TJRN - 0806695-88.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806695-88.2024.8.20.5004 Polo ativo ITALO VINICIUS TAVARES DE LIMA SOUZA Advogado(s): LINDAIARA ANSELMO DE MELO Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA”.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO PELO AUTOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO DEMANDANTE E A ADVOGADA.
RECURSO INOMINADO.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
EMPRESA QUE NÃO ANEXOU AOS AUTOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE LHE COMPETIA.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
A MERA COBRANÇA INDEVIDA, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE GERAR DANOS MORAIS, AINDA MAIS QUANDO NÃO DEMONSTRADA A SUBMISSÃO DO CONSUMIDOR A QUALQUER TIPO DE VEXAME, CONSTRANGIMENTO OU AMEAÇA, NA FORMA DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso cível acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por ÍTALO VINICIUS TAVARES DE LIMA SOUZA contra a sentença que julgou improcedentes, bem como que condenou solidariamente a parte autora e sua advogada em multa por litigância de má-fé, custas processuais e honorários advocatícios nos autos da ação ajuizada em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE- COSERN pleiteando a declaração da inexistência de débito no valor de R$ 47,64 (quarenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), a exclusão do referido débito dos órgãos de proteção ao crédito e a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais Em suas razões, o recorrente requereu, inicialmente, a gratuidade da justiça e a reforma da sentença, alegando que “a empresa durante todo o curso do processo não conseguiu em momento algum comprovar a origem do débito ou qualquer tipo de relação entre as partes, ou seja, nada que justifique a inserção indevida do nome do recorrente no cadastro de inadimplentes”.
Ressaltou que inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito lhe trouxe danos nos atributos da personalidade que precisam ser compensados.
Defendeu a necessidade de afastamento da condenação por litigância de má-fé imposta contra si e sua causídica, ressaltando que “nunca agiu para obter ganho indevido”, tendo apenas exercido um direito constitucional que lhe assiste de postular em juízo na busca por um direito que lhe pertence.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso reformando a sentença para afastar a penalidade atribuída a título de litigância de má-fé, custas processuais e honorários advocatícios em face do autor e de sua causídica, bem como condenando a empresa ao pagamento dos valores referentes aos danos morais pleiteados.
Subsidiariamente, a suspensão da multa imposta em razão do benefício da gratuidade da justiça.
Em suas contrarrazões, a COSERN requereu o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, formulado pelo recorrente, há de ser deferido, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu CONHECIMENTO.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
Da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Vistos etc., Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
ITALO VINICIUS TAVARES DE LIMA SOUZA ajuizou o presente processo em desfavor de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN alegando, em síntese, ter sido surpreendido com a informação de que seu nome estaria inscrito junto a cadastros restritivos de crédito, referente a débito no valor total de R$ 47,64, com data de vencimento em 10/04/2019, referente a contrato que afirma desconhecer.
Por tais motivos, pleiteia a exclusão de seu nome do rol de inadimplentes, a declaração de inexistência de dívida, além da condenação do Demandado ao pagamento a título de indenização pelos danos morais.
Na questão que envolve o rito processual, considerando os termos da Portaria Conjunta nº 38/2020 do TJRN e Corregedoria de Justiça, que manteve suspenso o expediente presencial nos Juizados Especiais Cíveis, não houve audiência de conciliação para se promover a tentativa de conciliar via autos, a qual restou infrutífera.
Em Contestação, a parte Demandada afirma que a parte autora apresentou-se como titular da conta contrato de fornecimento de energia elétrica nº 227695900, correspondente ao endereço Rua Tenente Juracir, nº 20, Redinha, nesta capital, CEP 59122-106, no período de 12/11/2018 a 13/03/2019.
Alega a legitimidade da cobrança efetuada em prejuízo do Requerente, sustenta a não configuração do dever de indenizar por danos morais, pugnando, ao fim, pela total improcedência dos pedidos autorais com condenação do postulante nas penalidades da litigância de má-fé e ao pagamento das faturas em aberto.
Sobreveio manifestação autoral se insurgindo contra os fundamentos da defesa.
Audiência de instrução realizada em 11/07/2024, consoante a Ata de id. 125758118, com a colheita de depoimento pessoal da parte Autora. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que o presente feito cinge-se à matéria indenizatória baseada numa atuação ilícita praticada pela parte Ré, em razão de cobrança decorrente de contrato de fornecimento de energia elétrica, cuja celebração é desconhecida pela parte Autora.
No que se refere à inversão do ônus da prova, compete destacar a existência de esclarecimentos e provas acostadas aos autos pela parte Demandada e produzidas em audiência de instrução, que induz este Juízo por considerar não serem verossímeis as alegações da parte Autora vez que, após a instauração do contraditório, nota-se a não configuração dos requisitos autorizadores do instituto.
Sob este enfoque, cumpre destacar que a distribuição do onus probandi em nosso ordenamento jurídico encontra-se estabelecida no art. 373 do Código de Processo Civil, quando dispõe, em seu inciso I, ser ônus do autor a prova do fato constitutivo do seu direito.
Após afirmar a parte Autora em exordial e reiterar em réplica desconhecer o contrato firmado entre as partes, vejo que a parte Ré demonstra de forma inequívoca a contratação de serviços de energia elétrica parte Autora no período de 12/11/2018 a 13/03/2019, pois comprova a existência de pagamentos anteriores à fatura ora discutida - id. 125714469.
Portanto, embora a parte demandada não tenha juntado contrato assinado pela parte autora, importante ressaltar que a legislação reconhece a possibilidade de contratação de serviços por meio de telefone ou outras modalidades menos formais, nos quais inexiste contrato escrito.
Desse modo, a declaração de inexistência de relação contratual, nessa modalidade, precisa estar atrelada a uma plausibilidade acerca da ocorrência de fraude ou do uso indevido de documentos por terceiros não autorizados.
Ocorre que, no caso dos autos, conforme já apontado, a parte ré acostou aos autos extrato de pagamentos anteriores ao débito impugnado nesta demanda, o que descaracteriza a existência de fraude, razão pela qual a mera alegação de que não se reconhece o débito apontado não merece prosperar.
Assim, incumbiu-se de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Em que pese impugnação à validade das telas sistêmicas apresentadas pela Requerida, percebe-se que os elementos acostados aos autos pela defesa aliados, sobretudo, aos produzidos em audiência de instrução e julgamento, fazem prova suficiente da existência da relação contratual entre as partes, cuja contratação foi realizada pela Requerente de livre e espontânea vontade, tendo em vista a aceitação evidenciada por meio de todos os pagamentos anteriores ao débito questionado - id. 109988913 - pág. 09.
Neste sentido, colaciona-se abaixo recente entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS E INDENIZAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
TELAS SISTÊMICAS EM CONJUNTO COM DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
DANOS MORAIS NÃO PROVADOS.
LIDE TEMERÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - A validade do print da tela sistêmica como meio de prova ocorre quando em conjunto com os demais elementos dos autos, como ocorre no presente caso, em que também foram apresentados os relatórios de chamadas efetuadas e os respectivos comprovantes de pagamento de faturas; - Apelo conhecido e não provido; (TJ-AM.
Apelação Cível n.º 0661104-89.2019.8.04.0001.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.
Relator : Des.
Abraham Peixoto Campos Filho.
Pub 17 de agosto de 2021) (Grifos acrescidos) Desse modo, entende este Juízo que não merece prosperar o pleito autoral para declaração de inexistência da dívida versada nos autos, bem como o pedido de exclusão dos dados da parte Autora dos cadastros de inadimplentes, ambos os casos em virtude da ausência de comprovação de ilegitimidade do débito.
Atinente ao pleito de indenização por danos morais, na hipótese dos autos, já restou descaracterizada uma atuação ilícita por parte da Requerida, já que justificada a sua conduta em exercício regular de um direito.
No que concerne aos demais requisitos ensejadores da Responsabilidade Civil, dano e nexo causal, cumpre registrar que se dispensa a sua análise pelo nítido afastamento de uma conduta ilícita praticada pela parte Ré.
Quanto à configuração de LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, pela análise da documentação carreada, entendo assistir razão aos argumentos da defesa quando alude que se evidencia a tentativa da parte Autora de induzir em erro este Juízo, afirmando ter sido vítima de situação fática completamente diversa daquela verificada na prova colacionada aos autos, numa vã tentativa de locupletar-se de situação vexatória por ela criada. É evidente, assim, a existência da litigância de má-fé na narrativa dos fatos pela Requerente, ante a alteração de sua veracidade.
Assim, autorizada pelo art. 81 do CPC, ante a necessidade de resgatarmos a ética no processo, condeno a parte Autora em litigância de má-fé, por entender estar configurado a sua ocorrência em conformidade com o disposto no art. 80, inciso II e III, do CPC, tendo em vista ter a Demandante alterado a verdade dos fatos por ela narrados à inicial, utilizando-se do processo para eximir-se do pagamento de dívida regularmente contraída e levar ainda vantagem financeira.
Deve, assim, ser a parte Autora condenada no pagamento de multa, a qual fixo em 2% (dois por cento) do valor da causa, honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa e custas judiciais, em conformidade com os artigos 80 e seguintes do CPC c/c o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, bem como a indenizar a parte Demandada nos prejuízos por esta sofridos, os quais fixo desde já em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista o disposto no art. 81, § 3º, do CPC.
Oportuno ressaltar que a postura demonstrada neste feito, aliada ao vultoso aglomerado de ações em condições análogas ajuizadas neste e em outros Juizados da comarca de Natal pelo advogado da parte autora, sugere que o referido causídico promove advocacia predatória, resultando em nítida afronta e prejuízo à prestação jurisdicional efetiva, corolário da garantia constitucional do devido processo legal, fato este que não se pode deixar de lado, pois deve o julgador, nesta hipótese, analisar os autos com ainda mais rigor e cautela.
Nesses termos, concluo que a patrona produziu uma movimentação atípica do Poder Judiciário, pelo número expressivo de ações idênticas, conduta esta que, de fato, caracteriza a litigância predatória.
Destaca-se que os deveres processuais da boa-fé e da cooperação (art. 5º e 6º do CPC), por expressa disposição legal, devem ser observados por todos os sujeitos do processo, inclusive pelos advogados atuantes na causa.
O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, em seu art. 5°, leciona que ‘’O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização’’.
Assim, constatada a existência de demanda temerária e predatória, que contribui para o abarrotamento de ações no Poder Judiciário, em prejuízo da própria prestação jurisdicional, é razoável concluir que a prática referida é oriunda de conluio firmado entre a parte autora e seu patrono, em atividade muito bem descrita em recente acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbis: ‘’(...) Sempre sob os auspícios da gratuidade de justiça, seus clientes são invariavelmente “surpreendidos” com restrições creditícias derivadas de contratos “que não reconhecem”.
A verdade formal depende da parte adversa, pois os autores são consumidores.
Ou seja, espera-se que as partes demandadas (rés), que são sempre grandes corporações, tenham dificuldades em encontrar documentos em tempo suficiente para apresentá-los em juízo.
Com isso, a chance de sucesso é bastante significativa.
E, se o réu provar o contrato, nada acontece contra os demandantes, porque beneficiários da gratuidade de justiça.
Essa receita gerou muitos processos abusivos, e a patrona do autor é uma de suas grandes perpetradoras. (...) Ocorre que, certamente, quem praticou a conduta temerária foi a patrona da parte.
A patrona ajuíza milhares de ações de indenização, majoritariamente em favor de devedores contumazes, que litigam sob os auspícios da gratuidade de justiça.
Por óbvio que essa conduta não passou despercebida pelo juízo de primeiro grau. ’’. (TJ-SP - AC: 10007099620198260278 SP 1000709-96.2019.8.26.0278, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 19/09/2019, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/09/2019).
Nesse sentido, é necessária a condenação solidária entre autor e advogado nas penalidades da litigância de má-fé, conforme tem se manifestado o Tribunal de Justiça de Estado do Rio Grande do Norte em casos análogos.
Vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
TELECOMUNICAÇÕES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IM PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
LITIGÂNCIA AGRESSORA E DEMANDAS FABRICADAS.
NOTA TÉCNICA N° 01/2020 – CIJESP/TJRN.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘’(…) Além do mais, com base na recomendação da Nota Técnica nº 01 do Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte, nos casos em que é verificado que a parte tem baixa escolaridade, não trabalha, só recebe o benefício do governo, que alega desconhecer o débito e a negativação, mas que a empresa conseguiu comprovar de alguma maneira tal contratação, algumas medidas devem ser adotadas, com vistas a evitar e desestimular a demandada, quais sejam: “a condenação da parte autora, solidariamente com seu advogado, em litigância de má-fé, negando a concessão da justiça gratuita (arts. 79, 80, incisos I II e III, 81, caput e § 1º, todos do Código de Processo Civil) e, por consequência, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, in fine, da Lei nº 9.099/95); oficiar à Ordem dos Advogados do Brasil acerca da possível violação ao Estatuto da Advocacia no que se refere à captação indevida de clientela (art. 34, incs.
III e IV da Lei nº 8.906/94), bem como de infração ao art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB, quanto à pactuação de honorários advocatícios em percentuais exorbitantes; oficiar ao Ministério Público para apurar eventual crime de associação criminosa e estelionato (art. 288 do Código Penal e/ou art. 1º, § 1º, e seguintes da Lei nº 12.850/13).
Por esta razão, não há que se falar em negativação indevida, o que torna incabível os pedidos iniciais, ensejando o não acolhimento dos pedidos de desconstituição do débito, cancelamento da negativação e de indenização por danos morais, sendo a improcedência da ação medida impositiva.
No caso em análise, é evidente a caracterização da litigância de má-fé da autora e de seu advogado, tentando induzir este juízo a erro, no propósito de alcançar as pretensões postuladas, embora os documentos colacionados nos levem à conclusão diversa’’ (TJ-RN.
RI: 0808151-78.2021.8.20.5004, Relator: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO, Data de Julgamento: 22/08/2023, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte).
Ainda: Declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais - autora que alega desconhecer a origem da dívida que deu ensejo à inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes – análise com observância das orientações do Comunicado CG 02/2017 – documentos juntados aos autos que afastam a verossimilhança das alegações, além de sonegação de informações por parte da autora – conduta que evidencia abuso de direito como forma de dificultar a defesa e elevar os ganhos com indenizações e honorários - verdadeira pretensão de enriquecimento ilícito, bem diversa do direito de ação tutelado constitucionalmente - ação improcedente com multa por litigância de má-fé também à advogada – recurso da autora improvido. (TJ-SP - AC: 10047294220208260005 SP 1004729-42.2020.8.26.0005, Relator: Jovino de Sylos, Data de Julgamento: 12/04/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2021) – grifos acrescidos.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença de procedência, que declarou a inexigibilidade do débito e fixou danos morais em R$10.000,00.
APELAÇÃO DA RÉ.
Débitos exigíveis.
Comprovação de realização de contrato de compra e venda com pagamento parcelado.
Pagamento de algumas parcelas dos aparelhos comprados na loja da empresa-ré.
Negativação lícita, realizada em exercício regular do direito.
Reconvenção.
Procedência do pedido.
Condenação da autora ao pagamento dos valores devidos à empresa-reconvinte.
ADVOCACIA PREDATÓRIA.
Réu que requereu reconhecimento de advocacia predatória e má-fé da Patrona da autora.
Diversas jurisprudências alertando para possível prática de advocacia predatória.
Comunicado CG 02/2017.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10022801720208260198 SP 1002280-17.2020.8.26.0198, Relator: Lidia Conceição, Data de Julgamento: 21/07/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2022) - grifos acrescidos.
Com efeito, considerando o disposto no art. 32, e seu parágrafo único, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), que determina: ‘’O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa’’; ‘’Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria’’, cabe destacar que o envio de Ofício à OAB para que possa investigar, através de seus órgãos competentes, a atuação do advogado, no que se refere à possível ocorrência de captação indevida de clientela (art. 34, Incisos III e IV da Lei nº 8.906/94), refere-se apenas à possível sanção ético-disciplinar.
Todavia, a condenação em multa por litigância de má-fé configura sanção processual e cabe ao Juiz aplicá-la, de modo que não deve ser tal medida limitada à atuação da Ordem.
Dessa forma, entendo pela condenação da parte autora e da advogada LINDAIARA ANSELMO DE MELO - OAB RN0012274A, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé nos termos do art. 80, II e 81, caput, ambos do NCPC, e ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, também nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC.
Indefiro o pedido autoral de concessão da justiça gratuita, ante o reconhecimento da litigância de má-fé, com base no Enunciado nº 136 do FONAJE.
Por esta forma, em face do exposto, compete ao presente órgão judicante proferir o devido provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa.
DISPOSITIVO Em face do exposto e por tudo o que foi aduzido na motivação, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, c/c art. 38 da Lei 9099/95.
CONDENO a parte Autora, ITALO VINICIUS TAVARES DE LIMA SOUZA - CPF: *68.***.*09-25, e sua advogada LINDAIARA ANSELMO DE MELO - OAB RN0012274A, solidariamente, a pagar à parte Ré, COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, a importância total de R$ 2.806,66 (dois mil e oitocentos e seis reais e seis e seis centavos), sendo: a) multa de 2% (dois por cento) do valor da causa, o que importa em R$ 400,95 (quatrocentos reais e noventa e cinco centavos); b) a indenizar a parte demandada nos prejuízos por esta sofridos, os quais fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista o disposto no art. 81, § 3º, do CPC, o que importa em R$ 400,95 (quatrocentos reais e noventa e cinco centavos); c) honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, no importe de R$ 2.004,76 (dois mil e quatro reais e setenta e seis centavos); O valor da condenação deve ser atualizado com juros a partir da citação e correção monetária desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 406 do Código Civil.
CONDENO, ainda, a parte Autora ITALO VINICIUS TAVARES DE LIMA SOUZA - CPF: *68.***.*09-25, e sua advogada LINDAIARA ANSELMO DE MELO - OAB RN0012274A, solidariamente, a pagar as custas judiciais, em conformidade com o Enunciado nº 136 do FONAJE, a ser apurado ao final do processo.
Oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil para que possa investigar, através de seus órgãos competentes, a atuação da LINDAIARA ANSELMO DE MELO - OAB RN0012274A no Estado do Rio Grande do Norte, em especial no que se refere à possível ocorrência de captação indevida de clientela (art. 34, Incisos III e IV da Lei nº 8.906/94), haja vista a existência de centenas de causas idênticas patrocinadas pela referida causídica nesta Comarca. [...].
O que se evidencia, pelo exame dos autos, é que o recurso há de ser provido.
Conforme se observa, a COSERN, ora recorrida, não instruiu a sua peça de defesa (ID-TR 26789788, pág.1-14) com provas que demonstrassem a regularidade da contratação e o posterior inadimplemento contratual, que justificaria o débito.
Incumbia a empresa a apresentação de cópia do instrumento do contrato, caso se tratasse de contratação presencial, ou da gravação ou dos protocolos dos atendimentos, caso a adesão tivesse acontecido por intermédio do telemarketing da empresa, o que não foi feito, devendo suportar os encargos decorrentes de sua omissão, a teor do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Evidencia-se, pois, a ilegitimidade da cobrança.
Dessa forma, há de ser declarada a inexigibilidade do débito em questão, no valor de R$ 47,64 (quarenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), cobrada pela COSERN, impondo-se a baixa, desde já determinada.
Quanto ao pleito dos danos morais, não assiste razão ao inconformismo do recorrente.
Isso porque o demandante não se desincumbiu de comprovar que teve o seu nome inserido nos cadastros de proteção de crédito.
Apesar do extrato apresentado por ocasião do ajuizamento (ID-TR 26789774) constar uma ocorrência datada de 10 de abril de 2019 no valor de R$ 47,64 (quarenta e sete reais e sessenta e quatro centavos) cobrada pela COSERN o demandante, a pedido do Juízo no despacho de ID 26789776, trouxe aos autos um novo extrato emitido pelo SCP (26789783, pág. 1-3) que não constava qualquer débito a ser cobrado pela concessionária.
Dessa forma, a simples cobrança, mesmo que indevida, não tem o condão de ensejar reparação.
Ademais, não houve também comprovação, por parte do autor, que ocorrera cobrança humilhante, vexatória ou outra situação que ensejasse a compensação à guisa de danos morais.
Por fim, assiste sorte ao pleito do recorrente pelo afastamento da condenação por litigância de má-fé, custas processuais e nos honorários advocatícios imposta pelo Juízo a quo ao recorrente e sua advogada.
O fato é que, para que seja reconhecida a litigância de má-fé, com a consequente aplicação das penalidades a ela inerentes, se faz necessária a comprovação da intenção maliciosa da parte de alterar a verdade dos fatos perante o Juízo, ou que tenha ajuizado demanda com fim meramente procrastinatório, o que não se observou neste caso, uma vez que o autor ajuizou a demanda na intenção de questionar o débito cobrado pela COSERN.
Registre-se ainda que no caso de eventual responsabilidade disciplinar do advogado (a) por atos praticados no exercício de suas funções deve ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria.
Assim é que, conforme dito, a condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, que deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80, do Código de Processo Civil.
Por tais motivos, entende-se pelo afastamento da multa por litigância de má-fé, custas processuais e honorários advocatícios imposta pelo Juízo solidariamente ao demandante e a sua advogada.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida, para declarar a inexigibilidade do débito em questão, no valor R$ 47,64 (quarenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), cobrada pela COSERN e afastando do recorrente e de sua advogada a condenação por litigância de má-fé, das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Submeto, nos termos do art.40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806695-88.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
05/09/2024 11:47
Recebidos os autos
-
05/09/2024 11:47
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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