TJRN - 0804118-06.2025.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 18:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/06/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 08:17
Conclusos para decisão
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20/06/2025 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2025 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:23
Decorrido prazo de TOLEDO PIZA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:00
Juntada de ato ordinatório
-
03/06/2025 15:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/05/2025 00:14
Decorrido prazo de TOLEDO PIZA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804118-06.2025.8.20.5004 Parte autora: RODRIGO JASIELLO FERNANDES DE OLIVEIRA CORREA Parte ré: BANCO BV S.A. e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pelo demandante, apontando omissão/erro material na sentença proferida no ID 149536937 quanto ao pedido de obrigação de fazer para que seja “determinada judicialmente a exclusão do número do embargante, bem como o fim dos acionamentos indesejados por ligação e SMS em seu telefone, por motivo de que, de fato, não a qualquer relação contratual entre Autor e Réu” (ID 151671353).
Inicialmente, segundo previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração, têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida.
Ocorre que, apesar dos argumentos trazidos pelo embargante, não merece ser acolhimento a alegação da existência de vício no decisum, considerando que a mesma diz respeito ao reexame das provas apresentadas e se confunde com o mérito esmiuçado na sentença embargada, não sendo possível a sua análise em sede de Embargos de Declaração, ainda que com efeitos modificativos e/ou infringentes, de modo a permitir, pura e simplesmente, um novo julgamento.
Desse modo, constata-se que os presentes embargos dizem respeito ao "meritum causae", bem como à reanálise das provas acostadas aos autos, não sendo esta a via adequada para o embargante obter efeitos modificativos que, no caso concreto, somente poderiam ser alcançados através da interposição de recurso inominado.
Sobre a matéria, destaca-se o entendimento consolidado do E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, in verbis: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA.
PRETENSÃO DE REEXAME.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º DO CÓDIGO DE RITOS.
EMBARGOS DESPROVIDOS. (TJ-RN - AC: 08486379020168205001, Relator: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 21/12/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/01/2023, grifos acrescidos) Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração interpostos e mantenho íntegra a sentença proferida nos autos.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 19 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
19/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2025 10:52
Conclusos para decisão
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19/05/2025 10:51
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 05/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804118-06.2025.8.20.5004 Parte autora: RODRIGO JASIELLO FERNANDES DE OLIVEIRA CORREA Parte ré: BANCO BV S.A. e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
O autor alega que “começou a receber ligações de cobrança dos Réus por uma suposta dívida não paga e inconformado com tal situação, uma vez que não é cliente, ou manteve qualquer relação contratual com as empresas requeridas, entrou em contato com estas e descobriu que se tratava de cadastro de outra pessoa e o banco informou que não podia repassar mais informações”, motivo pelo qual requer a cessação das cobranças abusivas e uma indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decido.
Na presente demanda, o demandante sustenta a imposição de cenário abusivo de ligações telefônicas e mensagens de texto por parte das empresas requeridas, referente a cobrança de débito que desconhece, alegando grande infortúnio e perturbação ao longo dos últimos meses.
Ocorre que, embora o autor alegue a adoção de prática irregular pelas demandadas, as quais estariam lhe trazendo prejuízos no cotidiano, não apresentou elementos de prova aptos a permitir a comprovação dos fatos narrados na inicial, notadamente no que se refere aos excessos eventualmente cometidos pelas empresas rés.
Nesse sentido, entende-se que cabia ao demandante apresentar indícios de prova capazes de demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Com efeito, a apresentação de printscreen da tela de seu aparelho celular, na qual se pode verificar várias chamadas telefônicas recebidas nos dias 28/01, 06/02 e 10/02 de 2025 (ID 145065024), não constituem provas hábeis a atribuir, com a segurança necessária, a realização do grande número de ligações supostamente efetuadas pelas requeridas, ainda mais quando se constata que as mesmas partiram de variados números telefônicos.
Nessa linha, além da ausência de comprovação da origem das chamadas telefônicas, observa-se que, embora o demandante alegue “o recebimento de vários SMS’s, das empresas ora Requeridas, inúmeras vezes ao dia, indiferente se em horário comercial ou não, bem como as finais de semana” (ID 145065019, p. 3), não colacionou aos autos qualquer mensagem de texto via SMS e/ou e-mail, inclusive sendo estes meios de contato comumente utilizados pelas empresas do ramo para efetuarem a cobrança de dívidas, e, portanto, não fez prova quanto ao alegado recebimento de cobranças indevidas.
Sobre a matéria, destaca-se os julgados do E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: "RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE LIGAÇÕES EXCESSIVAS.
COBRANÇA INEXISTENTE.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO DEMONSTRADOS.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0808317-76.2022.8.20.5004, Relator: SABRINA SMITH, Data de Julgamento: 10/05/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/05/2024) "DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
LIGAÇÕES EXCESSIVAS DE TELEMARKETING.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO.
IMPERTINENTE.
AUTOR QUE NÃO COMPROVOU FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
APLICAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR AS LIGAÇÕES AO TELEMARKETING DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
ELEMENTOS DE PROVA QUE JÁ FORAM UTILIZADOS PARA CONDENAÇÃO EM PROCESSO DIVERSO.
LIGAÇÕES EXCESSIVAS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
MERO ABORRECIMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA À RECORRENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Constam nos autos os printscreens do histórico de chamadas do telefone celular da parte autora, nos quais consta o registro de uma considerável quantidade de chamadas.
Contudo, inexistem no caderno processual provas que atribuam os números ao telemarketing do Banco réu.
Assim, tem-se que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, conforme regra do art. 373, I, do CPC. - Da análise do julgado combatido, depreende-se que o juízo originário procedeu à correta análise dos fatos e, ante a ausência de provas, julgou improcedente a pretensão autoral.
Logo, não há que se falar em error in judicando na sentença vergastada. (...) - Preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da gratuidade judiciária, o deferimento da benesse à recorrente é medida que se impõe, conforme regra dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0817163-38.2020.8.20.5106, Relator: JOSÉ CONRADO FILHO, Data de Julgamento: 27/10/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/11/2022, grifos acrescidos) Assim, ante a fragilidade dos elementos probatórios apresentados, incapazes de evidenciar a ocorrência de falha ou excesso nos serviços prestados pelas demandadas, não merece acolhimento a pretensão autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais formulados pelo demandante.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, e não havendo qualquer requerimento, arquivem-se.
Intimem-se as partes. É o projeto.
Submeto o presente projeto de sentença à análise da Exma.
Juíza de Direito.
Lorena de Moura Domingos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 9 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
12/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:21
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 19:30
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
28/04/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
25/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 23:00
Juntada de ato ordinatório
-
24/04/2025 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804118-06.2025.8.20.5004 Parte autora: RODRIGO JASIELLO FERNANDES DE OLIVEIRA CORREA Parte ré: BANCO BV S.A. e outros DECISÃO .
Vistos, etc.
Não se vislumbra, nesta fase inicial do processo, haver nos autos provas suficientes que comportem o cabimento da liminar pleiteada, uma vez que os documentos apresentados pelo autor são insuficientes à concessão da pretensão, sequer podendo-se identificar, nos estreitos limites da cognição sumária quando da apreciação das medidas liminares, o destinatário, periodicidade e autoria das mensagens recebidas pelo autor, inviabilizando a concessão da liminar.
Ante o exposto, tendo em vista a necessidade de estabelecimento do contraditório, indefiro o pedido liminar.
Intimem-se.Aguarde-se o decurso dos prazos para apresentação de contestação e réplica.
Transcorridos os referidos prazos, remetam-se os autos para sentença.
Cumpra-se.
Natal/RN, 23 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
23/04/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 09:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/04/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 01:33
Decorrido prazo de TOLEDO PIZA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:47
Decorrido prazo de TOLEDO PIZA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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