TJRN - 0805366-35.2024.8.20.5103
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Currais Novos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:01
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 15:12
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
02/07/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 12:20
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 18:15
Outras Decisões
-
26/05/2025 10:51
Conclusos para despacho
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26/05/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0805366-35.2024.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: NARA MAIRA DE MEDEIROS CRUZ e outros Réu: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte exequente para manifestação a petição de ID 152251340, no prazo de 10 dias.
CURRAIS NOVOS 22/05/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
22/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0805366-35.2024.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: NARA MAIRA DE MEDEIROS CRUZ e outros Réu: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A Mod.
ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato, nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), salvo nos procedimentos dos juizados que não incidem honorários advocatícios, com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV).
Transcorrido tal prazo, sem o pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, na forma do art. 525 do CPC.
CURRAIS NOVOS 19/05/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
19/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2025 14:50
Processo Reativado
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19/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 10:35
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 00:49
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:49
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 07/05/2025 23:59.
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05/05/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 10:08
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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22/04/2025 04:10
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0805366-35.2024.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NARA MAIRA DE MEDEIROS CRUZ, PLINIO CORTEZ DUARTE DA SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória na qual os demandantes alegam que adquiriram e utilizaram passagem área da demandada com destino a cidade de Guarulhos/SP.
Partindo de Guarulhos, adquiriram passagens para o trecho final, qual seja, Argentina.
Ao desembarcar no aeroporto de Guarulhos, os autores constataram que suas duas bagagens haviam sido extraviadas.
Aduzem que tiverem que embarcar para a Argentina sem suas malas, chegando a El Calafate com as temperaturas negativas, sem as roupas adequadas.
Após quatro dias, as malas foram entregues.
Informam que tiveram que comprar roupas e pertences adequados para o frio.
A partir desse contexto, os autores requereram uma indenização por dano moral e material.
Em contestação, a parte demandada sustenta que a bagagem foi entregue quatro dias após o desembarque, dentro do prazo legal.
Alega, ainda, a inexistência de danos morais e materiais.
Ao final, requer a improcedência da demanda.
Os demandantes apresentaram impugnação à contestação no id. 143216874. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, destaco que, em que pese o Código Brasileiro de Aeronáutica ser lei específica que regulamenta os contratos de transporte aéreo, a relação contratual celebrada entre as partes é eminentemente de consumo, visto que, de um lado, a empresa aérea pode ser identificada como fornecedora de serviço e, do outro, o passageiro é enquadrado como consumidor.
Além disso, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista." (AgRg no AREsp 141.630/RN, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18.12.2012).
Dito isso, não só afasto a aplicação dos dispositivos da mencionada norma citados na defesa e a tese a eles vinculada, como também, diante a verossimilhança da narrativa da peça inaugural e o consectário legal do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, declaro invertido o ônus da prova, na presente demanda, em sentença, o que é admitido pela jurisprudência.
Noutro pórtico, em relação à responsabilidade do fornecedor de serviço na reparação dos danos causados, necessário à sua caracterização a existência do defeito no serviço, do dano ao consumidor e do respectivo nexo de causalidade entre estes dois elementos.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em conta as circunstâncias relevantes, tais como o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.
A controvérsia central do caso reside na análise da responsabilidade da companhia aérea pelo atraso na entrega da bagagem e se tal fato enseja reparação por danos materiais e morais.
Compulsando os autos, observo que, apesar de temporário, o extravio das bagagens dos autores restou comprovado, conforme o registro de irregularidade de bagagem juntado ao id. 135851651, sendo certo que estas estavam privadas de suas roupas e pertences essenciais para a viagem.
A ré, em sede de contestação, também confirma o extravio da bagagem dos autores, afirmando que foram entregues após quatro dias, aduzindo que o ocorrido não foi capaz de gerar dano moral e material.
Ocorre que, ainda que temporário, a privação dos autores dos seus bens é bastante para caracterizar a falha na prestação do serviço pela ré.
Nesse sentido, o artigo 734 do Código Civil dispõe que: "O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior." Ademais, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão da falha na prestação do serviço.
Quanto aos danos morais, assevera o artigo 186 do Código Civil que, aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
E mais adiante, o artigo 927, acrescenta que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No presente caso, entendo estes como configurados, haja vista que a falha na prestação do serviço pela ré fez com que os autores experimentassem desconfortos que excedem a um mero dissabor corriqueiro, haja vista que estavam viajando, tendo sido privadas, ainda que temporariamente, dos suas roupas e pertences pessoais, não recebendo qualquer tipo de assistência financeira pela ré para compensar a falta dos bens necessários que carregavam consigo.
Nesse sentido: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
O PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 32 DA RESOLUÇÃO N 400 DA ANAC NÃO EXCLUI O DEVER DE INDENIZAÇÃO, QUANDO A BAGAGEM É RESTITUÍDA DIAS DEPOIS.
AUTORA QUE EXPERIMENTOU DANOS MORAIS ADVINDOS DA DEMORA NO RECEBIMENTO DA BAGAGEM EXTRAVIADA.
DANOS FIXADOS DENTRO DOS PARÂMETROS DA TURMA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0806099-41.2023.8.20.5101, Magistrado(a) VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 19/11/2024, PUBLICADO em 23/01/2025).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGENS.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
O extravio temporário da bagagem restou incontroverso.
A questão central do recurso encontra-se na existência de danos morais passíveis de reparação em decorrência da falha nos serviços aéreos prestados pela corré (empresa aérea).
A questão colocada não diz respeito ao valor da própria bagagem, mas à reparação dos danos morais produzidos pelo atraso na devolução dos pertences.
E as defesas das rés não enfrentaram esses pontos.
Não trouxeram prova de que o atraso seu deu por motivo justificado.
O prazo previsto no artigo 32 da Resolução nº 400/2016 da ANAC não excluí o dever de indenização, quando a bagagem é restituída com atraso, assim considerado o fato de o consumidor (passageiro) não vê-la devolvida no ato do desembarque.
O autor experimentou danos morais advindos da demora no recebimento da bagagem em cidade diversa de sua moradia, recebendo-a somente três dias depois.
Danos morais configurados.
Indenização fixada em R$ 5.000,00, dentro dos parâmetros admitidos pela Turma julgadora.
Ação julgada parcialmente procedente em segundo grau.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10022508120208260068 SP 1002250-81.2020.8.26.0068, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 28/06/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
DEVOLUÇÃO NO DIA SEGUINTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Nos termos do art. 14, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, a companhia aérea detém responsabilidade civil objetiva em decorrência da falha na prestação do serviço.
Tendo em vista a falha na prestação do serviço pela apelada diante do extravio temporário de bagagem, resta configurado o dano moral.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato.Dano Moral.
Quantum indenizatório fixado de modo a adotar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com a finalidade de compensar o ofendido pelos prejuízos morais suportados e desestimular o causador de praticar novas condutas ilícitas.APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50641778820218210001 PORTO ALEGRE, Relator: João Ricardo dos Santos Costa, Data de Julgamento: 24/10/2022, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2022) Assim, comprovado o dano sofrido pelos autores advindo da falha na prestação de serviços pela ré, é de se proceder à fixação do valor da indenização devida, o que deve ser feito atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, que a indenização deve servir como forma de compensar o constrangimento sofrido pelo ofendido e, de outro lado, como forma de desestimular o ofensor a praticar nova conduta de igual natureza, daí porque também não pode ser arbitrada em valor inexpressivo.
Dessa forma, considerando as condições do ofensor e do ofendido, bem assim a extensão do dano, tenho como justo o valor indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cada um dos demandantes, valor este que nem é elevado a ponto de produzir enriquecimento sem causa do demandante, nem é insignificante a ponto de não atingir a finalidade de desestimular a reiteração da conduta lesiva, sendo, pois, coerente com a gravidade dos fatos em análise.
Quanto ao pedido de indenização por dano material, sublinho que este consubstancia-se como o decréscimo patrimonial sofrido pelas requerentes, que, no caso, corresponde à necessidade de adquirir roupas e itens pessoais por culpa exclusiva da ré, como resta demonstrado pelos prints juntados em id. 135851649.
Com efeito, não é justo impor que o consumidor amargue um prejuízo econômico que não deu azo, em sendo assim, considerando que os valores informados condizem com a realidade do mercado, entendo que a procedência do pedido é medida que se impõe.
Sendo assim, com base nos princípios regentes da responsabilidade civil, especificamente o da reparação integral do dano, nasce às autoras o direito de serem ressarcidas pelo dano sofrido na extensão da lesão experimentada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial, condenando a parte ré ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cada um dos autores, a título de danos morais, com atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação.
Ainda, CONDENO a demandada a pagar às requerentes a quantia de R$ 2.032,74 (dois mil e trinta e dois reais e setenta e quatro centavos), relativo aos danos materiais comprovados, com correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos do autor, arquivem-se os autos.
Ana Karina Gonçalves Gouveia Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante a dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto acima, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
CURRAIS NOVOS, data constante no id.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/04/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/03/2025 00:57
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:28
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 18/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 18:30
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:42
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada conduzida por 14/02/2025 09:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
-
14/02/2025 10:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/02/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos.
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14/02/2025 09:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/02/2025 18:45
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 09:32
Juntada de Certidão
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29/11/2024 01:22
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 28/11/2024 23:59.
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19/11/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 08:39
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada para 14/02/2025 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos.
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18/11/2024 08:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/11/2024 08:10
Recebidos os autos.
-
13/11/2024 08:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos
-
12/11/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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