TJRN - 0804550-02.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 17:21
Conclusos para decisão
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29/05/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 20:27
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2025 01:02
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:01
Decorrido prazo de ANDRESSA ANCHELA GOMES BARBOSA CUNHA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:22
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:22
Decorrido prazo de ANDRESSA ANCHELA GOMES BARBOSA CUNHA em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0804550-02.2025.8.20.0000.
AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: ANÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA AGRAVADA: ANDRESSA ANCHELA GOMES BARBOSA CUNHA ADVOGADO: BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO DESPACHO.
Considerando a interposição de agravo interno, intime-se a parte agravada, com fundamento no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo de quinze dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator -
28/04/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 13:32
Conclusos para decisão
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28/04/2025 12:13
Juntada de Petição de agravo interno
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09/04/2025 01:03
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0804550-02.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA AGRAVADO: ANDRESSA ANCHELA GOMES BARBOSA CUNHA Advogado(s): BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO Relator:LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação Ordinária de nº 0814168-03.2025.8.20.5001, que defere “para determinar que o réu Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico autorize, no prazo máximo de 24h, o procedimento cirúrgico objeto da Requisição de nº 10395205 – MITRACLIP, conforme prescrição médica de ID 145089544”.
A recorrente sustenta, em suma, que o tratamento vindicado na demanda principal não está inserto no rol da ANS, o qual defende ser taxativo.
Defende a necessidade de manutenção do equilíbrio financeiro.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso.
Quanto ao requerimento liminar de suspensividade, possível de apreciação em razão do que disciplina o art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Em primeiro exame dos autos, resta ausente qualquer prova contundente que demonstre a desnecessidade do tratamento para o qual o paciente, ora agravado, foi encaminhado pelos especialistas médicos que o acompanham.
Ainda que para efeito de liminar, o Superior Tribunal de Justiça, analisando situações próximas, vem manifestando seu entendimento pela abusividade das cláusulas que importem em limitação ao custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento médico ou hospitalar para beneficiários de planos de saúde.
Mesmo em juízo sumário, portanto, vislumbro que a situação destacada no feito revela indícios suficientes de restrição ilegítima de cobertura, comportando o afastamento da restrição contratual alegada, conforme realizado no juízo de primeiro grau, sobretudo quando há orientação jurisprudencial de que o rol da ANS é exemplificativo, não podendo a operadora de plano de saúde se furtar de autorizar tratamento, cuja doença está inserta na cobertura contratual.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribuna de Justiça, conforme exemplificam os arestos infra: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA CESARIANA EM HOSPITAL DE ALTA COMPLEXIBILIDADE.
CIRURGIA DO FETO COM EQUIPE ESPECIALIZADA.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
LIMITAÇÃO DE COBERTURA INDEVIDA. 1.
Ação de obrigação de fazer, visando a cobertura de parto cesariano e cirurgia fetal com equipe especializada. 2.
A natureza do rol da ANS é meramente exemplificativa, reputando, no particular, abusiva a recusa de cobertura de tratamento prescrito para doença coberta pelo plano de saúde 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.966.307/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) – destaque acrescido AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTO SUFICIENTE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
CIRURGIA REPARADORA.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
RECUSA INJUSTA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
REVISÃO.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
A determinação para realizar provas é uma faculdade do magistrado, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. 4. É pacífico o entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é meramente exemplificativo, reputando-se abusiva a negativa de cobertura, pelo plano de saúde, de tratamento considerado adequado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 5.
A jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento de ser cabível indenização por danos morais advindos da injusta recusa de manutenção de cobertura de plano de saúde, visto que o fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado.
Precedentes. 6.
No caso, reverter a conclusão do tribunal de origem para acolher a pretensão recursal demandaria a análise e a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.
Incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 7.
O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa.
Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão pelo Superior Tribunal de Justiça quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 8.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.782.946/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022.) – destaque acrescido Por tais razões, pelo menos a princípio, percebe-se que o conjunto probatório formado no atual agravo não é suficiente para demonstrar a plausibilidade das argumentações expendidas pela parte recorrente, não sendo o presente quadro probatório hábil a desconstituir o entendimento expendido pelo juízo de primeira instância, ou mesmo suprimir seus efeitos, mesmo precariamente.
Inexistindo plausibilidade nas argumentações recursais, torna-se prescindível o exame do periculum in mora, por se tratarem de requisitos concorrentes.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO Relator - JUIZ COVNOCADO -
07/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:38
Não Concedida a Medida Liminar
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21/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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