TJRN - 0817870-16.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0817870-16.2023.8.20.5004 Parte autora: THOMAS ZAHND Parte ré: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
As partes requereram a homologação de acordo extrajudicial que celebraram, cujo instrumento foi juntado ao Id 153643620.
Em se tratando de acordo entre partes capazes que possui objeto lícito e versa acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponíveis, não vislumbro óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos pertinentes.
Desta feita, homologo o acordo celebrado, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
III, “b”, do CPC.
Intimem-se as partes e, em seguida, arquivem-se os autos, podendo haver desarquivamento em caso de nova manifestação.
Natal/RN, 20 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817870-16.2023.8.20.5004 Polo ativo NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, RAFAEL CARNEIRO VASCONCELOS Polo passivo THOMAS ZAHND Advogado(s): FILIPE ROCHA ANDRADE JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por NU PAGAMENTOS S.A. em face de sentença do 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL, a qual apresenta o seguinte dispositivo: a) DETERMINAR a ré que remova a mensagem de fraude exibida aos clientes NU PAGAMENTOS, quando houver operação destinada a qualquer conta de titularidade do autor no prazo de 15 (quinze) dias corridos a contar do trânsito em julgado desta, sob pena de multa que fixo no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mensagem exibida em desconformidade com a presente determinação; b) DETERMINAR ao réu que pague à parte autora, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pela aplicação do índice previsto na Tabela 1 da Justiça Federal desde a data da publicação desta, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento), a contar também da presente data.
Colhe-se da sentença recorrida: O demandante afirma que é sócio da empresa ZEOCLIN LTDA com atuação em comercio alimentício e de medicamentos, conforme contrato social, atuando por intermédio do Mercado Pago, e em 28/03/2023 sua conta naquela plataforma foi alvo de ataque cibernético, ocasionando prejuízos financeiros, fato que é objeto de demanda judicial em curso.
Após esse fato, todavia, narra, que quando qualquer pessoa, seja consumidor de sua empresa ou locatário seu, opta por realizar pagamentos via PIX a partir de conta Nu Pagamentos, para qualquer conta de que ele, demandado, é titular, junto ao ITAÚ ou ao BANCO DO BRASIL, depara-se com a mensagem “Esta movimentação foi identificada como incomum.
Outros clientes denunciaram esse contato como fraude.
Confira as informações de quem vai receber a transferência.
Na dúvida, não transfira”, Narra que tal atitude da ré vem ocasionando prejuízos à sua imagem, diminuindo suas vendas e influenciando em sua credibilidade junto aos consumidores.
Aponta que tentou resolver a situação administrativamente, no entanto, não houve resposta da ré.
Requer a condenação da demandada à obrigação de retirar a mensagem que o associa com fraude, e pede indenização por danos morais.
Entendo ser a parte ré legítima para o polo passivo, uma vez, segundo a narrativa autoral, é quando terceiros intentam fazer pagamentos por meio de contas que mantêm com a empresa ré, que é verificada a exibição da mensagem, ato que o demandante entende que vem do demandado, buscando proteger seus clientes. É questão afeta ao mérito se a instituição financeira é de fato a responsável pela exibição das mensagens, ou não, e se tal ato é lícito e gerador de danos.
Inicialmente, constata-se que a matéria controvertida está sujeita à aplicação das disposições inseridas no Código de Defesa do Consumidor, visto que as partes se enquadram nos conceitos dos arts. 2º (consumidor) e 3º (fornecedor).
A parte ré apresentou defesa, e entendo, do teor da peça, ter sido contestada a afirmação de que vem exibindo mensagens com alerta de segurança em desfavor do autor.
Referiu não ser "responsável pela situação vivenciada pelo Demandante", e atribui à instituição financeira junto à qual o autor mantém conta, ITAÚ, a exibição do texto.
Vejo que a parte ré não impugnou, especificamente, as telas juntadas à inicial pela parte autora, de sorte que tenho por verdadeiro que foram produzidas pela instituição ré, que exibiu aos seus clientes alertas de risco com relação à conta recebedora do crédito, da parte autora.
O texto efetivamente indica a possibilidade de que o destinatário do crédito (o demandante) cometeu ação ilícita Houve tratamento de dados pessoais nos termos da LGPD, art. 7º, sem prova de consentimento ou justificativa, e deve ser removido pela instituição, por conseguinte, nos termos do art. 12 do CC e 18, IV, da LGPD.
Cabia à parte ré comprovar fatos que justifiquem as mensagens emitidas, com efeito, porém não houve produção de prova nesse sentido, e reconheço o dano moral sofrido pelo autor, decorrente da prática ilícita perpetrada pela parte demandada.
Não tendo sido demonstrada a ocorrência de qualquer causa exonerativa, ficam caracterizados os requisitos geradores do dever de indenizar previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, os quais, conjugados, estabelecem a obrigação de reparar para aquele que, cometendo ato ilícito, causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Deve-se ressaltar, ademais, o disposto no art. 14 do CDC (responsabilidade objetiva por fato do serviço) e ausência de adoção de medidas de segurança dos dados do autor, o que ocasionou violação de dados pelo controlador (parágrafo único do art. 44 e art. 46 da LGPD).
No que tange ao quantum indenizatório, arbitro-o no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerar que tal quantia é suficiente para reparar o dano sofrido.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que: Isto porque, conforme demonstrado, a parte Recorrida nem mesmo possui um cadastro ativo perante a plataforma do Nubank, de forma que as restrições foram aplicadas por uma instituição financeira desconhecida pela empresa Recorrente.
Diante do acima exposto, é imprescindível o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam do Nubank, declarando, por conseguinte, extinto o feito, nos termos do inciso VI do artigo 485 do CPC. (...) Logo, diante da culpa exclusiva do próprio consumidor, bem como da inexistência de falha no serviço prestado pelo Nubank, não há como se imputar-lhe qualquer responsabilidade, conforme preceitua o artigo 14º, § 3.º, inciso I e II do Código Consumerista, sendo a reforma da sentença medida de inteira justiça que se impõe. (...) Para além de não ter havido dano moral conforme amplamente demostrado em sede de defesa, não há justificativa para a condenação ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobretudo porque este Recorrente não cometeu qualquer ilícito.
Ao final, requer: Ex positis, requer a NU PAGAMENTOS S.A. que estes Ínclitos Julgadores, no julgamento colegiado do presente Recurso, entendam pelo seu total provimento, pela reforma da r. sentença ora guerreada, para julgar totalmente improcedente a presente ação, ante a flagrante impossibilidade de se tutelar, jurisdicionalmente, as pretensões indenizatórias da parte Recorrida, face à flagrante inexistência de dano que vincule o Recorrente ao evento sub judice Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, conforme assentado na sentença recorrida: "Entendo ser a parte ré legítima para o polo passivo, uma vez, segundo a narrativa autoral, é quando terceiros intentam fazer pagamentos por meio de contas que mantêm com a empresa ré, que é verificada a exibição da mensagem, ato que o demandante entende que vem do demandado, buscando proteger seus clientes. É questão afeta ao mérito se a instituição financeira é de fato a responsável pela exibição das mensagens, ou não, e se tal ato é lícito e gerador de danos".
No mérito, a proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
CARLA CRISTINA FERNANDES PINHEIRO Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817870-16.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
08/12/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 10:09
Recebidos os autos
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29/02/2024 10:09
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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