TJRN - 0841428-89.2024.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/05/2025 21:55
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 09:16
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0841428-89.2024.8.20.5001 Parte autora: THAISE DA COSTA VARELA Parte ré: Fundação de Apoio à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Norte - FAPERN e outros (2) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por THAISE DA COSTA VARELA contra a Fundação de Apoio à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Norte - FAPERN e Estado do Rio Grande do Norte, na qual se requereu, em sede de tutela provisória de urgência, que fosse garantido o direito da requerente de participar da entrevista, a ser realizada nos dias 24 e 25 de junho de 2024, ou em outra data que este Juízo determinasse, de modo a evitar a perda irreversível da oportunidade de prosseguir no certame.
Ouvindo-se o ente demandado, disse que não estariam presentes os requisitos que autorizariam a providência. É o que importa relatar.
Seguem motivação e decisão.
A antecipação dos efeitos da tutela, espécie de tutela provisória de urgência, constitui medida satisfativa, materializada em momento anterior ao debate e instrução do processo, adiantando os efeitos da decisão final, cuja concessão exige a demonstração de determinados requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300, do CPC.
Além disso, segundo o § 3º do referido dispositivo legal, não deverá ser concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando-se os autos, verifica-se que o pedido liminar da autora não merece acolhida, considerando que já teria decorrido o prazo para a realização da entrevista convocada, não subsistindo o interesse processual nessa parte.
Ademais, é preciso considerar que os atos administrativos são sindicáveis pelo Judiciário, em atenção ao princípio da legalidade, mas que tais atos gozam de presunção relativa de legalidade e de veracidade.
Assim, INDEFIRO o pleito de tutela provisória de urgência.
Citem-se e intimem-se as partes demandadas, dando-lhes ciência de que deverão apresentar defesa com a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa de pedir, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial.
Apresentada contestação com objeções preliminares e/ou anexados documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Consigne-se que as partes têm o ônus de instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (arts. 373 e 434, CPC), daí porque na contestação e em réplica, cumprirá aos litigantes suprir e/ou complementar a prova eventualmente pendente.
Na oportunidade, também deverão especificar e detalhar eventuais diligências a serem deferidas ou informar se é caso de pronto julgamento do mérito, cientes de que, na ausência de manifestação, os autos seguirão para julgamento.
Requerida a produção de prova oral por quaisquer das partes, inclua-se o processo na pauta de audiências de instrução e julgamento.
Ao revés, satisfazendo-se os litigantes com as provas já produzidas, fica facultada a apresentação de alegações finais no mesmo prazo assinalado para réplica.
Após o decurso do prazo para as partes, encaminhem-se os autos com vista ao Ministério Público, para dizer se é o caso de sua intervenção, podendo, no prazo legal, apresentar alegações finais.
Anote-se a prioridade na tramitação, caso constatada a situação legal, independente de pedido expresso.
Do contrário, exclua-se tal prioridade.
Após o decurso dos prazos acima, conclua-se para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 28 de janeiro de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
15/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:11
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO A PESQUISA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO A PESQUISA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/03/2025 23:59.
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25/02/2025 01:29
Decorrido prazo de THAISE DA COSTA VARELA em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 09:49
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 21:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2025 10:16
Conclusos para decisão
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08/01/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:49
Determinada Requisição de Informações
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07/10/2024 18:49
Juntada de Petição de comunicações
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02/10/2024 12:04
Conclusos para despacho
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02/10/2024 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:43
Declarada incompetência
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24/06/2024 16:07
Conclusos para decisão
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24/06/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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