TJRN - 0801774-74.2024.8.20.5105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801774-74.2024.8.20.5105 Polo ativo JORGE NAZARENO LIMA PINTO Advogado(s): SIMONE DE CASSIA OLIVEIRA HOLANDA GODEIRO, VALERIANO ALVES DA SILVA FILHO, MATEUS DE MIRANDA NERI Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR NA ORIGEM.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTROVÉRSIA RELACIONADA A GESTÃO DE VALORES DE CONTA VINCULADA AO PASEP.
TEMA Nº 1.150 DO STJ.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
INÍCIO DO PRAZO COM O CIÊNCIA DO DANO (SAQUE DOS VALORES).
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
APELO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral em ação que versa sobre a gestão de valores depositados em conta individual a título de PASEP, julgando liminarmente improcedente o pedido inicial nos termos do art. 332 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição da pretensão de ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar em demanda que discute falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos. 2.
A pretensão de ressarcimento de danos por desfalques em conta individual do PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 3.
O termo inicial da prescrição é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques em sua conta do PASEP. 4.
A ciência da lesão a direito subjetivo, que dá início à pretensão, ocorreu com o levantamento dos valores em 24/04/2014, e o prazo prescricional findou em 24/04/2024. 5.
A ação foi ajuizada em 09/09/2024, quando a pretensão já estava fulminada pela prescrição. 6.
O conhecimento do dano não se dá com o requerimento extemporâneo de extratos, mas sim com a ciência inequívoca do valor em conta, sob pena de atribuir unilateralmente a parte a eleição do termo inicial ao seu livre arbítrio.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação Cível conhecida e não provida.
Teses de Julgamento: 8.
O Banco do Brasil tem legitimidade passiva para ações que discutem falhas na gestão de contas PASEP. 9.
A prescrição para ressarcimento de desfalques em conta PASEP é decenal, contada a partir da ciência da lesão pelo titular no momento do levantamento dos valores depositados.
Dispositivos Relevantes Citados: art. 4º, §1º, da Lei Complementar n.º 26/75; art. 332, art. 85, §2 e art. 98, §3º do CPC e; art. 205 do Código Civil.
Jurisprudência Relevante Citada: STJ, REsp. 1.895.936/TO (Tema 1.150); TJRN, AC 0868478-90.2024.8.20.5001; TJRN, AC 0800444-37.2024.8.20.5139; TJRN, AC 0867208-31.2024.8.20.5001.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Jorge Nazareno Lima Pinto em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macau/RN que, analisando a controvérsia relacionada a gestão de valores depositados em conta individual a título de PASEP, proposta pelo autor em desfavor do Banco do Brasil S/A, reconheceu a prescrição da pretensão autoral e, com fundamento no art. 332 do CPC, extinguiu liminarmente o processo com resolução do mérito, nos termos do comando decisório de Id. 30361537.
Alega em suas razões recursais que: a) a questão da prescrição da pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.895.936/TO – Tema 1.150, concluindo que o prazo prescricional iniciaria quando o recorrente tomasse, comprovadamente, ciência dos desfalques em sua conta do PASEP e não da data da sua aposentadoria, como considerou o Juízo a quo; b) a parte recorrente somente tomou conhecimento dos desfalques em sua conta do PASEP quando teve acesso aos extratos expedidos pelo recorrido, o que ocorreu em julho de 2024; c) até ter acesso aos extratos da sua conta do PASEP, vigorava a presunção de que o Banco administrador geria o referido fundo de forma regular, e que somente quando conseguiu verificar os descontos, transferências e abatimentos é que tomou ciência de que havia sido desfalcada e; d) o recorrente teve ciência dos desfalques em sua conta do PASEP há menos de 10 (dez) anos, não estando seu direito vitimado pela prescrição.
Requer ao final o acolhimento da tese recursal para afastar o reconhecimento da prescrição, anulando-se a sentença e determinando-se o retorno dos autos à instância inferior para prosseguimento da ação (Id. 30361544) Intimada, a instituição financeira apresentou suas contrarrazões, agitando, além da preliminar de ilegitimidade passiva, prejudicial de prescrição.
No mérito, pugna pelo não provimento do recurso interposto (Id. 30361554).
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP e, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade suscitada em contrarrazões pelo Banco do Brasil S.A, o que faço com fundamento nas conclusões fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1895936 – Tema 1.150: "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.
Adentrando ao mérito do recurso, mantenho as conclusões do Juízo de origem quanto a ocorrência de prescrição ao caso em específico.
Em detida análise ao caso, nota-se que a parte autora adquiriu o direito ao saque do saldo de sua conta individual do PASEP ao se enquadrar em uma das hipóteses permissivas do art. 4º, § 1º, da Lei Complementar n.º 26/75 – previsão mantida pela redação dada pela Lei nº 13.677/2018 –, qual seja, a aposentadoria, procedendo ao levantamento dos valores no ano seguinte, precisamente em 24/04/2014 – informação extraída do extrato bancário demonstrativo de Id. 30361528 –, fato não negado pela parte autora.
Com efeito, entre os pontos decididos pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo referido (Tema n.º 1.150), destaco as seguintes teses vinculantes: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil;" "iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Nesse sentido, o termo inicial do prazo prescricional é o momento da ciência pelo autor quanto à suposta incompatibilidade entre o saldo e o tempo de serviço, ou seja, data em que a parte tem conhecimento do dano alegado, aplicando-se a teoria da actio nata pelo seu viés subjetivo, submetendo-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, nos termos dos pontos “ii” e “iii” da tese firmada.
Logo, a pretensão de direito material que torna possível o exercício do direito de ação somente se inicia a partir da ciência da lesão a direito subjetivo, o que de fato ocorreu quando do levantamento dos respectivos valores em 24/04/2014, findando o prazo em 24/04/2024.
Portanto, com o ajuizamento da ação em específico apenas em 09/09/2024, a pretensão encontra-se fulminada pelo transcurso do tempo.
A propósito, este é o entendimento desta Corte Estadual de Justiça (destaques acrescidos): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
RESSARCIMENTO DE DANOS EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DO DANO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido por reconhecer a prescrição decenal da pretensão autoral, com base no art. 205 do Código Civil e no Tema Repetitivo nº 1150 do STJ.
A autora, irresignada, alegou que o prazo prescricional iniciou apenas em 2024, quando tomou ciência dos desfalques em sua conta vinculada ao PASEP, requerendo o afastamento da prescrição e o prosseguimento da demanda.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Definir o termo inicial do prazo prescricional decenal para pleitear ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP, à luz da teoria da actio nata e da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1150 do STJ;III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A pretensão ao ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme a tese vinculante fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1150.4.
O termo inicial do prazo prescricional ocorre na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, em aplicação da teoria da actio nata pelo seu viés subjetivo.5.
No caso concreto, ficou comprovado que a autora adquiriu ciência do suposto dano em 18.03.2014, por ocasião do levantamento dos valores vinculados à sua conta do PASEP no momento da aposentadoria, o que fixou o termo inicial do prazo prescricional.6.
A tese de que o prazo prescricional iniciou em 2024, com o requerimento extemporâneo de extratos bancários, é afastada, sob pena de tornar o termo inicial dependente do livre arbítrio da parte interessada, em desacordo com a jurisprudência consolidada.7.
Considerando que a ação foi ajuizada apenas em 08.10.2024, verifica-se que a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1.
A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 2.
O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular tem ciência do dano, aplicando-se a teoria da actio nata pelo seu viés subjetivo.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 205; CPC, arts. 332, II, e §1º; 487, II; 98, §3º; 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1150, REsp 1.959.866/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 14.09.2022.
ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0868478-90.2024.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2025, PUBLICADO em 06/03/2025) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
DESFALQUES E FALHA NA ADMINISTRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral em ação de indenização por danos materiais decorrentes de supostos desfalques e má administração de conta vinculada ao PASEP, de titularidade da parte autora.
A autora alegou ter tomado ciência dos desfalques apenas em 2024, após a obtenção de extratos e microfilmagens da conta, pleiteando a rejeição da prescrição e a condenação do Banco do Brasil à reparação dos danos alegados.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão:(i) definir se o prazo prescricional decenal para a pretensão de reparação civil decorrente de desfalques em conta vinculada ao PASEP foi consumado;(ii) determinar se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser a data do saque integral da conta ou a data em que a parte autora obteve os extratos que alegadamente comprovariam os desfalques.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150 estabelece que a pretensão de reparação civil decorrente de desfalques em conta vinculada ao PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, com o termo inicial coincidindo com a ciência inequívoca do titular da conta sobre o dano, o que ocorre na data do saque dos valores (teoria da actio nata).5.
No caso concreto, o extrato bancário anexado aos autos e as próprias alegações da parte autora confirmam que o saque integral da conta vinculada ao PASEP ocorreu em 22/10/1988.
Assim, o termo inicial para a contagem da prescrição foi a data do saque, independentemente de eventual obtenção de extratos ou microfilmagens em 2024. 6.
Considerando que a presente demanda foi ajuizada apenas em 07/06/2024, constata-se que o prazo prescricional decenal expirou há muito, configurando-se a prescrição da pretensão autoral.7.
Jurisprudências reiteradas confirmam que o prazo prescricional de 10 anos é contado a partir da data do saque integral da conta PASEP, nos termos da tese firmada no Tema 1150 do STJ e da aplicação do princípio da actio nata.8.
O reconhecimento da prescrição torna prejudicada a análise das demais questões suscitadas na demanda, impondo-se a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso desprovido.
Preliminar de prescrição acolhida, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Honorários sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da Justiça Gratuita._________Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, art. 487, II; art. 98, §3º; art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1150, REsp 1951931/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13/09/2023, DJe 21/09/2023; TJDFT, AC nº 0726417-13.2019.8.07.0001, Rel.
Des.
Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 16/04/2024; TJPE, AC nº 0013541-47.2024.8.17.2480, Rel.
Alexandre Freire Pimentel, 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, j. 06/11/2024; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1000414-75.2021.8.26.0541, Rel.
Juiz Arnaldo Luiz Zasso Valderrama, 1ª Turma Cível e Criminal, j. 29/01/2024; TJRN, AC nº 0803215-87.2024.8.20.5106, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 12/07/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, em votação com o quórum ampliado, conforme o art. 942 do CPC, por maioria, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vencida a Desembargadora Berenice Capuxú.
Foi lido o acórdão e aprovado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800444-37.2024.8.20.5139, Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 22/02/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DO PASEP.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL DE CONTAGEM.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu Ação Revisional de Valores do PASEP c/c Reparação de Danos Materiais e Morais, com base no prazo prescricional decenal.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Análise da (i) legitimidade passiva do Banco do Brasil e (ii) prazo prescricional, considerando o termo inicial com base no Tema 1150 do STJ.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A preliminar de ilegitimidade passiva é rejeitada, conforme o Tema 1150 do STJ, que atribui legitimidade ao Banco do Brasil para ações de contas do PASEP.4.
O prazo prescricional decenal, conforme o art. 205 do CC, inicia-se no conhecimento inequívoco dos desfalques, presumido na data do saque integral, realizado em 14/12/2012, evidenciando a prescrição quando da propositura da demanda em 2024.
IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Recurso conhecido e desprovido, mantida a sentença de improcedência.
Tese de julgamento: "1.
O Banco do Brasil possui legitimidade para demandas de falhas em contas do PASEP. 2.
A prescrição decenal para ações de revisão do PASEP inicia-se no saque integral da conta."_________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11; CC, art. 205.Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AC nº 0706923-31.2020.8.07.0001, j. em 03/11/2023; TJMS, AC nº 0815518-83.2020.8.12.0002, j. em 19/12/2023; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1000414-75.2021.8.26.0541, j. em 29/01/2024; TJRN, AC nº 0857780-59.2023.8.20.5001, j. em 16/07/2024; TJRN, AC nº 0803215-87.2024.8.20.5106, j. em 12/07/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0867208-31.2024.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/12/2024, PUBLICADO em 17/12/2024).
A propósito, acrescente-se os precedentes outras Cortes Estaduais com a mesma conclusão: EMENTA: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
PASEP.
TEMA 1.150.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
TERMO INICIAL.
SAQUE.
TEORIA ACTIO NATA.
MÁ GESTÃO.
ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
PARTE AUTORA. 1.
A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o Banco do Brasil praticou ato ilícito na administração da conta do PASEP da Autora, consubstanciado na incorreta atualização dos valores depositados pelos empregadores. 2.
O Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda em que se discute a má gestão na administração das contas individuais do PASEP.
O prazo prescricional é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil.
O termo inicial é o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata).
STJ, Tema 1.150. 3.
Incide no caso dos autos a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado. 4.
Os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN. 5.
O amplo e fácil acesso a tal informação torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora.
Incide no caso concreto, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - atualização irregular do montante depositado. 6.
O critério contábil apresentado na planilha colacionada pela parte Autora para embasar o pleito utilizou índices e parâmetros divergentes daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP e não demonstrou a evolução dos depósitos e retiradas da conta individual PASEP e, em consequência, o saldo exato sobre o que deveria incidir a correção monetária. 7.
Existência nos autos de extrato, emitido pelo Banco do Brasil, que retratam a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual da Autora no Fundo PIS/PASEP, com descrição da valorização de cotas do fundo, da distribuição de reservas, da atualização monetária e do pagamento de rendimentos, por meio das rubricas "PGTO RENDIMENTO C/C" e "PGTO RENDIMENTO CAIXA", seguido dos números da conta e agência, e "PGTO RENDIMENTO FOPAG", com a descrição do número do CNPJ do empregador do participante do PASEP. 8.
A ausência de comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP da parte Autora acarreta o julgamento de improcedência do pedido de reparação de danos materiais.
Sentença mantida. 9.
Apelação conhecida e não provida.” (TJDFT – AC nº 0726417-13.2019.8.07.0001 – Relator Desembargador Robson Teixeira de Freitas – 8ª Turma Cível – j. em 16/04/2024).
EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES VINCULADOS AO PASEP.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Apresentação do Caso Apelação interposta contra sentença da 4ª Vara da Comarca de Caruaru que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento de valores vinculados ao PASEP.
A recorrente argumenta que o termo inicial da prescrição deveria ser fixado na data em que tomou ciência dos descontos, qual seja, o momento em que teve aceso aos extratos e as microfilmagens das movimentações da conta do PASEP, em 2023.
II.
Questão em Discussão A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento dos valores do PASEP.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o termo inicial da prescrição deve ser a data do saque dos valores do PASEP, por ocasião da aposentadoria, ou a data em que recebeu os extratos e microfilmagens das movimentações; e (ii) se, no caso concreto, a prescrição decenal foi consumada.
III.
Razões de Decidir A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150 estabelece que o termo inicial da prescrição coincide com a data em que o titular da conta toma ciência inequívoca da lesão, o que, no presente caso, ocorre no momento do saque dos valores do PASEP por ocasião de sua aposentadoria.
Considerando que a recorrente realizou o saque e somente ajuizou a ação após o transcurso de mais de 10 anos, restou consumada a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil.
IV.
Dispositivo e Tese Recurso desprovido.
O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de valores decorrentes de desfalques na conta do PASEP é decenal, conforme artigo 205 do Código Civil.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do saque dos valores da conta PASEP, por ocasião da aposentadoria.
Tese de julgamento: "1.
O termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de valores vinculados ao PASEP é a data do saque dos valores, por ocasião da aposentadoria. 2.
A prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil foi consumada no caso concreto." Dispositivos Relevantes Citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, art. 927, inciso III.
Jurisprudência Relevante Citada: STJ, REsp 1951931/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 13/09/2023, DJe 21/09/2023.” (TJPE – AC nº 0013541-47.2024.8.17.2480 – Relator Alexandre Freire Pimentel – 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru/PE – j. em 06/11/2024).
EMENTA: Recurso inominado – Pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP – Prazo prescricional de 10 anos, contados a partir da ciência dos desfalques, conforme tese firmada no Tema 1150 do STJ – Marco inicial do prazo prescricional foi a data do saque integral pela autora do valor depositado na conta do PASEP, pois nessa data a parte tomou conhecimento do total que possuía no fundo – Prescrição decenal não consumada – Recurso provido para anular a sentença, afastar a prejudicial de prescrição e determinar o prosseguimento do julgamento. (TJSP – Recurso Inominado Cível nº 1000414-75.2021.8.26.0541 – Relator Juiz Arnaldo Luiz Zasso Valderrama – 1ª Turma Cível e Criminal – j. em 29/01/2024).
Ressalto que, ao contrário do que advoga a tese recursal, o conhecimento do dano não surgiu quando do extemporâneo acesso aos extratos e demais documentos da conta – que só ocorreu em setembro de 2024, isto é, mais de 10 anos depois do resgate e da inequívoca ciência do valor em conta –, sob pena de facultar a parte o estabelecimento do respectivo termo inicial prescritivo ao seu livre arbítrio.
Inclusive, extrai-se da própria narrativa inicial que o autor, no momento do saque, observou o que valor disponibilizado era ínfimo e incompatível com suas expectativas, reconhecendo aquele momento como o da ciência efetiva do dano.
Cite-se: “No entanto, observou que apenas teve direito quando de sua aposentadoria ao saque do valor de R$ 1.337,49 (mil trezentos e trinta e sete reais e quarenta e nove centavos), o que, incontentemente, muito lhe assustou, eis que esperava uma quantia muito superior devido ao longo tempo de serviço público.” (Petição inicial de Id. 30361525 – página 02) Ante o exposto, conheço e nego provimento a Apelação Cível, mantendo-se o julgado de origem pelos seus próprios termos.
Com a triangulação da relação jurídico-processual pelas contrarrazões apresentadas contra o recurso e, em observância ao princípio da causalidade, condeno o autor no pagamento de honorários de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º do CPC), suspensa sua exigibilidade por força do art. 98, § 3º do mesmo diploma processual. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 28 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801774-74.2024.8.20.5105, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
03/04/2025 23:08
Recebidos os autos
-
03/04/2025 23:08
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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