TJRN - 0859075-68.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 15:41
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/12/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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16/04/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 11:55
Juntada de Certidão
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05/04/2024 07:29
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 04/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:01
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:01
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 26/03/2024 23:59.
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13/03/2024 17:48
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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13/03/2024 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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11/03/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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11/03/2024 10:32
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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11/03/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0859075-68.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCA GERMANO DA SILVA Parte Ré: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA I – RELATÓRIO Francisca Germano da Silva ajuizou a presente demanda judicial contra o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, alegando que foi indevidamente inscrito nos serviços de restrição ao crédito (SPC e SERASA) sem que houvesse qualquer relação jurídica ou débito pendente que justificasse tal inscrição.
Advogou que a inscrição foi realizada sem qualquer relação contratual prévia e que a parte ré agiu com negligência, causando-lhe danos morais.
Por tais razões, pediu liminarmente a suspensão da anotação nos cadastros de devedores.
No mérito, requereu a declaração de inexistência de dívida, e a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais.
Requereu o deferimento da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos.
Foi deferida a medida liminar, a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova (Num. 86622590).
A parte demandada contestou (Num. 92009073), arguindo a preliminar de carência da ação, inépcia da petição inicial, incompetência dos juizados especiais, e impugnou o benefício da gratuidade da justiça.
No mérito, advogou que a negativação decorreu do inadimplemento de obrigação contraída referente ao contrato “cartão de crédito Fortbrasil, com numeração 6281.xxxx.xxxx.7730 que fora aderido, mediante entrega de documentos pessoais e assinatura de Termo de Adesão, por esta no dia 24/05/2019, no estabelecimento FAVORITO”.
Defendeu que a inclusão no cadastro de devedores em razão da dívida constitui exercício regular de direito, não constituindo ato ilícito, o que descaracteriza os danos morais, pugnando pela rejeição dos pedidos e a condenação da autora em litigância de má-fé.
A parte autora apresentou réplica (Num. 94155817).
Infrutífera a tentativa de conciliação em audiência (Num. 95257538).
As partes foram intimadas para falar sobre a possibilidade de acordo ou sobre a necessidade de dilação probatória (Num. 102815130), tendo ambas requerido o julgamento antecipado da lide (Num. 104937051 e Num. 105053934). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Da incidência do Código de Defesa do Consumidor Aplica-se no presente caso o Código de Defesa do Consumidor, como lei de ordem pública, econômica e de caráter imperativo, a todas as relações contratuais, nas quais o consumidor, por se encontrar em situação de vulnerabilidade diante do fornecedor ou do prestador do serviço, carece de proteção jurídica especial, nos termos dos artigos 1º e 3º do referido diploma legal. - Do julgamento antecipado da lide O caso em exame comporta o julgamento no estado em que se encontra, haja a vista ser a documentação existente nos autos suficiente para elucidar as questões fáticas debatidas e para formar o convencimento deste Juízo quanto ao mérito da causa, remanescendo unicamente as questões de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido nos termos do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Porém, antes de adentrar no mérito, passo analisar as preliminares. - Da impugnação à gratuidade da justiça A parte demandada impugnou o pedido de gratuidade da justiça, alegando o não preenchimento dos requisitos uma vez que a parte autora teria se restringido a arguir pura e simples da ausência de recursos para arcar com as despesas advindas de um processo judicial.
O acesso à justiça é exercício da cidadania.
Um Estado que tem por fundamento a cidadania (art. 1º, II, CF/88), há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada (art. 5º, LXXIV, CF/88).
De acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça a pessoa física ou jurídica que não dispõe de recursos para arcar com as despesas de uma demanda judicial, sob pena de, em o fazendo, não lhe sobrarem meios para arcar com as suas próprias despesas e/ou de sua família.
Portanto, para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, a parte interessada deve requerer ao Juiz e declarar-se sem condições de arcar com as despesas processuais.
Não é necessário que a parte interessada esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício. É suficiente que se verifique que o dispêndio com as custas poderá abalar o orçamento mensal da família.
A jurisprudência pátria é unânime em afirmar que a pessoa não precisa viver em estado de miserabilidade para ter direito à assistência judiciária gratuita, bastando que a sua situação econômico-financeira não se apresente apta a suportar as despesas referentes ao acesso à justiça.
Na espécie, não deve ser acolhida a impugnação com base na simples alegação de ter a parte autora se limitado a afirmar a hipossuficiência, uma vez que tal alegação goza de presunção de veracidade, a teor do §3º do art. 99 do CPC.
Ademais, a parte ré não trouxe elementos para refutar tal condição, o fazendo, igualmente, de forma genérica, não trazendo outros elementos para infirmar a hipossuficiência da parte autora.
Portanto, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça em favor da parte autora. - Da carência da ação por falta de interesse processual Deixo de acolher a preliminar de carência da ação por falta de interesse processual, com base na ausência de pretensão resistida e de prévio requerimento administrativo, uma vez que para o exercício do direito subjetivo de ação não se exige a prévia tentativa de solução administrativa, o que decorre do princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, inciso XXXV, da CF1988, e Art. 3º do CPC). - Da inépcia da inicial A ré arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Contudo, os documentos juntados com a inicial são suficientes para demonstrar minimamente a relação jurídica contratual, sendo certa, ainda, a possibilidade de inversão do ônus da prova, não havendo que se falar em inépcia, razão pela qual rejeito a preliminar. - Da incompetência dos Juizados Especiais A demandada suscitou a incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar o feito, ante a necessidade da produção de prova pericial.
A preliminar somente seria passível de análise se a ação tivesse sido proposta nos juizados especiais, o que não ocorreu, razão pela qual prejudicada a análise da matéria. - Do mérito Trata-se de demanda judicial em que a parte autora alega ter sido inscrita nos órgãos de proteção ao crédito por dívida inexistente ao passo em que a demandada afirma a existência da relação contratual, insurgindo-se contra a pretensão indenizatória sob o fundamento de que a negativação é exercício regular do direito.
Na espécie, embora a parte autora alegue que não possuía nenhum contrato com a demandada, esta juntou prova suficiente da relação de direito material, como se verifica da proposta de crédito referente ao cartão Favorito Supermercado (Num. 92009074), tendo a autora apresentado o documento de identidade (Num. 92009074 - Pág. 4), que é exatamente o mesmo que instruiu a inicial (Num. 86621931).
Além disso, a parte ré juntou cópia das faturas (Num. 92009075), as quais eram pagas regularmente, o que afasta a tese autoral de que a contratação não teria ocorrido ou que decorreria de fraude, pois, como regra, os fraudadores não pagam suas faturas.
Diante dessas provas, há de se reconhecer a validade e a existência da relação contratual, o que afasta a pretensão da declaração de inexistência da dívida. - Dos danos morais Para ficar caracterizada a ocorrência dos danos morais, em regra, faz-se necessária a comprovação de fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada por alguém, a ocorrência de dano suportado por um terceiro, e a relação de causalidade entre o dano e o fato delituoso.
Tratando-se de relação de consumo, como é a hipótese dos autos, o fornecedor responde de forma objetiva pela reparação do dano causado ao consumidor, consoante preceitua o art. 14 do CDC, senão vejamos: Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. §2º - O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Como já mencionado, do texto legal acima transcrito se extrai que a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, de modo que não há necessidade de perquirir acerca da existência de dolo ou culpa para sua configuração, bastando apenas a comprovação do dano e do nexo causal.
Na espécie, a pretensão indenizatória tem como fundamento a negativação baseada em uma dívida supostamente inexistente.
Contudo, a parte demandada comprovou a existência do contrato e do débito, de modo que a inclusão da autora no rol de devedores constitui exercício regular de direito, não se caracterizando ato ilícito, o que afasta a pretensão indenizatória. - Da litigância de má-fé A demandada arguiu a litigância de má-fé pela autora por alterar a verdade dos fatos, pedindo a aplicação de multa.
Consoante disposto no art. 80, inciso II, do CPC, reputa-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos.
No caso dos autos, a conduta da demandada se amolda ao disposto no art. 80, inciso II, do CPC, uma vez que sustentou a inexistência do contrato, cuja relação foi devidamente comprovada, de modo que o ajuizamento da demanda de forma temerária, com a flagrante alteração dos fatos, caracteriza a litigância de má-fé.
Com efeito, o art. 81 do CPC autoriza ao julgador, a requerimento ou de ofício, condenar “o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa”, reputando prudente o arbitramento da sanção em 2% do valor da causa.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, pelo que extingo o feito com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício gratuidade da justiça.
Reputo a parte autora litigante de má-fé, razão pela qual aplico a multa de 2% do valor da causa, o que faço com fundamento no art. 81 do CPC.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
29/02/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 22:49
Julgado improcedente o pedido
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08/09/2023 08:47
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 15:17
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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19/07/2023 14:01
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0859075-68.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCA GERMANO DA SILVA Parte Ré: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
17/07/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 09:25
Conclusos para decisão
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23/02/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 09:11
Juntada de Petição de termo
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13/02/2023 16:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/01/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2022 09:58
Conclusos para despacho
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21/11/2022 15:29
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2022 13:40
Juntada de aviso de recebimento
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22/09/2022 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2022 08:46
Desentranhado o documento
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22/09/2022 08:45
Desentranhado o documento
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22/09/2022 08:45
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2022 13:03
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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01/09/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 13:01
Audiência conciliação designada para 14/02/2023 14:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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30/08/2022 10:02
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 22/08/2022 23:59.
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30/08/2022 10:01
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 22/08/2022 23:59.
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13/08/2022 12:31
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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10/08/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 09:10
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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09/08/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 06:42
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2022 18:37
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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