TJRN - 0803213-98.2025.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:26
Decorrido prazo de KADOSHI PIPA HOSPEDAGEM LTDA em 07/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:11
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 27/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803213-98.2025.8.20.5004 Parte exequente: DEBORAH DAYANA MASSUD DA CUNHA SANTOS Parte executada: KADOSHI PIPA HOSPEDAGEM LTDA e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de processo no qual a executada pagou o valor correspondente à obrigação que lhe foi imposta.
Dispõe o art. 924 do CPC que extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal prevê que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do exposto, declaro, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a extinção da execução, em decorrência da satisfação da obrigação, nos termos do arts. 924, II, e 925 do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 10 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
12/06/2025 05:27
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 05:27
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 05:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 05:26
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/06/2025 14:33
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 13:22
Conclusos para despacho
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04/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803213-98.2025.8.20.5004 Parte autora: DEBORAH DAYANA MASSUD DA CUNHA SANTOS Parte ré: KADOSHI PIPA HOSPEDAGEM LTDA e outros DESPACHO Inicialmente, verifique-se se a classe judicial do processo foi alterada para "Cumprimento de Sentença", fazendo o ajuste da classe se ainda não tiver sido modificada.
Intime-se a parte devedora, KADOSHI PIPA HOSPEDAGEM LTDA e outros, para cumprir a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e aplicação de multa, conforme disposto no artigo 523, § 1°, primeira parte do CPC.
Não ocorrendo o cumprimento voluntário, se a parte credora tiver advogado, esta deverá ser intimada para apresentar a planilha de cálculos com os valores para execução.
Caso a parte não tenha advogado, encaminhe-se o processo para a Contadoria deste Juízo para atualização do débito/crédito.
Protocole-se em seguida, de forma isolada ou concomitante, conforme necessidade, os seguintes atos constritivos sobre os bens da parte ré/executada: - Ordem no SISBAJUD para bloqueio do valor calculado nas contas bancárias; e/ou - Ordem no RENAJUD para impedimento de veículos registrados; e/ou - Ordem no INFOJUD para consulta de declaração de bens na base de dados da Receita Federal.
Em sendo bem sucedido o bloqueio, a parte executada deverá ser intimada para, querendo, impugnar a execução no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os embargos/impugnação, intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ou, decorrido o prazo, certifique-se e venham conclusos para Decisão.
Não encontrados valores, veículos, outros bens ou créditos, conclusos para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Natal/RN, 2 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
02/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/06/2025 13:07
Processo Reativado
-
02/06/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 12:56
Conclusos para decisão
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30/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 08:09
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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30/05/2025 00:21
Decorrido prazo de KADOSHI PIPA HOSPEDAGEM LTDA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:21
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:21
Decorrido prazo de DEBORAH DAYANA MASSUD DA CUNHA SANTOS em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:16
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 01:49
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803213-98.2025.8.20.5004 Parte autora: DEBORAH DAYANA MASSUD DA CUNHA SANTOS Parte ré: KADOSHI PIPA HOSPEDAGEM LTDA e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da lei n.° 9.099/95).
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, alegando a parte autora que contratou, através do site da requerente, serviço de hospedagem para o período de um dia e chegando ao local, enfrentou falta de energia elétrica na sua acomodação e o local não correspondia ao anunciado.
Em sede contestatória, a demandada Booking suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito, refutou as alegações autorais, afirmando que não é proprietária de qualquer acomodação, não comercializa hotéis, pousadas e nenhum tipo de imóvel, de maneira que não exerce, e nem teria como, qualquer controle sobre as propriedades e a prestação de serviços oferecidos em sua plataforma.
Por sua vez, a demandada Kadoshi Pipa foi revel.
Decido.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Booking.com para figurar no polo passivo, tendo em vista que a requerida atuou na intermediação do contrato objeto da lide, servindo como plataforma de oferta e de reserva de hospedagem, auferindo lucros com o negócio entabulado entre as partes, não importando a origem de seus ganhos na transação.
Portanto integra a cadeia de consumo, e por isso deve responder solidariamente perante o consumidor, conforme o disposto nos art. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, da Lei nº 8.078/90.
Na presente demanda, caracterizada está a relação de consumo entre as partes, visto que as requerentes se encaixam no conceito de consumidor disposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90, e a requerida se enquadra na definição de fornecedor, prevista no art. 3º do mesmo diploma legal.
Após análise dos autos, verifica-se que a situação fática narrada pelas demandantes na inicial é verossímil.
Por outro lado, restou evidenciada a vulnerabilidade e a hipossuficiência do consumidor para a comprovação plena do fato constitutivo de seu direito, enquanto o fornecedor se apresenta em melhores condições técnicas para tal.
Dessa forma, visando compensar a disparidade existente entre as partes na relação de consumo, a Lei nº 8.078/90, em seu artigo 6º, inciso VIII, estabelece a regra da inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
De acordo com o artigo 20 da Lei 9.099/95, considera-se revel a parte ré que não apresentou contestação.
No caso em questão, embora o requerido tenha sido devidamente citado (ID 148497606) ausência de defesa implica os efeitos materiais da revelia.
No caso em análise, verifica-se a existência de contratação do serviço de hospedagem pela autora junto a empresa promovida referente à 01 (uma) diária no período de 1 de fevereiro a 2 de fevereiro 2025, pelo valor de R$ 338,75 (trezentos e trinta e três reais), ocorre que ao chegarem ao local da hospedagem, constataram que as condições apresentadas eram distintas daquelas anunciadas, sendo observadas irregularidades como tomadas expostas, geladeira com sinais visíveis de ferrugem, além de interrupções no fornecimento de energia elétrica por três vezes durante a noite do dia 01, impossibilitando o uso do ar-condicionado e comprometendo o conforto da estadia.
Constata-se nos autos a ocorrência de falha na prestação do serviço de hospedagem contratado, consubstanciada na interrupção recorrente do fornecimento de energia elétrica durante a madrugada, na presença de instalações em desconformidade com o anunciado — como geladeira enferrujada, tomadas expostas, odor de esgoto e ausência de itens básicos —, o que comprometeu significativamente a segurança, o conforto e a habitabilidade do ambiente.
Ressalte-se que a situação foi agravada pela presença de uma criança, cuja sensibilidade a alterações de rotina é notoriamente acentuada, sendo que tais circunstâncias caracterizam o defeito na execução do serviço, tornando-o inadequado ao fim a que se propõe, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor Nessa modalidade de responsabilidade, mostra-se dispensável a demonstração de culpa, sendo suficientes a comprovação do dano e o nexo de causalidade entre este e a conduta da parte ré — requisitos que, no caso em apreço, encontram-se provados Nos termos do artigo 20, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, consideram-se impróprios os serviços que se revelem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam às normas regulamentares de prestabilidade.
No caso concreto, verifica-se que a prestação do serviço de hospedagem se mostrou claramente imprópria, uma vez que a estrutura oferecida não correspondia àquela divulgada na plataforma de reservas.
E ainda, se configura a violação ao artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que toda informação ou publicidade suficientemente precisa veiculada obriga o fornecedor a cumpri-la, o que no presente caso, as fotos, descrições e promessas constantes no anúncio da hospedagem vinculam os fornecedores (pousada e plataforma), e a disparidade entre o que foi anunciado e a realidade do local, com má conservação, higiene precária, itens não fornecidos e a presença de tomada exposta, configura descumprimento da oferta.
Tais falhas induziram a requerente ao erro, frustrando as suas expectativas e ferindo o princípio da boa-fé objetiva, já que tais falhas tornaram o serviço incompatível com os padrões mínimos de conforto, higiene e funcionalidade que se espera de uma hospedagem familiar.
Comprovado nos autos que a ré procedeu ao reembolso parcial da hospedagem não usufruída, no entanto, deixou de restituir integralmente o valor pago pelos autores, remanescendo o montante de R$342,00 (trezentos e quarenta e dois reais) e, considerando que o serviço não foi prestado e que o consumidor não deve arcar com custo por produto ou serviço que não utilizou, impõe-se à ré o dever de indenizar integralmente os danos materiais suportados No tocante ao dano material, apesar das condições da hospedagem terem sido insatisfatórias e não corresponderem ao que foi prometido pelas requeridas, fruiu do serviço, ainda que de forma inadequada, mesmo enfrentando condições defeituosas, não se configura o dano material.
Assim, não há que se falar em restituição, seja parcial ou integral, do valor pago, uma vez que o serviço foi, de alguma forma, usufruído, mesmo que em condições insatisfatórias.
Em relação aos danos morais, a falha na prestação do serviço, especialmente pela falta recorrente de energia elétrica, gerou desconforto significativo para toda a família da autora, afetando diretamente a rotina da filha com Transtorno do Espectro Autista.
A interrupção da energia causou insegurança e agitação na criança, que, devido à sua condição, lida com mudanças de rotina de forma mais sensível, de modo que tais transtornos extrapolam os limites do mero aborrecimento cotidiano, configurando verdadeiro abalo de ordem moral, especialmente pela angústia gerada pela situação vivenciada.
Tal cenário não se coaduna com os padrões de razoabilidade e segurança esperados do serviço contratado, sendo certo que o dano moral, nos termos do art. 186 do Código Civil, decorre do ato ilícito praticado pela ré, cuja omissão violou direitos da personalidade dos consumidores, ensejando reparação.
O quantum indenizatório não pode ser fixado em valores excessivos, na medida em que tornaria o dano psíquico vantajoso para quem o sofre.
Em contrapartida, também não pode ser fixada em valor irrisório, pois isso seria um desestímulo ao ajuizamento das ações, implicando, na prática, em denegação de acesso à justiça.
Deve-se também considerar o caráter pedagógico da condenação, com o objetivo de induzir o causador do dano a modificar seu comportamento e evitar a repetição de condutas semelhantes no futuro.
Diante disso, fixo a indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 ( quatro mil reais) Eventual pedido de justiça gratuita será analisado quando da interposição de recurso, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei n.° 9099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos iniciais e condeno ad demandadas, de forma solidária, BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA e KADOSHI PIPA HOSPEDAGEM LTDA a pagar a autora DEBORAH DAYANA MUSSUD DA CUNHA SANTOS, o valor de R$ 4.000,00 ( quatro mil reais), a título de indenização de danos morais, atualizado monetariamente pelo IPCA, e acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1° do art. 406 do CC, a partir desta sentença.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
O cumprimento da sentença far-se-á a requerimento do exequente, devendo a condenação acima estipulada ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa prevista no art. 523,§ 1.º (primeira parte), do CPC.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 13 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
13/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/04/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 06:30
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Prof.
Jalles Costa Juízo de Direito do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8855 - Horário de atendimento: 8h às 14h.
E-mail: [email protected] Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Destinatário(a): DEBORAH DAYANA MASSUD DA CUNHA SANTOS Rua Desembargador Túlio Bezerra de Melo, 3720, ap 503, Condomínio Residencial Corais do Alto da C, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-585 CARTA DE INTIMAÇÃO APRESENTAR RÉPLICA Por meio desta carta, fica intimado(a) DEBORAH DAYANA MASSUD DA CUNHA SANTOS Rua Desembargador Túlio Bezerra de Melo, 3720, ap 503, Condomínio Residencial Corais do Alto da C, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-585 , para responder ao processo a seguir: Processo: 0803213-98.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) Autor: DEBORAH DAYANA MASSUD DA CUNHA SANTOS Réu: KADOSHI PIPA HOSPEDAGEM LTDA e outros Apresente sua manifestação (réplica) sobre a contestação (defesa da parte ré) no prazo de 15 dias úteis, contando a partir do primeiro dia útil seguinte à ciência desta carta.
Processo Acesse as decisões e documentos do seu processo.
IARA MACIEL SANTANA, Chefe de Secretaria, NATAL-RN, 11 de abril de 2025 10:17:22. -
11/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:16
Juntada de ato ordinatório
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11/04/2025 10:16
Decorrido prazo de KADOSHI PIPA HOSPEDAGEM LTDA em 10/04/2025.
-
11/04/2025 00:52
Decorrido prazo de KADOSHI PIPA HOSPEDAGEM LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:14
Decorrido prazo de KADOSHI PIPA HOSPEDAGEM LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:10
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 01/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:05
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 01/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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