TJRN - 0800142-64.2025.8.20.5400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 11:41
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 00:12
Decorrido prazo de JOAO MATHEUS SILVA DE MOURA em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ROSEVANE BARRETO DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ROSEVANE BARRETO DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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07/04/2025 16:08
Juntada de Petição de ciência
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04/04/2025 01:19
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus nº 0800142-64.2025.8.20.5400.
Impetrante: Dr.
Rosevane Barreto da Silva – OAB/RN 17.037.
Paciente: João Matheus Silva de Moura.
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DECISÃO 1.
Habeas Corpus impetrado pela advogada Rosevane Barreto da Silva em favor de João Matheus Silva de Moura, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal. 2.
A inicial foi apreciada no plantão judiciário do dia 29/03/2025 pelo Desembargador Vivaldo Pinheiro, que não conheceu do Habeas Corpus, eis que “não foi juntado nenhum documento, a exemplo do mandado de prisão preventiva, de modo a restar impossível aferir os fundamentos da suposta decisão e por quem foi proferida (autoridade coatora).” 3.
Ante o exposto, aguarde-se o trânsito em julgado da decisão de não conhecimento (Id. 30238847) para, em seguida, arquivar o feito, com baixa na distribuição. 4.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
02/04/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 19:33
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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31/03/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 07:07
Conclusos para decisão
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31/03/2025 07:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/03/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 18:00
Não Concedida a Medida Liminar
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29/03/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
29/03/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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