TJRN - 0812496-13.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812496-13.2024.8.20.5124 Polo ativo SPE KA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA Polo passivo YBY NATUREZA CONDOMINIO RESERVA Advogado(s): ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0812496-13.2024.8.20.5124 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM RECORRENTE: SPE KA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADOS (A): BRENDA JORDANA LOBATO ARAÚJO TEIXEIRA RECORRIDO (A): YBY NATUREZA CONDOMÍNIO RESERVA ADVOGADO (A): ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JÚNIOR RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECURSO DA PARTE EXECUTADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CONEXÃO.
REJEITADAS.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE DAÇÃO EM PAGAMENTO.
ATRAÇÃO DO TEMA 886 STJ, ITEM B.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA SOLIDÁRIA INDEPENDENTE DE IMISSÃO NA POSSE.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECE A ASSUNÇÃO DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS NA DATA DA ASSINATURA DO PACTO.
OBRIGAÇÃO DEVIDA COM NATUREZA REAL (PROPTER REM).
ALEGAÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO E RECUSA INJUSTIFICADA DE TRANSFERÊNCIA DOS LOTES.
COMPORTAMENTO DE POSSUIDOR.
CONDUTA INCAPAZ DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE PELOS PAGAMENTOS RECLAMADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos desta relatoria, parte integrante deste acórdão.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por SPE KA Empreendimentos Imobiliários Ltda., em face da sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, nos autos nº 0812496-13.2024.8.20.5124, em ação de execução de título extrajudicial proposta por YBY Natureza Condomínio Reserva.
A decisão recorrida rejeitou os embargos à execução apresentados pela parte executada, reconhecendo sua legitimidade passiva para responder pelas cotas condominiais objeto da lide, além de indeferir o pedido de conexão com outras execuções relativas a imóveis distintos, nos seguintes moldes: [...] O art. 917, VI, do Código de Processo Civil dispõe que, dentre outros, a impugnação em sede de embargos versará sobre qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
No caso vertente, vem a parte embargante apresentar o meio de defesa acima caracterizado com o objetivo de ser declarada a ilegitimidade passiva para a execução do referido título extrajudicial, haja vista que, segundo a sua tese, obteve a propriedade do imóvel originário do débito por meio de dação em pagamento firmada com a proprietária anterior, a saber, a empresa HBX, sendo tal fato comunicado ao condomínio embargado.
Das razões dos embargos, depreende-se também que a empresa embargante buscou junto ao condomínio a atualização cadastral para fazer constar o seu nome para os meios de comunicação e cobrança, demonstrando, assim, a busca pelo exercício dos direitos de posse e propriedade que lhe foram conferidos pelo instrumento de dação em pagamento.
Contudo, apesar de tais atos, defende ser parte ilegítima para figurar como devedora das cotas condominiais objeto da lide, sob o argumento de que estas deveriam recair sobre a proprietária anterior, em razão da ausência de registro da transação na matrícula do imóvel.
Entretanto, malgrado o esforço argumentativo da parte embargante, entendo pela rejeição da tese suscitada.
Isso porque, além dos comportamentos contraditórios descritos em sua peça de embargos, a tese em debate não se coaduna com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, a qual, em detrimento do registro da transação na matrícula do imóvel, elege a imissão na posse e a ciência inequívoca do condomínio como elementos originadores da responsabilidade pelas cotas condominiais.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER PELA DÍVIDA.
RESP 1.345.331/RS.
TEMA 886/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se, por meio de recurso representativo de controvérsia, no sentido de que a responsabilidade pela taxa condominial possui relação direta com a imissão de posse do comprador, independente do registro do negócio jurídico. 2.
O entendimento desta Corte é no sentido de que: "a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador" ( AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.596.382/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe 31/8/2021). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1986977 SP 2022/0047338-3, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022) Desse modo, verifico que o instrumento de dação em pagamento, em sua cláusula 5.2, fora expresso em afirmar que, a partir da assinatura daquele instrumento, a credora, ora embargante, fora emitida na posse direta do imóvel e, por consequência, todos os tributos, taxas e despesas de qualquer natureza relativas aos lotes a contar do ingresso no imóvel – o que ocorreu naquela data.
Assim, com base nas provas carreadas aos autos, concluo o entendimento pelo reconhecimento da legitimidade passiva do executado, uma vez que existem elementos que demonstrem a propriedade e a posse do referido imóvel, assim como a ciência inequívoca do condomínio.
Por fim, quanto ao pedido de conexão com as execuções relativas aos demais imóveis, entendo igualmente pelo indeferimento, visto que cada imóvel possui um histórico financeiro diverso, de sorte que a decisão proferida em um feito não causa impacto nas demais ações.
DISPOSITIVO Ante a reunião dos argumentos acima expostos, REJEITO os presentes embargos à execução.
Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). [...] Nas razões recursais (Id.
TR 30302007), a recorrente sustentou (a) ilegitimidade passiva, argumentando que não foi imitida na posse do imóvel e que a titularidade das obrigações condominiais permanece com a empresa HBX ED 4 Urbanismo SPE Ltda; (b) abuso do direito de ação, alegando que o fracionamento das execuções individuais tem como objetivo burlar os limites de alçada dos Juizados Especiais; (c) enriquecimento ilícito, afirmando que há cobrança em duplicidade das taxas condominiais; (d) aplicação da exceção de contrato não cumprido, sustentando que o condomínio não cumpriu sua obrigação de transferir a propriedade dos lotes; e (e) litigância de má-fé por parte do recorrido.
Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam acolhidos os embargos à execução, com a consequente extinção do processo, além da condenação do recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Em contrarrazões (Id.
TR 30302010), o recorrido, YBY Natureza Condomínio Reserva, defendeu (a) a legitimidade passiva da recorrente, com base na cláusula 5.2 do contrato de dação em pagamento, que transfere a posse e a responsabilidade pelas despesas condominiais à recorrente; (b) a inexistência de abuso do direito de ação, justificando o ajuizamento de execuções individuais pela autonomia das obrigações condominiais de cada unidade imobiliária; (c) a ausência de enriquecimento ilícito, esclarecendo que as cobranças direcionadas à HBX ED 4 Urbanismo SPE Ltda referem-se a períodos anteriores à assunção da posse pela recorrente; (d) a inaplicabilidade da exceção de contrato não cumprido, uma vez que a obrigação do condomínio limita-se à gestão das áreas comuns e à cobrança das taxas condominiais; e (e) a inexistência de litigância de má-fé, considerando que o ajuizamento de ações individualizadas decorre da natureza das obrigações condominiais.
Ao final, requer o não provimento do recurso, com a condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Processo redistribuído por prevenção para o 3° Gabinete da 3ª Turma Recursal, conforme decisão retro (id. 30417516). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal.
Passo ao mérito.
Pois bem.
A peça recursal não comporta acolhimento.
Explico.
No caso dos autos, o recorrente apresentou seu inconformismo sobre a sentença monocrática que rejeitou os embargos à execução, afastando a tese de fracionamento indevido de demandas, ilegitimidade passiva e falta de posse no imóvel.
Contudo, com base no princípio do livre convencimento motivado e em conformidade com as regras da experiência comum, a improcedência das razões é medida acertada que se impõe.
Afinal, em que pese o entendimento particular desta Relatora acerca do fracionamento de demandas que se traduz em uma escolha, ainda que indireta, do órgão jurisdicional, contudo, fora das regras legais de competência, e a existência de remessas de outros processos, de outras relatorias nas Turmas Recursais do Estado do Rio Grande do Norte, sob a mesma sistemática, por conveniência, reputo dispensável o julgamento simultâneo de todas as demandas idênticas no 3° Gabinete da 3ª Turma Recursal.
Isto porque, das 39 (trinta e nove) ações protocoladas, apenas 17 (dezessete) chegaram às Turmas Recursais em grau de recurso, sendo apenas 10 (dez) distribuídas a esta relatoria, enquanto outros 7 (sete) processos, já foram julgados, com trânsito em julgado certificado naqueles autos, veja-se: 0812469-30.2024.8.20.5124; 0812485-81.2024.8.20.5124, 0812486-66.2024.8.20.5124; 0812487-51.2024.8.20.5124, todos oriundos da 2ª Turma Recursal do Estado do Rio Grande do Norte.
Nesse sentido, em que pese a propositura de múltiplas demandas provenientes de fracionamento do pedido mostrar-se contraproducente, vez que sobrecarrega o sistema e prejudica o efetivo cumprimento dos princípios previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, entendo que a reunião de processos, nesse momento processual, considerando apenas as lides pendentes de julgamento neste gabinete, importaria em medida inócua e ineficiente ao fim almejado.
A um, porque não há risco de decisões conflitantes como estipula o art. 55, § 3° da Lei 9.099/95, quando os únicos recursos pendentes de julgamento estão sob esta relatoria.
A dois, porque a reunião dos processos, em fase recursal, não denotaria violação a alçada legal, modificando a competência em razão do valor da causa.
A três, pelo potencial lesivo à uniformização da jurisprudência deste Juizado Especial Cível, haja vista julgamento de mérito formalizado por outras turmas recursais.
Assim sendo, diante da hipótese de fracionamento de demandas conexas, com identidade de partes, de suporte fático e fundamentação jurídica, rejeito a preliminar ventilada, considerando as razões acima destacadas, bem como, apropriando-me de razões de decidir proferidas pela 2ª Turma Recursal, para considerar que a unidade imobiliária discutida nos autos possui matrícula própria e específica no cartório imobiliário, com frações ideais distintas e dívidas diversas.
Outrossim, acerca da ilegitimidade passiva pela ausência de imissão na posse do imóvel devedor, sua rejeição se confunde com o mérito da lide.
Isto porque, em conformidade com o TEMA 886 do STJ, a dívida condominial atrela-se à própria relação jurídica material com o imóvel, sendo indiferente a alegação de imissão na posse.
Afinal, diante de compromisso de compra e venda não levado a registro, como a dação em pagamento formalizada nos autos (id. 30301988), a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador.
Como se não bastasse, o próprio instrumento contratual particular em suas cláusulas 5.1 e 5.2 (id. 30301988), demonstra a responsabilidade e ciência, a partir da assinatura do negócio, para a aquisição da posse e, consequentemente, de todas as despesas inerentes a ela (tributos, taxas e despesas de qualquer natureza relativas aos lotes).
Desta feita, avaliada a legitimidade passiva da executada, ora recorrente, para responder pelas taxas condominiais reclamadas, as razões sustentadas – inclusive a recusa injustificada de transferência dos lotes - não são capazes de elidir a responsabilidade pelo pagamento da dívida, sobretudo, quando considerada a natureza real da obrigação (propter rem).
A alegação de cobrança em duplicidade na via administrativa, também descabe acolhimento.
A um, pela falta de comprovação material da alegação para os mesmos períodos e lotes reclamados na demanda judicial, ônus que lhe incumbia (art. 373, II do CPC).
A dois, porque não há comprovação dos efetivos pagamentos.
A três, porque é possível, em conformidade com o TEMA 886 STJ, a cobrança solidária da dívida.
Por fim, mas não menos importante, não há que se falar em litigância de má-fé por parte da recorrida.
Afinal, a demanda é legítima, sustentada em documentos probatórios suficientes à comprovação do alegado, não sendo a irresignação recursal adequada à penalização processual.
Ante ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter incólume a sentença monocrática, com os acréscimos contidos no voto da relatora.
Condeno o recorrente no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da execução, tendo em vista o tempo de dedicação à demanda e a simplicidade do feito. É o voto.
Natal/RN, data do sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 15 de Julho de 2025. -
15/04/2025 09:52
Conclusos para decisão
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15/04/2025 09:37
Juntada de Certidão
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15/04/2025 09:32
Juntada de Ofício
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15/04/2025 09:28
Juntada de Certidão
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15/04/2025 09:19
Juntada de Ofício
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15/04/2025 09:13
Juntada de Certidão
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15/04/2025 09:08
Juntada de Ofício
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15/04/2025 08:56
Juntada de Certidão
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15/04/2025 08:49
Juntada de Ofício
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14/04/2025 15:09
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:03
Juntada de Ofício
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14/04/2025 14:40
Juntada de Certidão
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14/04/2025 14:32
Juntada de Ofício
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11/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0812496-13.2024.8.20.5124 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM RECORRENTE: SPE KA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADA: BRENDA JORDANA LOBATO ARAÚJO TEIXEIRA OAB/RN 14389 RECORRIDA: YBY NATUREZA CONDOMÍNIO RESERVA ADVOGADO: ROBERTO FERNANDES DE AMORIM JÚNIOR OAB/RN 10773 RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por SPE KA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face da sentença que rejeitou os embargos à execução por ele opostos argumentando fracionamento ilegal das ações propostas pela ora recorrida YBY NATUREZA CONDOMÍNIO RESERVA.
Nas razões recursais, reitera a preliminar levantada em sede de embargos à execução, de ausência de interesse de agir em decorrência do fracionamento ilegal de causas.
Esclarece, para tanto, que a recorrida, ajuizou um total de 39 execuções individuais, todas com a mesma causa de pedir e contra a mesma parte, todas fundadas num contrato único de dação em pagamento, caracterizando, assim, abuso de direito de ação ao “pulverizar execuções”, o que implica, inclusive, ônus excessivo à recorrente ao se ver obrigada a apresentar defesa em múltiplas ações.
Argumenta, ainda, restar caracterizada a conexão entre as execuções, pois todas se referem ao mesmo período de cobrança e decorrem do mesmo vínculo obrigacional, diferenciando-se apenas pelo número das unidades condominiais envolvidas, razões pelas quais pugna pela extinção da ação sem resolução de mérito.
Contrarrazões apresentadas no id 30171836. É o que basta relatar.
Decido.
Diante da preliminar recursal, foi necessário realizar uma busca minuciosa no PJE para verificar a veracidade do alegado, assim pude constatar que, somente nas Turmas recursais, já existem 14 recursos inominados, os quais listo abaixo na ordem de distribuição, por data e horário: 0812459-83.2024.8.20.5124 - Relatora Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes, distribuída em 26.03.2025 às 14:31h - 3ª Turma; 0812463-23.2024.8.20.5124 - Relator Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues, distribuída em 26.03.2025 às 14:33h - – 1ª Turma Recursal; 0812490-06.2024.8.20.5124 - da minha relatoria, distribuído em 26.03.2025 às 15:16h – 3ª Turma 0812460-68.2024.8.20.5124 - Relatora Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes, distribuída em 26.03.2025 às 15:19h - 3ª Turma; 0812469-30.2024.8.20.5124 - Relator Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, distribuída em 26.03.2025 às 15:20h, com relatório lançado em 02.04.2025 - – 2ª Turma Recursal; 0812500-50.2024.8.20.5124 - Relator Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues, distribuída em 26.03.2025 às 15:22h - – 1ª Turma Recursal; 0812485-81.2024.8.20.5124 - Relator José Corado Filho, distribuída em 26.03.2025 às 15:22h, já tendo sido solicitado inclusão em mesa no dia 31.03.2025. – 2ª Turma Recursal 0812489-21.2024.8.20.5124 – Relator Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues, distribuída em 26.03.2025 às 15:23h - – 1ª Turma Recursal; 0812495-28.2024.8.20.5124 – Relatora Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes, distribuída em 26.03.2025 às 15:23h - 3ª Turma; 10. 0812486-66.2024.8.20.5124 – Relator Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, distribuída em 28.03.2025 às 10:57h, com relatório lançado em 02.04.2025 - – 2ª Turma Recursal; 11. 0812487-51.2024.8.20.5124 – Relator José Corado Filho, distribuída em 01.04.2025 às 16:31h, já tendo sido solicitado inclusão em mesa no dia 02.04.2025. – 2ª Turma Recursal 12. 0812464-08.2024.8.20.5124 – da minha relatoria, distribuído em 01.04.2025 às 16:36h – 3ª Turma 13. 0812464-08.2024.8.20.5124 – Relator Juiz José Undário de Andrade – distribuída em 01.04.2025 às 16:44h – 3ª Turma 14. 0812497-95.2024.8.20.5124 – Relator Juiz João Afonso Moraes Pordeus distribuída em 01.04.25 às 16:48 – 1ª Turma Com efeito, de posse da lista acima, verifico que se tratam realmente das mesmas partes (YBY NATUREZA CONDOMÍNIO RESERVA em face da SPE KA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA), mesmo pedido (taxas condominiais referentes ao mesmo período) e mesma causa de pedir (contrato único de dação em pagamento), mudando somente a referência quanto à unidade do lote a ser cobrado.
Destarte, configurada a identidade das ações, é possível concluir que houve sim o fracionamento de demandas idênticas, quando poderia ter sido ajuizada uma única ação abrangendo todos os feitos.
A multiplicidade de ações idênticas configura um verdadeiro abuso do direito de ação, nos termos do art. 187 do Código Civil, uma vez que sobrecarrega o Judiciário com litígios repetitivos e desnecessários, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida.
O Centro de Inteligência do TJRN (CIJ/RN) já havia identificado essa prática na Nota Técnica 07/2023 (disponível no site do CIJ/RN no link blob:https://centrodeinteligencia.jfrn.jus.br/1b11ffa8-e37c-4a02-a63b-f537ff9e5fba) e, como resultado do estudo, estabeleceu algumas premissas bastante relevantes, propondo algumas medidas a serem tomadas em casos como o dos autos.
Com efeito, no destacado estudo de relatoria da Magistrada Erika Paiva, restou consignado que a reunião dos processos em demandas repetitivas que estejam enquadradas na hipótese do § 3º do art. 55 do CPC, além de garantir a isonomia entre as partes, a coerência e a segurança nas decisões, traduz evidente economia na prática dos atos processuais, com colheita unificada de provas, evidenciando ainda um maior filtro quanto ao abuso do direito de ação, presente a possibilidade de identificar a multiplicidade de demandas idênticas ou até mesmo fraudulentas.
Alerta, ainda, que deixar de reunir os processos nesses casos que são tratados na Nota Técnica importa criar um estímulo à multiplicidade de demandas, gerando maiores custos, em prejuízo de todo o sistema de justiça, registrando que a grande maioria das ações conta com a concessão da justiça gratuita, o que facilita e estimula a pulverização das lides.
Fundamenta, também, a possibilidade de reunião de processos dos casos tratados na Nota Técnica no dever de recíproca cooperação previsto no CPC (art. 67).
E, por fim, elenca como boas práticas a serem tomadas nesses casos as seguintes medidas: a) monitoramento de demandas repetitivas ou com litigantes contumazes através da consulta da parte através do CPF/CNPJ no PJe ou através de ferramentas de inteligência artificial a serem desenvolvidas no âmbito do referido sistema; b) identificação da ocorrência de fatiamento de demandas ajuizadas pela mesma parte, com fatos comuns, causais ou finalísticos, aferindo a possibilidade de ser reconhecida a conexão; c) análise da existência de conduta predatória no fatiamento das demandas, com a aplicação das penalidades processuais cabíveis e comunicação ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB; d) reconhecimento da prevenção do Juízo que primeiro receber a causa por distribuição eletrônica para julgar todas as demais, devendo solicitar que os demais Juízos remetam a ele os processos que tiverem sido distribuídos para outras unidades jurisdicionais, com fulcro nos arts. 43, 55 § 3º, 59 e 69, II do CPC.
A Lei de Ritos determina expressamente que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles (art. 55, § 3°, do CPC: "Art. 55. §§ 1º e 2º. omissis § 3ª.
Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”.
Os processualistas Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello afirmam com lucidez que o art. 55, § 3º do Código de Processo Civil conferiu efeitos mais amplos à possibilidade de reunião dos processos, para valorizar a economia processual e evitar decisões conflitantes, como se vê no trecho abaixo: "Precitado § 3º do art. 55, ao permitir a reunião de causas mesmo sem que estas guardem relação de conexidade entre si, acabou por reduzir a relevância da precisão na delimitação do conceito de conexão, primando justamente por sua elasticidade, o que serve ao prestígio de sua belíssima essência: evitar a contradição entre pronunciamentos judiciais e fomentar a economia processual. (…) A mensagem legislativa é clara: se para a reunião de causas sequer exige-se obrigatoriamente a constatação da conexão (§ 3º do art. 55 do NCPC), evidencia-se que o órgão jurisdicional deverá ser flexível e ampliativo para fins de estabelecimento da conexão, fomentando-se o quanto possível o julgamento conjunto de demandas que de alguma forma se relacionem, evitando-se decisões conflitantes entre si.” (Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo, São Paulo: RT, 2015, p. 123).
Com efeito, não é razoável o ajuizamento de diversas ações para o mesmo fim, razão pela qual as Turmas Recursais do Rio Grande do Norte vem adotando o entendimento no sentido de reprovar esta conduta, uma vez que atenta contra os princípios da boa-fé processual e da cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, configurando uso abusivo do direito de ação e do Judiciário, pois gera uma despesa e um trabalho muito maior do que o necessário, eis que as questões postas nas múltiplas ações poderiam ser solucionadas em um único processo.
A avaliação da conveniência do julgamento simultâneo será feita caso a caso, à luz da matéria controvertida nas ações conexas, sempre em atenção aos objetivos almejados pela norma de regência (evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual).
Sobreleva destacar que no Processo Judicial Eletrônico do 2º Grau há diversas causas propostas pela mesma parte autora (YBY NATUREZA CONDOMÍNIO RESERVA) em desfavor da mesma parte ré (SPE KA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA) com a mesma causa de pedir (taxa condominial em atraso), baseando-se, inclusive, num contrato único de dação de pagamento (id 30171510).
Incube ao magistrado, então, envidar esforços para evitar que o processo se estenda com infindáveis diligências inúteis que apenas onerariam e retardariam a prestação jurisdicional, velando pela duração razoável do feito, primando pela efetividade da prestação jurisdicional e prestigiando os princípios do acesso à justiça, da economia processual, da celeridade e da instrumentalidade, evitando, por consequência, o atraso na prestação jurisdicional.
Com efeito, havendo multiplicidade de demandas envolvendo a mesma lide, "o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o juízo prevento é aquele que primeiro conheceu da primeira ação ajuizada" (AgInt no CC n. 175.187/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/4/2021, DJe de 1/7/2021).
Comungando, pois, dos posicionamentos mencionados, cabe à parte promovente, ora recorrida, reunir e buscar o pagamento das taxas condominiais em atraso contra a recorrente em uma única demanda, fazendo-o no Juízo que se tornou prevento com a distribuição da primeira ação.
Logo, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste 2º relator para apreciar a causa, e DETERMINO que os autos sejam remetidos ao 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal, uma vez que este foi o que conheceu do primeiro recurso em virtude da distribuição do recurso inominado nº 0812459-83.2024.8.20.5124, distribuído em 26.03.2025 às 14:31h.
Oficie-se aos demais relatores onde tramitam os demais processos para que tomem ciência dos fatos aqui destacados, especialmente no que se refere ao fracionamento de demandas.
Natal/RN, data constante no sistema.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator -
09/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 18:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/04/2025 17:29
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/04/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 16:36
Recebidos os autos
-
01/04/2025 16:36
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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