TJRN - 0805474-13.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 14:18
Juntada de documento de comprovação
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13/05/2025 13:56
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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28/04/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 06:47
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0805474-13.2025.8.20.0000 REQUERENTE: ANTONIO ALVES DA SILVA, SAIA RODADA PROMOCOES ARTISTICAS LTDA - EPP ADVOGADO(A): JOANILSON GUEDES BARBOSA AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Pedido de Tutela Antecedente com Efeito Suspensivo ao Recurso de Apelação interposto por ANTONIO ALVES DA SILVA e SAIA RODADA PROMOÇÕES ARTÍSTICAS LTDA - EPP em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca que, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa n.º ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor dos requerentes e outros, julgou improcedente a ação e determinou a manutenção da indisponibilidade dos bens dos réus até o trânsito em julgado da decisão.
Em suas razões recursais (Num. 30331397), os Requerentes alegam contradição na sentença que, embora tenha julgado improcedente a ação de improbidade e expressamente reconhecido a ausência de dolo e dano ao erário, manteve a indisponibilidade de seus bens, o que configura violação aos requisitos legais para a manutenção da constrição patrimonial previstos no art. 16, §3º da Lei nº 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021.
Os Requerentes aduzem que a nova redação do art. 16, §3º, da Lei de Improbidade Administrativa estabelece que o pedido de indisponibilidade de bens apenas será deferido mediante demonstração da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial, requisito que não mais subsiste após a sentença ter expressamente reconhecido a ausência dos elementos caracterizadores da improbidade.
Argumentam, ainda, que a jurisprudência do STJ, conforme o AREsp 2.272.508/RN, firmou entendimento de que a nova redação do dispositivo tem aplicabilidade imediata aos processos em curso, por seu nítido caráter processual.
Sustentam os Requerentes o perigo da ineficácia da medida (periculum in mora), pois enquanto não há provimento judicial, ficam impedidos de exercer seus direitos de propriedade sobre o veículo TOYOTA HILUX de placa RIY7H83, o qual necessitam vender para manutenção de suas atividades.
Ressaltam, ainda, que além do veículo objeto do pedido, já existem outros bens/veículos que dão lastro ao valor da indisponibilidade.
Por conseguinte, pugnam pela concessão da tutela de urgência em caráter antecedente para determinar a suspensão parcial dos efeitos da sentença, afastando cautelarmente a indisponibilidade de bens dos Requerentes ou, alternativamente, a substituição do veículo TOYOTA HILUX, placa RIY7H83, pelo veículo TOYOTA HILUX, placa QYB9D42, de propriedade dos Requerentes. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
A partir da análise dos autos, constata-se que contra a sentença objeto do presente pedido de tutela antecedente foram opostos, previamente, embargos de declaração (Num. 144461287), ainda pendentes de análise pelo Juízo a quo.
Portanto, os Requerentes interpuseram o presente pedido de tutela antecedente sem aguardar o julgamento dos aclaratórios por si opostos na primeira instância, circunstância que impede o conhecimento do recurso, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade, tendo se operado a preclusão consumativa no momento da interposição dos embargos de declaração.
Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
DUPLICIDADE DE RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 2.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 3.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282/ STF E 211/STJ. 4.
ERRO MATERIAL NÃO EVIDENCIADO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 5.
ATUALIZAÇÃO DE VALORES.
VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL EXISTÊNCIA DE ANATOCISMO E CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA DE JUROS.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
PRECEDENTES. 6.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo o princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa, é defesa a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. (...). 6.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.086.115/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
PROPÓSITO MODIFICATIVO.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.024, §3º DO CPC.
DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RAZÃO DA FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA, NO PRIMEIRO GRAU, DOS RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO RELATOR.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PRECEDENTES. - Entende o STJ que "no sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último. (AgInt nos EAg 1213737/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 17/08/2016, DJe 26/08/2016)" (AgRg no AREsp 668.950/SC - Relator Ministro Marco Buzzi - Quarta Turma -- j. em 28.11.2017). - Verificando que da irresignação ora ofertada não adveio qualquer outro fato ou fundamento jurídico novo que possa viabilizar a modificação do entendimento anteriormente esposado, conclui-se que persistem os requisitos para a manutenção da decisão proferida que não conheceu do Agravo de Instrumento.(AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808873-55.2022.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/02/2023, PUBLICADO em 21/02/2023).
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO ADMITIU O RECURSO INSTRUMENTAL POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO NA PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM.
PRECLUSÃO QUE IMPÕE A FORMAÇÃO DE JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE AO INSTRUMENTAL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL.
IRRELEVÂNCIA QUANTO AO JULGAMENTO SUPERVENIENTE DOS EMBARGOS PELO JUÍZO A QUO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE.
OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA À SISTEMÁTICA RECURSAL QUE SE IMPÕE.
DECISÃO MONOCRÁTICA IRRETOCÁVEL.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809078-50.2023.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/03/2024, PUBLICADO em 20/03/2024) Ante o exposto, deixo de conhecer do presente pedido de tutela antecedente, nos termos dos artigos 932, III, e 1.011, I, ambos do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs -
09/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:00
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ANTONIO ALVES DA SILVA e SAIA RODADA PROMOÇÕES ARTÍSTICAS LTDA - EPP
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07/04/2025 10:14
Conclusos para decisão
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07/04/2025 10:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/04/2025 22:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/04/2025 23:02
Conclusos para decisão
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02/04/2025 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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