TJRN - 0830524-98.2015.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:47
Conclusos para despacho
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20/08/2025 08:46
Processo Reativado
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20/08/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 19:16
Determinado o arquivamento definitivo
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09/05/2025 09:44
Conclusos para despacho
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09/05/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:23
Juntada de aviso de recebimento
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26/03/2025 11:23
Juntada de Certidão
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07/03/2025 01:35
Decorrido prazo de NAGYB BEZERRA BARBALHO VIEIRA DANTAS em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 09:15
Juntada de Petição de outros documentos
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18/02/2025 13:28
Juntada de Petição de outros documentos
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18/02/2025 03:39
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0830524-98.2015.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI MOSSORO-SICREDI MOSSORO Advogados do(a) EXEQUENTE: ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO - RN9459, MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533, VINICIUS A.
CAVALCANTI - PB14273 EXECUTADO: O.T.A.SINALIZACAO E CONSTRUCAO LTDA - ME e outros (2) Advogado do(a) EXECUTADO: NAGYB BEZERRA BARBALHO VIEIRA DANTAS - RN0010154A Advogados do(a) EXECUTADO: BRENDA LICIA ALMEIDA DE PAULA - RN19488, OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR - RN6749 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2015-CJRN e art. 854, § 2º e 3º do CPC, intime-se a(s) parte(s) executada, por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos bloqueios de valores, realizados através do Sistema Sisbajud, conforme recibo de protocolamento de Ordens Judiciais de Transferência de Numerário (ID 126520650)e seguintes, e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertida que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora.
Mossoró/RN, 14/02/2025 MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária -
14/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2025 15:10
Juntada de ato ordinatório
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15/01/2025 13:43
Juntada de Certidão
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26/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 01:18
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:18
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:17
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:17
Decorrido prazo de NAGYB BEZERRA BARBALHO VIEIRA DANTAS em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 09:26
Decorrido prazo de BRENDA LICIA ALMEIDA DE PAULA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 09:26
Decorrido prazo de BRENDA LICIA ALMEIDA DE PAULA em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:03
Decorrido prazo de OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR em 19/04/2024 23:59.
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01/04/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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01/04/2024 14:31
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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01/04/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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01/04/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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01/04/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0830524-98.2015.8.20.5106 COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO OESTE POTIGUAR - UNICRED MOSSORO Advogados do(a) EXEQUENTE: ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO - RN9459, MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533, VINICIUS A.
CAVALCANTI - PB14273 O.T.A.SINALIZACAO E CONSTRUCAO LTDA - ME e outros (2) Advogado do(a) EXECUTADO: NAGYB BEZERRA BARBALHO VIEIRA DANTAS - RN0010154A Advogados do(a) EXECUTADO: BRENDA LICIA ALMEIDA DE PAULA - RN19488, OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR - RN6749 DECISÃO Trata-se de ação judicial em fase de cumprimento de sentença em que, realizada a pesquisa de valores via Sisbajud, a executada manifestou-se alegando que suportou bloqueio de valores impenhoráveis, pois correspondem ao seu único rendimento, ou seja, uma pensão alimentícia que recebe de seu ex-cônjuge.
O exequente foi intimado e manifestou-se pela rejeição do pedido de desbloqueio de valores. É o relato que basta.
Passo a fundamentar e decidir: O art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: "I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros." No caso dos autos, a executada alega que o depósito do valor da pensão alimentícia que recebe de seu ex-cônjuge é depositado em conta em que restou o bloqueio de valores via Sisbajud, por determinação desse Juízo e em razão desse processo.
Além de ser um valor destinado às suas despesas pessoais e/ou familiares.
Observamos que os documentos de Id 115480508 - Pág. 1 e seguintes corroboram com as alegações da executada.
Quanto à impenhorabilidade dos valores, de acordo com o que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; No caso dos autos, não observamos que a dívida cobrada possui natureza alimentar, nem que o executado percebe salário, em conta bancária, em quantia suficiente para o adimplemento do valor exequendo, circunstâncias que seriam suficientes para mitigar o princípio geral.
Nesse sentido colhemos entendimento recente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE VERBA REMUNERATÓRIA.
IMPENHORABILIDADE, REGRA.
EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2°, DO CPC/15.
PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR.
GANHOS ELEVADOS DO EXECUTADO.
INOCORRÊNCIA. 1.
A jurisprudência do STJ vem entendendo que "a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (Resp 1.407.062/MG.
Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019). 2.
Na hipótese, trata-se de ação de despejo por falta de pagamento - dívida não alimentar - na qual o recorrido almeja o recebimento de crédito referente à dívida de aluguéis, não se tendo demonstrado,
por outro lado, a existência de ganhos elevados do devedor, nos moldes definidos pelo CPC/2015. 3.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1790619 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2019/0002802-1.
Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO.
Julgado em 15/08/2019) Em relação à alegada possibilidade de retenção de valores em percentual de 30% como requerida pelo exequente, a medida nesse sentido é excepcional, e somente realizada após esgotadas as buscas pelo patrimônio do executado, o que ainda não vem a ser o caso dos autos.
Isto posto, acolho a impugnação à penhora realizada sobre o valor bloqueado via Sisbajud em conta de titularidade do executada Antônia Leni Bezerra Barbalho, devendo ser providenciado o desbloqueio de valores e interrompida a ordem de bloqueios Sisbajud e ainda expedido alvará, se já houve transferência de valores para uma conta judicial.
Cumpra-se, imediatamente.
P.I.C.
Mossoró/RN, 25 de março de 2024 UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de direito -
26/03/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:54
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/03/2024 10:40
Conclusos para decisão
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19/03/2024 13:09
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 13:09
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 13:09
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 13:09
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 13:09
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 13:09
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 14:03
Conclusos para despacho
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21/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 10:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/02/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 14:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/10/2023 09:30
Conclusos para despacho
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19/08/2023 00:25
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:25
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 18/08/2023 23:59.
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11/08/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 13:56
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0830524-98.2015.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO OESTE POTIGUAR - UNICRED MOSSORO Advogados do(a) EXEQUENTE: VINICIUS A.
CAVALCANTI - PB14273, MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533, ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO - RN9459 Polo passivo: O.T.A.SINALIZACAO E CONSTRUCAO LTDA - ME CNPJ: 18.***.***/0001-15, , , OTAVIO AUGUSTO BEZERRA BARBALHO CPF: *10.***.*63-09, ANTONIA LENI BEZERRA BARBALHO CPF: *29.***.*20-16 Advogado do(a) EXECUTADO: NAGYB BEZERRA BARBALHO VIEIRA DANTAS - RN0010154A DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em que ainda se persegue bens do devedor para satisfação da dívida.
No evento de Id 90661277 foi protocolada habilitação dos novos patronos e logo em seguida, no evento de Id 91011771, a Belª ELISIA HELENA DE MELO MARTINI que, até então, assumia o patrocínio da presente demanda, manifestou-se nos autos.
Para embasar o requerimento que fez, a advogada aduz que no período compreendido entre 01/07/2019 e 01/08/2022 realizou a assessoria jurídica da COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO OESTE POTIGUAR - UNICRED MOSSORO, e com a rescisão unilateral e o substabelecimento dos poderes que lhes foram outorgados, ficou prejudicada quanto ao recebimento de honorários de sucumbência, razão pela qual requereu a reserva do percentual de 70% dessa verba.
Ainda requereu que, havendo celebração de acordo entre exequente e executado, lhe fosse reservado o percentual de 10% sobre o valor acordado, diante da previsão contratual nesse sentido.
A COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO OESTE POTIGUAR - UNICRED MOSSORO manifestou-se no evento de Id 100586735 pelo indeferimento do pedido e, alternativamente, em caso de entendimento contrário desse Juízo, que o percentual pleiteado seja reduzido.
Os autos vieram conclusos. É o relato que basta.
Passo a fundamentar e decidir: De acordo com o Código de Ética e Disciplina da OAB: "Art. 14.
A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, assim como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado." " Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. § 5º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão. § 6º O disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais. § 7º Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades. § 8º Consideram-se também honorários convencionados aqueles decorrentes da indicação de cliente entre advogados ou sociedade de advogados, aplicada a regra prevista no § 9º do art. 15 desta Lei.
Art. 22-A.
Fica permitida a dedução de honorários advocatícios contratuais dos valores acrescidos, a título de juros de mora, ao montante repassado aos Estados e aos Municípios na forma de precatórios, como complementação de fundos constitucionais.
Parágrafo único.
A dedução a que se refere o caput deste artigo não será permitida aos advogados nas causas que decorram da execução de título judicial constituído em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal. " Art. 23.
Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor." No caso dos autos, a presente demanda foi ajuizada em 2015, a atuação da advogada requerente deu-se, a partir de 12/08/2019 (vide Id 47749242 - Pág. 1) até 24/10/2022, com a informação do novo patrocínio da causa.
Nos termos do Código de Processo Civil: "Art. 111.
A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa." Assim, os honorários de sucumbência são proporcionais ao tempo em que a ex patrona atuou no feito.
Quanto aos honorários contratuais, esses devem ser pleiteados pela via judicial autônoma.
Ante o exposto, defiro em parte o requerimento de Id 91011771 para determinar em favor da Belª ELISIA HELENA DE MELO MARTINI, a reserva do percentual de 30% dos honorários de sucumbência que ao final forem fixados em prol do(s) advogado(s) do exequente.
Cadastre-se a antiga patrona, Elísia Helena de Melo Martini como terceira interessada.
Por conseguinte, dando continuidade ao presente feito, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento do feito.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos observando o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 09:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2023 14:05
Conclusos para despacho
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24/05/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 10:26
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 09:47
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 22/05/2023 23:59.
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22/05/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 13:46
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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12/05/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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06/05/2023 05:27
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:15
Decorrido prazo de NAGYB BEZERRA BARBALHO VIEIRA DANTAS em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:15
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 05/05/2023 23:59.
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05/05/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 08:32
Conclusos para despacho
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29/03/2023 08:32
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 08:31
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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31/10/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 20:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/02/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2022 14:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/01/2022 10:18
Conclusos para decisão
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07/01/2022 10:17
Expedição de Certidão.
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29/11/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 04:36
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 04:36
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 18/11/2021 23:59.
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20/10/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2021 13:27
Juntada de Certidão
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18/10/2021 14:05
Juntada de Certidão
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14/10/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 09:11
Conclusos para despacho
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28/09/2021 09:10
Juntada de Certidão
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04/05/2021 06:33
Decorrido prazo de OTAVIO AUGUSTO BEZERRA BARBALHO em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 06:33
Decorrido prazo de ANTONIA LENI BEZERRA BARBALHO em 03/05/2021 23:59:59.
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16/03/2021 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2021 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2021 18:25
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2020 09:47
Expedição de Mandado.
-
29/04/2020 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2020 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2020 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 14:28
Conclusos para despacho
-
13/12/2019 02:29
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 12/12/2019 23:59:59.
-
11/12/2019 13:58
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 05:04
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 09/12/2019 23:59:59.
-
25/11/2019 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2019 12:46
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2019 00:12
Decorrido prazo de OTAVIO AUGUSTO BEZERRA BARBALHO em 24/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 00:12
Decorrido prazo de O.T.A.SINALIZACAO E CONSTRUCAO LTDA - ME em 24/10/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 09:16
Juntada de aviso de recebimento
-
06/09/2019 09:14
Juntada de aviso de recebimento
-
06/09/2019 09:13
Juntada de aviso de recebimento
-
26/07/2019 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2019 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2019 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2019 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2019 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2019 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2019 10:45
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/07/2019 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2019 14:53
Conclusos para despacho
-
23/05/2019 16:26
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2019 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2019 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2019 00:43
Decorrido prazo de BRENO ALEXANDRE CHAVES FERREIRA em 25/04/2019 23:59:59.
-
21/03/2019 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2019 14:48
Transitado em Julgado em 13/06/2018
-
13/03/2019 06:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2018 08:30
Conclusos para despacho
-
10/10/2018 00:28
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
18/09/2018 10:34
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
18/09/2018 10:34
Juntada de ata da audiência
-
15/08/2018 12:03
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2018 15:36
Juntada de termo
-
12/07/2018 01:32
Decorrido prazo de BRENO ALEXANDRE CHAVES FERREIRA em 13/06/2018 23:59:59.
-
12/06/2018 13:34
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
02/05/2018 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2018 00:41
Decorrido prazo de NAGYB BEZERRA BARBALHO VIEIRA DANTAS em 09/03/2018 23:59:59.
-
16/03/2018 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2018 16:06
Julgado procedente o pedido
-
21/09/2017 11:03
Conclusos para julgamento
-
21/09/2017 11:02
Expedição de Certidão.
-
19/09/2017 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2017 11:03
Conclusos para despacho
-
27/06/2017 09:15
Expedição de Certidão.
-
18/04/2017 21:06
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2017 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2017 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2017 09:54
Conclusos para decisão
-
07/02/2017 09:54
Expedição de Certidão.
-
30/09/2016 12:00
Decorrido prazo de NAGYB BEZERRA BARBALHO VIEIRA DANTAS em 22/09/2016 23:59:59.
-
22/08/2016 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2016 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2016 11:23
Conclusos para despacho
-
14/05/2016 00:42
Decorrido prazo de OTAVIO AUGUSTO BEZERRA BARBALHO em 13/05/2016 23:59:59.
-
14/05/2016 00:42
Decorrido prazo de ANTONIA LENI BEZERRA BARBALHO em 13/05/2016 23:59:59.
-
14/05/2016 00:08
Decorrido prazo de O.T.A.SINALIZACAO E CONSTRUCAO LTDA - ME em 13/05/2016 23:59:59.
-
09/05/2016 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2016 16:35
Conclusos para despacho
-
09/05/2016 16:33
Juntada de Certidão
-
28/04/2016 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2016 09:11
Expedição de Mandado.
-
15/12/2015 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2015 10:41
Conclusos para despacho
-
12/12/2015 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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