TJRN - 0842964-77.2020.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 16:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/08/2025 06:26
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 06:11
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0842964-77.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: GILDENE AUGUSTO DA SILVA Demandado: BANCO PAN S.A.
DESPACHO INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 dias, trazer aos autos o documento indicado no ID.
Num. 148037428 uma vez que é procedimento adotado por esta Magistrada a liberação da totalidade do valor depositado em conta de titularidade do advogado somente com autorização expressa do credor, através de documento com assinatura e reconhecimento de firma, o qual deverá mencionar expressamente o valor e o número do presente processo, medida em total consonância com a nota técnica ali apontada.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 20:12
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 13:00
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
22/04/2025 04:14
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0842964-77.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: GILDENE AUGUSTO DA SILVA Demandado: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Pugna a parte exequente pela liberação da totalidade do valor depositado em conta de titularidade do seu advogado.
No entanto, verifico o valor também é referente ao crédito da exequente e não somente o valor dos honorários sucumbenciais.
Considerando que não há informações dos dados bancários da parte exequente, mas tão somente os do seu patrono com o pedido de transferência da totalidade do valor depositado para a conta do advogado, INTIME-SE o credor, por seu advogado, para, em cinco dias, informar os dados bancários da conta de titularidade do demandante, para onde deverá ser transferido o crédito, uma vez que o valor depositado não se refere aos honorários advocatícios.
Não sendo possível indicar conta de titularidade do exequente, determino que seja juntada autorização por escrito assinada pela parte requerente, com firma reconhecida atestando a sua inequívoca ciência de que a totalidade da quantia depositada será transferida para a conta do seu patrono.
Por determinação do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, o alvará de levantamento de valores, atualmente, é confeccionado e pago exclusivamente através do sistema SICONDJ (Portaria Conjunta n. 47/2022), salvo na impossibilidade de acesso ao processo ou à conta judicial.
A medida acima dispensa, a rigor, a intermediação de terceira pessoa para recebimento de valores depositados em conta judicial, tendo em vista que a expedição é feita eletronicamente e o depósito realizado diretamente na conta do interessado.
Nessa esteira, o Centro de Inteligência Judiciária do TJRN (CIJ/RN) expediu a Nota Técnica nº 04/2022, tratando da expedição de alvarás eletrônicos para liberação de valores diretamente para as partes – utilização do SISCONDJ e atualização do Provimento nº 128/2015-CGJ/RN, com as seguintes conclusões: a) A regra atual impõe a utilização de alvarás eletrônicos como forma principal de levantamento de valores às partes, o que dispensa a realização de qualquer ato por meio físico que demande a atuação do advogado; b) O juiz poderá deixar de expedir o alvará diretamente em nome do advogado na hipótese de existência de indícios de conduta antiética ou ilícita por parte do causídico, bem como nos casos de demanda de massa, repetitiva ou predatória, conforme recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ou do Centro de Inteligência respectivo; c) O juiz poderá adotar diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 48, § 2º do Código de Ética da OAB) e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador; d) O juiz poderá deduzir do valor a ser recebido pela parte interessada os honorários contratuais devidos, ante a exibição nos autos do contrato de honorários com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 48, § 2º do Código de Ética da OAB), se assim for requerido, para que o patrono possa receber seus honorários, observados os percentuais da contratação, tal como previsto no Código de Ética da OAB, em seus arts. 48 e 49, assim como nos arts. 187, 421 e 422 do Código Civil brasileiro; e) Os honorários sucumbenciais poderão ser liberados diretamente aos advogados por meio de alvará próprio, separado do valor devido ao seu cliente.
Assim, é procedimento adotado por esta Magistrada a liberação da totalidade do valor depositado em conta de titularidade do advogado somente com autorização expressa do credor, através de documento com assinatura e reconhecimento de firma, o qual deverá mencionar expressamente o valor e o número do presente processo, medida em total consonância com a nota técnica acima apontada.
Após cumprida a diligência, autos conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
01/02/2025 00:13
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:05
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:09
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:08
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0842964-77.2020.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte exequente, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença tempestivamente juntada aos autos (ID 137952584), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 9 de dezembro de 2024.
ANA KARENYNE PRATA DE LUCENA VENANCIO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/12/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 09:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/11/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 19:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/11/2024 19:09
Processo Reativado
-
30/10/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 08:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/09/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 10:11
Recebidos os autos
-
27/06/2024 10:11
Juntada de intimação de pauta
-
20/09/2023 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/09/2023 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2023 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
30/08/2023 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
30/08/2023 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2023 00:25
Decorrido prazo de EVANDRO DE FREITAS PRAXEDES em 18/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:05
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 13:55
Juntada de Petição de apelação
-
19/07/2023 13:52
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 12:35
Julgado improcedente o pedido
-
18/04/2023 07:48
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 03:20
Decorrido prazo de EVANDRO DE FREITAS PRAXEDES em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 08:41
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 12/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 02:11
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
05/04/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
03/04/2023 14:53
Conclusos para julgamento
-
28/03/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 09:11
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
23/03/2023 09:04
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 08:31
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
21/11/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
21/11/2022 08:07
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
21/11/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
16/11/2022 10:36
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 13:10
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 13:01
Juntada de Petição de ata da audiência
-
19/10/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 19:15
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
18/10/2022 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 08:52
Juntada de Petição de comunicações
-
14/10/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 10:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/07/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 04:04
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
15/07/2022 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 11:36
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 11:27
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 11:26
Audiência conciliação designada para 20/10/2022 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/07/2022 11:25
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
30/05/2022 09:10
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
30/05/2022 09:09
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
28/06/2021 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2021 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2021 17:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/06/2021 10:51
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 10:51
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
26/01/2021 19:32
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
25/01/2021 16:09
Juntada de Petição de petição incidental
-
21/01/2021 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/12/2020 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 11:56
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 11:55
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
17/11/2020 16:49
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
17/11/2020 16:49
Decorrido prazo de GILDENE AUGUSTO DA SILVA em 05/10/2020.
-
06/10/2020 15:20
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 05/10/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 23:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/09/2020 11:06
Conclusos para decisão
-
08/09/2020 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2020
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0874005-91.2022.8.20.5001
Roberto Rodrigues dos Reis
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Rosany Araujo Parente
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/09/2022 09:21
Processo nº 0809479-18.2022.8.20.5001
Erika Karla Barbosa da Silva
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Luanna Graciele Maciel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/02/2022 14:38
Processo nº 0802312-32.2022.8.20.5103
Neri Apolonio dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/07/2022 09:28
Processo nº 0842964-77.2020.8.20.5001
Gildene Augusto da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/09/2023 11:18
Processo nº 0836410-24.2023.8.20.5001
Antonio Alexandre Neto
Empresa Brasileira de Correios e Telegra...
Advogado: Debora de Almeida Bulhoes Negreiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/07/2023 18:54