TJRN - 0000018-46.1992.8.20.0106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0000018-46.1992.8.20.0106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: Banco Econômico S/A ]Polo passivo: Drogaria Aquarama e OUTROS (3) Despacho Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o requerimento de ID 147351514.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 6 de maio de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0000018-46.1992.8.20.0106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: Banco Econômico S/A Polo passivo: Drogaria Aquarama, Altamir Sales de Souza, Maria de Fátima Diógenes Amorim. Sentença Tratam-se os presentes autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial, promovida por BANCO ECONÔMICO S/A, em desfavor de DROGARIA AQUARAMA, ALTAMIR SALES DE SOUZA e MARIA DE FÁTIMA DIÓGENES AMORIM, todos devidamente qualificados, pretendendo a satisfação de dívida inadimplida e exigível.
Por meio da decisão proferida em 02/08/2017, foi determinada a suspensão da execução, pelo prazo de um ano, posto que não foram localizados bens do executado, suficientes para satisfazer a execução, por meio de penhora (ID nº 24865043 - pág. 42), tendo transcorrido o respectivo prazo suspensivo em 30/08/2018, sem manifestação do exequente quanto à decisão (ID nº 31251746).
Em decorrência da inércia do exequente em indicar bens à penhora ou requerer diligência para busca e patrimônio penhorável, o processo foi arquivado (ID nº 47639394).
Em petição atravessada no ID de nº 82932021, os executados, por intermédio de seu patrono, pugnaram pelo reconhecimento da prescrição intercorrente no presente feito. Por sua vez, o exequente se manifestou sustentando que o arquivamento foi indevido e não houve a sua intimação para impulsionamento do processo. A sentença foi proferida no ID 91407352, reconhecendo a prescrição intercorrente.
Irresignado com o Decisum, a parte exequente interpôs o Recurso de Apelação (ID 95863513).
A parte executada, mesmo intimada para se manifestar, permaneceu inerte.
No ID 115892954, foi proferido acórdão determinando a volta do feito à primeira instância, anulando a sentença proferida,com base no Princípio da não surpresa (art. 10 do CPC).
A parte exequente, no petitório de ID 128470813, requereu a desistência da execução, em virtude do enorme lapso temporal de tramitação processual, sem sucesso.
Intimada a parte executada, requere o reconhecimento da prescrição intercorrente, novamente. É o breve relatório.
Decido.
A prescrição intercorrente é um instituto jurídico que prevê a perda do direito de exigir um crédito judicial se o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição de direito material vindicado.
Dispõe o art. 921, do Código de Ritos, in verbis: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Conforme leitura dos dispositivos supracitado, observa que, não localizado bens do devedor passíveis de constrição, inicia-se o prazo de suspensão de 01 ano (§ 1º).
Encerrado o prazo suspensivo, sem a manifestação do credor, terá início a contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º), durante o qual, na ausência de atos postulatórios de medidas constritivas, culmina na extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição, com fulcro no artigo 924, inciso V, do mesmo Diploma Legal.
Acerca da prescrição intercorrente, disciplina Alexandre Freitas: “Ultrapassado o prazo de um ano de suspensão do procedimento executivo a que se refere o § 1º do art. 921, começa automaticamente a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º).
A prescrição intercorrente é um fenômeno análogo à prescrição stricto sensu, mas que desta se diferencia por ocorrer quando o processo já está em curso (não tendo, pois, havido o decurso do prazo prescricional sem que o titular do direito lesado tenha ajuizado sua demanda, o que caracterizaria a prescrição propriamente dita).
Assim, paralisado o procedimento executivo nos exatos termos previstos nos §§ 1º e 4º do art. 921, configurar-se-á a prescrição intercorrente, e o exequente se verá privado de seu crédito em razão do decurso do tempo, pouco importando se o procedimento executivo teve início com base em título executivo judicial ou extrajudicial (FPPC, enunciado 194). (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro – 5. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, p. 415) No tocante ao prazo de contagem da prescrição intercorrente, o Superior Tribunal Federal editou a Súmula de nº 150, dispondo que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”.
No mesmo sentido, é o entendimento dos nossos Tribunais: APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – EXECUÇÃO EXTINTA.
Argumentos do exequente que não convencem - Inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material aplicação ao caso em análise do decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.604.412/SC, adotado para fins de uniformização de jurisprudência - Execução extinta, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 00268212120038260007 SP 0026821-21.2003.8.26.0007, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 17/05/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - INÉRCIA DO EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DEMONSTRADA.
A prescrição intercorrente é caracterizada pela inércia reiterada do autor no processo já iniciado, durante um tempo suficiente para a ocorrência da perda de pretensão.
Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, a prescrição intercorrente se iniciará a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 01 (um) ano.
Conforme julgamento de IAC no REsp 1.604.412/SC, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que não é necessária a prévia intimação do credor para a configuração da prescrição intercorrente. (TJ-MG - AC: 10000221247356001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 03/11/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2022) Nesse passo, para que se configure a ocorrência da prescrição intercorrente, faz-se necessário que o exequente permaneça inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vincado, deixando, assim, de adotar qualquer providência no sentido de localizar bens do devedor passíveis de penhora, o que ocorreu na hipótese dos autos.
In casu, tratando-se de ação de execução com base em nota promissória, tem-se que o prazo de prescrição a ser considerado é de 03 anos, conforme art. 70 do Decreto nº 57.663/66.
Nesse contexto, ao compulsar os presentes autos, observa-se, no ID nº 24865043 – pág. 42, proferida decisão suspendendo a execução pelo prazo de 01 ano em razão da ausência de bens penhoráveis do devedor, em 02.08.2017.
Após, conforme certidão de ID nº 39479357, decorreu o prazo da suspensão do feito determinada na decisão de ID nº 24865043, sem manifestação do exequente, de modo que houve o arquivamento do processo em 19.02.2019 (ID nº 39494353), começando a correr o prazo de prescrição intercorrente, consoante art. 921, III, §4º, do CPC.
Apenas em 05.07.22, após ultrapassado o lapso temporal de 03 anos do arquivamento do processo, o exequente, em petição de ID nº 84878966, requereu o prosseguimento da execução Destarte, verifica-se que o credor se manteve inerte pelo prazo exigido pela legislação civil, a fim de que configurasse a ocorrência da prescrição intercorrente, visto que não requereu a realização de diligências, impulsionando o feito, com vistas à penhora de bens dos executados passíveis de constrição.
Nesse diapasão, ocorrendo todos os requisitos para a ocorrência da prescrição intercorrente, o seu reconhecimento é medida que se impõe.
Por outro lado, o reconhecimento da prescrição intercorrente não autoriza a fixação de honorários em favor do executado, atribuindo ao exequente, que já foi prejudicado pelo não cumprimento da obrigação, mais um ônus, conforme entendimento já sedimentado pelo STJ.
Posto isso, julgo o mérito da demanda para pronunciar a prescrição do direito do autor, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC.
Sem custas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 28/01/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0000018-46.1992.8.20.0106 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Banco Econômico S/A Polo passivo: Drogaria Aquarama Despacho Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição de ID 128470813.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença/sentença de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 17/10/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0000018-46.1992.8.20.0106 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Banco Econômico S/A Polo passivo: Drogaria Aquarama Despacho Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão da execução.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
27/02/2024 14:28
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 09:27
Recebidos os autos
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27/02/2024 09:27
Juntada de despacho
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25/08/2023 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/08/2023 09:31
Juntada de Certidão
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28/07/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 02:03
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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22/07/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0000018-46.1992.8.20.0106 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte Autora: Banco Econômico S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO - RN2359, FERNANDA ABREU DE OLIVEIRA - RN0005190A Parte Ré: EXECUTADO: Drogaria Aquarama e outros (2) Advogados do(a) EXECUTADO: JACIRA GABRIELLA DE AMORIM SILVA MARTINS TOMAZ - RN11755, PEDRO CARDOSO DE PAIVA NETO - RN0002083A Despacho Apresentado recurso de apelação e certificado a sua tempestividade, determino que a Secretaria cumpra as seguintes determinações: 1.
Se a apelante não realizou ainda o preparo e não é beneficiária da gratuidade, então deverá ser intimada para realizar o preparo em dobro (CPC, artigo 1.007, § 4.º), no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. 2.
Se requerida a concessão de gratuidade da justiça em sede recursal, fica o recorrente dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, até posterior deliberação do Exmº.
Relator (art. 99, § 7º, do CPC). 3.
Em seguida, independentemente de preparo, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. 4.
Se o apelado apresentar apelação adesiva, então se proceda conforme indicado nos itens 1 a 3 deste despacho e, após se intime o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Por fim, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1.010, § 3.º do Código de Processo Civil.
Proceda à exclusão da petição de ID nº 99970951, visto que não guarda pertinência com a presente demanda.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, datado conforme certificado abaixo.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
19/07/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 08:32
Juntada de Certidão
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19/07/2023 08:31
Desentranhado o documento
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19/07/2023 08:31
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2023 09:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/07/2023 08:51
Conclusos para decisão
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04/07/2023 08:51
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 08:49
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 13:18
Decorrido prazo de JACIRA GABRIELLA DE AMORIM SILVA MARTINS TOMAZ em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 13:18
Decorrido prazo de PEDRO CARDOSO DE PAIVA NETO em 16/05/2023 23:59.
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11/05/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 01:08
Decorrido prazo de PEDRO CARDOSO DE PAIVA NETO em 09/03/2023 23:59.
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02/03/2023 04:05
Decorrido prazo de JACIRA GABRIELLA DE AMORIM SILVA MARTINS TOMAZ em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 01:30
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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02/03/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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01/03/2023 12:37
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 28/02/2023 23:59.
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28/02/2023 17:58
Juntada de Petição de apelação
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16/02/2023 14:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 14:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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09/02/2023 16:55
Juntada de custas
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01/02/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 16:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/08/2022 10:45
Conclusos para despacho
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13/07/2022 19:07
Decorrido prazo de FERNANDA ABREU DE OLIVEIRA em 12/07/2022 23:59.
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06/07/2022 10:20
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 05/07/2022 23:59.
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05/07/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/06/2022 08:28
Processo Reativado
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31/05/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 09:58
Conclusos para decisão
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26/05/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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26/08/2019 13:51
Arquivado Definitivamente
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20/08/2019 08:07
Processo Reativado
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08/08/2019 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2019 08:27
Conclusos para decisão
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19/02/2019 16:53
Arquivado Provisoramente
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19/02/2019 16:53
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2019 13:31
Juntada de Certidão
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10/10/2018 00:28
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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30/08/2018 17:08
Expedição de Certidão.
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12/07/2018 02:08
Decorrido prazo de PEDRO CARDOSO DE PAIVA NETO em 28/06/2018 23:59:59.
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12/07/2018 02:08
Decorrido prazo de FERNANDA ABREU DE OLIVEIRA em 19/06/2018 23:59:59.
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12/07/2018 02:08
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 19/06/2018 23:59:59.
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15/05/2018 08:53
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2018 17:50
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2018 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2018 16:51
Digitalizado PJE
-
25/04/2018 13:02
Certidão expedida/exarada
-
24/04/2018 07:37
Certidão expedida/exarada
-
23/04/2018 17:07
Relação encaminhada ao DJE
-
23/04/2018 10:48
Mero expediente
-
23/04/2018 08:34
Recebimento
-
19/04/2018 09:21
Conclusos para despacho
-
06/03/2018 06:45
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
27/02/2018 08:45
Recebimento
-
27/02/2018 08:45
Recebimento
-
15/08/2017 12:34
Remetidos os Autos ao Advogado
-
15/08/2017 07:18
Certidão expedida/exarada
-
14/08/2017 17:22
Relação encaminhada ao DJE
-
02/08/2017 16:34
Decisão Proferida
-
02/08/2017 12:26
Recebimento
-
20/07/2017 10:00
Concluso para despacho
-
19/07/2017 10:25
Certidão expedida/exarada
-
20/06/2017 07:22
Certidão expedida/exarada
-
19/06/2017 11:19
Recebimento
-
13/06/2017 16:29
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
05/04/2017 10:25
Petição
-
03/04/2017 11:39
Recebimento
-
27/03/2017 11:57
Remetidos os Autos ao Advogado
-
24/03/2017 07:41
Certidão expedida/exarada
-
23/03/2017 10:38
Relação encaminhada ao DJE
-
20/03/2017 14:18
Recebimento
-
13/03/2017 18:34
Mero expediente
-
24/11/2016 08:37
Concluso para despacho
-
23/11/2016 13:16
Certidão expedida/exarada
-
20/10/2016 15:25
Expedição de Carta precatória
-
19/09/2016 18:01
Recebimento
-
06/09/2016 16:13
Recebimento
-
05/09/2016 18:37
Mero expediente
-
28/07/2016 09:41
Concluso para despacho
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27/07/2016 13:33
Certidão expedida/exarada
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16/05/2016 10:32
Petição
-
05/05/2016 15:18
Recebido os Autos do Advogado
-
05/05/2016 15:18
Recebimento
-
18/04/2016 08:59
Certidão expedida/exarada
-
15/04/2016 12:33
Remetidos os Autos ao Advogado
-
13/04/2016 08:03
Relação encaminhada ao DJE
-
29/03/2016 12:11
Ato ordinatório praticado
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19/02/2016 05:27
Certidão de Oficial Expedida
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26/10/2015 10:54
Expedição de Mandado
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27/07/2015 11:12
Recebimento
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24/07/2015 16:48
Mero expediente
-
12/06/2015 08:00
Certidão expedida/exarada
-
11/06/2015 13:44
Relação encaminhada ao DJE
-
09/06/2015 14:57
Mero expediente
-
03/06/2015 08:57
Concluso para despacho
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03/06/2015 08:56
Certidão expedida/exarada
-
01/06/2015 11:52
Petição
-
26/05/2015 09:46
Certidão expedida/exarada
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25/05/2015 14:01
Relação encaminhada ao DJE
-
25/05/2015 10:05
Recebimento
-
22/05/2015 13:58
Decisão Proferida
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18/05/2015 12:06
Concluso para despacho
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18/05/2015 12:03
Certidão expedida/exarada
-
14/05/2015 12:30
Petição
-
13/05/2015 14:34
Recebimento
-
07/05/2015 11:25
Remetidos os Autos ao Advogado
-
07/05/2015 07:34
Certidão expedida/exarada
-
06/05/2015 11:02
Relação encaminhada ao DJE
-
05/05/2015 16:37
Recebimento
-
05/05/2015 15:06
Mero expediente
-
27/04/2015 11:29
Concluso para despacho
-
27/04/2015 11:23
Certidão expedida/exarada
-
17/03/2015 14:16
Petição
-
17/03/2015 14:15
Petição
-
09/03/2015 11:21
Recebimento
-
04/03/2015 11:04
Remetidos os Autos ao Advogado
-
03/03/2015 15:16
Petição
-
27/02/2015 09:10
Recebimento
-
30/01/2015 12:43
Remetidos os Autos ao Advogado
-
30/01/2015 12:42
Recebimento
-
29/01/2015 12:50
Mero expediente
-
29/01/2015 12:31
Concluso para despacho
-
29/01/2015 12:30
Certidão expedida/exarada
-
29/01/2015 12:28
Recebimento
-
11/12/2014 13:29
Concluso para despacho
-
11/12/2014 13:28
Certidão expedida/exarada
-
26/09/2014 17:20
Certidão de Oficial Expedida
-
22/08/2014 11:36
Expedição de Mandado
-
22/08/2014 11:30
Petição
-
22/08/2014 10:34
Certidão expedida/exarada
-
19/08/2014 17:37
Recebimento
-
07/08/2014 11:43
Mero expediente
-
10/07/2014 15:10
Concluso para despacho
-
10/07/2014 14:23
Certidão expedida/exarada
-
09/05/2014 09:32
Despacho Proferido em Correição
-
02/05/2014 12:54
Recebimento
-
30/04/2014 12:01
Remetidos os Autos ao Advogado
-
30/04/2014 07:20
Certidão expedida/exarada
-
29/04/2014 14:28
Relação encaminhada ao DJE
-
25/04/2014 14:12
Mero expediente
-
24/03/2014 09:53
Mero expediente
-
21/03/2014 16:25
Certidão expedida/exarada
-
13/02/2014 16:12
Certidão de Oficial Expedida
-
29/01/2014 17:23
Expedição de Mandado
-
09/10/2013 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
03/09/2013 12:00
Recebimento
-
03/09/2013 12:00
Mero expediente
-
02/09/2013 12:00
Concluso para despacho
-
02/09/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
15/05/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
14/05/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
13/05/2013 12:00
Recebimento
-
10/05/2013 12:00
Mero expediente
-
05/03/2013 12:00
Concluso para despacho
-
05/03/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
23/11/2012 12:00
Desapensamento
-
22/11/2012 12:00
Expedição de alvará
-
21/11/2012 12:00
Recebimento
-
20/11/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
20/11/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
19/11/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
19/11/2012 12:00
Audiência
-
19/11/2012 12:00
Recebimento
-
19/11/2012 12:00
Mero expediente
-
19/11/2012 12:00
Concluso para despacho
-
19/11/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
19/11/2012 12:00
Petição
-
16/11/2012 12:00
Recebimento
-
09/11/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
08/11/2012 12:00
Petição
-
08/11/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
07/11/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
07/11/2012 12:00
Recebimento
-
06/11/2012 12:00
Mero expediente
-
06/11/2012 12:00
Concluso para despacho
-
06/11/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
06/11/2012 12:00
Petição
-
09/10/2012 12:00
Recebimento
-
05/10/2012 12:00
Concluso para despacho
-
05/10/2012 12:00
Recebimento
-
06/09/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
06/09/2012 12:00
Petição
-
23/08/2012 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
13/08/2012 12:00
Recebimento
-
08/08/2012 12:00
Concluso para despacho
-
19/07/2012 12:00
Recebimento
-
09/07/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
20/06/2012 12:00
Recebimento
-
20/06/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
19/06/2012 12:00
Concluso para despacho
-
19/06/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
18/06/2012 12:00
Recebimento
-
13/06/2012 12:00
Mero expediente
-
12/06/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
06/06/2012 12:00
Recebimento
-
10/04/2012 12:00
Concluso para despacho
-
10/04/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
09/04/2012 12:00
Recebimento
-
02/04/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
02/04/2012 12:00
Recebimento
-
02/04/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
29/03/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
29/03/2012 12:00
Petição
-
16/03/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
16/03/2012 12:00
Recebimento
-
07/03/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
06/03/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
05/03/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
29/02/2012 12:00
Decisão Proferida
-
03/11/2011 12:00
Recebimento
-
28/10/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
26/09/2011 12:00
Recebimento
-
08/07/2011 12:00
Concluso para despacho
-
05/07/2011 12:00
Recebimento
-
22/06/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
27/04/2011 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
11/04/2011 12:00
Recebimento
-
06/04/2011 12:00
Concluso para despacho
-
26/11/2010 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
17/11/2010 12:00
Recebimento
-
12/11/2010 12:00
Concluso para despacho
-
26/11/2009 12:00
Concluso para Decisão
-
26/11/2009 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
10/09/2009 12:00
Concluso para Decisão
-
30/01/2009 12:00
Concluso para Decisão
-
20/01/2009 12:00
Aguardando Outros
-
19/01/2009 12:00
Juntada de Petição
-
12/01/2009 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
14/11/2008 12:00
Vista ao Advogado
-
13/11/2008 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
13/11/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
11/11/2008 12:00
Publicar
-
11/11/2008 12:00
Despacho Proferido
-
07/11/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
07/11/2008 12:00
Certificado Trânsito em Julgado
-
15/07/2008 12:00
Outra
-
15/07/2008 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
19/05/2008 12:00
Juntada de Petição
-
19/05/2008 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
14/05/2008 12:00
Vista ao Advogado
-
13/05/2008 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
13/05/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
12/05/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
12/05/2008 12:00
Outra
-
28/01/2008 12:00
Concluso para Sentença
-
28/01/2008 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
21/01/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
18/10/2007 12:00
Outra
-
06/06/2007 12:00
Processo Suspenso
-
06/06/2007 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
27/03/2007 12:00
Processo Suspenso
-
19/03/2007 12:00
Vista ao Advogado
-
06/11/2006 12:00
Processo Suspenso
-
06/11/2006 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
20/02/2006 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
04/05/2005 12:00
Despacho Proferido
-
06/07/2004 12:00
Processo Apensado
-
27/03/1992 12:00
Processo Suspenso
-
15/01/1992 12:00
Processo Cadastrado Excepcionalmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2018
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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