TJRN - 0800162-55.2025.8.20.5400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 12:04
Juntada de documento de comprovação
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15/05/2025 10:38
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 04:30
Decorrido prazo de VALDERI DANTAS FILHO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 04:19
Decorrido prazo de LIGIA GARDENE BRITO CARDOSO DANTAS em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:37
Decorrido prazo de VALDERI DANTAS FILHO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:02
Decorrido prazo de LIGIA GARDENE BRITO CARDOSO DANTAS em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 03:44
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0800162-55.2025.8.20.5400 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VALDERI DANTAS FILHO e LIGIA GARDENE BRITO CARDOSO DANTAS contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e Interdições da Comarca de Parnamirim /RN que, nos autos da Ação de Alimentos nº 0807779-02.2025.8.20.5001, fixou os alimentos provisórios no montante correspondente a 20% (vinte por cento) dos vencimentos e vantagens do demandado, excluídos os descontos obrigatórios, além do pagamento do plano de saúde e o custeio da matrícula no curso de Odontologia no Centro Universitário FACEX e a manutenção das mensalidades. É o que importa relatar.
O agravo não pode ser conhecido.
Com efeito, o agravante protocolou no dia 17/03/2025 o agravo de instrumento n.º 0804261-69.2025.8.20.0000, contra a mesma “decisão judicial” ora recorrida, afrontando, portanto, o princípio da unirrecorribilidade ou singularidade recursal, que trata da impossibilidade de se ingressar com mais de um recurso em face do mesmo “decisum”.
Segundo preleciona Nelson Nery Junior: “No sistema do CPC brasileiro vige o princípio da singularidade dos recursos, também denominado de princípio da unirrecorribilidade, ou ainda de princípio da unicidade, segundo o qual, para cada ato judicial recorrível há um único recurso previsto pelo ordenamento, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro visando a impugnação do mesmo ato judicial.” (Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 5ª ed. rev; e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 93).
Destarte, deve ser reconhecida a ocorrência da preclusão consumativa, já que a parte consumou a sua faculdade processual de recorrer da decisão impugnada.
A aceitação deste segundo recurso feriria de morte o princípio da unicidade recursal, razão pela qual o mesmo não pode ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA PARA TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUSTISTA.
CUSTEIO DE PROFISSIONAIS NÃO CONVENIADOS.
RECORRENTE QUE IMPUGNOU DECISÃO JÁ AGRAVADA ANTERIORMENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INSTRUMENTAL.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
Agravo de Instrumento n.º 0801724-13.2019.8.20.0000; 3ª Câmara Cível; Relator: Desembargador Amílcar Maia; julgado em 19/09/2019) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO DA PARTE ADVERSA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível, via de regra, a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde imotivadamente, após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte (60 dias).
Exceções não verificadas na hipótese.
Precedentes. 2.
No sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, não é admissível o manejo de mais de um recurso, pela mesma parte, contra a mesma decisão.
Precedentes. 3.
Agravo interno de fls. 655-752 desprovido.
Agravo interno de fls. 753-850 não conhecido.” (STJ, AgInt no REsp 1796023/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019, grifo acrescido) Ante o exposto, não conheço do presente recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Publique-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator -
20/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 06:18
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 22:30
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de VALDERI DANTAS FILHO
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14/04/2025 07:39
Conclusos para decisão
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14/04/2025 07:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 08:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/04/2025 21:16
Conclusos para decisão
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11/04/2025 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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