TJRN - 0801155-89.2025.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 09:20
Transitado em Julgado em 18/08/2025
-
19/08/2025 00:26
Decorrido prazo de TAMARA DE FREITAS FERREIRA em 18/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 00:19
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 15/08/2025 23:59.
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01/08/2025 05:46
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:11
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 0801155-89.2025.8.20.5112 AUTOR: Maria Cristiana Cassiano RÉU: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN SENTENÇA
Vistos. 1) RELATÓRIO Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, e, então, passo a fundamentar e a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência proposta por Maria Cristiana Cassiano em face da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN, em virtude da emissão de fatura no valor de R$ 758,59 no mês de abril de 2025, valor considerado exorbitante e totalmente destoante da média de consumo habitual da autora, conforme comprovam as faturas anteriores.
Nesse sentido, a autora narra que, ao tentar solucionar administrativamente o problema, recebeu como resposta que nada poderia ser feito, sendo orientada a contratar, às suas expensas, um técnico para verificar o suposto erro, o que lhe é inviável financeiramente.
Por isso, requereu a suspensão imediata da cobrança impugnada, o refaturamento com base na média dos seis meses anteriores e a condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00.
O réu, por sua vez, apresentou contestação arguindo, em preliminar, a incompetência absoluta do Juizado Especial em razão da necessidade de perícia técnica no hidrômetro, o que conferiria complexidade à causa e demandaria prova incompatível com o rito sumaríssimo previsto na Lei nº 9.099/95.
No mérito, sustenta que as leituras de consumo de água foram realizadas corretamente, sem qualquer irregularidade nos aparelhos medidores, tendo sido constatada por vistorias técnicas a compatibilidade entre os dados aferidos in loco e os valores lançados nas faturas.
Alega que o aumento de consumo verificado em abril de 2025 decorre de fatores internos do imóvel, como possível vazamento ou alteração de hábitos, cuja responsabilidade é exclusiva do usuário.
Ressalta a legalidade da cobrança realizada com base na leitura real do hidrômetro e defende que não há falha na prestação do serviço nem fundamento para indenização por dano moral ou refaturamento, considerando que os serviços foram efetivamente prestados e devidamente mensurados.
Por fim, requer a improcedência total dos pedidos autorais e o reconhecimento da legalidade das tarifas cobradas.
A preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial, fundada na alegada necessidade de produção de prova pericial, não merece acolhimento.
Isso porque os documentos já acostados aos autos, como o histórico de faturas, a evolução do consumo mensal e os registros da própria concessionária, são suficientes para o deslinde da controvérsia, possibilitando ao juízo a formação de seu convencimento sem necessidade de prova técnica especializada.
Ademais, o próprio autor manifestou-se expressamente no sentido da desnecessidade de perícia, o que reforça a viabilidade da tramitação da ação no rito dos Juizados Especiais, conforme previsto no art. 5º da Lei 9.099/95, sendo inaplicável a tese de complexidade que justificaria a remessa à Justiça Comum.
A partir dessas considerações, verifico, em um primeiro momento, a caracterização de uma relação de consumo entre os litigantes, uma vez que a parte autora se encaixa no conceito de consumidor disposto no art. 2º da Lei n.º 8.078/90, e a parte ré se enquadra na definição de fornecedor prevista no art. 3º do mesmo diploma legal.
Assim, como forma de assegurar a defesa dos direitos do consumidor, entendo por adequada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, combinado com o art. 373, § 1º, do CPC/2015, diante da posição favorável da demandada.
Inobstante a inversão do ônus probatório, deve o consumidor demonstrar minimamente o direito que alega, na forma do art. 373, I, do CPC/2015.
Diante dos documentos apresentados nos autos, em primeiro lugar, verifico a inexistência de qualquer irregularidade nas leituras de consumo realizadas pela concessionária, conforme demonstrado no relatório técnico acostado aos autos (ID 154473996).
As visitas técnicas promovidas por colaboradores da própria CAERN confirmaram a exatidão das leituras anotadas nas faturas impugnadas, constatando-se, inclusive por meio de registros fotográficos, a coerência entre os dados lançados e o volume efetivamente indicado pelo hidrômetro nos meses correspondentes.
Verifica-se que o aumento no consumo registrado não decorreu de falha na leitura ou no equipamento de medição, mas pode ter origem em fatores internos ao imóvel da autora, como vazamentos na rede hidráulica interna ou alterações no padrão de uso.
Tais circunstâncias, por sua própria natureza, são de responsabilidade exclusiva da usuária, não se podendo imputar à concessionária a obrigação de investigar ou sanar problemas de encanamento interno, os quais estão fora do alcance do serviço público prestado.
Importa destacar que, apesar da controvérsia apresentada, a autora não manifestou interesse na produção de prova técnica que pudesse comprovar eventual vício oculto ou falha estrutural em sua instalação hidráulica (ID 155213036).
A ausência de diligência nesse sentido demonstra falta de interesse na elucidação técnica da origem do aumento de consumo, o que fragiliza ainda mais a tese de erro por parte da concessionária e impede qualquer presunção de falha na prestação do serviço.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o mero aumento no valor da fatura, sem comprovação técnica de erro na medição ou falha no serviço, não autoriza o refaturamento nem o reconhecimento de dano moral.
A concessionária agiu dentro da legalidade, com base em leitura real do hidrômetro, devidamente fiscalizada e validada, não havendo demonstração de abuso, excesso ou arbitrariedade.
Em casos análogos, as turmas recursais do TJRN já decidiram no seguinte sentido: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º DO CDC C/C ART. 373, II DO CPC.
PARTE DEMANDADA QUE COMPROVOU A LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS REALIZADAS.
PERÍCIA QUE ATESTOU A REGULARIDADE DO HIDRÔMETRO.
LEGALIDADE NO PROCEDIMENTO DA COMPANHIA PROMOVIDA.
VAZAMENTO ENCONTRADO PELA CONCESSIONÁRIA NA PARTE INTERNA DO IMÓVEL DA AUTORA.
POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO EM VIRTUDE DE INADIMPLÊNCIA DE DÉBITO ATUAL.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: 08019269520198205106, Relator.: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 10/09/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 11/09/2020) Inclusive, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, percebo que não há nos autos qualquer prova de que o autor tenha sofrido abalo relevante à sua honra, imagem ou dignidade em decorrência dos fatos narrados.
A mera cobrança de valores referentes ao efetivo consumo de água, ainda que considerados elevados na opinião do promovente, não caracteriza violação de direitos da personalidade, tratando-se de mero aborrecimento próprio das relações contratuais, insuficiente para ensejar reparação moral.
Assim, ausentes o ato ilícito, o nexo de causalidade e o efetivo dano extrapatrimonial, não há que se falar em condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Na verdade, verifico nos autos que houve no imóvel em questão vistoria e verificação de leitura do hidrômetro instalado na residência, ocasião em que não constatou nenhuma anormalidade capaz de elevar o consumo do imóvel.
Nessa esteira, apesar de se tratar de uma relação de consumo, na qual é plausível a aplicação da inversão do ônus da prova em favor do(a) consumidor(a), nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, quando impossível a produção de provas relativas ao direito autoral pelo consumidor, o(a) demandante deve demonstrar, ainda que minimamente, o fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu no presente caso.
Já a requerida, por sua vez, comprovou que não praticou nenhuma conduta indevida capaz de macular as leituras realizadas pelo medidor do imóvel do(a) autor(a).
Logo, concluo que as faturas questionadas não estão eivadas de nenhuma irregularidade, de modo que não há abusividade alguma a ser declarada em relação a cobrança questionada.
Ademais, não sendo verificada nenhuma conduta indevida praticada pela ré, não se sustenta a pretensão indenizatória das autoras, de modo que não há que se falar em responsabilização da requerida no caso em testilha. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Revogo a tutela provisória de urgência anteriormente concedida por meio da decisão de ID 150333464, tendo em vista que, após a instrução processual e a apresentação do relatório técnico elaborado pela concessionária, restou demonstrada a regularidade na medição do consumo de água, sem qualquer indício de erro na leitura ou falha no hidrômetro.
Como o artigo 54 da Lei nº 9.099/95 prevê que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, por isso deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo pagamento voluntário da obrigação, expeça-se alvará.
Após, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006) -
30/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 10:53
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 17:08
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN - CEP 59.700-000 Processo: 0801155-89.2025.8.20.5112 - Procedimento do Juizado Especial Cível Demandante(s): Maria Cristiana Cassiano Demandado(a)(s): CAERN TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em 12/06/2025, às 09h30min, na Sala de Audiências Virtual do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, da Comarca de Apodi/RN, através da plataforma Microsoft Teams (arts. 236, §3º e art. 334, §7º, ambos do CPC/2015), com a presença do(a) Conciliador(a) deste Juízo, o(a) Sr(a).
Paulo Fábio Alves da Silva, sob a orientação do MM.
Juiz(a) de Direito, Dr(a).
Fábio Ferreira Vasconcelos, foi realizado o pregão, observando-se as formalidades legais, constatou-se o comparecimento da parte demandante, Maria Cristiana Cassiano (CPF de n. *36.***.*49-96), representado(a) por advogado(a), o(a) Dr(a).
Tamara de Freitas Ferreira (OAB/RN – 21.722), bem como a parte demandada, CAERN (CNPJ de n. 08.***.***/0001-35), representada pelo(a) preposto(a), o (a) Sr(a) Amanda da Silva Damasceno (CPF de n. *10.***.*08-00), também representado(a) por advogado(a), o(a) Dr(a).
Gabriela Cândida Tenório (OAB/RN - 20.542).
Declarada aberta a audiência, as partes foram indagadas acerca da possibilidade de conciliação, tentativa esta que restou infrutífera.
Ato contínuo, em razão de já haver contestação nos autos, este(a) Conciliador(a), por Ato Ordinatório (art. 203, §4º, do CPC/2015), concedeu o prazo de 10 (dez) dias para a parte demandante apresentar impugnação à contestação e documentos apresentados.
Restou consignado que, no momento da apresentação da resposta da parte autora, esta deverá informar acerca da produção de outras/novas provas, especificando-as, em caso positivo, sendo que o silêncio da parte nesse sentido será entendido como resposta negativa, devendo os autos serem conclusos para a apreciação judicial (sentença).
Por fim, nada mais havendo a tratar, para constar, eu, Paulo Fábio Alves da Silva, Conciliador(a) do CEJUSC da Comarca de Apodi/RN (art. 139, V, do CPC/2015), às 09h36min, lavrei, li e encerrei o presente termo.
Apodi/RN, 12 de junho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) PAULO FÁBIO ALVES DA SILVA Conciliador(a) -
12/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 09:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2025 09:38
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 12/06/2025 09:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
11/06/2025 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 11:06
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC Contato/WhatsApp: (84) 3673-9760 - E-mail: [email protected] Fórum Des.
Newton Pinto - BR 405, KM 76, Portal da Chapada, Apodi/RN - CEP: 59.700-000 Processo: 0801155-89.2025.8.20.5112 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Demandante(s): MARIA CRISTIANA CASSIANO Demandado(a)(s): Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s) para comparecer(em) à Conciliação - Juizado Especial Cível, a ser realizada no dia 12/06/2025, às 09h30min, na Sala de Audiências do CEJUSC desta Comarca, localizada no Fórum Des.
Newton Pinto, com endereço na Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN.
Observações: 1) Nos termos do art. 334 do CPC/2015, a intimação da parte à audiência será feita na pessoa de seu advogado, devendo esta comparecer ao ato independente de intimação pessoal, sendo que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação importará, respectivamente, em contumácia ou revelia, com a extinção do processo sem resolução do mérito. 2) Este processo tramita através do sistema PJE, cujo endereço na web é http://www.tjrn.jus.br/pje/.
Local da Audiência: A audiência será realizada de forma presencial, no Fórum da Comarca de Apodi/RN, com endereço acima, podendo a parte, caso prefira, participar por videoconferência, pelo programa Microsoft Teams, através do link abaixo.
Link: lnk.tjrn.jus.br/cejuscvaledoapodi Apodi/RN, 9 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) PAULO FÁBIO ALVES DA SILVA Chefe de Secretaria -
09/05/2025 09:21
Recebidos os autos.
-
09/05/2025 09:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
-
09/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:16
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 12/06/2025 09:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
09/05/2025 09:14
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível cancelada conduzida por 22/05/2025 10:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
09/05/2025 09:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/05/2025 15:50
Recebidos os autos.
-
08/05/2025 15:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
-
08/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 11:54
Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 06:06
Publicado Citação em 28/04/2025.
-
29/04/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 16:09
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801155-89.2025.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Despacho Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência proposta por MARIA CRISTIANA CASSIANO em face da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN.
A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança referente à fatura do mês de abril de 2025, no valor de R$ 758,59 (setecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), e a determinação para que a requerida proceda ao lançamento de nova fatura com base na média de consumo dos últimos seis meses.
Considerando que a concessão da tutela de urgência inaudita altera pars constitui medida excepcional no ordenamento jurídico pátrio, e em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, entendo prudente a justificação prévia do pedido antecipatório, nos termos do art. 300, §2º do CPC, que prevê que a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Destarte, determino a CITAÇÃO da parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, devendo, no mesmo ato, ser INTIMADA para comparecer à audiência de mediação designada nos autos.
Após o transcurso do prazo de manifestação da parte ré, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito em substituição legal -
24/04/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 13:44
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 22/05/2025 10:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
15/04/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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