TJRN - 0817608-75.2023.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:34
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] 0817608-75.2023.8.20.5001 REQUERENTE: SEBASTIAO FABIANO DE QUEIROZ SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com o art. 68 da Resolução 17/2021-TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
No mesmo ato, intime-se o exequente e seu representante legal para que, no prazo de quinze (15) dias, informem os dados bancários dos beneficiários do pagamento, conforme art. 6° da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 do TJRN.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 07:30
Conclusos para despacho
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01/09/2025 17:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/08/2025 00:02
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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20/07/2025 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2025 20:46
Juntada de diligência
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30/06/2025 14:26
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 14:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/06/2025 14:12
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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20/05/2025 08:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:40
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:40
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 06/05/2025 23:59.
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22/04/2025 04:31
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0817608-75.2023.8.20.5001 Autor: SEBASTIAO FABIANO DE QUEIROZ SOUZA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando, em síntese, a revisão de seu enquadramento funcional para classe horizontal “G”, do vínculo nº 2, com a respectiva repercussão financeira e reflexos sobre verbas decorrentes.
Defende que conta com tempo de carreira no magistério suficiente ao reconhecimento da classe horizontal perseguida, não fosse a omissão da Administração em conceder tais progressões.
Devidamente citado, o Estado do RN não apresentou contestação. É o que importa relatar.
Decido.
Fundamentos Sobre a prescrição, a ação ajuizada na data de 05/04/2023, estão abrangidas pela prescrição as parcelas anteriores a data de 05/04/2018.
Súmula 85 do STJ.
Sem decadência do art. 73 da LCE 322/2006, uma vez que o citado dispositivo trata apenas da fixação de prazo para apresentar requerimento administrativo, sem caráter extintivo do direito.
Do mérito Julgamento antecipado na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil O cerne desta demanda consiste na possibilidade de impor ao Ente demandado a implantação da classe conforme a lei de regência da parte autora como professor classe “G”, com o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas.
A carreira do magistério atualmente é regida pela LCE 322/2006, forte nos artigos 6, 7 e 8, com evoluções verticais ou horizontais, nos termos dos artigos 39 a 41 da LCE 322/2006, que requisita avaliação individual pelo Poder Executivo, cuja omissão não impede a concessão do direito, segundo vastos precedentes do TJRN e das Turmas Recursais.
A norma expressa as possibilidades da progressão funcional, sendo a promoção vertical, concedida por nível, como também a progressão horizontal pela classe, os requisitos exigidos: cumprimento do interstício mínimo de dois anos na referida classe; alcance da pontuação mínima na avaliação de desempenho, anualmente, respeitando-se o período defeso do estágio probatório, independentemente de existência de vaga.
Na espécie, para o fim de aplicação dos critérios norteadores dos Juizados, máxime a celeridade, informalidade e simplicidade, tem-se a seguinte evolução funcional: Data do enquadramento Base legal Classe Justificativa para modificação do enquadramento 04/02/2013 Art. 23, caput, LC 322/06; A Início da contagem a partir da posse, fase inicial na carreira.
Vedação à elevação de classe ou nível, em razão do estágio probatório de três anos. 04/02/2016 Art. 41, I da LC 322/06; B Concluído o estágio probatório, progressão para a classe seguinte. 04/02/2018 Art. 41, I da LC 322/06; C progressão para a classe seguinte. 04/02/2020 LCE 503/2014 D progressão automática 01/11/2021 Art. 3º-A do Decreto 30.974/21; E Avanço horizontal de uma das duas classes concedidas pelo Decreto 01/11/2021 Art. 3º-A do Decreto 30.974/21; F Progressão concedida por força do Decreto n. 3.0974/2021 04/02/2022 Art. 41, I da LC 322/06; G progressão para a classe seguinte. (adstrição dos pedidos) Diante da convergência das três Turmas Recursais em relação à não aplicação da Lei Complementar n. 173/20 nos processos que versem sobre direito de progressão de servidor, adiro ao entendimento por segurança jurídica.
Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF).
Tema 1075 do STJ enfatiza na ilegalidade de recusa à progressão quando presentes os requisitos, por se tratar de direito que não pode ser obstado por argumentos e necessidades orçamentárias art. 22, parágrafo único, I da LC 101/2000.
Destaque-se, por oportuno, que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, possuindo o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada (STJ 1ª Seção EDcl no MS 21315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).
Por fim, quanto ao ADTS em 10%, a Lei Complementar n.º 122, de 30 de junho de 1994, que regulamenta o regime jurídico único dos servidores do Estado do Rio Grande do Norte, quanto ao pagamento das gratificações e adicionais, estabeleceu: "Art. 75.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, até o limite de 07 (sete) quinquênios, incidindo sobre o vencimento a que se refere o artigo 53, acrescido, se for o caso, da representação prevista no artigo 68, observado o disposto no artigo 117, § 3º.
Parágrafo único.
O servidor faz jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio." Nos termos da legislação mencionada, observa-se que a servidora pública faz jus ao percebimento do ADTS a partir momento que implementar os requisitos legais.
No caso em apreço, conforme documentações trazidas aos autos, em especial a ficha funcional, tem-se que a parte autora assumiu (exercício) o cargo de professor em 04/02/2013 (ID 143893095– página 1).
Desse modo, à princípio, conta com mais de 05 (cinco) anos de serviços prestados ao Estado demandado.
Acontece que pela edição da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, durante o período de 27/05/2020 a 31/12/2021, estiveram vedadas promoções, aumentos de vantagens, anuênios, triênios, quinquênios, reajustes, adequações de remunerações a servidores públicos dado o regime de calamidade pública em razão da pandemia da Covid-19, suspendeu-se a contagem para fins de os efeitos financeiros no período, com exceção dos profissionais da saúde e da segurança pública em que tais implicações não se aplicaram.
Ressalte-se que a norma teve declarada sua constitucionalidade de forma reiterada pelo Supremo Tribunal Federal conforme ADI nºs. 6447, 6450, 6525 e 6442.
Dispõe o art. 8º da LC 173/20: "Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; (...) § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) II - os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste parágrafo não geram direito ao pagamento de atrasados, no período especificado; (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) III - não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos previstos no inciso I deste parágrafo; (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) IV - o pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo retornará em 1º de janeiro de 2022. (Destaques acrescentados)" Percebe-se que a intenção do legislador se concentrou em conter os impactos financeiros na folha estatal, de modo que os períodos aquisitivos alcançados no período de calamidade financeira não geram direito ao recebimento financeiro pelo servidor.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora completou dez anos de exercício no poder público demandado em 04/02/2023, contudo, pela aplicação da LC 173/2020, a parte autora somente atingiu o tempo necessário para implantação da vantagem no período cobrado na petição inicial em 08/11/2024.
O entendimento segue pelas Turmas Recursais do TJRN: "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NATAL.
PLEITO À IMPLANTAÇÃO DE ACRÉSCIMO PERCENTUAL AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO EM RAZÃO DO IMPLEMENTO DE NOVO QUINQUÊNIO DE EFETIVO SERVIÇO.
LIMITAÇÃO DO CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO DE 28/05/2020 A 31/12/2021 EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
LEI REITERADAMENTE CONSIDERADA CONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ENTENDIMENTO ASSENTADO NA CONCLUSÃO NO TEMA 1.173, COM REPERCUSSÃO GERAL.
SERVIDORA QUE IMPLEMENTARIA OS REQUISITOS DURANTE O TEMPO DA SUSPENSÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO (Recurso cível: nº 0841253-03.2021.8.20.5001.
Relator: Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo. 1ª Turma Recursal.
Data do acórdão: 23/08/2022)" "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO EM VIRTUDE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173, DE 27 DE MAIO DE 2020.
MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO NEM APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
EDUCADORA INFANTIL.
PLEITO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL E ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
PROGRESSÃO DEVIDA, COM TODOS OS REFLEXOS DECORRENTES DA IMPLANTAÇÃO, CORRIGIDO MONETARIAMENTE.
INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 114/2010.
INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO EM PROMOVER A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
IMPOSSIBILIDADE DE O SERVIDOR SUPORTAR O PREJUÍZO PELA OMISSÃO DA MUNICIPALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Recurso cível virtual nº 0813484-20.2021.8.20.5001.
Relator: Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues.
Data do acórdão: 07/06/2022) (Destaques acrescentados)" Assim, conclui-se que o pleito do autor merece acolhida em parte, devendo ser adicional por tempo de serviço em 10% a partir de 8/11/2024.
Dispositivo À vista do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: determinar a progressão da parte autora na classe “G”, vínculo 2, registrando nos assentos funcionais a data de 04/02/2022 para classe e, adicional por tempo de serviço em 10% (dez por cento) a contar de 08/11/2024.
Implantação após trânsito em julgado da decisão (art. 1059 do CPC).
Serve a presente sentença como mandado de intimação ao Secretário Estadual de Administração e Recursos Humanos com a cópia da decisão para cumprimento em trinta (30) dias, com a comprovação nos autos, art. 12 da Lei 12.153/09.
Condenar ao pagamento classe a contar de 05/04/2018 (observada a prescrição) e ADTS em 10% somente a partir de 08/11/2024, em virtude da LC 173/20, ambos até o mês anterior à implantação em contracheque, com todas as verbas correlatas.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária do inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
Jemima Morais Olegário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/04/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:31
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 19:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/01/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 17:54
Juntada de Petição de alegações finais
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09/12/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:52
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:46
Processo Reativado
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04/09/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 10:40
Conclusos para decisão
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11/04/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:45
Determinado o arquivamento
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14/01/2024 14:42
Conclusos para despacho
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05/12/2023 05:33
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 05:33
Decorrido prazo de SEBASTIAO FABIANO DE QUEIROZ SOUZA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 05:33
Decorrido prazo de SEBASTIAO FABIANO DE QUEIROZ SOUZA em 04/12/2023 23:59.
-
10/10/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 17:08
Conclusos para despacho
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28/09/2023 01:16
Decorrido prazo de SEBASTIAO FABIANO DE QUEIROZ SOUZA em 26/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:24
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 00:24
Decorrido prazo de SEBASTIAO FABIANO DE QUEIROZ SOUZA em 26/09/2023 23:59.
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30/08/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 17:46
Conclusos para despacho
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06/06/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 08:07
Conclusos para despacho
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05/04/2023 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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