TJRN - 0800435-92.2024.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 10:28
Juntada de ato ordinatório
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12/06/2025 10:28
Decorrido prazo de GEORGIO AQUINO DE MEDEIROS - CPF: *07.***.*91-00 (REQUERENTE) em 09/06/2025.
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12/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 14:06
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 02:34
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:35
Decorrido prazo de VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:35
Decorrido prazo de VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:24
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0800435-92.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GEORGIO AQUINO DE MEDEIROS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação pelo procedimento sumaríssimo entre as partes já qualificadas nos autos do processo acima epigrafado.
Em sua petição inicial, sustenta a parte autora, em síntese, que é portadora de HIPÓTESE DE ISQUEMIA MESENTÉRICA (CID10: K55.1), DIABETES MELLITUS NÃO-INSULINODEPENDENTE (CID10: E11) e ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (CID10: I64), e, em razão desta(s) enfermidade(s), necessita do procedimento de ANGIOTOMOGRAFIA ARTERIAL DO ABDOME SUPERIOR E PELVE para o restabelecimento de sua saúde, cujo fornecimento requereu em sede liminar, sob pena de imposição de medida coercitiva.
No curso do processo, fora deferido o pedido de tutela provisória, tendo o(s) ente(s) demandado(s) apresentado contestação.
II.1.
Do mérito Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outros meios de prova, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o art. 196 da Constituição Federal estabelece que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
No mesmo sentido, o art. 125 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e o art. 126 deste diploma legal estatuem ser assegurada aos residentes no Estado assistência farmacêutica básica, provida pelo Poder Público.
A Lei 8.080/90, em seu artigo 2º, repetiu que a saúde é um direito fundamental do ser humano, incumbindo ao Estado prover as condições ao seu pleno exercício, estabelecendo ser da competência dos referidos entes a prestação de serviços de saúde à população, através da formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
O direito à vida e à saúde já garantidos pela Constituição Federal devem ser efetivados pelo Poder Judiciário quando situações de desrespeito se apresentam.
Sobre esse ponto, embora por muito tempo tenha prevalecido a concepção no sentido de que existe responsabilidade solidária entre os entes federativos – União, Estados e Municípios – em relação à efetivação do direito à saúde previsto no art. 198 da Constituição Federal, tem-se que, após as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE n º. 1.366.243 (Tema 1.234) e pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Incidente de Assunção de Competência nº. 14, algumas ponderações devem ser feitas.
Os precedentes acima referidos restaram assim ementados: REFERENDO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.234.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SUS.
DECISÃO DO STJ NO IAC 14.
DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA. 1.
O julgamento do IAC 14 pelo Superior Tribunal de Justiça constitui fato novo relevante que impacta diretamente o desfecho do Tema 1234, tanto pela coincidência da matéria controvertida – que foi expressamente apontada na decisão de suspensão nacional dos processos – quanto pelas próprias conclusões da Corte Superior no que concerne à solidariedade dos entes federativos nas ações e serviços de saúde. 2.
Reflexões conduzidas desde o julgamento da STA 175, em 2009, inclusive da respectiva audiência pública, incentivaram os Poderes Legislativo e Executivo a buscar organizar e refinar a repartição de responsabilidades no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Reporto-me especificamente (i) às modificações introduzidas pelas Leis 12.401/2011 e 12.466/2010 na Lei 8.080/1990, (ii) ao Decreto 7.508/2011; e (iii) às sucessivas pactuações no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite. 3.
Há um esforço de construção dialógica e verdadeiramente federativa do conceito constitucional de solidariedade ao qual o Poder Judiciário não pode permanecer alheio, sob pena de incutir graves desprogramações orçamentárias e de desorganizar a complexa estrutura do SUS, sobretudo quando não estabelecida dinâmica adequada de ressarcimento.
O conceito de solidariedade no âmbito da saúde deve contemplar e dialogar com o arcabouço institucional que o Legislador, no exercício de sua liberdade de conformação, deu ao Sistema Único de Saúde. 4.
No julgamento do Tema 793 da sistemática a repercussão geral, a compreensão majoritária da Corte formou-se no sentido de observar, na composição do polo passivo de demandas judiciais relativas a medicamentos padronizados, a repartição de atribuições no SUS.
A solidariedade constitucional pode ter se revestido de inúmeros significados ao longo do desenvolvimento da jurisprudência desta Corte, mas não se equiparou, sobretudo após a reforma do SUS e o julgamento do Tema 793, à livre escolha do cidadão do ente federativo contra o qual pretende litigar. 5.
Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. 6.
Tutela provisória referendada. (RE 1366243 TPI-Ref, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
REGISTRO NA ANVISA.
TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO.
EXAME.
JUSTIÇA FEDERAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
COMPETÊNCIA. 1.
O STF, embora tenha mantido a orientação dominante nas Cortes Superiores acerca da responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde, com fundamento nos arts. 23, II, e 198 da CF/1988, quando julgou os EDcl no RE n. 855.178/SE (Tema 793), acabou inovando o cenário jurídico, ao exigir, de forma expressa, que o magistrado direcione o cumprimento da obrigação, segundo as normas de repartição de competências do SUS, assim como determine à pessoa política legalmente responsável pelo financiamento da prestação sanitária ressarcir a quem suportou tal ônus. 2.
Essa mudança de cenário, por sua vez, acarretou uma divergência de interpretação do Tema 793 do STF entre as Justiças estadual e Federal e fez renascer a discussão relacionada à natureza do litisconsórcio formado em tais casos, há muito pacificada nos tribunais superiores. 3.
Não obstante o disposto nos arts. 109, I, da CF/1988 e 45 do CPC/2015, bem como o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nas Súmulas 150 e 254, imensa quantidade de conflitos de competência a respeito da aludida matéria começou a chegar diariamente a esta Corte de Justiça, notadamente após o julgamento do Tema 793 (Emb.
Decl. no RE 855.178/SE) pelo STF. 4.
No julgamento do Tema 793, o STF não avançou nas questões de natureza processual que normalmente são debatidas no âmbito do conflito de competência, a título de exemplo: a) a maneira como a União irá assumir a posição de parte nos processos relativos à saúde, vale dizer, a modalidade de intervenção, b) a competência estabelecida no art. 109, I, da CF/1988 (ratione personae) e c) o juízo competente para decidir sobre eventual formação de litisconsórcio passivo. 5.
A Primeira Seção desta Corte de Justiça, com fulcro nos arts. 947 do Código de Processo Civil/2015 e 271-B do RISTJ, afetou os Conflitos de Competência n. 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC à sistemática do incidente de assunção de competência (IAC 14), para definir o juízo competente para o julgamento de demanda relativa à dispensação de tratamento médico não incluído nas políticas públicas, sendo o conflito de competência a via adequada para dirimir a questão de direito processual controvertida. 6.
A controvérsia objeto do RE 1.366.243/SC - Tema 1234 do STF - não prejudica o exame da temática delimitada no IAC 14/STJ por esta Corte de Justiça, já que a suspensão ali determinada é dirigida aos recursos especiais e recursos extraordinários em que haja discussão sobre a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda. 7.
Embora seja possível aos entes federais organizarem-se de maneira descentralizada com relação às políticas públicas na área da saúde, essa organização administrativa não afasta o dever legal de o Estado (latu sensu) assegurar o acesso à medicação ou ao tratamento médico a pessoas desprovidas de recursos financeiros, em face da responsabilidade solidária entre eles.
Em outras palavras, a possibilidade de o usuário do SUS escolher quaisquer das esferas de poder para obter a medicação e/ou os insumos desejados, de forma isolada e indistintamente - conforme ratificado pelo próprio STF no julgamento do Tema 793 -, afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário, por notória antinomia ontológica. 8.
A dispensação de medicamentos é uma das formas de atender ao direito à saúde, que compõe a esfera dos direitos fundamentais do indivíduo, mas não é, em si, o objeto principal da obrigação de prestar assistência à saúde de que trata o art. 196 da Constituição Federal. 9.
As regras de repartição de competência administrativa do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração do polo passivo delineado pela parte no momento do ajuizamento da demanda, mas tão somente para redirecionar o cumprimento da sentença ou de determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, nos termos do decidido no julgamento do Tema 793 do STF. 10.
O julgamento do Tema 793 do STF não modificou a regra de que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula 150 do STJ), bem como de que não cabe à Justiça estadual reexaminar a decisão, manifestando-se contrariamente (Súmula 254 do STJ). 11.
Quanto ao ônus financeiro da dispensação do medicamento, insumos e tratamentos médicos, nada impede que o ente demandado se valha do estatuído no art. 35, VII, da Lei n. 8.080/1990, que prevê a possibilidade de "ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo" caso, ao final, demonstre não ser sua a atribuição para o fornecimento do fármaco, assim como do disposto nos arts. 259, parágrafo único, 285 do Código Civil/2002 e 23 do Decreto n. 7.508/2011. 12.
Ainda que haja entraves burocráticos para o ressarcimento, a solução para o problema não é transferir a demanda para a Justiça Federal em situações em que isso não é cabível, ao arrepio da legislação processual civil e da Constituição Federal, sob pena de impor diversos obstáculos ao paciente que depende de fármaco e/ou tratamento médico urgente para evitar o agravamento de sua doença ou até mesmo o risco de morte. 13.
Quando o magistrado determinar que a obrigação de fornecer medicamento fora da lista do SUS seja cumprida por determinado ente público, nada impede que, posteriormente, reconheça-se a possibilidade de ressarcimento por outro, caso se entenda ser deste último o dever de custeio.
Precedente do STJ. 14.
A jurisprudência desta Corte, consolidada no REsp n. 1.203.244/SC, no sentido de inadmitir o chamamento ao processo dos demais devedores solidários em demandas de saúde contra o SUS, na forma do art. 130 do CPC/2015, deve ser mantida, exceto se houver posterior pronunciamento do STF em sentido contrário. 15.
Solução do caso concreto: na hipótese, a parte autora escolheu litigar contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Vacaria.
Contudo, o Juiz estadual determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, por entender que a União deve figurar no polo passivo da demanda, sem que haja nenhuma situação de fato ou de direito que imponha a formação de litisconsórcio passivo necessário, de modo que a ação deve ser processada na Justiça estadual. 16.
Tese jurídica firmada para efeito do artigo 947 do CPC/2015: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ). 17.
Conflito de competência conhecido para declarar competente para o julgamento da causa o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de São José/SC. (CC n. 188.002/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 18/4/2023.) [grifos acrescidos] Na espécie, verifica-se que a parte autora é portadora de HIPÓTESE DE ISQUEMIA MESENTÉRICA (CID10: K55.1), DIABETES MELLITUS NÃO-INSULINODEPENDENTE (CID10: E11) e ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (CID10: I64), e, em razão desta(s) enfermidade(s), necessita do procedimento de ANGIOTOMOGRAFIA ARTERIAL DO ABDOME SUPERIOR E PELVE, conforme laudo médico acostado aos autos, cujo fornecimento constitui o objeto da presente ação.
Dito isso, tem-se que o tratamento pleiteado nestes autos está padronizado e registrado pelo SUS (SIGTAP n° 02.06.03.001-0), cujo fornecimento, no âmbito da repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, em razão do grau de complexidade (Alta Complexidade), cabe ao ente estadual.
Superado esse ponto, este órgão julgador proferiu decisão solicitando consulta à literatura especializada (Nota Técnica 196467) a respeito da adequação do procedimento pleiteado e da sua urgência.
Em resposta à solicitação, conforme consta nos autos (id. 115958639), o Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NAT-JUS) apresentou conclusão favorável ao fornecimento do procedimento, nos seguintes termos: Tecnologia: 0206030010 - TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DE ABDOMEN SUPERIOR Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: A isquemia mesentérica crônica é condição grave e com potencial risco de evolução para isquemia mesentérica aguda, ainda mais grave e potencialmente letal.
O exame pleiteado faz parte do protocolo de investigação de doenças vasculares do aparelho digestório, sendo, no entanto, o padrão ouro para a isquemia mesentérica aguda.
No caso de isquemia mesentérica crônica outros exames devem ser solicitados prioritariamente, tais como radiografias, ultrassonografia simples e tomografias simples de abdome, ambos fornecidos pelo SUS.
Porém, no caso, temos que a suspeita já ultrapassa 6 meses, fato que pode ter contribuído sobremaneira para o agravamento do quadro.
Nesta linha, o exame pleiteado (angiotomografia) é o exame mais acurado, podendo mostrar com detalhes possíveis comprometimentos vasculares intestinais.
Desta feita, o parecer é favorável à sua realização.
Importante registrar, no entanto, que o procedimento não consta da tabela SIGTAP, tendo ainda a parte Autora juntado documentos que informam não ser este disponibilizado pelo SUS.
Apesar de o caso não se enquadrar no conceito de urgência, segundo o CFM, o exame deve ser realizado com brevidade, sobretudo, se considerarmos que sua solicitação já data de mais de 6 meses.
Nesse contexto, considerando que se trata de tratamento disponibilizado pelo SUS, basta para a procedência do pleito a comprovação pelo requerente da negativa de concessão administrativa e da necessidade do procedimento, mediante laudo médico simples, sem necessidade de demonstração de todos os requisitos fixados pelo STJ no julgamento do RESP nº. 1.657.156.
Com efeito, pela análise das provas coligidas aos autos, verifica-se que restaram demonstradas nos autos a hipossuficiência da parte autora, a qual está representada nos autos pela Defensoria Pública, bem como a negativa do ente federativo em fornecer o tratamento (id. 114318407, p. 12).
Ademais, há muito já restou superada a tese arguida pelo Estado relativa à aplicação da teoria da reserva do possível ao caso em apreço, dada a necessidade de garantia do mínimo existencial.
Diante desse cenário, demonstrados todos os requisitos necessários para o fornecimento do procedimento pretendido, nada mais resta a este juízo senão julgar procedente a presente demanda.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, para CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao cumprimento de obrigação de fazer, para que forneça à parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, o procedimento de ANGIOTOMOGRAFIA ARTERIAL DO ABDOME SUPERIOR E PELVE, conforme prescrição médica.
Em caso de descumprimento, será realizado bloqueio de valores para assegurar o cumprimento deste pronunciamento judicial, facultando-se a parte a abertura de cumprimento provisório, caso necessário.
Sem custas nem honorários, ex vi dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Apresentado recurso inominado, tendo em vista que a análise quanto ao preenchimento dos requisitos legais para admissibilidade do recurso e para eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, por força do disposto nos arts. 99, §7º, e 1.010, §3º, do CPC/2015, restou reservada ao órgão ad quem, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal para a devida apreciação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advindo o trânsito em julgado sem modificação do presente pronunciamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CÂNDIDO DE ANDRADE VILLAÇA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/04/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:26
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 13:16
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 13:15
Juntada de ato ordinatório
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17/12/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:07
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:23
Juntada de Petição de prestação de contas
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05/09/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 08:40
Decorrido prazo de GEORGIO AQUINO DE MEDEIROS em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 08:21
Decorrido prazo de GEORGIO AQUINO DE MEDEIROS em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 17:30
Juntada de diligência
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21/08/2024 13:19
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 11:04
Juntada de documento de comprovação
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19/08/2024 10:50
Juntada de documento de comprovação
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12/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 14:25
Conclusos para decisão
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31/07/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 02:24
Decorrido prazo de GEORGIO AQUINO DE MEDEIROS em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 17:32
Juntada de diligência
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10/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 08:55
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:40
Juntada de documento de comprovação
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10/05/2024 13:09
Juntada de documento de comprovação
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07/05/2024 11:52
Juntada de documento de comprovação
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07/05/2024 07:37
Decorrido prazo de Estado do RN em 03/05/2024.
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06/05/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 16:32
Juntada de diligência
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30/04/2024 10:52
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 09:11
Juntada de documento de comprovação
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23/04/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 09:06
Juntada de documento de comprovação
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22/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/04/2024 10:45
Conclusos para decisão
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19/04/2024 10:45
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/03/2024.
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10/04/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 09:46
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 09:46
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/03/2024 23:59.
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08/03/2024 06:11
Decorrido prazo de SESAP - Secretaria de Saúde Pública do Estado do RN em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 05:41
Decorrido prazo de SESAP - Secretaria de Saúde Pública do Estado do RN em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 22:51
Juntada de diligência
-
28/02/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 08:38
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 16:09
Juntada de termo
-
27/02/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:58
Outras Decisões
-
30/01/2024 22:42
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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