TJRN - 0883460-12.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/08/2025 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:43
Juntada de ato ordinatório
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09/07/2025 09:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/07/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.: 0883460-12.2024.8.20.5001 Autor: MARIA MAGDALENA DA SILVA Réu: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito Tributário c/c Pedido de Restituição, ajuizada por Maria Magdalena da Silva em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN).
A Autora alega que é servidora aposentada e que houve desconto de contribuição previdenciária sobre o valor pago pelo Precatório, sendo ele indevido, pois incidiu sobre o montante total, incluiu os juros de mora — que teriam caráter indenizatório — e não respeitou o teto do Regime Geral de Previdência.
Requer, assim, a devolução do valor de R$ 5.831,31, atualizado e corrigido, além da concessão da justiça gratuita.
Citado, o IPERN apresentou contestação, alegando, como preliminares, a inadequação da via eleita, a preclusão e a impossibilidade de rediscutir matéria acobertada pelo trânsito em julgado.
No mérito, defendeu a legalidade do desconto, realizado na forma da Lei Complementar 308/2005 e da Lei 10.887/2004, sendo ele exigido no momento do pagamento pelo órgão pagador.
A matéria em apreço não se relaciona às hipóteses que exigem a manifestação do Ministério Público, na forma da Portaria 002/2015-2JEF, do Pedido de Providências 146/2015-CGMP-RN e da Recomendação Conjunta 002/2015-MPRN.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado pelo art. 27 da Lei 12.153/2009.
FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO I – Do Julgamento Antecipado da Lide A matéria em debate é exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, principalmente a oitiva de testemunhas.
Por essa razão, o pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
II – Das Questões Preliminares Ainda, os Demandados alegaram a inadequação da via eleita, ao argumento de que o pedido implicaria rediscutir decisão transitada em julgado.
Entretanto, rejeito essa preliminar, considerando que o pedido da Autora relaciona-se ao desconto realizado no Precatório, sendo matéria autônoma e não ligada ao processo originário.
Assim ficou estabelecido pelo Conflito de Competência 0811275-12.2022.8.20.0000.
Rejeito a preliminar arguida.
Não havendo outras matérias preliminares, passo ao exame de mérito.
III – Do Mérito Com a matéria propriamente posta, verifica-se que o cerne da discussão consiste na definição do regime jurídico de incidência da contribuição previdenciária sobre o valor pago ao servidor pelo Precatório.
Com respaldo no art. 195, I, “a” da CF, a contribuição previdenciária deve incidir sobre a folha de salários e outras vantagens percebidas pelo trabalhador em razão de seu serviço.
Dessa forma, o fato gerador tributário corresponde ao efetivo pagamento da verba ao servidor.
Em se tratando de servidores públicos estaduais, a competência para legislar sobre o tema é compartilhada, sendo da União o papel de fixar diretrizes gerais, enquanto o ente da federação possui competência para dispor sobre o próprio regime jurídico, como prevê o art. 40 e o art. 149, § 1º, da CF.
Ainda, o STF, na ADI 4582, estabeleceu que determinados dispositivos da Lei 10.887/2004 não se aplicarão automaticamente a servidores de outras unidades da federação, sendo a matéria de competência do próprio Estado.
Isso significa que o art. 16-A da Lei 10.887/2004, que cuida da tributação de valores pagos em decorrência de decisão judicial, vale como parâmetro, sendo a contribuição devida na hora do pagamento pelo órgão pagador.
Ainda, a Lei Complementar 308/2005, vigente no período, também estabeleceu o desconto da contribuição previdenciária no momento do pagamento, sendo o órgão pagador o encarregado de efetuar o recolhimento junto ao IPERN.
Portanto, considerando o regime de caixa, a base de cálculo da contribuição corresponde ao valor pago no Precatório, sendo ele o fato gerador tributário, e não o período ao qual ele se relaciona.
Isso se verifica tanto pelo teor da LCE 308/2005 quanto pelo entendimento do STJ, que reconheceu o regime de caixa como sendo o parâmetro jurídico para tributação de créditos pagos em Precatório (AgInt no REsp 1.890.339/PE e AgInt no REsp 1.882.116/PE).
Ainda, o STJ também sedimentou que juros de mora não representam parcela remuneratória, sendo, ao invés, percebidos a título indenizatório pelo atraso no pagamento, de forma que sobre ele não deve incidir a contribuição previdenciária (REsp 1.239.203/PR).
Portanto, o desconto realizado pelo IPERN sobre o Precatório da Autora deu-se em consonância com o regramento jurídico vigente, sendo, pois, improcedente o pedido de restituição.
Ainda, a Lei 8.212/91, que cuida do Regime Geral da Previdência, não se relaciona ao regime jurídico próprio de servidores públicos, sendo ele regido pelo art. 16-A da Lei 10.887/2004.
Em outras palavras, o tratamento jurídico da contribuição previdenciária de servidores de regimes próprios apresenta particularidades que o distinguem do regime geral, sendo, pois, inaplicáveis ao primeiro determinados dispositivos específicos do RGPS.
DISPOSITIVO Desta forma, julgo improcedente o pedido da Autora, sendo o processo resolvido pelo art. 487, I, do CPC.
Não houve condenação ao pagamento de despesas processuais nem de honorários advocatícios, considerando o art. 55 da Lei 9.099/95.
Se houver recurso inominado, a Secretaria Unificada deverá dar vista à parte contrária para apresentar contrarrazões, e depois, independentemente de nova manifestação, elevar o processo à Turma Recursal, para avaliação da admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Com o trânsito em julgado, certificar e, nada sendo requerido, arquivar definitivamente o processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
24/06/2025 23:09
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 23:09
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:44
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 08:07
Juntada de Petição de alegações finais
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10/04/2025 01:37
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0883460-12.2024.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA MAGDALENA DA SILVA REQUERIDO: Instituto de Prev. dos Servidores do Estado DESPACHO Trata-se de demanda proposta por MARIA MAGDALENA DA SILVA, em face de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, na qual pleiteia restituição de valores descontados de alvará judicial, proveniente do instrumento precatório nº 2755/2021, à título de contribuição previdênciária.
Deixo para apreciar o pedido de Justiça Gratuita apenas na hipótese de interposição de recurso, em face ao artigo 54 e 55 da lei 9.099/95.
Defiro o pedido de tramitação prioritária do processo, conforme o art. 1.048, I, do CPC.
Cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
Em atendimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 10-TJ de 09/02/2018, art. 2º, fica a parte autora também intimada para, no mesmo prazo, apresentar nos autos as seguintes informações, caso ainda não tenham sido fornecidas: endereço eletrônico, estado civil, inclusive a existência de união estável, a filiação, quando conhecida, domicílio do autor e réu, com indicação do Código de Endereçamento Postal (CEP) e telefone, preferencialmente móvel.
Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015 Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:59
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 08:15
Conclusos para despacho
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27/01/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 14:36
Conclusos para despacho
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10/12/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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