TJRN - 0019767-14.2008.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0019767-14.2008.8.20.0001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo GERALDA PEREGRINO DE MEDEIROS e outros Advogado(s): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
URV.
COMANDO MONOCRÁTICO QUE DECIDIU PELA INEXISTÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS.
POSSIBILIDADE.
CALCULADOS APRESENTADOS PELA COJUD.
PLANILHA ELABORADA OBSERVÂNCIA AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI Nº 8.880/94, NO RE Nº 561.836/RN E NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
REMUNERAÇÃO COMPLEMENTADA À ÉPOCA PELO ABONO CONSTITUCIONAL.
VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS CONSTATADAS.
ABSORÇÃO DAS PERDAS.
PRECEDENTE JURISPRUDENCIAIS DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Interposta por GERALDA OEREGRINO DE MEDEIROS, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos da liquidação de sentença (proc. nº 0019767-14.2008.8.20.0001) promovida em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, concluiu, com base no laudo contábil emitido pela Contadoria Judicial – COJUD, pela inexistência de perdas remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos dos servidores do Cruzeiro Real para a URV.
Em suas razões recursais, a parte Apelante alegou, em síntese, que, a COJUD não observou os parâmetros fixados no título executivo e na Lei nº 8.880/94, bem como contrariou o entendimento consolidado no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN.
Sustentou que que houve equívoco na metodologia de cálculo, especialmente quanto à conversão de julho/94 e à média aritmética considerada.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para homologar as planilhas de cálculos elaboradas pela parte Recorrente.
Prequestionou os art. 22 da Lei nº 8.880/94; arts. 3º e 5º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro; art. 5º, caput c/c o art. 37, caput (princípio da legalidade), art. 5º, inciso LV (princípio do contraditório e ampla defesa); art. 7º, VI c/c art. 39, §3º (irredutibilidade de salário); art. 22, inciso VI (sistema monetário); e art. 93, inciso IX (prestação jurisdicional incompleta), todos da Constituição Federal.
Contrarrazões apresentadas pela parte Apelada, postulando o desprovimento do recurso. (id. 30344567) Ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, busca o Apelante a reforma da sentença que deixou de homologar o índice/percentual reivindicado, por inexistência de perda remuneratória.
Inicialmente, cumpre destacar que a Lei nº 8.880/1994, que dispõe sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, institui a Unidade Real de Valor (URV), estabelece a como será realizada a conversão dos vencimentos, soldos e salários em URV.
Vejamos: Art. 22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento; II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º - O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.
No que se refere à limitação temporal, deve adstringir-se ao que restou decidido na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF, de modo que deve-se ser imposto o entendimento fixado no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, assentando que o valor devido ao servidor, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, hipótese na qual nada será devido aos servidores, respeitando-se sempre o princípio da irredutibilidade de vencimentos para o caso do novo padrão remuneratório ser inferior ao antes pago, circunstância em que o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) correspondente, cujo valor será alcançado pelos aumentos subsequentes.
Compulsando os autos, verifico que, antes da elaboração do laudo pericial, foram apresentados, pelo magistrado, as diretrizes a serem utilizadas pelo expert, intimando, ainda, as partes para indicarem assistentes técnicos e quesitação complementar, do qual apresentaram suas impugnações.
O perito judicial, ao confeccionar a planilha conforme as orientações, teve com base na Lei Federal nº 8.880/1994, observando ao disposto no RE nº 561.836/RN e em consonância com os termos da sentença, concluiu pela inexistência de perdas remuneratórias entre o período de março e julho de 1994, de modo que o julgador a quo, utilizando os dados fornecidos pela perícia, indeferiu o pedido formulado pela parte liquidante.
Desse modo, respeitado termos fixados na sentença, o rito processual e assegurado a ampla defesa e o contraditório as partes, não há o que se falar em modificação da decisão proferida pelo juízo a quo.
Corroborando este entendimento, colaciono o seguinte julgado desta Corte de Justiça em casos análogos a este: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DE MOEDA.
SUPOSTAS PERDAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REFERENCIAL DE VALORES.
LAUDO PERICIAL QUE IDENTIFICOU APENAS PERDAS PONTUAIS JÁ FULMINADAS PELO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932.
ALEGAÇÃO DE MÁCULA AOS PARÂMETROS FIXADOS NO RE Nº 561.836/RN.
INOCORRÊNCIA.
ESTUDO CONTÁBIL CONGRUENTE COM O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, COM A LEI Nº 8.880/94 E COM O SUPRAMENCIONADO RECURSO ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0810879-09.2018.8.20.5001, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, data do julgamento: 02/02/2021) Registre-se, outrossim, que os documentos acostados aos autos pelas partes, sob os Ids mencionados na apelação, consistem em planilhas particulares, não elaboradas por perito judicial, tampouco acompanhadas de laudo técnico que permitisse infirmar a presunção de veracidade do laudo da COJUD, que é órgão técnico do Judiciário com atuação imparcial e devidamente qualificada.
Ademais, há que se destacar que a liquidação com resultado igual a zero, ou sem resultado positivo, caracterizada por ser aquela em que se conclui que o liquidante não sofreu dano algum, é amplamente admitida na jurisprudência, não representando ofensa à coisa julgada, conforme se verifica dos julgados do Superior Tribunal de Justiça, adiante colacionados: RECURSO ESPECIAL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DOS AUTORES DA AÇÃO E CONDENAÇÃO DESTES À REPARAÇÃO AOS DANOS PROCESSUAIS - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA - NÃO OCORRÊNCIA - “LIQUIDAÇÃO ZERO” - ADEQUAÇÃO DO JULGADO AOS DANOS QUE RESTARAM NÃO QUANTIFICADOS E, PORTANTO, NÃO DEMONSTRADOS - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) IV - As Instâncias ordinárias, ao contrário do que sustenta o ora recorrente, não excluíram a condenação por perdas e danos processuais, reconhecida definitivamente, na sentença, mas sim, quando de seu arbitramento, chegaram à conclusão de que o quantum debeatur é zero, o que, de forma alguma, significa inobservância da coisa julgada. É o que autorizada doutrina denomina “liquidação zero”, situação que, ainda que não desejada, tem o condão de adequar à realidade uma sentença condenatória que, por ocasião de sua liquidação, mostra-se vazia, porquanto não demonstrada sua quantificação mínima e, por conseguinte, sua própria existência; V - Não há como prosperar a pretensão do liquidante, ora recorrente, no sentido de que o arbitramento deveria se pautar na apuração do valor da cota hereditária a ele devida, ante o alegado descumprimento contratual por parte dos autores da ação.
Primeiro, porque, como expressamente consignado pelas Instâncias ordinárias, inexiste prova da perda do quinhão hereditário.
Segundo, e principalmente, porque o reconhecimento da alegada perda do quinhão hereditário, em razão do também alegado descumprimento contratual por parte dos autores, em nenhum momento foi objeto da ação em que se formou o presente título liquidando; VI - Na verdade, conferir à presente liquidação contornos mais abrangentes daqueles gizados na ação de resolução parcial do contrato, dissonante, portanto, de seu objeto, tal como pretendido pelo ora recorrente, redundaria, inequivocamente, à tangibilidade da coisa julgada, o que não se afigura, na espécie, permitido; VII - Recurso Especial improvido. (REsp 1011733/MG, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 26/10/2011).
Destarte, não enxergo razões para modificação do entendimento exarado pelo Juízo a quo.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 28 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0019767-14.2008.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
04/04/2025 07:09
Conclusos para decisão
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03/04/2025 11:09
Recebidos os autos
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03/04/2025 11:09
Juntada de despacho
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04/11/2020 12:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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04/11/2020 11:57
Processo Reativado
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04/11/2020 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2020 13:44
Arquivado Definitivamente
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26/10/2020 13:43
Transitado em Julgado em 20/05/2020
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22/10/2020 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 12:25
Conclusos para decisão
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16/10/2020 12:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/10/2020 09:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/10/2020 08:46
Recebidos os autos
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13/10/2020 08:46
Conclusos para despacho
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13/10/2020 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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