TJRN - 0822869-31.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 23:04
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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27/11/2024 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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12/11/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 08:52
Juntada de termo
-
16/10/2024 17:44
Juntada de Ofício
-
16/10/2024 05:19
Decorrido prazo de JOAO PAULO SARAIVA DE SOUZA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 05:19
Decorrido prazo de RAPHAEL DE ARAUJO LIMA SOARES em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de JOAO PAULO SARAIVA DE SOUZA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de RAPHAEL DE ARAUJO LIMA SOARES em 15/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 14:25
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 12:57
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 08:21
Juntada de termo
-
26/09/2024 15:47
Expedição de Alvará.
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26/09/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 13:47
Juntada de documento de comprovação
-
23/09/2024 09:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/09/2024 13:02
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 10:19
Juntada de termo
-
11/09/2024 09:15
Expedição de Alvará.
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0822869-31.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: CARLA SAMARA ISABEL COSTA BEZERRA Advogado(s) do reclamante: RAPHAEL DE ARAUJO LIMA SOARES, JOAO PAULO SARAIVA DE SOUZA, SILMARA FREIRE MARTINS Executado: Banco Semear S/A SENTENÇA No presente, a parte vencida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e depositando em juízo o valor de R$ 6.380,54.
Intimado para se manifestar sobre a impugnação apresentada (ID 111248098), a parte vencedora aquiesceu com o valor depositado.
Relatei.
Decido.
Havendo o exequente concordado com o crédito exequendo reafirmado pelo executado em sua impugnação, forçoso concluir pelo excesso executivo de R$ 6.380,54.
Assim, tem-se a satisfação da obrigação e, por conseguinte, a extinção da presente execução, forte no art. 924, II, do CPC, aplicável à senda do cumprimento de sentença, por força do art. 771 do mesmo Código.
Registre-se, por oportuno, que tendo sido acolhida a presente impugnação, o advogado do executado faz jus aos respectivos honorários sucumbenciais, por força do art. 85, § 1º, do CPC, entendimento este já há tempos consolidado pelo Recurso Repetitivo de Controvérsia (REsp 1.134.186/RS): EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
Recurso especial provido. (STJ – Corte Especial.
REsp 1.134.186/RS.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Julgado em 01/08/2011) (grifos acrescidos) Orientação esta ainda prevalente, como se depreende do aresto abaixo transcrito: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
RESP 1.134.186/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
UTILIZAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1.
No julgamento do REsp 1.134.186/RS sob o rito dos repetitivos, a Segunda Seção consagrou a tese de que são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, havendo ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, não sendo cabíveis quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença.
E, ainda, que apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
No caso concreto, verifica-se que, sob o pretexto de visar à observância do acórdão proferido no julgamento do recurso especial repetitivo em tela, o objeto da presente reclamação é, em verdade, reformar a decisão que entendeu que o depósito efetuado nos autos configura o pagamento espontâneo do débito exequendo, o que não foi alvo de discussão naquele recurso representativo da controvérsia. 3.
Agravo interno não provido. (STJ – 2ª Seção.
AgInt na Rcl 38314 / SP.
Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão.
Julgado em 17/09/2019) (grifos acrescidos) Isto posto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o alegado excesso de execução, condenando o exequente em honorários sucumbenciais, devidos ao advogado do devedor, em 10% sobre o excesso de R$ 1.299,66, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, o que faço amparado no REsp 1.134.186/RS e no art. 85, § 1º, do CPC, suspensos, porém, por força do art. 98, § 3º, do CPC.
De outro turno, EXTINGO o feito, com esteio nos arts. 203, § 1º, 771 c/c o art. 924, II, todos do CPC.
Custas nos termos da sentença exequenda.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação da quantia depositada(s) ao(s) ID('s) 106136287, em favor do advogado(a)(s) da parte exequente (já que possui poderes para receber e dar quitação nos termos do art. 186 do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do Rio Grande do Norte) no valor de R$ 6.380,54, à vista dos dados bancários de ID 111248098.
Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s).
Com o trânsito em julgado e não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
10/09/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 09:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/03/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 03:19
Decorrido prazo de SILMARA FREIRE MARTINS em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:27
Decorrido prazo de JOAO PAULO SARAIVA DE SOUZA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:17
Decorrido prazo de SILMARA FREIRE MARTINS em 07/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0822869-31.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: CARLA SAMARA ISABEL COSTA BEZERRA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: JOAO PAULO SARAIVA DE SOUZA - RN13388, RAPHAEL DE ARAUJO LIMA SOARES - RN0007016A, SILMARA FREIRE MARTINS - RN17125 Parte Ré: REU: Banco Semear S/A Advogado: Advogado do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VII do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intime-se as partes AUTORA , por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença acostada ao ID 106136279, requerendo o que entender de Direito.
Mossoró/RN, 6 de novembro de 2023 FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário Chefe de Secretaria -
06/11/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 09:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/09/2023 11:28
Decorrido prazo de JOAO PAULO SARAIVA DE SOUZA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 10:19
Decorrido prazo de JOAO PAULO SARAIVA DE SOUZA em 20/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 04:42
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 15/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 14:36
Juntada de Petição de comunicações
-
22/07/2023 01:48
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
22/07/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO (art. 203, § 4º do CPC) Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4º, do CPC, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para manifestarem-se no prazo de 30 (trinta) dias, devendo a parte vencedora nesse prazo, apresentar, desde logo, pedido de cumprimento de sentença (art. 513 do CPC) nos presentes autos, memória do cálculo, querendo, ou promover a liquidação adequada (art. 509 do CPC), se for o caso.
Mossoró/RN, 19 de julho de 2023 JOILTON SCHNEIDER SILVA MUNIZ Analista Judiciário -
19/07/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 10:15
Juntada de ato ordinatório
-
19/07/2023 10:08
Transitado em Julgado em 04/07/2023
-
05/07/2023 15:03
Decorrido prazo de RAPHAEL DE ARAUJO LIMA SOARES em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:34
Decorrido prazo de JOAO PAULO SARAIVA DE SOUZA em 04/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:55
Decorrido prazo de SILMARA FREIRE MARTINS em 28/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:18
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 23/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 11:39
Publicado Sentença em 01/06/2023.
-
02/06/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
01/06/2023 17:23
Publicado Sentença em 01/06/2023.
-
01/06/2023 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 16:18
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 02:55
Decorrido prazo de JOAO PAULO SARAIVA DE SOUZA em 02/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:54
Decorrido prazo de JOAO PAULO SARAIVA DE SOUZA em 02/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:16
Decorrido prazo de SILMARA FREIRE MARTINS em 30/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:30
Decorrido prazo de SILMARA FREIRE MARTINS em 27/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:18
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
25/01/2023 08:18
Audiência conciliação realizada para 25/01/2023 08:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
25/01/2023 08:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/01/2023 08:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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24/01/2023 12:43
Juntada de Petição de documento de identificação
-
24/01/2023 10:26
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2023 12:19
Juntada de Petição de termo
-
09/01/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 17:35
Juntada de Certidão
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08/12/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 18:03
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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29/11/2022 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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25/11/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 13:43
Audiência conciliação designada para 25/01/2023 08:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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25/11/2022 13:42
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
25/11/2022 13:42
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
24/11/2022 16:01
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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24/11/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 17:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/11/2022 10:18
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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