TJRN - 0862700-76.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0862700-76.2023.8.20.5001 Polo ativo NADJA MARIA DIAS DE OLIVEIRA Advogado(s): IZABELE BRASIL AZEVEDO DE ARAUJO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PERCENTUAL MÁXIMO DE 40%.
INDEFERIMENTO.
MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO EM 20%.
RECURSO DESPROVIDO. 1 - Recurso inominado interposto por servidora pública estadual contra sentença que julgou improcedente o pedido de majoração do adicional de insalubridade e do adicional de insalubridade COVID-19 para 40% sobre o vencimento do cargo efetivo, bem como o pagamento de valores retroativos.
A recorrente sustentou que exerce suas funções em ambiente de alto risco biológico e deveria receber o percentual máximo previsto na Portaria-SEI nº 899/2020.
O Estado do Rio Grande do Norte defendeu a legalidade do pagamento já realizado e a inexistência de direito à majoração pleiteada. 2 - A questão em discussão consiste em definir se a servidora pública estadual faz jus ao adicional de insalubridade no percentual de 40%, conforme previsto na Portaria-SEI nº 899/2020, ou se deve permanecer no percentual de 20%, já pago pela Administração. 3 - A Portaria-SEI nº 899/2020 estabeleceu o pagamento do adicional de insalubridade em 40% para servidores que atuassem na assistência direta em unidades hospitalares, enquanto durasse o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19. 4 - A servidora já percebia o adicional de insalubridade em 20% desde julho de 2001, sendo-lhe concedido o adicional de insalubridade COVID-19 no mesmo percentual de 20%, o que totalizou 40% durante a vigência da Portaria. 5 - A Portaria-SEI nº 899/2020 foi revogada em julho de 2022, mas a servidora continuou recebendo o adicional de insalubridade COVID-19 até outubro de 2023, por equívoco da Administração, sem direito à retroação. 6 - O Laudo de Avaliação de Insalubridade concluiu que a servidora faz jus ao percentual de 20%, conforme previsto na Lei Complementar Estadual nº 122/1994, não havendo fundamento para a concessão do percentual máximo pretendido. 7 - Diante da ausência de amparo normativo para a majoração do adicional, mantém-se a improcedência do pedido. 8 - Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por NADJA MARIA DIAS DE OLIVEIRA contra a sentença que julgou improcedente o pleito contido na inicial da ação que propôs em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Em suas razões recursais, a recorrente requereu os benefícios da gratuidade da justiça e requereu a reforma da sentença, afirmando que “ingressou com um processo administrativo relativo atualização do percentual do adicional de insalubridade e adicional de insalubridade COVID-19 do qual deveria receber no percentual máximo, de 40%, mas vem recebendo em percentual mínimo, de 20%”.
Ressaltou que “Recebe o adicional de insalubridade veiculado a pandemia da COVID-19, mas em grau mínimo, quando também deveria vir no grau máximo em virtude do ambiente extremamente contagioso”.
Asseverou que “convive com doenças contagiosas de alto grau, como MRSA/ORSA, infecções bacterianas, mas não recebe o percentual máximo do referido adicional garantido pelo mandamento legal, conforme segue documentação em anexo (DOC. 05)”.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para que a sentença recorrida seja reformada, julgando-se procedente o pleito autoral.
Em suas contrarrazões, o recorrido requereu o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Inicialmente, o entendimento proposto é o de que há de ser deferido o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
Voto simplificado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95.
A súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
TAYNÁ MELO DE ABREU Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
14/01/2025 11:08
Recebidos os autos
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14/01/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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