-se a jurisprudência vinculante do STF. 3.
Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal deixou expressamente registrado que a construção jurisprudencial, baseada no art. 37, II, da Constituição, encontra exceção na hipótese de extinção de órgão ou ente público, com aproveitamento de seus servidores mediante novo enquadramento funcional, exigindo o cumprimento dos seguintes requisitos: (i) identidade substancial entre os cargos de origem e o de destino, (ii) compatibilidade funcional, (iii) similitude remuneratória, e (iv) equivalência dos pressupostos exigidos em concurso público. 4.
Na forma da pacífica jurisprudência do STJ, "o Mandado de Segurança visa resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça de lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória" (STJ, RMS 61.744/RO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020). 5.
Hipótese em que a prova pré-constituída se resume a: documentos pessoais do impetrante, contracheque e cópia de decisões proferidas em casos semelhantes, sendo certo que, no mínimo, não há segurança para se concluir pela presença dos itens (i) a (iii) acima citados. 6.
Segurança denegada.” (STJ, MS n. 26.113/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 31/1/2023.) (grifos nossos) Ante o exposto, sem manifestação ministerial, DENEGO a segurança. É como voto.
Natal/RN, data do registro eletrônico no sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
05/04/2023 00:08
Decorrido prazo de VINICIUS LUIS FAVERO DEMEDA em 04/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 00:06
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:06
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 15:51
Juntada de Petição de parecer
-
24/03/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 16:41
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 16:54
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2023 00:28
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
07/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 14:51
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 01:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
01/03/2023 17:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/03/2023 09:30
Juntada de custas
-
28/02/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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