TJRN - 0805814-54.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805814-54.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
23/05/2025 13:16
Conclusos para decisão
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23/05/2025 13:15
Decorrido prazo de MONTEFORTE SEGURANCA PRIVADA EIRELI - EPP em 16/05/2025.
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17/05/2025 00:12
Decorrido prazo de MONTEFORTE SEGURANCA PRIVADA EIRELI - EPP em 16/05/2025 23:59.
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25/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 13:15
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 12:01
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0805814-54.2025.8.20.0000 Agravante: Condomínio Residencial Plaza Advogado: Dr.
Breno Henrique da Silva Carvalho Agravada: Monteforte Segurança Privada Eireli - EPP Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Condomínio Residencial Plaza, em face da Decisão (Id 144567663, do processo originário) proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal que, na Ação de Execução de Título Extrajudicial (0868935-64.2020.8.20.5001), ajuizada por C5 Monitoramento Eireli, determinou que a parte Agravada pague a quantia executada “descrita na petição de ID 122473237, no valor de R$ 1.468,59 (Hum mil quatrocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o débito, além dos honorários advocatícios, os quais fixo no mesmo percentual.” Em suas razões, a parte Agravante aduz que celebrou acordo com a parte Agravada em relação ao valor executado e que este acordo foi devidamente homologado por sentença, bem como afirma que quitou integralmente o acordo.
Sustenta que, ainda assim, a parte Agravada peticionou aduzindo atraso no pagamento do parcelamento e requereu a aplicação da multa do acordo, o que foi acatado pelo Juízo de primeiro grau.
Assevera que “o atraso no cumprimento da avença se deu de FORMA ÍNFIMA (05, 04 e 01 dia útil), em particular envolvendo o pagamento de apenas 3 parcelas.” E sem prejuízo para a parte Agravada.
Defende que, em razão disso, “É desproporcional o requerimento da empresa exequente, visto que há desvirtuamento da finalidade da cláusula pena e abuso de direito.” Porque inexiste ânimo de descumprimento da avença.
Alterca que estão presentes os requisitos necessários do efeito suspensivo, a probabilidade do direito evidenciada nas razões exposta e “O risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao direito da Agravante é patente, uma vez que a morosidade judicial resultaria na execução indevida e possibilidade de negativação.” Ao final requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada no sentido de suspender a determinação de pagamento referente a multa do acordo. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do art. 1.019, I, do CPC, deve a parte Agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual.
Nesse contexto, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) não restou evidenciada, porque independente do atraso do pagamento ter ocorrido por poucos dias, a mora é incontroversa e não afasta a multa cominatória pactuada.
Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE.
ACORDO JUDICIAL.
CHEQUE REJEITADO.
PAGAMENTO REALIZADO FORA DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO.
INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL.
CASO CONCRETO.
I.
TRATA-SE DE AGRAVO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL ESTIPULADA NO ACORDO JUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES NOS AUTOS DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO.
ASSIM, AO QUE SE AFERE DA ALUDIDA TRANSAÇÃO, FOI AJUSTADO ENTRE AS PARTES CELEBRANTES QUE O PAGAMENTO RELATIVO À QUOTA PARTE DEVIDA AO ORA AGRAVANTE SERIA REALIZADO MEDIANTE DEPÓSITO BANCÁRIO, DIRETAMENTE À CONTA CORRENTE DO AUTOR (EXEQUENTE), ATÉ A DATA DE 14.09.2019.
NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DO ACORDO, FOI ESTIPULADA CLÁUSULA PENAL DE 10% DO SALDO DEVEDOR.
II.
NO CASO CONCRETO, AS EXECUTADAS, ORA AGRAVADAS, OPTARAM POR REALIZAR O PAGAMENTO DO VALOR ACORDADO AO EXEQUENTE MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE CHEQUE.
ASSIM, NO DIA 12.09.2019, HOUVE A EMISSÃO DA GUIA PARA O PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO AO RECORRENTE, MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE CHEQUE, EM 13.09.2019.
III.
ENTRETANTO, POR OCASIÃO DA CONSULTA OBTIDA NOS AUTOS DO PROCESSO NO SISTEMA EPROC, NO CAMPO "DEPÓSITOS JUDICIAIS", É POSSÍVEL DEPREENDER QUE NÃO HOUVE A QUITAÇÃO DO ACORDO DENTRO DO PRAZO CONVENCIONADO ENTRE AS PARTES E HOMOLOGADO PELO JUÍZO, POIS O CHEQUE APRESENTADO PELA REQUERIDA FOI REJEITADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ASSIM, O PAGAMENTO OCORREU DE FORMA EXTEMPORÂNEA, NA DATA DE 18.09.2019.
LOGO, A DEMORA AO PAGAMENTO DO VALOR PRINCIPAL É IMPUTÁVEL À AGRAVADA, EMITENTE DO CHEQUE REJEITADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
IV.
POR CONSEGUINTE, É DEVIDA A COBRANÇA DA CLÁUSULA DE 10% DO SALDO DEVEDOR, NOS TERMOS DO ACORDO HOMOLOGADO PELO JUÍZO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, § 1º, DA LEI Nº 7.357/85.
AGRAVO PROVIDO.” (TJRS – AI nº 5108025-12.2023.8.21.7000 – Relator Desembargador Jorge André Pereira Gailhard – 5ª Câmara Cível – j. em 26/06/2024). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES - PAGAMENTO DE UMA DAS PARCELAS FORA DO PRAZO DE VENCIMENTO - MORA CARACTERIZADA, INDEPENDENTEMENTE SE O ATRASO NO PAGAMENTO SE DEU POR POUCOS DIAS - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - FIXAÇÃO DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - POSSIBILIDADE ANTE O NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO EXEQUENDO - RECURSO DESPROVIDO. - Se do acordo firmado entre as partes fora ajustada a quitação da dívida através de prestações mensais e sucessivas, não há dúvidas de que a realização do pagamento de uma dessas parcelas após a data de vencimento, ainda que com poucos dias de atraso, caracteriza a mora do devedor, autorizando a cobrança da multa e dos juros moratórios transacionados para a hipótese de descumprimento da avença. - Em não havendo o pagamento voluntário do débito exequendo, a fixação de multa de 10% e de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença encontra respaldo legal no artigo 523, §1º do CPC/2015, independentemente se houve a apresentação de impugnação pela parte devedora.” (TJMG – AI nº 1.0000.20.011157-3/001 (0111581-85.2020.8.13.0000) – Relator Desembargador Mota e Silva – 18ª Câmara Cível – j. em 07/07/2020 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA E TRANSITADO EM JULGADO.
INCIDÊNCIA DO ART. 502 DO CPC.
MULTA FIXADA POR ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS.
ACORDO VÁLIDO E EFICAZ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Agravo de instrumento improvido.” (TJSP – AI nº 2105356-13.2024.8.26.0000 – Relatora Desembargadora Cristina Zucchi – 34ª Câmara de Direito Privado – j. em 30/05/2024 – destaquei).
Dessa forma, de acordo com a jurisprudência majoritária, resta evidenciado que ainda que inexpressivo seja o atraso no pagamento de parcela de acordo judicial homologado, a mora não é descaracterizada e a cobrança da multa cominatória acordada não importa afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ademais, frise-se que a multa foi contratada no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida vencida e não paga, isto é, da parcela vencida.
Não se mostrando desarrazoada ou indevida.
Por conseguinte, ausente a probabilidade do direito pretendido pela parte Agravante (fumus boni iuris), depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo/ativo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (CPC.
Art. 1.019, II).
Por fim, conclusos.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
14/04/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:08
Juntada de termo
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14/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 19:53
Não Concedida a Medida Liminar
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08/04/2025 14:02
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
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08/04/2025 12:41
Conclusos para decisão
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08/04/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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