TJRN - 0815202-13.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:24
Conclusos para decisão
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28/07/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:20
Juntada de Certidão
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16/05/2025 11:53
Juntada de Petição de procuração
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16/05/2025 11:26
Audiência Preliminar realizada conduzida por 16/05/2025 11:00 em/para 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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16/05/2025 11:26
Audiência preliminar realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2025 11:00, 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
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13/05/2025 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 07:37
Juntada de diligência
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12/05/2025 10:41
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Processo: 0815202-13.2025.8.20.5001 Parte Autora: 1ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN e outros Autuada: ROSEANE LUCIA CAMARA DA COSTA OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência instaurado para apurar a prática da infração prevista no artigo 139 do Código Penal, atribuída a ROSEANE LÚCIA CÂMARA DA COSTA OLIVEIRA por ALDO CLEMENTE DE ARAÚJO FILHO, em razão do fato ocorrido em 07/03/2025.
Foi aprazada audiência preliminar, na modalidade híbrida, para o dia 16/05/2025, às 11h.
A parte autuada, intimada do ato, peticionou nos autos, por intermédio de advogado constituído (Id 148157475), requerendo que a audiência preliminar se dê exclusivamente na modalidade presencial, alegando que o faz para garantir "maior fidelidade aos depoimentos, prova de maior importância neste Ato em questão".
Diante do pleito formulado pela parte autuada, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca da audiência preliminar, bem como da modalidade híbrida de comparecimento das partes.
Com efeito, a audiência preliminar, no caso sob exame, não servirá à coleta de depoimentos.
Sua razão de ser se concentra unicamente na tentativa de oferecer às partes envolvidas a possibilidade de chegarem a um consenso (composição civil dos danos), evitando o prosseguimento da ação penal.
Caso as partes não cheguem a um acordo que ponha fim ao processo, o feito aguardará o prazo decadencial para oferecimento de queixa-crime, já que a infração apurada se processa mediante ação de iniciativa privada.
Assim, como se disse, a audiência preliminar servirá tão somente para que as partes tenham um espaço (que pode ser físico ou virtual, a depender da vontade de cada parte) em que poderão, mediadas por um conciliador, obter um acordo, evitando o prolongamento do feito e alcançando a pacificação.
Quanto à modalidade híbrida, sua adoção atende aos interesses das partes (que podem livremente optar vir pessoalmente ao ato ou dele participar virtualmente), mas sobretudo atende ao princípio constitucional do acesso à jurisdição, já que ampliar a possibilidade de as partes acessarem os atos processuais é um meio de efetivar, na prática, tal princípio.
Por todo o exposto, indefiro o pedido formulado, mantendo a modalidade híbrida de comparecimento à audiência preliminar, já aprazada para o dia 16/05/2025, às 11h.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data constante do ID.
VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:26
Outras Decisões
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06/05/2025 21:28
Conclusos para decisão
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06/05/2025 21:28
Juntada de Certidão
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29/04/2025 08:03
Juntada de Certidão
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15/04/2025 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 11:12
Juntada de diligência
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10/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 03:05
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova, Natal/RN CEP 59.064-972 Canais de Atendimento: e-mail: [email protected] / telefone: (84)3673-8900, 98818-2337 ** 2º Juizado Criminal e de Trânsito (GABINETE - APENAS PARA INFORMAÇÕES DE AUDIÊNCIA): 9 8898-4104 - Email: [email protected] Processo nº 0815202-13.2025.8.20.5001 Ação: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) MPRN - 37ª PROMOTORIA NATAL AUTORA DO FATO: ROSEANE LUCIA CAMARA DA COSTA OLIVEIRA CERTIDÃO CERTIFICO o aprazamento de audiência HÍBRIDA.
Tipo: Preliminar.
Sala: Padrão 2° JCRimTran.
Data: 16/05/2025, Hora: 11h, a ser realizada na sala de audiência preliminar do 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito.
Obs. 1: As partes deverão comparecer presencialmente à sala de audiência preliminar do 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito.
Obs. 2: Fica facultado às partes e advogados o comparecimento remoto, caso tenham certeza sobre sua capacidade tecnológica de participação virtual, incluindo uma conexão estável, ficando ADVERTIDAS(OS) que serão consideradas(os) AUSENTES em caso de terem problemas tecnológicos que impeçam ou dificultem o seu acesso virtual.
Obs. 3: O Ministério Público e a Defensoria Pública poderão comparecer ao ato virtualmente, na forma prevista na Portaria 01/2022 deste juízo.
Obs. 4: Caso o(a) autuado(a)/denunciado(a) esteja preso(a), a secretaria deverá entrar em contato com a Unidade Prisional correspondente para fins de disponibilização de sala virtual, expedindo ofício contendo o link de acesso à audiência.
Link para comparecimento remoto: https://lnk.tjrn.jus.br/audienciapreliminar2jecritran Natal/RN, 7 de abril de 2025.
ROSIMEIRE SILVA DE LIMA Assistente -
08/04/2025 15:20
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 15:20
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:13
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:11
Audiência Preliminar designada conduzida por 16/05/2025 11:00 em/para 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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25/03/2025 13:41
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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24/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:06
Juntada de Certidão
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17/03/2025 15:07
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
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14/03/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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