TJRN - 0802485-76.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802485-76.2024.8.20.5106 Polo ativo RANGEL DANTAS DA SILVA Advogado(s): IARA CARLOS DA COSTA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº: 0802485-76.2024.8.20.5106 ORIGEM: 2º Juizado especial da fazenda pública dA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: rangel dantas da silva ADVOGADA: IARA CARLOS DA COSTA RECORRIDo: estado do rio grande do norte ADVOGADo: PROCURADORIA GERAL DO estadO RELATOR: JUIZ JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR.
RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DEVE SER A DATA EM QUE HOUVE O DESCUMPRIMENTO EM RELAÇÃO AO INADIMPLEMENTO DO PAGAMENTO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRECEDENTE DO STJ.
NECESSIDADE DE REFORMA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, §4º, DO CPC.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC, E DO ARTIGO 9º DA 12.153/2009.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto dar-lhe provimento, reformando a sentença para condenar o Estado do RN ao pagamento dos juros e correção monetária incidentes sobre o subsídio e décimo terceiro do mês de dezembro de 2018, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas judiciais e honorários de sucumbência, ante o resultado do julgamento do recurso.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz de Direito RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA Sem relatório (art. 38, LEI 9099/95).
A parte Autora ajuizou a presente ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, visando obter a incidência de juros e correção monetária sobre o salário, e o 13° salário do mês de dezembro de 2018, que a despeito de terem sido pagos com atraso, não o foram com a atualização de tais índices.
Era o necessário relatar.
Decido.
Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do Novo Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
Da Prescrição A prescrição contra a Fazenda Pública possui regramento especial próprio, previsto no Decreto nº 20.910 /32, estabelecendo que as suas dívidas, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra ela, seja qual for sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos.
Nessa esteira de entendimento, a prescrição atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento, com fulcro na Súmula 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação”. (Grifou-se).
Desse modo, sendo a prescrição matéria de ordem pública, e considerando que a propositura da ação ocorreu em 02/02/2024, considero prescritas as parcelas anteriores a 02/02/2019, de forma que o pleito do Autor, de incidência de juros e correção monetária sobre o salário, e o 13° salário do mês de dezembro de 2018 encontra-se fulminado pela prescrição.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DÍVIDA DA FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO. 1.
Tratando-se de execução em desfavor da Fazenda Pública, a prescrição é quinquenal, com fulcro no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
As prestações periódicas devidas pela Fazenda Pública, precisamente as parcelas antes do quinquênio anterior à data do ajuizamento da ação, segundo determina a lei, são atingidas pela prescrição. 3.
Inexitosa a insurgência recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 4.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00302592820188090100, Relator: Des(a).
GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 11/05/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/05/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRAZO QUINQUENAL.
PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. 1.
Observa-se que não foram impugnados todos os motivos adotados pela decisão ora recorrida para negar provimento ao agravo em recurso especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 182/STJ também ao presente interno. 2.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.993/PR (Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 19/12/2012), submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pacificou a orientação no sentido de que é quinquenal o prazo prescricional para a propositura da ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/1932. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1248015 RJ 2018/0033191-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 24/04/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2018) Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO, e extingo o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art.487, II, CPC.
Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GLYCYA S.
LIRA COSTA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n° 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
GIULLIANA SILVEIRA Juíza de Direito Trata-se de recurso inominado interposto por RANGEL DANTAS DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, nos autos de ação movida em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do CPC.
Nas suas razões recursais, a parte autora requer o conhecimento e o provimento do presente recurso, para condenar o réu ao pagamento de juros e correção monetária referentes ao salário do mês de dezembro de 2018 e o Décimo Terceiro Salário do mesmo ano.
Contrarrazões não apresentadas. É o que importa relatar.
PROJETO DE VOTO Nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, a parte desfrutará dos benefícios da gratuidade judiciária – corolário do princípio constitucional de acesso à justiça – mediante simples afirmação de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família, não se exigindo estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo.
A lei não impôs qualquer outra condição necessária ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita, sendo prescindível declaração formal de hipossuficiência, de modo que há uma presunção juris tantum que milita em favor dos que requerem a concessão dessa benesse, a qual somente poderá ser ilidida se houver elementos expressos que a desautorizem.
O Supremo Tribunal Federal, ao se pronunciar sobre a matéria, entendeu que basta a mera alegação do interessado de que necessita da concessão de tal benefício, em razão da sua carência de recursos.
No caso dos autos, não existem elementos probatórios capazes de elidir a presunção da necessidade financeira da parte autora.
Logo, defiro-lhe, o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98, §1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal.
Verifico, pois, que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso e, em assim sendo, dele conheço.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto e passo a apreciá-lo.
O presente recurso tem por objeto sentença que declarou prescrita a pretensão indenizatória autoral e julgou improcedente o pleito através do qual busca o pagamento de juros e correção monetária oriundos de pagamento a destempo do salário de dezembro e décimo terceiro, ambos do ano de 2018, por entender que o referido pleito se encontra prescrito.
A esse respeito, inicialmente, cabe salientar que é de conhecimento público e notório que o adimplemento pelo recorrido dos salários de dezembro de 2018 e o 13º salário do mesmo ano dos servidores estaduais ocorreu durante os anos de 2021 e 2022.
Dessa forma, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça exposto a seguir, temos que a prescrição deve ser contada a partir da data em que o Estado efetuou o pagamento administrativo das referidas verbas sem a incidência de juros e correção monetária, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ATRASO NO PAGAMENTO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA. 1.
O prazo prescricional em relação à correção monetária e aos juros moratórios se inicia a partir do momento em que é efetuado o pagamento do débito em atraso sem a atualização, tendo em vista que é nesse momento que se caracteriza lesão do direito subjetivo à recomposição do valor monetário e aos juros da prestação. 2.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 951717 MG 2007/0218234-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 17/12/2007, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 18/02/2008 p. 94REVJMG vol. 183 p. 311) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
VENCIMENTOS PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE COM ATRASO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A CONTAR DO EFETIVO PAGAMENTO.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
Agravo regimental no qual se alega violação do artigo 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos declaratórios, foi omisso ao não analisar o argumento do recorrente de que o direito de ação dos recorridos estaria alvejado pela prescrição. 2.
O acórdão recorrido consignou que as declarações fornecidas pela Diretora do Departamento de Recursos Humanos do Município de Governador Valadares certifica que os vencimentos relativos aos meses de novembro e dezembro de 1996 somente foram pagos às recorridas, em 12/7/2001 e 23/2/2001, sem correção. 3.
A Corte estadual rejeitou a arguição de prescrição, ventilada pelo recorrente, em razão da pretensão inicial, referente ao pagamento da correção monetária e aos juros moratórios, ter sido ajuizada em 2/5/2005, dentro do prazo de 5 (cinco) anos. 4.
A jurisprudência desta Casa é no sentido de que em se tratando de ação proposta para cobrar a correção monetária sobre o pagamento atrasado de parcelas remuneratórias, o prazo prescricional tem início a partir da data do pagamento administrativo realizado sem a devida correção. 5.
Assim, não há falar em violação do artigo 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem reconheceu o direito das recorridas ao recebimento da correção monetária a contar do pagamento dos vencimentos em atraso, afastando a prescrição. 6.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1197128 MG 2010/0103360-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 19/10/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2010) Mister ressaltar que o recebimento do pagamento sem ressalva administrativa não impede o credor de cobrar os consectários não adimplidos, decorrentes da mora no pagamento, conforme inteligência dos arts. 394 e 397 do Código Civil, o que pode ser feito judicialmente dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, o qual se inicia a partir do pagamento da obrigação principal (salário de 2018 e 13o salário do mesmo ano) em atraso, efetuado sem a inclusão dos consectários, por ser este o momento em que nasce para o prejudicado a pretensão (actio nata) de atualização monetária e compensação dos respectivos valores (precedentes do STJ).
Diante disso, compreende-se que a prescrição quinquenal, in casu, tem seu marco inicial a partir do descumprimento em relação ao inadimplemento do pagamento dos juros e da correção monetária, razão pela qual a r. sentença a quo não deve ser mantida, de sorte que, por estar a demanda instruída a contento, far-se-á o julgamento do mérito propriamente dito, em aplicação a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, §4o, do CPC.
Considero que o atraso no pagamento dos salários e décimos terceiros dos servidores públicos pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte referente ao mês de dezembro de 2018 é fato público e notório, de forma que independe de provas além das já constantes nos autos (CPC, art. 334, I), especialmente porque constam nos autos fichas financeiras que confirmam o pagamento ocorrido somente em maio de 2021 e março de 2022.
Desse modo, tendo sido demonstrado o pagamento extemporâneo das verbas salariais e dos décimos terceiros referentes ao mês de dezembro de 2018, impõe-se a incidência de juros e correção monetária, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
No sistema de distribuição do ônus da prova previsto pelo Código de Processo Civil, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (CPC, art. 373, I) e ao réu, na sua resposta, impugnar o pedido do autor, especificando as provas que pretende produzir (CPC, art. 336), ou, caso alegue o réu algum fato em sua própria defesa, sobre si recairá o ônus de prová-lo (CPC, art. 373, II).
A parte recorrida não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pretendido pela recorrente, como a quitação do salário objeto da demanda com as devidas correções.
Nesse viés, o presente voto é no sentido de conhecer o recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença para condenar o Estado do RN ao pagamento dos juros e correção monetária incidentes sobre o subsídio e décimo terceiro do mês de dezembro de 2018.
Sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculado com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1o-F, acrescentado à Lei no 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2o da Lei no 12.153/2009.
A partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC no 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3o, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização engloba juros e correção monetária.
Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas judiciais ou honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. É o projeto de voto. À consideração superior do Juiz Relator.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Demóstenes de Siqueira Costa Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de acórdão, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, reformando a sentença para condenar o Estado do RN ao pagamento dos juros e correção monetária incidentes sobre o subsídio e décimo terceiro do mês de dezembro de 2018.
Sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculado com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1o-F, acrescentado à Lei no 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2o da Lei no 12.153/2009.
A partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC no 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3o, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização engloba juros e correção monetária.
Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas judiciais ou honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. É como voto.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz de Direito Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
12/02/2025 10:36
Recebidos os autos
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12/02/2025 10:36
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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