TJRN - 0801876-71.2021.8.20.5600
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 11:49
Arqivado provisoriamente
-
21/08/2025 11:49
Processo Reativado
-
12/08/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 12:52
Desentranhado o documento
-
12/08/2025 12:52
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
12/08/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 12:40
Processo Desarquivado
-
06/08/2025 12:15
Arqivado provisoriamente
-
06/08/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 17:47
Juntada de documento de comprovação
-
21/07/2025 17:45
Juntada de documento de comprovação
-
10/06/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 13:27
Transitado em Julgado em 28/04/2025
-
12/05/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 17:08
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 14:17
Decorrido prazo de JOSE ADRIKSON HOLANDA ALVES em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 13:48
Decorrido prazo de JOSE ADRIKSON HOLANDA ALVES em 28/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 12:05
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ TERCEIRA VARA CRIMINAL Alameda das Carnaubeiras, 355 - Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN, 59.625-410 - (84) 3673-9891 PROCESSO N° 0801876-71.2021.8.20.5600 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE ATIVA: 43ª Delegacia de Polícia Civil Serra do Mel/RN e outros PARTE PASSIVA: LUA SOUSA DE MOURA SENTENÇA EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA E MUNIÇÕES.
RECEPTAÇÃO.
ILICITUDE DAS PROVAS.
NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO PESSOAL.
ABSOLVIÇÃO. 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública promovida pelo Ministério Público em desfavor de LUÃ SOUSA DE MOURA, qualificado nos autos, pela prática da conduta delituosa prevista no artigo 14 da Lei 10.826/2003 e 180, §3º, do Código Penal.
A denúncia (ID 76144946) narra que: “No dia 21 de novembro de 2021, por volta das 21h45min, em frente ao “Cabaré do André”, o denunciado LUÃ SOUSA DE MOURA, portava uma arma de fogo e munições de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, os quais, pela natureza e condição de quem as ofereceu, deveria ter presumido ser obtida por meio criminoso.
Narra ainda que na data supracitada, Policiais Militares realizavam patrulhamento de rotina quando resolveram abordar o veículo que o denunciado estava conduzindo.
Durante a revista no interior do carro, foi encontrado, embaixo do carpete localizado no lado do motorista, 01 (uma) arma de fogo do tipo revólver, calibre .38, marca Taurus, com capacidade para seis disparos, número de série J076953, bem como 06 (seis) cartuchos intactos, conforme termo de exibição e apreensão de fls. 03 – Id 75976315”.
A decisão foi recebida no dia 27 de janeiro de 2022 (ID 76295518).
Consta Inquérito Policial 47/2021 – Delegacia de Polícia Civil de Serra do Mel (Id 76157267).
Resposta à acusação (Id 85299160).
Somente então o processo veio redistribuído a esta Terceira Vara Criminal, em razão de alteração na organização judiciária do E.
TJRN.
Audiência de instrução realizada, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas policiais e realizado o interrogatório do réu.
O Ministério Público, em alegações finais, requereu a condenação do acusado no crime do artigo 14 da Lei 10.826/2003 e absolvição em relação ao crime do artigo 180, §3º, do Código Penal.
A defesa técnica, em alegações finais, requereu a absolvição do acusado de todas as acusações perpetradas, alegando serem as provas insuficientes para condenação.
Destacou que as provas colecionadas aos autos são ilícitas, haja vista a realização de busca feita pelos policiais, desprovida de fundada suspeita, contrariando o ordenamento jurídico. 2 - FUNDAMENTAÇÃO A Defesa Técnica apresentou alegações finais requerendo a absolvição do acusado alegando ilicitude das provas colhidas ante a abordagem policial e busca no bem (veicular) terem se dado de forma arbitrária e sem a presença do acusado, estando ausente a fundada suspeita, o que contraria o ordenamento jurídico e a jurisprudência do STJ.
Na hipótese, alega que o veículo foi abordado pelos policiais no estacionamento do “cabaré do André”, depois desse ter estacionado seu carro e sem a presença do mesmo no momento da busca.
Informa ainda que, quando chegou no veículo, os policiais estavam com a arma na mão.
Acrescenta que a busca veicular foi feita de forma aleatória sem que houvesse qualquer indício de ilicitude.
Por fim, destaca que a busca pessoal não foi precedida de fundada suspeita, visto que o fato de encontrar-se próximo a determinado local apontado como perigoso ou que tenha fama de ponto de tráfico no meio policial não é suficiente para justificar a ação policial, porquanto ausentes fundamentos concretos que indicassem que o agente estaria em posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
Encerrada a instrução, as testemunhas policiais não trouxeram nenhum elemento concreto que indicasse fundadas razões para que ocorresse a busca no veículo do acusado.
De fato, como bem apontou a defesa, tem-se que não foi demonstrada a necessária justa causa apta a demonstrar a legalidade da abordagem perpetrada.
Dessa forma todas as provas obtidas a partir de então estão maculadas, devendo ser reconhecida a ilicitude da prova e sua consequente nulidade.
Considera-se ilícita a busca pessoal e domiciliar executada sem a existência da necessária justa causa para a efetivação da medida invasiva, nos termos do art. 240 do CPP, bem como a prova dela derivada.
Do Superior Tribunal de Justiça, colhe-se o seguinte precedente em matéria semelhante, veja-se: HABEAS CORPUS.
PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
BUSCA PESSOAL.
ILICITUDE DAS PROVAS.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1.
Nos termos do art. 240, § 2º, do CPP, para a realização de busca pessoal pela autoridade policial, é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2.
No caso, os policiais faziam patrulhamento de rotina na região, ocasião em que visualizaram o paciente, o qual demonstrou nervosismo ao avistar a viatura policial.
Foi então realizada a sua abordagem policial em local público, e, na busca pessoal, foi localizada em seu poder a arma de fogo que o acusado portava sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 3.
Considera-se ilícita a busca pessoal e domiciliar executada sem a existência da necessária justa causa para a efetivação da medida invasiva, nos termos do art. 240 do CPP, bem como a prova dela derivada, não sendo razoável considerar que o nervosismo do acusado ao avistar a autoridade policial, por si só, enquadre-se na excepcionalidade da revista pessoal ocorrida em seguida. 4.
Sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida, deve ser reconhecida a ilegalidade por ilicitude da prova, devendo ser o paciente absolvido em relação ao delito de porte de arma de fogo de uso permitido. 5.
Concessão do habeas corpus.
Absolvição do paciente em relação ao delito previsto no artigo 14, "caput", da Lei nº 10.826/03.
Expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 714.749/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 7/4/2022 – grifo nosso).
Se não haviam fundadas suspeitas para a realização de busca pessoal no veículo do acusado, não há como se admitir algo que justifique a medida.
A busca e apreensão violou direito constitucional relacionado à privacidade do indivíduo, pois não observou as regras jurídicas para sua prática.
A revista pessoal é medida excepcional.
Segundo a pacífica orientação do STJ, a denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, inexistindo, nessas situações, justa causa para a medida (REsp n. 1.871.856/SE , Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 30/6/2020).
O mesmo entendimento aplica-se às hipóteses de busca pessoal, uma vez que o art. 240, § 2º, também exige a ocorrência de fundada suspeita para que o procedimento persecutório seja autorizado e, portanto, válido.
Com efeito, como exposto pela defesa, todas as provas obtidas pela diligência inconstitucional são nulas e não servem ao processo.
O Supremo Tribunal Federal em sistema de repercussão geral: Ementa: Recurso extraordinário representativo da controvérsia.
Repercussão geral. 2.
Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF.
Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente.
Possibilidade.
A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito.
No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3.
Período noturno.
A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial.
Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4.
Controle judicial a posteriori.
Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar.
Interpretação da Constituição.
Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio.
Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente.
A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1).
O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico.
Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5.
Justa causa.
A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária.
Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida.
Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6.
Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. [...] (RE 603616. Órgão julgador: Tribunal Pleno.
Relator(a): Min.
GILMAR MENDES.
Julgamento: 05/11/2015.
Publicação: 10/05/2016.
Com efeito, declaro a nulidade das provas obtidas a partir da abordagem pessoal e a revista realizada no veículo do acusado.
No caso em apreço, ocorre um desdobramento natural da decretação da nulidade das provas colhidas em razão da ilegalidade da abordagem policial, qual seja, a absolvição do acusado.
Isso ocorre por duas premissas: 1 - Por essas terem sido as únicas provas colhidas em sede de Ação Penal e, portanto, pela ausência de outras que confirmem a materialidade dos fatos. 2 - Conforme Jurisprudência do STJ: “1.
A busca pessoal deve ser fundamentada em fundada suspeita concreta, não bastando o nervosismo do indivíduo em local de tráfico. 2.
A ausência de elementos concretos de suspeita torna a busca pessoal ilegal e as provas obtidas inadmissíveis para condenação." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 386, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 774.140/SP, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, AgRg no HC 768.249/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.06.2023; STJ, AgRg no HC 811.094/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.06.2023. (AgRg no AgRg no HC n. 966.210/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 9/4/2025.) Considerando-se que todas as provas carreadas aos autos decorrem da diligência policial eivada de nulidade, não havendo nenhum outro elemento que possa embasar um decreto condenatório, a absolvição do agente é alternativa constitucional necessária e se dará por falta de provas.
Logo, em face da ausência de lastro probatório mínimo e firme indicativo de autoria e materialidade, entendo que não existem elementos suficientes que possam ensejar decreto condenatório.
Não se pode condenar baseando-se em provas ilícitas.
No atual momento processual, é de destaque que a acusação esgotou suas possibilidades de produção probatória, ônus que lhe incumbe em razão do princípio acusatória (art. 3º-A do CPP), uma vez que está encerrada a instrução.
Dessa forma, não há alternativa outra que não a absolvição.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES .
FLAGRANTE AMPARADO EM ELEMENTOS SUBJETIVOS.
ILEGALIDADE POR ILICITUDE DAS PROVAS.
ABSOLVIÇÃO.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO . 1.
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, quanto à realização de busca pessoal, o próprio § 2º do art. 240 do CPP consagra que é necessária a presença de fundada suspeita para que seja autorizada a medida invasiva, padecendo de razoabilidade e de concretude a abordagem de indivíduo tão somente por ser conhecido pelo prévio envolvimento delitivo e pelo subjetivo argumento de estar em "atitude suspeita". 2 .
Se não amparada pela legislação, a revista pessoal, que foi realizada apenas com base em parâmetros subjetivos dos agentes policiais, sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva, vislumbra-se a ilicitude da prova, e das dela decorrentes, nos termos do art. 157, caput, e § 1º, do CPP. 3.
No caso, o Tribunal de origem entendeu que a busca pessoal realizada na paciente ocorreu de modo regular, pois havia fundada suspeita de prática delituosa, uma vez que "a acusada estava sentada em um banco na rodoviária de Presidente Prudente SP, quando, ao perceber a aproximação dos policiais militares, esboçou uma reação estranha e demonstrou nervosismo, o que levantou suspeita .
Realizada a abordagem de Jéssica, ela prontamente confessou aos policiais que trazia tabletes de maconha dentro de um travesseiro. [...] Contudo, no interior do mencionado travesseiro, havia seis tabletes de maconha, totalizando 6kgs".
Do contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, vislumbra-se a inexistência de elementos concretos que pudessem evidenciar a ocorrência de flagrante delito, não tendo sido demonstrada a existência de investigações prévias e de fundadas razões para a busca pessoal. 4.
Habeas corpus concedido para reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal, bem como das provas derivadas, e absolver a paciente das imputações trazidas na denúncia (art . 386, VII, do CPP), determinando-lhe a soltura incontinenti (se encarcerada), se por outro motivo não estiver presa. (STJ - HC: 791754 SP 2022/0397552-9, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 14/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2023). 3 – DISPOSITIVO Por tudo quanto exposto, ante a falta de evidências ou indícios válidos e legais da materialidade do crime, julgo IMPROCEDENTE o pedido condenatório formulado na denúncia e ABSOLVO LUÃ SOUSA DE MOURA, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Intimem-se MP e a Defesa técnica.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Sobre os bens: A) CERTIFIQUE-SE SE HOUVE A DESTRUIÇÃO DA ARMA/MUNIÇÕES (LAUDO NO ID 100658076).
B) QUANTO AO VALOR DEPOSITADO (R$ 1.100,00 – Id 76157267 p. 17) providencie-se a devolução ao acusado mediante SISCONDJ ou alvará de levantamento com prazo de validade de um ano, intimando-se o acusado por qualquer meio para recebimento.
C) Sem pendências, arquivem-se os autos.
PRI Cumpra-se.
Mossoró/RN, data na assinatura eletrônica abaixo.
CLAUDIO MENDES JUNIOR Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/2006, conforme impressão infra) -
14/04/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:00
Julgado improcedente o pedido
-
28/03/2025 13:06
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 21:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/03/2025 06:37
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
25/03/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 17:32
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 20/03/2025 14:40 em/para 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
20/03/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 17:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2025 14:40, 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
23/01/2025 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 09:28
Juntada de diligência
-
08/01/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 10:51
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 10:29
Expedição de Ofício.
-
19/12/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 15:56
Audiência Instrução e julgamento designada para 20/03/2025 14:40 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
25/03/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 16:01
Decorrido prazo de JOSE ADRIKSON HOLANDA ALVES em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 16:01
Decorrido prazo de JOSE ADRIKSON HOLANDA ALVES em 20/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 16:19
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
15/09/2022 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 08:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/07/2022 01:48
Decorrido prazo de LUA SOUSA DE MOURA em 13/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 01:48
Decorrido prazo de LUA SOUSA DE MOURA em 13/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 10:03
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 08:04
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2022 20:36
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2022 11:25
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/06/2022 11:22
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 11:13
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/01/2022 11:46
Recebida a denúncia contra Luã Sousa de Moura
-
26/11/2021 14:26
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 01:00
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/11/2021 16:15
Outras Decisões
-
22/11/2021 09:27
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 09:19
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 01:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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