TJRN - 0804753-92.2022.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804753-92.2022.8.20.5100 Polo ativo MUNICIPIO DE ASSU Advogado(s): Polo passivo ROBERTA CARLA VARELA DE OLIVEIRA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE ASSÚ.
PREVISÃO DE FÉRIAS DE 45 DIAS AOS DOCENTES EM EXERCÍCIO DE REGÊNCIA DE CLASSE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 44 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 042/2009.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O GOZO DAS FÉRIAS TENHA SIDO DE APENAS 30 DIAS. ÔNUS PROBATÓRIO DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC.
ART. 7º, XVII, DA CF/1988, QUE NÃO LIMITA A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS A 30 DIAS DE REMUNERAÇÃO, O QUAL DEVE INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS EFETIVAMENTE GOZADO.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO NO TEMA 1.241.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Dispõe o art. 44 da Lei Complementar Municipal Nº 042/2009 que: “Aos docentes em exercício de regência de classe nas Unidades escolares fica assegurado 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídas nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola, fazendo jus os demais integrantes do Sistema Municipal de Educação e Cultura a 30 (trinta) dias por ano”.
Cumpre registrar que inexiste óbice legal que impeça o gozo das férias no período do recesso escolar.
No caso, conforme assentado na sentença recorrida, “o Município demandado em nenhum momento negou que estivesse concedendo o direito ao gozo de férias de 45 dias aos professores em docência.
Ao contrário, afirmou que concedeu a autora o direito ao gozo de férias de 45 dias, desde que estivessem em regência de classe, consoante indicado em sua ficha funcional.
Também afirmou que procedeu ao pagamento dos 15 dias de férias durante o recesso, conforme fichas financeiras, apenas não pagou o acréscimo de 1/3 referente aos 15 dias, por ausência de previsão legal, pois a Lei Municipal n. 42/2009, em seu art. 44, fala apenas sobre o gozo de férias de 45 dias, mas não em pagamento de 1/3 sobre o total”.
Por sua vez, a parte autora/recorrente não demonstrou que foi inobservada a previsão contida no art. 44 da Lei Complementar nº 042/2009.
Com isso, estando demonstrada a concessão dos 45 (quarenta e cinco dias) de férias, improcede a pretensão autoral neste sentido.
Ainda, existindo previsão legal de férias superiores a 30 dias, o adicional de 1/3 previsto no artigo 7º, XVII, da Constituição Federal de 1988, deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período gozado, não cabendo ao ente público empregador restringi-la ao lapso de 30 dias, conforme entendimento do STF firmado no Tema 1.241 da Repercussão Geral.
Logo, como o adicional foi pago sobre a base de cálculo de 30 dias de remuneração, ao passo que deveria ter considerado os 45 dias de férias dos docentes, impende-se o reconhecimento à diferença remuneratória correspondente aos 15 dias complementares, conforme decidido pelo Juízo a quo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer de ambos os recursos e negar-lhes provimento, confirmando a sentença recorrida nos termos do voto do relator.
A parte ré recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
A parte autora recorrente pagará metade das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido com a interposição do recurso, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3°, do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recursos inominados interpostos pelo MUNICÍPIO DE ASSÚ e ROBERTA CARLA VARELA DE OLIVEIRA em face de sentença do JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ASSU, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, condenando o Município de Assú-RN a pagar à parte demandante o adicional de 1/3 sobre o período de férias de 15 dias, efetivamente gozados, nos termos do art. 44, da Lei nº 042/2009, referentes ao período de 18/11/2017 a 23/05/2019 de modo a se observar o marco do prazo prescricional (18.11.2017) e a alteração legislativa (24/05/2019), consoante o registro da ficha funcional, com base na remuneração vigente à época do período aquisitivo de cada parcela de um terço.
O valor da condenação deve ser atualizado nos seguintes termos: i) a partir de 26 de março de 2015 a 08 de dezembro de 2021, recairá o IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar da data de cada inadimplência (data da aposentadoria da autora); ii) a partir de 09 de dezembro de 2021, far-se-á a incidência, um única vez, até o efetivo pagamento, da SELIC, acumulada mensalmente, de acordo com o art.3º da EC nº113/2021.
Colhe-se da sentença recorrida: Compulsando os autos, verifica-se a possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão de mérito unicamente de direito, e os fatos alegados poderem ser provados exclusivamente por documentos, sendo desnecessária a designação de audiência para colheita de prova testemunhal ou depoimento pessoal das partes.
Cuida-se de ação em que a parte autora alega, em suma, que é servidora municipal do magistério, nesta qualidade, tem direito a gozar período diferenciado de férias de 45 dias por ano.
Alega que o Município calcula o terço de férias apenas sobre o período de 30 dias, pleiteando a condenação do demandado a pagar sobre o período efetivamente gozado pelos servidores, acrescidos de 1/3 constitucional, restituindo todas as diferenças apuradas nos anos anteriores, respeitada a prescrição quinquenal.
Inicialmente, cumpre analisar a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal.
No caso dos autos, verifica-se que as férias requeridas são verbas recebidas anualmente, sendo, portanto, uma relação de trato sucessivo.
Logo, deve-se aplicar a Súmula 85 do STJ, a qual prevê que “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Assim, restam prescritas as verbas do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, a qual se deu em 18/11/2017.
Ou seja, deve-se considerar as verbas pleiteadas a partir de 18/11/2017, estando prescritas as anteriores.
Sobre as férias dos professores municipais, até 23 de maio de 2019, vigorou a Lei nº 042/2009, qual seja do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério e demais profissionais da Educação do Município de Assú, que dispunha em seu artigo 44 o seguinte: Art. 44.
Aos docentes em exercício de regência de classe nas unidades escolares fica assegurado 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídas nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola, fazendo jus os demais integrantes do Sistema de Educação e Cultura a 30 (trinta) dias por ano.
A partir de 24 de maio de 2019, entrou em vigência a Lei nº 161/2019, alterando esse dispositivo legal, para que seja concedido apenas 30 dias de férias aos professores.
Desse modo, para fins de análise do direito requerido, deve-se observar a data do março prescricional (18/11/2017), a data de mudança legislativa (23/05/2019) e o período em que a autora se manteve em regência de sala de aula.
Consoante se extrai do mencionado dispositivo legal, a lei municipal não restringia, até 23 de maio de 2019, a incidência das férias dos professores ao período de 30 dias.
Pelo contrário, aqueles professores que exerciam função de docência, em sala de aula, tinham direito ao período de férias de 45 dias.
Assim, esse período a mais, ou seja, além dos 30 dias, estabelecidos no art. 44 da referida lei, não se confunde com o recesso escolar.
A própria legislação municipal citada distingue os 45 dias de férias, do recesso escolar, quando menciona que aquelas (45 dias de férias anuais) deverão ocorrer nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola.
Ou seja, os 45 dias de férias e o recesso escolar são eventos diferentes, contudo, os 45 dias de férias dos professores em regência, necessariamente, deverão ser gozados no período de recesso escolar, conforme preceitua o citado dispositivo legal.
Ademais, cumpre ponderar que a legislação municipal que concedia férias especiais aos profissionais do magistério, que estiverem sob regência, não se confunde ou assemelha às férias dos servidores do Poder Judiciário ou do Ministério Público, nem tampouco ao recesso forense.
Eis que a Lei Municipal traz o benefício de férias de 45 dias aos professores em regência, condicionando o gozo das férias ao período de recesso escolar, por questões de interesse público, de continuidade do serviço público de educação, por questão de organização do calendário escolar, para cumprimento do ano letivo, de acordo com as normas da LDB.
Assim, é descabida a comparação das férias especiais de professores às férias de magistrados e promotores, ou de servidores do Poder Judiciário, bem como a comparação de recesso escolar, com o recesso forense.
Há expressa proibição de gozo de férias coletivas no âmbito do Poder Judiciário, com exceção apenas para os Tribunais Superiores.
In casu, como acima mencionado, por disposição legal, o gozo dos 45 dias de férias para os professores em regência deve ocorrer durante o período de recesso escolar.
Noutro pórtico, o Município demandado em nenhum momento negou que estivesse concedendo o direito ao gozo de férias de 45 dias aos professores em docência.
Ao contrário, afirmou que concedeu a autora o direito ao gozo de férias de 45 dias, desde que estivessem em regência de classe, consoante indicado em sua ficha funcional.
Também afirmou que procedeu ao pagamento dos 15 dias de férias durante o recesso, conforme fichas financeiras, apenas não pagou o acréscimo de 1/3 referente aos 15 dias, por ausência de previsão legal, pois a Lei Municipal n. 42/2009, em seu art. 44, fala apenas sobre o gozo de férias de 45 dias, mas não em pagamento de 1/3 sobre o total.
Destarte, da análise dos documentos carreados aos autos pelas partes, observa-se que restou demonstrado o gozo de 45 dias de férias durante o período em que o(a) autor(a) esteve sob regência de sala de aula.
Outrossim, verifica-se que foram pagos os 15 dias de férias durante o recesso escolar, uma vez que na ficha financeira da parte demandante não consta o desconto da remuneração relativa aos 15 dias, pois o pagamento de todos os meses do ano ocorreu de forma integral.
Além disso, não houve impugnação da parte autora quanto ao fato alegado pela administração de que as férias dos professores eram concedidas de forma coletiva, no período de recesso escolar, tal fato é incontroverso.
Assim, depreende-se que o ponto controvertido da demandada é o direito ao recebimento de 1/3 sobre os 15 dias de férias, eis que assumidamente não foram pagos pelo Município, ao argumento de falta de previsão legal para o pagamento.
Com efeito, tem-se que quanto ao direito ao pagamento do acréscimo de 1/3, a Constituição Federal prevê, em seu art. 7º, XVII, o seguinte: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Vislumbra-se que o referido dispositivo constitucional não limitou ou restringiu o tempo de percepção de férias, como também não limitou a percepção da gratificação de férias a apenas 1/3.
O referido dispositivo não estabeleceu que as férias seriam de 30 dias, com pagamento de um terço.
Infere-se que a disposição legal não limita o lapso temporal das férias, apenas estabelece que o pagamento a mais deve ser de no mínimo 1/3, não havendo limite máximo.
Assim, observa-se que o pagamento de 1/3 deve ocorrer durante todo o período de férias que fora concedido ao servidor, em seus regimes jurídicos.
No caso em comento, não há que se falar em falta de previsão legal para o pagamento de 1/3 sobre o período de férias concedidos aos professores em regência de sala de aula, visto que a Lei Municipal Complementar que regula o Plano de Cargo e Carreiras destes profissionais é inequívoca ao estabelecer que os professores em regência de sala de aula possuem o direito a 45 dias de férias anuais.
Desse modo, o pagamento do percentual de 1/3 a mais deve ocorrer sobre a integralidade do período de férias gozados, qual seja, 45 dias.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: (...) De igual modo corrobora o nosso Tribunal de Justiça, vejamos: (...) Em caso semelhante, o STF considerou que inexiste afronta à Súmula Vinculante n. 37, quando o poder judiciário garante o recebimento de 1/3 sobre o período de férias especial de 45, pois não se trata de criação de vantagem sob a alegação de isonomia, mas sim, de garantia ao recebimento de direito que estava sendo suprimido.
Vejamos o acórdão, in verbis: (...) Desta forma, há diferenças a serem percebidas em cada período de férias concedido pelo Município réu e efetivamente gozado, devendo estas serem concedidas exclusivamente sobre o período de férias gozadas pelos professores docentes, até o limite de 45 (quarenta e cinco) dias anuais, nos termos do art. 44, da Lei Complementar Municipal nº 042/2009, mediante comprovação nos autos.
De outra banda, saliento que o pagamento das prestações vencidas deve levar em conta os valores já pagos, cabendo, portanto, o adimplemento das diferenças das prestações devidas, qual seja, o pagamento de 1/3 sobre 15 dias de férias, tendo em vista que, consoante as fichas funcionais e financeiras constantes nos autos, a parte autora deixou de receber apenas o acréscimo de 1/3, sobre os 15 dias de férias que foram pagos no período do recesso escolar.
Observado ainda, através de análise da ficha funcional da servidora, que não há nenhum indicativo de que esta estivesse fora da regência de sala de aula durante o período requerido.
Assim, deve-se calcular o percentual de 1/3 sobre o valor de 15 dias de férias pelo período de férias efetivamente gozadas, a partir da data limite da prescrição 18/11/2017 a 23/05/2019, período em que estava em regência de sala de aula e da vigência do art. 44 da Lei 042/2009, em sua redação original.
Desse modo, a procedência em parte do pedido autoral é a medida que se impõe.
Aduz ROBERTA CARLA VARELA DE OLIVEIRA, em suma, que: A Sentença presente nos Autos JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, condenando o Município de Assú/RN, a pagar aos professores, ora autores, durante o período que estiveram em função docente, o adicional de 1/3 sobre o período de férias de 15 dias, efetivamente gozados, nos termos do art. 44, da Lei nº 042/2009, observada a data de posse e o período de regência de sala de aula exercido por cada autor.
Segundo entendimento da decisão, “foram pagos os 15 dias de férias durante o recesso escolar, pois na ficha financeira dos autores, não consta o desconto da remuneração relativa aos 15 dias, pois o pagamento do mês de julho ocorreu de forma integral”.
A fundamentação sentencial nesse ponto, faz uma verdadeira confusão entre férias e recesso escolar, contrariando totalmente a jurisprudência aplicável a caso.
A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 042/2009, em seu Art. 44, assegura a todos os professores do MUNICÍPIO DE ASSÚ/RN, que estiverem no efetivo exercício das atividades de docência, o direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídas nos períodos de recesso: (...) O direito ao recebimento do valor correspondente aos 15 dias de férias não gozadas, também vem sendo reconhecido em diversas comarcas do Estado do Rio Grande do Norte.
Vejamos alguns casos: (...) A semelhança de redação entre os Planos de Carreiras do Magistério Público do Município de Assu/RN, Município de Areia Branca/RN, Município de Tibau/RN, Município de Caraúbas/RN, Município de Apodi/RN, Município de Severiano Melo/RN, Município de Luis Gomes/RN, entre vários outros, na parte que assegura aos professores férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, exige solução judicial semelhante, por força da coerência legitimadora da solução judicial.
Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte consolidou jurisprudência uniforme no sentido de assegurar aos professores municipais, férias de 45 (quarenta e cinco) dias com terço de férias sobre a remuneração total dos dias de férias, quando expressamente previsto em Lei.
Ao final, requer: b) O conhecimento e provimento do presente Recurso para reformar parte da Sentença, a fim de condenar o MUNICÍPIO DE ASSU/RN ao pagamento do valor correspondente a 15 (quinze) dias de férias, acrescidos do terço constitucional de férias, por cada ano de trabalho, no período do quinquênio anterior ao protocolo da presente ação, conforme previsto no Artigo 44, da Lei Complementar Municipal nº 042/2009, que Dispõe sobre a Adequação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério e Demais Profissionais da Educação do Município de Assú/RN, acrescidos das prestações vincendas, dos juros de mora e da correção monetária.
Por sua vez, alega o MUNICÍPIO DE ASSÚ, em síntese, que: Houve alteração na legislação municipal através da Lei Complementar n° 161, de 21 de maio de 2019 (publicada no DOM 24.05.2019), de modo que desde então há apenas a previsão de 30 (trinta) dias férias para os professores em regência de classe, não sendo devido, portanto, qualquer acréscimo.
Na época em que era devido, os professores lotados na Secretaria Municipal de Educação gozavam 30 (trinta) dias de férias coletivas no mês de janeiro de cada ano, assim como os outros 15 (quinze) dias de férias são gozados ao longo do ano, notadamente no período de recesso escolar.
Isso significa dizer que os 45 (quarenta e cinco) dias de férias são gozados anualmente apenas para aqueles que estão em exercício de regência de classe.
Somente era passível de ser concedido os 45 (quarenta e cinco) dias de férias aos professores que, efetivamente, estivessem desempenhando suas funções em sala de aula.
Ou seja, aqueles que estejam ocupando uma função na área administrativa somente têm direito a 30 (trinta) dias, conforme previsão expressa do art. 441, da Lei Complementar 042/2009.
Qualquer ato que possibilite a conversão em pecúnia de férias de servidor em atividade não encontra amparo legal. (...) É dizer, o servidor só tem direito a pleitear a conversão em pecúnia após cessar o vínculo com o município (aposentadoria e exoneração, por exemplo).
Ao final, requer: Ante o exposto, requer-se o conhecimento do presente recurso e o seu provimento a fim de ser reformada a sentença, para o reconhecimento do error in judicando.
Contrarrazões por ROBERTA CARLA VARELA DE OLIVEIRA, pelo desprovimento do recurso interposto pela parte ré, em síntese.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, com fundamento no art. 98 do CPC.
O voto deste relator é no sentido de conhecer de ambos os recursos para negar-lhes provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804753-92.2022.8.20.5100, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
28/06/2023 09:56
Recebidos os autos
-
28/06/2023 09:56
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809381-28.2025.8.20.5001
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Maria do Socorro de Lima Maia
Advogado: Fernanda Danielle Cavalcante Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/05/2025 14:33
Processo nº 0809381-28.2025.8.20.5001
Maria do Socorro de Lima Maia
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Francisco Fabio Neri de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/02/2025 16:30
Processo nº 0800157-88.2025.8.20.5123
Vital Ramos
Luzenira dos Santos Silva
Advogado: Victor Gabriel Souza Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/01/2025 13:02
Processo nº 0873326-57.2023.8.20.5001
Thaissa de Melo Freires
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/12/2023 10:16
Processo nº 0806037-58.2025.8.20.5124
Vanessa da Silva Souza
Mrv Engenharia e Participacoes S/A
Advogado: Susan Karla Carneiro Galvao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/04/2025 15:34