TJRN - 0867704-60.2024.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 14:10
Conclusos para decisão
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13/05/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 14:23
Publicado Intimação em 23/04/2025.
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28/04/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0867704-60.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JULYA OLIVEIRA DE BRITO AZEVEDO Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 13:25
Conclusos para decisão
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05/02/2025 00:39
Decorrido prazo de HUGO FERREIRA DE LIMA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:18
Decorrido prazo de HUGO FERREIRA DE LIMA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 09:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/11/2024 09:12
Audiência CEJUSC - Saúde realizada para 12/11/2024 08:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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12/11/2024 09:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2024 08:30, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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12/11/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 04:40
Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE DE SOUZA NOBRE em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 04:40
Decorrido prazo de ARTUR CAVALCANTI DE LIMA BERNARDINO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 04:36
Decorrido prazo de HUGO FERREIRA DE LIMA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 04:23
Decorrido prazo de GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 08:06
Juntada de Certidão
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04/11/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 03:33
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:36
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/11/2024 23:59.
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09/10/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 12:35
Audiência CEJUSC - Saúde designada para 12/11/2024 08:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/10/2024 12:35
Recebidos os autos.
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08/10/2024 12:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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08/10/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULYA OLIVEIRA DE BRITO AZEVEDO.
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08/10/2024 09:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/10/2024 07:51
Conclusos para decisão
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05/10/2024 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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