TJRN - 0815567-92.2024.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 07:36
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0815567-92.2024.8.20.5004 Parte Exequente: Petrônio José Cavalcante Gurgel Parte Executada: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A e outros SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma permissiva do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Verifico ter havido o cumprimento do débito exequendo.
Dessa forma, declaro EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Natal/RN, 9 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
09/06/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 16:10
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
09/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/06/2025 13:46
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0815567-92.2024.8.20.5004 Parte Autora/Exequente: Petrônio José Cavalcante Gurgel Parte Ré/Executada: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A e outros DESPACHO
Vistos.
Com base na Portaria conjunta nº 47, de 14/07/2022 e no Provimento n° 235-CGJ, de 28/06/2022, determino a expedição de alvará eletrônico através do SISCONDJ, em favor da parte autora, no valor constante no comprovante anexado no Id nº 152006591.
Para tanto, observem-se os dados bancários assinalados na petição acostada no Id retro.
Em seguida, intime-se a parte favorecida para ciência do pagamento.
Após, retornem os autos conclusos para sentença de extinção do feito.
Natal/RN, 30 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
02/06/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 07:28
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 00:11
Decorrido prazo de Banco do Brasil S. A em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:07
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 05:59
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
02/05/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
28/04/2025 13:29
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0815567-92.2024.8.20.5004 REQUERENTE: PETRÔNIO JOSÉ CAVALCANTE GURGEL REQUERIDO: BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CREDITO S A, BANCO DO BRASIL S.
A DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos prova do cumprimento da obrigação, conforme cálculos apresentados, ou impugná-los em caso de discordância, sob pena de dar-se início à fase de execução.
Registro, entretanto, que para a interposição de embargos à execução é necessária a garantia do juízo, nos termos Enunciado 117, do FONAJE, segundo o qual: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). [grifei] Não havendo o cumprimento pela parte executada, autorizo a inclusão da multa de 10% (dez por cento) prevista no parágrafo primeiro, do artigo 523, do CPC - caso não conste na planilha já anexada -, promovendo-se, em seguida, a penhora on line, através do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 835, I do CPC.
Natal/RN, 23 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Sabrina Smith Chaves Juíza de Direito em substituição legal -
24/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/04/2025 08:29
Conclusos para despacho
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16/04/2025 14:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/04/2025 08:40
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0815567-92.2024.8.20.5004 AUTOR: PETRÔNIO JOSÉ CAVALCANTE GURGEL RÉU: BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CREDITO S A e BANCO DO BRASIL S.
A DECISÃO
Vistos.
Retifique-se a autuação para cumprimento de sentença.
Indefiro o pedido de honorários sucumbenciais. por expressa determinação legal (artigo 55, Lei 9.099/1995).
A multa prevista no artigo 423, do CPC, também não é aplicável, ao menos por ora, uma vez que a parte vencida sequer restou intimada para cumprimento voluntário.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar aos autos planilha de atualização do seu crédito, observando o parágrafo acima.
Decorrido o prazo ora assinalado, retornem os autos conclusos.
Natal/RN, 11de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
11/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2025 15:55
Processo Reativado
-
11/04/2025 10:56
Outras Decisões
-
09/04/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 07:40
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 07:39
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
08/04/2025 02:37
Decorrido prazo de Petrônio José Cavalcante Gurgel em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:37
Decorrido prazo de Banco do Brasil S. A em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:30
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:03
Decorrido prazo de Banco do Brasil S. A em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:03
Decorrido prazo de Petrônio José Cavalcante Gurgel em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:02
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A em 07/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:48
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
25/03/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
24/03/2025 06:44
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
24/03/2025 05:02
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/12/2024 11:46
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 11:46
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 10/12/2024 11:00 em/para 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
10/12/2024 11:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 10/12/2024 11:00, 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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09/12/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 11:35
Audiência Instrução e julgamento designada para 10/12/2024 11:00 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
22/10/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:51
Juntada de ato ordinatório
-
01/10/2024 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 15:55
Juntada de Petição de procuração
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09/09/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 07:51
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
06/09/2024 19:24
Outras Decisões
-
06/09/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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