TJRN - 0801184-82.2021.8.20.5144
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801184-82.2021.8.20.5144 Polo ativo ALEXANDRE DANTAS SOARES e outros Advogado(s): REINALDO SOUZA BERNARDO Polo passivo MPRN - 01ª Promotoria Monte Alegre e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa - Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0801184-82.2021.8.20.5144.
Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN.
Apelante: Alexandre Dantas Soares.
Def.
Pública: Dra.
Ana Flavia Gusmão de Freitas Viana.
Apelante: Lucas Augusto Nascimento da Silva.
Advogado: Dr.
Reinaldo Souza Bernardo – OAB/RN 15.832.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2.º, II, § 2.º-A, I, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
SITUAÇÃO ECONÔMICA DO APELANTE A SER AFERIDA NA FASE DA EXECUÇÃO DA PENA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
MÉRITO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO E VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP.
NÃO ACOLHIMENTO.
DECLARAÇÕES FIRMES DAS VÍTIMAS QUANTO À INDICAÇÃO DOS AUTORES DO CRIME.
PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DERAM SUPORTE AO RECONHECIMENTO DOS AUTORES DO DELITO.
AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, acolher preliminar de não conhecimento parcial do recurso quanto ao pleito de Justiça Gratuita, suscitada pela Procuradoria de Justiça.
No mérito, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, negar provimento aos recursos de apelação interpostos, para manter todos os termos da sentença recorrida, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Apelações Criminais interpostas por Alexandre Dantas Soares, ID 17862084, p. 1, e Lucas Augusto Nascimento da Silva, ID 17862065, irresignados com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN, que os condenou pela prática do crime previsto no art. 157, § 2.º, II, § 2.º-A, I, do Código Penal, ID. 19467640, às penas, para ambos, de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, a serem cumpridas em regime inicial fechado, ID 17862063.
Os recorrentes, em razões recursais, ID. 17862084 e ID. 18753171, requereram a concessão do benefício da justiça gratuita, bem como a absolvição, sustentando, para tanto, a ausência de provas suficientes para a condenação, visto que os elementos constantes nos autos não seriam suficientes para provar a autoria delitiva, e destacando que houve fragilidade no reconhecimento por foto, realizado sem a observância ao previsto no art. 226 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público, contra-arrazoando, ID. 17862087 e 20054735, refutou os argumentos apresentados pelas defesas, pugnando pelo conhecimento e desprovimento dos recursos de apelação interpostos, para manter incólume a sentença recorrida.
A 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo parcial conhecimento e desprovimento do apelo, para manter a sentença condenatória, ID. 20126190. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
As defesas pleitearam a concessão do benefício da justiça gratuita.
Tal pleito, entretanto, não deve ser conhecido.
Sem embargo, cumpre esclarecer que a situação de pobreza do réu não constitui óbice à condenação nas custas processuais ou da pena de multa, pois a realização do pagamento encontra-se condicionada à possibilidade de alteração de sua situação financeira após a data da condenação, razão pela qual o exame deste pleito deve ser dirigido ao Juízo das Execuções, o qual é o competente para aferir se as condições do condenado justificam a concessão de tal benefício.
Diante do exposto, acolho a preliminar de não conhecimento parcial do recurso, no que se refere ao pleito de concessão da justiça gratuita, suscitada pela Procuradoria de Justiça.
MÉRITO PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO E NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP.
Cinge-se a pretensão recursal dos réus Alexandre Dantas Soares e Lucas Augusto Nascimento da Silva no pleito absolutório, por ausência de provas suficientes nos autos para a condenação e diante da fragilidade no reconhecimento do réu por foto.
No exame dos autos, verifica-se que não merecem prosperar as alegações dos apelantes.
Narra a denúncia que, no dia 9 de junho de 2021, por volta das 8h10min, no estabelecimento residencial e comercial das vítimas Flávio Lopes da Silva e Vera Lúcia de Almeida e Silva, “Mercadinho e Açougue São José”, situado em Lagoa Salgada/RN, os réus, em união de desígnios e mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, subtraíram para si coisas alheias móveis pertencentes aos ofendidos, consistentes na quantia de R$ 6.000,00 e um celular modelo Motorola Moto G e outro Samsung A51, ID 17861094.
Continua narrando a peça exordial que os apelantes chegaram ao estabelecimento comercial em uma moto, com os rostos descobertos, armados, anunciando o assalto para a Sra.
Vera Lúcia de Almeida e Silva, que estava no caixa do estabelecimento comercial.
Ato contínuo, o recorrente Lucas Augusto Nascimento da Silva ficou apontando a arma para a Sra.
Vera Lúcia de Almeida e Silva e começou a pegar o dinheiro que estava no caixa do estabelecimento comercial e os celulares das vítimas.
Alexandre Dantas Soares, por sua vez, ingressou com outra arma em punho para dentro da residência do casal e rendeu a vítima Flávio Lopes da Silva, que estava separando um dinheiro para pagar alguns boletos.
Ao final, saíram do estabelecimento comercial levando os pertences das vítimas.
Após análise dos autos, o Juízo a quo julgou procedente o pedido constante da denúncia e condenou os réus pelo crime previsto no art. 157, § 2.º, II e §2º-A, I, do Código Penal.
Pois bem.
Em apelação criminal, alegaram as defesas que foram violadas as regras previstas para o reconhecimento dos réus, realizado sem a observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal.
Sobre o tema, apesar da suposta inobservância literal das formalidades legais para o reconhecimento pessoal dos réus, não há de ser decretada absolvição por tal argumento, pois a sentença condenatória restou embasada em outros meios de provas colhidos ao longo da instrução, ou seja, provas independentes que apontaram, de forma uníssona e sem contradições, a autoria delitiva e os modus operandi utilizado pelos réus no evento criminoso, tudo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que a inobservância à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal para o reconhecimento pessoal ou fotográfico é válida, desde que, tal informação seja confirmada em juízo por outros meios de provas.
Nesse sentido: “Reconhecimento pessoal.
Vítima capaz de identificar o autor do fato.
Dúvida na individualização do agente.
Inocorrência.
Instauração do procedimento do art. 226 do CPP.
Desnecessidade.” extraído do HC n. 721.963/SP (Informativo n. 733 do Superior Tribunal de Justiça).
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP.
TESE DE NULIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES.
PRECEDENTE. 1.
Para a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). 2.
O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor.
A prova de autoria não é tarifada pelo Código de Processo Penal. 4.
Antes, esta Corte dizia que o procedimento não era vinculante; agora, evoluiu no sentido de exigir sua observância, o que não significa que a prova de autoria deverá sempre observar o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal.
O reconhecimento de pessoa continua tendo espaço quando há necessidade, ou seja, dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato.
Trata-se do método legalmente previsto para, juridicamente, sanar dúvida quanto à autoria.
Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal. 5.
A nova orientação buscou afastar a prática recorrente dos agentes de segurança pública de apresentar fotografias às vítimas antes da realização do procedimento de reconhecimento de pessoas, induzindo determinada conclusão. 6.
A condenação não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, destacando-se, sobretudo, que uma das vítimas reconheceu o agravante em Juízo, descrevendo a negociação e a abordagem.
A identificação do perfil na rede social facebook foi apenas uma das circunstâncias do fato, tendo em conta que a negociação deu-se por essa rede social. 7.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2022, Dje 13/06/2022) (grifos acrescidos).
No caso dos autos, não houve apenas um único elemento de prova que sustentou a autoria delitiva, pois as vítimas Flávio Lopes da Silva e Vera Lúcia de Almeida e Silva reconheceram os réus na fase extrajudicial, visto que já os conheciam previamente ao assalto, residindo todos em uma cidade pequena.
As próprias vítimas, então, juntaram fotografias dos réus e as apresentaram à autoridade policial, indicando os autores do crime, oportunidade em que prestaram declarações, atribuindo aos réus a autoria delitiva e narrando a ocorrência do delito.
Outrossim, é possível a utilização de provas colhidas na fase do inquérito policial quando estas são corroboradas por outras provas realizadas em juízo, como os depoimentos testemunhais.
Seguem julgados nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE ROUBO MAJORADO.
PROVA DE AUTORIA.
RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO NA FASE POLICIAL.
NULIDADE.
ART. 226 DO CPP.
AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PEDIDO DENTRO DOS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA.
DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa".
Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021. 2.
Na hipótese dos autos, não obstante a existência de eventual reconhecimento realizado ao arrepio do procedimento previsto no art. 226 do CPP, que, inclusive, não teria sido repetido em juízo, há outros elementos de prova que foram colhidos no decorrer da investigação e da instrução criminal, a exemplo das declarações do policial civil que participou das investigações e do corréu Jefferson, os quais, em consonância com o relato da vítima, descreveram detalhadamente os fatos descritos na denúncia, consistente no roubo praticado por três transexuais, dentre eles o paciente.
Assim, destaca-se que a autoria delitiva não teve como único elemento de prova o reconhecimento tido como viciado, o que gera distinguishing com relação ao precedente supramencionado. 3.
Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no HC n. 761.001/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.) Também não deve prosperar a alegação defensiva de ausência de provas para sustentar a condenação.
A materialidade e a autoria do delito de roubo foram demonstradas por meio do Boletim de Ocorrência, ID 17861083, p. 9-11, e pelas declarações prestadas pelas vítimas e testemunhas, extrajudicialmente e em Juízo.
Consta dos autos as declarações das vítimas expostas no inquérito policial, ocasião em que relataram o modus operandi dos réus durante o roubo e confirmaram o reconhecimento deles por meio de fotografia na Delegacia de Polícia, descrevendo, também, suas características: Vera Lúcias de Silva – “[...] conheceu os dois acusados da cidade, sendo um chamado de ALEXANDRE que é de pele branca e mais baixo, pois o avô mora perto da lagoa do calçadão que as pessoas caminham; QUE, o segundo também reconheceu como sendo filho do vigia do posto de saúde, não lembrando o nome dele, mas é alto, moreno e magro, pois ambos estavam sem capuz e sem máscaras de proteção Covid; QUE, soube na cidade que os dois foram reconhecidos em outros assaltos em comércios e tomaram motos de outras vítimas”. (ID 17861083, p. 12-13).
Grifou-se.
Flávio Lopes da Silva – “[...] QUE, no dia 09/06/2021 estava no quarto, separando uns boletos para pagamento, enquanto sua esposa, VERA LÚCIA estava no caixa do comércio que possui, trabalhando, chamado Mercadinho e Açougue São José, quando por volta das 08h10, escutou por trás uma pessoa falando "Perdeu vagagundo!"; QUE, por está separando os boletos, também estava designando os valores certos em espécie para os respectivos boletos a serem pagos; QUE, foi surpreendido por um indivíduo armado que chegou e o rendeu com um revólver do tipo 38, cromado e cheio de munição, pois dava para ver quando a arma estava apontado para sua pessoa; QUE, e individuo era baixo, de pele branca, usava calça jeans e camiseta branca, sem utilizar máscara ou capuz; QUE, o elemento recolheu os dinheiros e ainda pediu mais; QUE, o declarante informou que havia mais dinheiro no armário, o acusado mandou deitar sob ameaça de arma de fogo, momento que escutou de dentro da loja um grito "sujou parceiro!", logo em seguida o indivíduo correu com todo o dinheiro, totalizando um prejuízo em aproximadamente R$ 6.000,00, além do dinheiro do caixa e os celulares que roubaram da frente da loja; [...] QUE, reconheceu o rapaz que o rendeu no interior da residência como sendo ALEXANDRE, neto de "ANTÔNIO PERNINHA" e ficou sabendo pela sua esposa que o reconheceu o segundo indivíduo como, o filho do vigia do posto de saúde da cidade, o qual apresentou a fotografia do suspeito nessa unidade no momento da oitiva além de imagens coletadas na imediações do seu comércio.” (ID 17861083, p. 14-15).
Convém destacar que, durante a audiência de instrução e julgamento, ID 17862044, a vítima Flávio Lopes da Silva, corroborando o exposto no inquérito policial, narrou que, embora não tenha visto o assaltante que estava com sua esposa, tem certeza que foi o réu Alexandre Dantas Soares quem o abordou, pois o reconheceu “de cara”, pois ele, tal como o outro, é bastante conhecido na pequena cidade de Lagoa Salgada/RN, e que ele estava “de cara limpa”, era “branquinho” e “mais baixo”.
A vítima Vera Lúcia de Almeida e Silva, em juízo, ID 17862046, afirmou que o assaltante que lhe abordou “era o mais alto, moreno e o que abordou o seu esposo foi o mais baixo e branco”.
Em seguida, narrou que, quando viu as fotos dos réus pelo computador, teve certeza de que ambos foram os autores do assalto, confirmando que foi Lucas Augusto Nascimento da Silva quem ficou com ela.
Conforme exposto, as vítimas apresentaram versões que demonstraram plena convicção quanto ao reconhecimento dos réus, especialmente por estes terem realizado o assalto durante a claridade do dia, por volta das 8h da manha, com os rostos descobertos, e também por serem conhecidos na cidade interiorana.
Lembrando que, nos crimes contra o patrimônio, caracterizados pela clandestinidade, a palavra da vítima, desprovida de conteúdo psicológico tendencioso, como ocorreu no caso, assume especial relevância.
Em relação ao valor probatório da palavra da vítima, leciona Guilherme de Souza Nucci (2013, p. 472/473): “Primeiramente, convém mencionar que as declarações do ofendido constituem meio de prova, tanto quanto o é o interrogatório do réu, quando este resolve falar ao juiz. (...)
Por outro lado, a prática forense nos mostra haver vítimas muito mais desprendidas e imparciais do que as próprias testemunhas, de forma que suas declarações podem se tornar fontes valorosas de prova. (...) Em conclusão, pois, sustentamos poder a palavra isolada da vítima dar margem à condenação do réu, desde que resistente e firme, além de harmônica com as demais circunstâncias colhidas ao longo da instrução.” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. 12ª ed.
São Paulo: Editora Revista do Tribunais).
Corroborando a versão dos ofendidos, presente nos autos os depoimentos de José Jaime Gomes da Silva, vítima que teve a motocicleta utilizada no crime ocorrido no “Mercadinho e Açougue São José”, moto esta que foi tomada de assalto minutos antes, cerca de 7h do mesmo dia.
A referida vítima apresentou relato em juízo confirmando o reconhecimento do réu Alexandre Dantas Soares.
A respeito, destacam-se as versões do ofendido no inquérito policial e em juízo: José Jaime Gomes da Silva, Delegacia de Polícia: “que tinha sido assaltado por dois indivíduos, sendo “um branco, baixo magro [Alexandre] e outro moreno, magro e alto [Lucas]”, e que, após ver as fotografias apresentadas pelo casal que foi vítima dos crimes em tela, ele também reconheceu ambos como sendo os assaltantes responsáveis por tomar a moto “sem sombra de dúvidas”, ID 17861083, p. 27-28.
José Jaime Gomes da Silva, em juízo: “olhando para os acusados presentes na audiência online, afirmou que, ainda que não conhecesse nenhum dos recorrentes, ele reconhece Alexandre, o “mais branquinho”, como sendo a pessoa que efetivamente tomou-lhe a motocicleta; afirmou não conhecer nem os recorrentes nem o casal de vítimas por ter chegado para morar na cidade há pouco tempo, o que só reforça a idoneidade do reconhecimento realizado pelo casal.” ID 17862047.
Ademais, a testemunha João Ferreira da Silva apresentou depoimento em juízo, afirmando que a moto utilizada no assalto era de sua propriedade, tendo José Jaime Gomes da Silva lhe pedido para usá-la no dia do delito.
Embora não tenha presenciado o assalto, afirmou que ficou sabendo por populares que foram os réus quem praticaram o delito de roubo: Testemunha João Ferreira da Silva (ID. 81046762): “Que no dia do ocorrido uma pessoa chamada ‘Jaime’ pediu a moto para ir buscar uma peça, pois estava fazendo um serviço na construção e no caminho de volta o assalto de sua motocicleta teria ocorrido; que não presenciou o ocorrido, soube do assalto porque ligaram comunicando; que ‘Jaime’ não disse quem teria feito o assalto; que conseguiu recuperar a moto; não tem contato com os acusados e não os tinha visto antes; que após a prisão dos acusados os assaltos na cidade diminuíram; que a população comentava que os dois acusados eram os responsáveis pelos assaltos; não tem conhecimento do assalto no mercadinho das vítimas João Ferreira e Vera Lúcia, apenas que os acusados se deslocaram para o local usando sua moto.” Em interrogatório, os réus negaram a autoria, afirmando que não tiveram envolvimento em qualquer conduta delituosa no dia dos fatos: Interrogatório de Alexandre Dantas Soares (id. 83252450): "(…) Nega os fatos narrados na denúncia, que no dia do ocorrido estava em sua casa, no bairro Jardim Progresso, Natal/RN; que não sabe os motivos das vítimas o estarem acusando como autor do assalto; reafirma que no dia 09 de junho de 2021, às 8 h, se encontrava com sua família, Luana Marcela e seu filho, em casa; que não tem vínculo de amizade com o acusado Lucas Augusto Nascimento da Silva, que no período de adolescência aconteceram alguns fatos na cidade de Lagoa Salgada pelos quais já está pagando e talvez seja esse o motivo da população queira lhe acusar de o crime que não cometeu (...)” Interrogatório de Lucas Augusto Nascimento da Silva (id. 83252452): “(…) Que os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros; que no dia do fato não estava com a tornozeleira, pois já tinha rompido o equipamento em razão de ter recebido ameaças; que no dia do ocorrido estava em casa com sua esposa e não praticou o assalto pelo qual está sendo acusado; que não é amigo de Alexandre; que não entende o motivo de ser acusado, pois faz muito tempo que não vai ao município de Lagoa Salgada; que tem profissão; que sofria ameaças pelo mundo errado que vivia; voltou a negar os fatos; que foi preso porque estava foragido. (...)” Em que pese os réus tenham negado a autoria do delito, não apresentaram qualquer elemento probatório a corroborar com a sua versão dos fatos.
Nesse contexto, a versão apresentada pelos recorrentes para subsidiar seus apelos mostra-se frágil, visto que há provas suficientes a subsidiar a tese acusatória.
Importa registrar que ambos os apelantes possuem histórico criminal, pois Alexandre Dantas Soares foi condenado pelo crime de roubo na Ação Penal n. 0100855-38.2018.8.20.0126, com trânsito em julgado em 18/07/2019, ID 17861085, e Lucas da Silva pelo crime de roubo majorado na Ação Penal n. 0100058-78.2020.8.20.0001, ID 17861089, com trânsito em julgado em 23/02/2021.
Logo, não restam dúvidas da responsabilidade dos réus quanto ao delito de roubo, uma vez que as vítimas e testemunhas confirmaram a ocorrência do delito, ambos apresentando relatos firmes e coerentes entre si.
Posto isso, acolho a preliminar de não conhecimento parcial do recurso quanto ao pleito de concessão de justiça gratuita.
No mérito, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, nego provimento aos recursos de apelação interpostos pelos réus, para manter todos os termos da sentença recorrida. É como voto.
Natal, 10 de julho de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 7 de Agosto de 2023. -
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801184-82.2021.8.20.5144, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2023. -
10/07/2023 16:41
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
26/06/2023 08:37
Conclusos para julgamento
-
25/06/2023 19:35
Juntada de Petição de parecer
-
20/06/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 11:52
Recebidos os autos
-
20/06/2023 11:52
Juntada de intimação
-
21/03/2023 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
21/03/2023 09:34
Juntada de termo de remessa
-
21/03/2023 09:24
Juntada de Petição de razões finais
-
20/03/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 08:22
Recebidos os autos
-
19/01/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DILIGÊNCIA • Arquivo
DILIGÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100146-10.2016.8.20.0114
Alex Junior Duarte da Silva
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Alyson Thiago da Silva Almeida
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/01/2023 22:50
Processo nº 0811216-27.2020.8.20.5001
Policard Systems e Servicos S/A
Policard Systems e Servicos S/A
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/02/2022 15:14
Processo nº 0811216-27.2020.8.20.5001
Maria Eunice de Araujo
Policard Systems e Servicos S/A
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/03/2020 15:44
Processo nº 0805007-71.2022.8.20.5001
Ricardo Luis Cardoso
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/02/2022 17:13
Processo nº 0802021-13.2023.8.20.5001
Noemia Maria da Silva Brito
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/01/2023 14:45