TJRN - 0830657-91.2020.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:41
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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28/08/2025 00:14
Decorrido prazo de Município de Natal em 27/08/2025 23:59.
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24/08/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 10:07
Juntada de ato ordinatório
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13/05/2025 08:16
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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30/04/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:07
Decorrido prazo de Município de Natal em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:58
Decorrido prazo de Município de Natal em 29/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:27
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Número processo: 0830657-91.2020.8.20.5001 Exequente: LUIZA CRISTINA PINHEIRO MONTEIRO NASCIMENTO Executado: Município de Natal DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que o executado concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pela exequente, no total de R$ 43.793,11 (quarenta e três mil setecentos e noventa e três reais e onze centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 17 de janeiro de 2025, conforme ID 140332951.
Em atenção à Resolução n. 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017 considero que o débito executado deve ser adimplido via precatório, por ultrapassar o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 140332945).
No que se refere aos honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme acórdão de ID 104029583, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, nos moldes determinados.
Quanto à eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, § 8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Voltem os autos para a Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como rendimento de salários.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 17/2021-TJRN, AUTORIZANDO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, expeça-se alvará para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento do precatório.
Intimem-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
08/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:20
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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03/04/2025 10:56
Conclusos para despacho
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18/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 17:07
Juntada de Petição de comunicações
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05/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2025 22:54
Conclusos para despacho
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18/01/2025 22:54
Processo Reativado
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18/01/2025 22:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/01/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 19:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/09/2023 08:27
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 09:34
Conclusos para despacho
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26/07/2023 13:11
Recebidos os autos
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26/07/2023 13:11
Juntada de petição
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30/09/2021 07:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/08/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 03:34
Decorrido prazo de Município de Natal em 27/07/2021 23:59.
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09/07/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 21:46
Outras Decisões
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07/06/2021 13:13
Conclusos para decisão
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23/03/2021 20:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/03/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 15:41
Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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03/03/2021 13:36
Conclusos para decisão
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04/02/2021 12:35
Decorrido prazo de Município de Natal em 03/02/2021 23:59:59.
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04/01/2021 18:43
Juntada de Petição de petição
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18/12/2020 09:46
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 12:01
Julgado procedente em parte do pedido
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09/11/2020 12:56
Juntada de Petição de alegações finais
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22/10/2020 15:05
Conclusos para julgamento
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05/10/2020 22:56
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2020 10:49
Juntada de Petição de petição
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27/08/2020 22:04
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2020 22:04
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2020 13:45
Juntada de Petição de petição
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04/08/2020 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 22:32
Conclusos para despacho
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03/08/2020 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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