TJRN - 0809652-33.2022.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2025 07:52
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 15:45
Outras Decisões
-
08/09/2025 23:13
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 02:04
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0809652-33.2022.8.20.5004 DEFENSORIA (POLO ATIVO): LUCAS DA SILVA CERCONI DEFENSORIA (POLO ATIVO): HUGO NUNES DE LIMA - ME DECISÃO Vistos em correição.
Indefiro o pedido da parte exequente em consulta no SREI e CNIB, uma vez que os sistemas à disposição desse juízo para busca de bens são apenas o SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD.
Nesse sentido: ``Agravo de instrumento.
Pesquisa para localização de bens.
Sistemas CNIB e SREI.
Desnecessidade de intervenção judicial.
Indeferimento. - O acesso aos sistemas CNIB E SREI, para pesquisa sobre a existência de bens, pode ser feito pela própria parte credora, não havendo necessidade nem razoabilidade em se transferir o encargo e respectivos custos ao poder judiciário. - Agravo de instrumento improvido.'' (TJDF - AI nº 07250788520208070000, Rel.
João Egmont, 2ª Turma Cível, p. em 5/11/2020).
Passo a análise dos demais pedidos consistentes na suspensão da habilitação, de passaporte e cartão de crédito.
Pois bem, empreendidas diversas medidas executórias com vistas a saldar a dívida, nenhuma delas obteve êxito.
Agora, no id. 161867599, o exequente peticionou pugnando seja determinada a suspensão da carteira de habilitação da executada, suspensão do passaporte e bloqueio de cartão de crédito.
Nessa toada, o exequente fundamenta seu pedido na disposição existente no inciso IV do artigo 139 do CPC e, em que pese as suspensões solicitadas poderem ser tidas como medidas coercitivas utilizadas para assegurar o adimplemento da obrigação, o panorama do presente feito não autoriza a concessão de tal pleito.
Ocorre que a determinação de tais medidas, meios executivos atípicos, somente seria cabível em caso de existência de indícios inequívocos de que a parte devedora possui patrimônio que possa ser objeto de constrição judicial e o está ocultando.
Somente desse modo a adoção de suspensões de CNH, passaporte ou de cartões de crédito seriam formas subsidiárias de exercer coerção com vistas à obtenção do crédito e não se revestiriam apenas de caráter punitivo.
Esse é o entendimento que vem sendo esposado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 2.
REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU O CANCELAMENTO DO PASSAPORTE.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 3.
Para reverter a conclusão do Tribunal estadual de que as medidas requeridas não são capazes de garantir a satisfação imediata do crédito, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula n. 7 desta Corte, a obstar a análise do recurso especial. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.998.605/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.).
Diante desse quadro, tendo em vista que o exequente não produziu prova robusta de que o executado possui qualquer patrimônio expropriável e que a determinação da suspensão de sua CNH/Passaporte e bloqueio de cartão auxiliaria na satisfação de seu crédito, indefiro o pedido formulado no id. 161867599.
Intime-se o exequente acerca do teor desta decisão, bem como para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
NATAL /RN, 28 de agosto de 2025.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 19:10
Outras Decisões
-
26/08/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:59
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0809652-33.2022.8.20.5004 DEFENSORIA (POLO ATIVO): LUCAS DA SILVA CERCONI DEFENSORIA (POLO ATIVO): HUGO NUNES DE LIMA - ME DECISÃO No ID 160616314 o autor juntou petição na qual formula pedido no sentido de que seja efetuada impedimento e penhora sobre imóvel localizado Av.
Engenheiro Roberto freire, nº 4702, apartamento nº. 2401 (Matrícula nº 34139), Torre 02 do EDIFÍCIO DUNA BARCANE, Ponta Negra, Natal/RN, CEP: 59.090-000. É o que importa mencionar.
Decido.
Pois bem, embora alegue o exequente que o executado se emitiu na posse do imóvel acima citado, restou evidenciado em resposta ao ofício que a propriedade é de titularidade de terceira pessoa estranha à lide.
Dessa forma, com relação ao bem indicado pelo exequente, especificado na Certidão de Registro de Imóvel e Ônus ( ID 159830648), indefiro o pedido pois não pertence ao Executado HUGO NUNES DE LIMA – ME, mas sim a terceiros não integrantes da lide.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Natal/RN, 15 de agosto de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) E-mail de atendimento da 2ª Secretaria Unificada: [email protected] -
17/08/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 13:58
Outras Decisões
-
13/08/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 04:45
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0809652-33.2022.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): LUCAS DA SILVA CERCONI DEFENSORIA (POLO ATIVO): HUGO NUNES DE LIMA - ME DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a resposta do ofício emitido pelo 7º Ofício de Notas ( id 159830648), requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
NATAL/RN, 7 de agosto de 2025.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 18:54
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 18:53
Juntada de Ofício
-
24/07/2025 18:07
Juntada de ato ordinatório
-
22/07/2025 20:56
Juntada de Petição de comunicações
-
16/07/2025 13:08
Expedição de Ofício.
-
16/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0809652-33.2022.8.20.5004 Parte autora: LUCAS DA SILVA CERCONI Parte ré: DEFENSORIA (POLO ATIVO): HUGO NUNES DE LIMA - ME DESPACHO Conforme tela anexada ao ID 157422476, foram empreendidas onze noivas tentativas de bloqueio através do sistema Sisbajud.
Porém, não houve sucesso na constrição de valores.
Assim sendo, conforme já determinado na decisão do ID 150662953, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, se manifestar e indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Natal/RN, 14 de julho de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
14/07/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 14:03
Juntada de Petição de comunicações
-
12/05/2025 10:46
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0809652-33.2022.8.20.5004 DEFENSORIA (POLO ATIVO): LUCAS DA SILVA CERCONI DEFENSORIA (POLO ATIVO): HUGO NUNES DE LIMA - ME DECISÃO Compulsando os autos, constata-se que restaram frustradas as consultas aos sistemas Infojud e Renajud (ID 150662904 e 150632428).
No entanto, diante do transcurso de mais de 05 meses da última tentativa de penhora online (ID 138754117), determino seja realizada uma nova tentativa de bloqueio junto ao Sisbajud, desta feita utilizando-se da ferramenta Teimosinha, pelo prazo máximo de 30 dias.
Em não havendo sucesso na tentativa de captação de valores, intime-se a parte Autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
NATAL /RN, 7 de maio de 2025.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 09:32
Outras Decisões
-
07/05/2025 21:05
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 21:04
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 21:23
Outras Decisões
-
30/04/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 13:44
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA CERCONI em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 13:24
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA CERCONI em 28/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 04:29
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0809652-33.2022.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): LUCAS DA SILVA CERCONI DEFENSORIA (POLO ATIVO): HUGO NUNES DE LIMA - ME DESPACHO Em petição no ID 146349904 a parte ré apresentou proposta de acordo.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta apresentada na petição do ID 146349904.
Havendo concordância, concluam-se os autos para homologação.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 11 de abril de 2025.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 07:50
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
02/02/2025 22:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2025 22:53
Juntada de diligência
-
16/12/2024 10:48
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 09:59
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 07:10
Decorrido prazo de HUGO NUNES DE LIMA - ME em 29/10/2024.
-
30/10/2024 04:40
Decorrido prazo de RUBEN GUSTAVO BEZERRA MARIZ em 29/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 01:39
Decorrido prazo de RUBEN GUSTAVO BEZERRA MARIZ em 18/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 14:35
Desentranhado o documento
-
25/09/2024 14:35
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2024 16:22
Processo Reativado
-
19/09/2024 09:37
Outras Decisões
-
17/09/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 13:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/07/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 13:51
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
18/07/2024 13:25
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:25
Juntada de decisão
-
06/12/2022 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/10/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 11:48
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 23:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2022 23:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/09/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 09:31
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/09/2022 10:15
Juntada de Petição de comunicações
-
13/09/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 13:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/08/2022 15:39
Conclusos para julgamento
-
31/08/2022 15:38
Audiência instrução e julgamento realizada para 31/08/2022 10:20 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
01/08/2022 16:00
Juntada de Petição de comunicações
-
29/07/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 09:17
Audiência instrução e julgamento designada para 31/08/2022 10:20 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
28/07/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2022 11:19
Decorrido prazo de HUGO NUNES DE LIMA - ME em 13/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 11:19
Decorrido prazo de HUGO NUNES DE LIMA - ME em 13/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 23:34
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 10:40
Juntada de ato ordinatório
-
26/06/2022 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2022 08:53
Juntada de Petição de comunicações
-
12/05/2022 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 12:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2022 09:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/05/2022 17:14
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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