TJRN - 0920919-19.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 12:40
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 01:22
Decorrido prazo de ALINE CALINE PEIXOTO DE SOUZA REGO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:15
Decorrido prazo de CECILIA MARIA OLIVEIRA HOLANDA GODEIRO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:13
Decorrido prazo de CYRUS ALBERTO DE ARAUJO BENAVIDES em 14/05/2025 23:59.
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28/04/2025 17:59
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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28/04/2025 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 05:02
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0920919-19.2022.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO ARAUJO DE LIMA REU: MARIA DAS GRACAS DE SOUSA PEREIRA DA COSTA SENTENÇA Vistos, etc.
REGINALDO ARAÚJO DE LIMA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de MARIA DAS GRAÇAS DE SOUSA, também qualificada, alegando, em síntese, que a demandada, na condição de dependente de seu cartão de crédito, acumulou dívidas elevadas que não foram integralmente repassadas ao autor, culminando na utilização do limite do cheque especial e na formação de uma "bola de neve" de débitos.
Aduz que, para quitar tais dívidas, realizou um empréstimo bancário no valor de R$ 71.272,15, dos quais R$ 45.207,81 seriam de responsabilidade da demandada, com uma prestação mensal de R$ 1.265,35.
Sustenta que a demandada efetuou o pagamento de 28 prestações, mas deixou de fazê-lo a partir de dezembro de 2021, restando 44 parcelas em aberto, totalizando R$ 55.675,40.
Alega que a conduta da demandada lhe causou prejuízos financeiros e abalo moral, requerendo a condenação da demandada ao pagamento do valor devido, acrescido de juros e correção monetária, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e por danos materiais no importe de R$ 55.675,40.
A inicial veio acompanhada de documentação pertinente.
Citada, a demandada MARIA DAS GRAÇAS DE SOUSA apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente o contrato que comprovaria a relação jurídica entre as partes e a obrigação da demandada em relação ao empréstimo.
No mérito, alega a inexistência de contrato de empréstimo celebrado pela contestante, a ausência de indícios mínimos das alegações autorais, a inexistência de nexo causal entre as cobranças sofridas pelo autor e a conduta da demandada, e a inexistência de débitos da contestante para com o autor.
Afirma que os débitos do cartão de crédito foram quitados e que as transferências bancárias realizadas ao autor eram a título de ajuda financeira, sem qualquer obrigação de pagamento de empréstimo.
Nega a ocorrência de danos materiais e morais e, em sede de pedido contraposto, requer a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão das cobranças indevidas e aborrecimentos sofridos.
Pugna pela concessão da gratuidade da justiça e pela total improcedência dos pedidos autorais, com a condenação do autor em litigância de má-fé e ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
A parte autora não apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na medida em que a prova é essencialmente documental.
Ambas as partes já tiveram oportunidade de trazê-la aos autos, com a inicial e a contestação, motivo pelo conheço diretamente do pedido, com base no art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
A matéria preliminar arguida pela parte demandada, concernente à ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente um contrato formal que estabeleça a obrigação da demandada em relação ao empréstimo bancário contraído pelo autor, confunde-se intrinsecamente com o mérito da demanda, razão pela qual será analisada a este título.
O cerne da controvérsia reside em verificar se existe uma obrigação jurídica válida e exigível da demandada perante o autor no tocante ao pagamento de parte do empréstimo bancário por ele realizado.
Para tanto, é imprescindível analisar as provas carreadas aos autos, em especial as cópias das conversas trocadas entre as partes.
Da análise das referidas conversas, embora se constate a existência de tratativas entre o autor e a demandada acerca do empréstimo, não restou suficientemente esclarecido se a demandada efetivamente se beneficiou de valores provenientes do financiamento ou se apenas manifestou a intenção de auxiliar o autor no pagamento das parcelas.
A mera intenção de ajudar financeiramente, desprovida de uma formalização contratual clara e inequívoca sobre a assunção de uma dívida específica, não gera, por si só, uma obrigação de pagamento exigível judicialmente.
Nesse sentido, o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito.
No presente caso, o autor não logrou êxito em comprovar, de maneira robusta e concludente, a existência de um negócio jurídico no qual a demandada tenha assumido a obrigação de pagar parte do empréstimo bancário.
Ademais, as mensagens também indicam que a demandada, em determinado momento, assumiu a obrigação de arcar com as mensalidades escolares do filho do autor, o que denota a possibilidade de compensação entre eventuais obrigações, se por ventura assumidas.
Portanto, diante da ausência de prova cabal da assunção da dívida do empréstimo pela demandada, o pedido de reconhecimento de dívida e obrigação de fazer não merece prosperar.
Consequentemente, o pedido de indenização por danos materiais, fundamentado no inadimplemento de parcelas de uma obrigação não comprovada, também deve ser julgado improcedente.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, o autor alega que a conduta da demandada lhe causou abalo em sua vida financeira.
Para a configuração do dano moral, é necessária a comprovação de uma lesão a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, o bom nome, a intimidade ou a vida privada, decorrente de ato ilícito praticado pela parte demandada, com nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil.
No presente caso, não restou demonstrado um ato ilícito praticado pela demandada que tenha causado dano moral ao autor.
A ausência de comprovação da obrigação da demandada em relação ao empréstimo afasta a ilicitude de sua conduta em não efetuar os pagamentos pleiteados.
As dificuldades financeiras enfrentadas pelo autor decorrem, em princípio, da sua própria responsabilidade em relação ao empréstimo que contratou.
Em relação ao pedido contraposto de indenização por danos morais formulado pela demandada, sob o argumento de que as cobranças indevidas e infundadas do autor lhe causaram abalos e aborrecimentos, é necessário analisar se a conduta do autor configura um ato ilícito capaz de gerar dano moral à demandada.
A propositura de uma ação judicial, por si só, não caracteriza ato ilícito, ainda que os pedidos sejam julgados improcedentes, salvo se comprovada a má-fé do autor, o que não restou demonstrado de forma inequívoca nos autos.
O exercício do direito de ação é garantido constitucionalmente.
As tentativas do autor de obter o pagamento que entendia ser devido, ainda que sem sucesso, inserem-se no âmbito do exercício regular de um direito.
Por fim, no tocante ao pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela demandada, considerando a declaração de hipossuficiência e a ausência de elementos que a infirmem, defiro o benefício, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por REGINALDO ARAÚJO DE LIMA em face de MARIA DAS GRAÇAS DE SOUSA e o pedido contraposto de indenização por danos morais formulado por esta em face do autor, e, por consequência, extingo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
CONCEDO à demandada os benefícios da gratuidade da justiça.
Considerando que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, deverão ser proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em relação à demandada, a cobrança fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita, a teor do que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cientifique-se a parte vencedora, através de ato ordinatório, de que terá o prazo de 30 (trinta) dias para, caso deseje e desde que não haja o cumprimento voluntário da obrigação pela parte vencida, providenciar o cumprimento de sentença.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
A Secretaria observe se as partes juntaram substabelecimentos nos autos com pedido de intimação exclusiva de advogado, o que fica deferido, devendo a Secretaria proceder, em caso positivo, à retificação no registro do processo e observar a exclusividade pleiteada.
Caso haja o depósito voluntário do valor da condenação pela parte vencida, fica desde já autorizada a expedição de alvará ou transferência de valores em favor da parte vencedora e de seu advogado(a) para levantamento dos valores respectivos, devendo estas informar seus dados bancários, em 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 11 de abril de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:36
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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19/02/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 03:42
Decorrido prazo de CYRUS ALBERTO DE ARAUJO BENAVIDES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:37
Decorrido prazo de CYRUS ALBERTO DE ARAUJO BENAVIDES em 15/02/2024 23:59.
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11/01/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 20:17
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 10:45
Audiência conciliação realizada para 22/11/2023 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/11/2023 10:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2023 10:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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16/10/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 08:35
Juntada de ato ordinatório
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11/10/2023 08:35
Audiência conciliação designada para 22/11/2023 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/09/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 01:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2023 01:23
Juntada de diligência
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14/08/2023 14:07
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 14:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/05/2023 18:59
Recebidos os autos.
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10/05/2023 18:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
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28/03/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 11:32
Conclusos para despacho
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10/03/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 11:26
Juntada de Petição de comunicações
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07/03/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 21:24
Outras Decisões
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02/02/2023 10:40
Conclusos para decisão
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31/01/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 10:29
Juntada de Petição de comunicações
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27/01/2023 10:16
Juntada de custas
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25/01/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2023 19:51
Outras Decisões
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22/12/2022 21:46
Conclusos para despacho
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22/12/2022 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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