TJRN - 0824285-63.2019.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2025 14:04
Juntada de Certidão
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27/06/2025 00:13
Decorrido prazo de JORGE RAMOS DE FIGUEIREDO JUNIOR em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:11
Decorrido prazo de IGOR SILVA DE MEDEIROS em 26/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 02:32
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:19
Juntada de ato ordinatório
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30/05/2025 00:14
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:13
Decorrido prazo de JORGE RAMOS DE FIGUEIREDO JUNIOR em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:09
Decorrido prazo de IGOR SILVA DE MEDEIROS em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:09
Decorrido prazo de FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 18:58
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 09:35
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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12/05/2025 09:22
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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12/05/2025 09:01
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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12/05/2025 02:36
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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10/05/2025 05:50
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824285-63.2019.8.20.5001 Parte autora: NAIARA CINDIA FONSECA DA SILVA Parte ré: MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA e outros D E C I S Ã O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA (Id. 144187484) em desfavor da sentença prolatada em Id. 143596480, argumentando, em síntese, a existência de obscuridade no julgado, pois não observou a proporcionalidade e a razoabilidade para fixar a indenização por danos morais e a adoção de diversas medidas de mitigação pela embargante; omissão ao apreciar argumentos da defesa; erro material quanto ao prazo de garantia contratual.
Assim, requer sejam acolhidos os aclaratórios, sanando os supostos vícios identificados.
Intimada, a parte embargada ofertou contrarrazões em Id. 144945209.
Vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, observa-se que não é o caso de provimento dos embargos declaratórios.
Isso porque, mediante simples análise aos alegados vícios na sentença, especificamente quanto ao valor definido por este Juízo a título de indenização por danos morais, bem assim em relação à valoração das provas, trata-se de nítida tentativa de rediscussão do julgado, sendo mero inconformismo da parte embargante, insuscetível de apreciação na estreita via dos aclaratórios.
Outrossim, não há falar em omissão apta a ensejar nulidade do julgado quando as questões relevantes para o deslinde da controvérsia foram suficientemente examinadas, ainda que em sentido diverso da pretensão da parte, salientando-se que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, haja vista ser suficiente a análise daqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão da decisão, nos termos do art. 489 , § 1º , do CPC.
Esclareço, por fim, que este Juízo se manifestou expressamente sobre os prazos de garantia que entendia incidentes na relação entre as partes, de modo que, inconformada a parte embargante com a conclusão adotada, deverá interpor o recurso cabível.
Ante o exposto, inexistindo quaisquer vícios do art. 1.022, CONHEÇO dos aclaratórios opostos, em razão da tempestividade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo INCÓLUMES todos os pontos da sentença embargada.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, 06 de maio de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:34
Embargos de declaração não acolhidos
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22/03/2025 00:36
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:29
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:26
Decorrido prazo de JORGE RAMOS DE FIGUEIREDO JUNIOR em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:09
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:08
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:07
Decorrido prazo de JORGE RAMOS DE FIGUEIREDO JUNIOR em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 16:54
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2025 02:42
Decorrido prazo de JORGE RAMOS DE FIGUEIREDO JUNIOR em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:30
Decorrido prazo de JORGE RAMOS DE FIGUEIREDO JUNIOR em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 11:42
Conclusos para decisão
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10/03/2025 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 18:30
Juntada de Petição de comunicações
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06/03/2025 05:30
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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06/03/2025 02:13
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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06/03/2025 01:12
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0824285-63.2019.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): NAIARA CINDIA FONSECA DA SILVA Réu: MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 144187484), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 28 de fevereiro de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/02/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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26/02/2025 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824285-63.2019.8.20.5001 Parte autora: NAIARA CINDIA FONSECA DA SILVA Parte ré: MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA e outros S E N T E N Ç A NAIARA CINDIA FONSECA DA SILVA, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES E REPERAÇÃO POR DANO MORAL” em desfavor de Construtora Cageo Ltda. e MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA., igualmente qualificados, sustentando, em síntese, que: I) no ano de 2014, adquiriu junto aos réus um apartamento residencial nº 102, bloco 18, em um condômino fechado denominado de “RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA”, localizado na cidade de Gonçalo do Amarante-RN; II) o valor total da unidade habitacional, objeto do contrato foi de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais), porém, com a ocupação do imóvel residencial, foram identificadas diversas falhas na construção, assim como se percebeu a baixa qualidade dos materiais utilizados; III) em todos os cômodos foram localizados vícios construtivos, como deslocamento da cerâmica e de azulejos, fissuras, falha no rejunte do piso, comprometimento das tubulações hidráulicas, problemas na vedação das portas e janelas, queda de reboco e aparecimento de mofo, gerando pavor que o imóvel venha a colapsar; IV) não bastasse os problemas internos no apartamento, ainda vieram os problemas externos, uma vez que as ruas do condomínio apresentam enormes buracos, o acesso ao condomínio é por meio de uma rua de barro com diversos buraco e poças de lama, dentre outros; V) realizou diversas reclamações para que o requerido tomasse as devidas providências com relação aos vícios construtivos evidenciados no interior do imóvel e, embora a requerida tenha realizado alguns serviços de reparo, não houve destreza nos serviços prestados, pois passado algum tempo os vícios tornaram-se reincidentes; VI) quando a requerida tomou conhecimento de que a parte demandante iria acionar a justiça e, por esse único motivo, passou a notificar todos os moradores/condôminos, os quais estavam passando pelo mesmo problema, de que suas unidades necessitavam passar por reparo, apenas com relação a troca completa do revestimento cerâmico e, no mesmo informativo, a requerida ainda cientificou a todos de que seria necessário a desocupação do imóvel para uma outro, dentro do próprio condomínio, mas não estabeleceu nenhum prazo, nem para o início dos serviços nem para fim VII) destaca que o bloco 22 foi evacuado urgentemente, porquanto o prédio corria risco de desmoronar diante das inúmeras rachaduras presentes na estrutura do prédio, sendo este o mesmo problema encontrado na estrutura do prédio da autora.
Amparada em tais fatos e nos fundamentos jurídicos delineados na exordial, requereu a procedência da demanda, com a declaração de rescisão contratual por culpa das rés, além da condenação ao pagamento integral do valor financiado do imóvel, com base em valores de mercado atuais e com base nos imóveis que estão sendo vendidos pela construtora e ainda considerando o valor do bem sem vícios, para que o autor possam quitar a dívida junto a Caixa Econômica Federal e com o saldo possa adquirir um novo empreendimento.
Subsidiariamente, pugna pela condenação das rés a restituir integralmente os valores pagos, bem como sejam condenados a assumir o saldo devedor referente ao financiamento do imóvel, dando total quitação ao contrato com a instituição financeira.
Requer, ainda, sejam os réus condenados a custear todos os gastos decorrentes da aquisição do novo imóvel como por exemplo; escritura, despesas com impostos, custos com o serviço de mudança de uma residência para outra, que será feito através de uma empresa de transporte a ser escolhida pela parte demandante, novos móveis a serem adquiridos pela autora, além de indenização por danos morais, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Ainda subsidiariamente, caso não sejam acolhidos os pleitos principais, notadamente a rescisão contratual, requer seja convertida a obrigação de fazer em perdas de danos, especificamente em danos materiais consistentes nos reparos do imóvel e indenização relativa à desvalorização do bem.
Despacho em Id. 45519586 recebeu a exordial, deferindo a gratuidade judiciária em favor da autora.
Audiência de conciliação realizada em 17/09/2019, frustrada, contudo, a tentativa de acordo entre as partes (ID 48978785).
O demandado MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA ofertou contestação em Id. 49567906.
Na peça, suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir autoral em relação às cerâmicas, porquanto já realizou os reparos respectivos.
No mérito, argumenta que não houve omissão ou negativa de serviços de reparo, atuando de forma responsável para corrigir os problemas apontados.
Argumenta a inexistência de prejuízos à autora, requerendo, ao fim, a total improcedência da demanda.
Por sua vez, a Construtora Cageo Ltda. apresentou defesa em Id. 49615149.
Preliminarmente, requereu o benefício da justiça gratuita e sustentou sua ilegitimidade passiva para responder à lide.
Meritoriamente, afirma que não possui responsabilidade civil para reparar os vícios e os danos alegados, diante da culpa exclusiva de terceiro (Mirantes da Lagoa Empreendimentos Ltda).
Pugna, em conclusão, pela improcedência dos pleitos autorais.
Réplicas da autora em Ids. 49871272 e 49871277.
Decisão saneadora proferida em Id. 56256997, rejeitando as preliminares suscitadas e intimando as partes a manifestarem interesse em produzir outras provas.
Foi deferida a realização de prova pericial no imóvel, cujo laudo e seus complementos repousam em Ids. 109022544 e 113741008.
Audiência de instrução e julgamento ocorrida em 09/10/2024, conforme termo de ID 133132768.
Alegações finais pelas partes em Ids. 134203651, 134320187 e 134998791. É o que importa relatar.
Decido.
Inexistindo preliminares/prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao mérito da demanda.
O cerne da presente demanda consiste na pretensão autoral de rescisão do Contrato de Compra e Venda (ID 44295178) e restituição integral dos valores pagos e financiados para compra do imóvel, objeto do contrato e registrado perante o Registro Geral de Imóveis do 1º Ofício de Notas de São Gonçalo do Amarante/RN, em razão de falhas na construção manifestadas após a entrega do imóvel.
Inicialmente, devem ser aplicadas ao caso as disposições concernentes ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a autora pode ser enquadrada no conceito de destinatário final de produtos e serviços ofertados pela empresa ré e esta última, por sua vez, configura-se como prestadora de produtos e serviços, nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC.
Na exordial, a parte autora mencionou diversos vícios construtivos, tratando-se, portanto, de um relato leigo e sem a tecnicidade exigida, motivo por que, com fundamento no CDC, houve o deferimento do pleito para inversão do ônus da prova em favor da autora, uma vez que as requeridas são detentoras de corpo técnico apto a produzir as provas pertinentes, em razão da sua expertise em construção civil face a hipossuficiência técnica da consumidora.
Assim, produzida a prova pericial para elucidar a questão principal controvertida, concluiu o nobre perito que o imóvel vistoriado apresenta algumas manifestações patológicas que podem ser consideradas vícios ocultos simples, já outros vícios ocultos redibitórios, caracterizados pela diminuição do valor do bem (Id. 109022544, pág. 41), senão vejamos: “(...)Podemos citar as fissuras na cozinha e quarto tendo como causa a sobrecarga na alvenaria e falta de ancoragem nos pontos de “amarração” entre paredes, podendo existir a possibilidade de as fissuras estarem estacionadas quanto a evolução, e variações térmicas na laje do quarto, respectivamente.
O problema do mofo, está ligado a umidade na laje, o que pode ser deslocamento cerâmico e/ou deficiência no rejuntamento do apartamento superior, visto que não há rebaixamento do teto por meio de gesso, apenas teto no apartamento inferior e piso no apartamento superior, com isso se houver alguma infiltração no pavimento superior afeta diretamente a unidade abaixo.
Já em relação ao revestimento cerâmico da unidade, pode-se atribuir a falhas de materiais e execução, portanto, recomenda-se a substituição de todo revestimento e cautela na execução, uma vez que, se todo o revestimento for executado da mesma forma e utilizado o mesmo material, não há garantias de que em breve o revestimento irá permanecer com níveis de desempenho aceitáveis.
Nas janelas ocorre infiltração em tempos de chuva, devido à ausência de pingadeira e/ou impermeabilização do peitoril.
Em relação a porta de entrada (sala), há uma falha de execução, o que deixou a porta apresentando folga.
A porta laminada simples possui restrição com base na norma NBR 15930 para uso em área molhada (banheiro) por ser uma área com incidência de umidade.
Em relação as trincas presentes na fachada do bloco, há indícios de que sejam trincas de retração como detalhado no item 4.4 deste laudo, é importante ressaltar que na maioria das construções as fissuras são esperadas, de uma forma didática, é como se tais fissuras ocorrem para dar alívio as tensões atuantes na estrutura, contudo deve ser acompanhado afim (sic) de certificar se há evolução ou não da fissura ou trinca.
Por último, em relação a drenagem de águas pluviais, deve ser revisto pelo condomínio a forma de captação dessa água sem que afete o bem-estar do condômino e também as leis municipais.” Menciona-se, ainda, que alguns dos problemas relatados na exordial, como comprometimento de tubulações hidráulicas ou mesmo barulhos de obras foram expressamente afastados pelo perito, indicando ainda que as trincas e os vazamentos em tubulação de drenagem de calha teriam sido reparados.
Destarte, a despeito das falhas construtivas identificadas, o perito atesta que não se vê comprometimento da estrutura em termos de solidez e segurança, apenas de forma estética, mas advertindo que as falhas constatadas precisam ser acompanhadas e tratadas: Neste ponto, importa salientar que os defeitos nos pisos cerâmicos, muito embora tenham sido objeto de “reparo” pela parte ré antes mesmo da perícia, conforme informado na inicial e corroborado pela contestação, ainda permaneciam ao tempo da perícia, nos termos atestados pelo expert e demonstrados no laudo pericial.
Chamo a atenção, ainda, para as fotografias acostadas pela autora em 2023 (Id. 103427552), demonstrando o estado do piso de sua residência e o dano que lhe foram causado fisicamente, salientando-se que no imóvel ainda reside uma menor impúbere: Ressalto que, ao tempo da perícia, tais cerâmicas já haviam sido removidas, segundo a parte autora, para evitar maiores danos: (Imagem do laudo pericial no mesmo local, em frente ao sofá - Id. 109022544, pág. 30) Portanto, pode-se dizer que o laudo revela que as anomalias presentes no imóvel não ocorreram por fatores externos, mas sim por vícios na execução da obra, falhas no projeto e má qualidade dos materiais utilizados, razão pela qual a construtora possui responsabilidade objetiva em reparar os danos materiais, nos termos do artigo 12, caput, do Código de Defesa do Consumidor Destarte, importante salientar que o laudo pericial foi elaborado observando-se as normas técnicas aplicáveis à espécie e a cada uma das falhas relatadas e o perito não se furtou de responder nenhum dos quesitos formulados pelas partes.
Desse modo, embora constatado ainda que a parte promovida tenha agido de boa-fé, ao tentar promover a resolução extrajudicial dos problemas identificados, tal conduta não foi suficiente para promover o reparo integral dos vícios constatados.
Por conseguinte, não sanado o vício no prazo previsto no artigo 18, do CDC no que se refere a vícios do produto, pode o comprador/consumidor solicitar a restituição dos valores pagos.
Portanto, os defeitos na construção, narrados e documentados com fotografias, apresentam desconformidade com as legítimas expectativas do consumidor, além de subsistir real potencialidade de provocar acidente de consumo.
Dessa forma, cabe aos réus a restituição dos valores contratuais já pagos pela autora, inclusive, em relação à Caixa Econômica Federal. É inequívoco que o direito à rescisão do contrato de compra e venda do imóvel se estende ao financiamento contraído perante a CEF, na medida em que não há, de fato, qualquer lógica que autorize a conclusão de que a parte autora deva continuar pagando prestações por um imóvel viciado, sendo que a própria lei lhe garante o direito à rescisão, com cabal recomposição do estado anterior, isto é, as partes devem retornar à posição jurídica em que se encontravam antes da celebração do contrato.
Nesse contexto, os réus deverão indenizar o autor de todos os pagamentos por eles tecidos até a data da rescisão e ficar com o imóvel usado para si.
Com efeito, a restituição das parcelas recebidas, tanto diretamente do autor quanto as pagas à Caixa Econômica Federal, é essencial para evitar enriquecimento sem causa da Construtora e bis in idem no recebimento do valor do imóvel, uma vez que recebeu o valor integral do bem por ocasião da venda financiada e obterá novamente a sua posse.
Pelos mesmos motivos, compete à Construtora requerida liquidar o financiamento imobiliário firmado pela autora junto à Caixa Econômica Federal, pois foi a destinatário do valor do financiamento do imóvel ou assumir, caso assim o queira, o saldo devedor junto à Caixa Econômica Federal, sob pena de, em não o fazendo, dar-se-á em procedimento administrativo autônomo a perda do imóvel em prol da instituição.
Sobre a restituição, a Súmula 543 do STJ pacificou a matéria: “ENUNCIADO: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” (grifos acrescidos) A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE JUSTIFIQUEM A INDENIZAÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação ao arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a despeito do caráter originalmente irretratável da compra e venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art. 32, §2º), a jurisprudência do STJ, anterior à Lei 13.786/2018, de há muito já reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento único, a restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do montante (Súmula 543/STJ)" - (REsp n. 1.723.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe 2/10/2019). 3.
Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas “a” e/ou “c” do permissivo constitucional.[...] 6.
Agravo interno desprovido. (STJ: AgInt no AREsp 2232663 / RJ, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3a TURMA, Julgamento: 18/09/2023, Publicação: DJe 22/09/2023) (grifos acrescidos) No mesmo sentido seguiram os julgados do STJ AgInt no REsp 2008186 / SP e AgInt no REsp 2079089 / MT.
A obrigação de restituição e de indenizações, neste caso concreto, cabem aos 2 (dois) demandados, solidariamente (CDC, art. 25, §1°).
Porém, não vejo como acolher o pedido autoral para que a parte ré seja condenada a arcar com os custos derivados da aquisição de um novo imóvel, mormente quanto foi escolha da autora a rescisão contratual, sobretudo diante da conclusão pericial de inexistência de riscos à solidez e à estrutura do imóvel.
No que pertine ao pedido de indenização por danos morais, entendo que igualmente merece acolhimento, visto que a prova documental acostada ao caderno processual, evidenciou que as rés não promoveram os reparos necessários no imóvel objeto da lide, tampouco carrearam provas periciais realizadas no imóvel em específico, aptos a desconstituir o pleito autoral.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis respondem pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao uso a que se destinam (CDC, art. 18, caput). É cediço que a jurisprudência é pacífica ao entender que o mero descumprimento de obrigação contratual não gera direito ao percebimento de dano moral, mormente quando causar mero aborrecimento.
No entanto, o presente caso concreto desta demanda merece desfecho distinto, uma vez que a entrega do imóvel com vícios tanto nas áreas comuns do prédio, quanto nos ambientes privativos do morador, frustrou a própria manutenção do negócio, não se enquadrando no conceito de mero inadimplemento contratual.
Ademais, as falhas relatadas e registradas em fotografias, tornou insalubre a moradia do núcleo familiar no imóvel, pois as infiltrações provocam o acúmulo de ácaros e bolores, as quebras das peças de cerâmica deixam arestas que podem causar cortes e as rachaduras nas paredes levam à sensação de insegurança e medo desastre, visto que a estrutura do prédio tem sua estabilidade e segurança lastreada nestas paredes.
Nesta senda, é induvidoso o sentimento de revolta, o constrangimento e a frustração decorrentes da não consecução prática de um objetivo planejado e para o qual concorreram os esforços financeiros da parte demandante, daí que a responsabilidade civil se mostra presente, ante a concorrência dos pressupostos conducentes ao dever de indenizar, a saber: fato (construção com falhas ocultas); dano (sentimento de frustração e não consecução prática de um projeto pessoal) e nexo causal (identificado pela relação direta entre o fato e o dano produzido).
Procede, pois, neste particular a pretensão deduzida.
No tocante ao valor indenizatório, serão considerados os fatores das condições econômico-financeiras das partes, do grau de culpabilidade e de reprovabilidade da conduta das requeridas, do comportamento da vítima, da extensão do dano ou até mesmo a frustração quanto ao recebimento do bem, impondo a rescisão do contrato, dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como da vedação do enriquecimento sem causa, de modo que reputo suficiente a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) Assim, levando-se em consideração tais fundamentos, o acolhimento ao pleito de indenização a título de compensação por danos morais suportados é medida que se impõe.
Ante o exposto, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para RESCINDIR o contrato de compra e venda relativo ao imóvel descrito à inicial e CONDENAR as requeridas MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA e CONSTRUTORA CAGEO LTDA, a devolver à requerente, solidariamente, todo o importe por ela já adimplido, além de eventuais outras quantias por ela despendidas desde o ajuizamento da presente, em montante a ser apurado em fase de liquidação de sentença com a comprovação das prestações pagas, a ser restituído em parcela única, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da decisão de liquidação, devendo incidir sobre o montante correção monetária, pelo IPCA, desde o desembolso de cada parcela (Súmula 37 - TJRN), acrescido ainda de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação (arts. 389, p.u. e 405 do Código Civil).
CONDENO ainda as requeridas, solidariamente, na obrigação de pagar indenização por danos morais, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da requerente.
Sobre o valor arbitrado incidirão juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação e correção monetária segundo o IPCA, a contar da prolação da presente sentença.
CONDENO as rés, por fim, ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 15% sobre o valor da condenação (danos materiais + danos morais), atento ao tempo de tramitação da demanda, instrução probatória ocorrida e demais requisitos do art. 85, §§2º e 14, do CPC.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em Natal/RN, 20 de fevereiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/02/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:11
Julgado procedente o pedido
-
07/12/2024 04:03
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
07/12/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
31/10/2024 06:50
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 16:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 16:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/10/2024 17:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/10/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 12:01
Audiência Instrução realizada para 09/10/2024 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/10/2024 12:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2024 08:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/10/2024 16:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/10/2024 15:57
Decorrido prazo de ESDRAS SALGUEIRO DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 13:12
Decorrido prazo de ESDRAS SALGUEIRO DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 11:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 15:51
Audiência Instrução designada para 09/10/2024 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 02:49
Decorrido prazo de IGOR SILVA DE MEDEIROS em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:23
Decorrido prazo de IGOR SILVA DE MEDEIROS em 10/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 05:36
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 05:36
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 27/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 19:40
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824285-63.2019.8.20.5001 Parte autora: NAIARA CINDIA FONSECA DA SILVA Parte ré: MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA e outros D E C I S Ã O
Vistos.
Considerando que todas as partes já se pronunciaram sobre a complementação ao laudo pericial produzido pelo expert acostada ao Id. 113741008, sendo que a Demandante concordou expressamente com o laudo pericial ao Id. 114093596 e os Réus, em seu turno, apenas reforçaram seus argumentos esposados retro, tecendo suas argumentações pessoais e de mérito acerca do laudo, fazendo uma ligação com suas teses (contestação), o que somente será analisado no momento da sentença, entendo que o labor pericial resta concluído/exaurido.
Ora, o objeto da demanda diz respeito primordialmente em pacificar a questão dos supostos vícios construtivos no imóvel e estabelecer quem deu causa, bem assim especificar a extensão dos supostos danos.
Enfim, DOU POR ENCERRADA a fase de instrução processual e DETERMINO que a secretaria remeta os autos para caixa de conclusos para sentença, com prioridade, tendo em mira que se trata de processo da meta 2/CNJ.
Determino, finalmente, que a secretaria acione o sistema NUPEJ e LIBERE o alvará em favor do perito, no campo próprio de “Liberar Pagamento”, bem assim certifique tudo nos autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes via PJ-e.
Cumpra-se com urgência, porquanto se trata de processo da meta 2/CNJ.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/05/2024 09:42
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/02/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 01:43
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
28/01/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
26/01/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824285-63.2019.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAIARA CINDIA FONSECA DA SILVA REU: MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA, CONSTRUTORA CAGEO LTDA.
Grupo de Apoio às Metas do CNJ DESPACHO A fim de evitar eventual arguição de nulidade, converto o julgamento em diligência e, nos termos do art. 477, § 2º, inciso II, do CPC, determino a intimação do perito nomeado nos autos para se manifestar sobre a impugnação apresentada pela parte ré Construtora Cageo Ltda. (Id. 110505584), no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo e sobrevindo nova manifestação do expert, vista às partes para nova manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Na sequência, voltem-me os autos conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/01/2024 11:08
Juntada de Petição de comunicações
-
12/01/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 12:42
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 06:12
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0824285-63.2019.8.20.5001 Autor: NAIARA CINDIA FONSECA DA SILVA Réu: MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA e outros D E S P A C H O
Vistos.
INTIMEM-SE as partes para tomarem conhecimento e, querendo, apresentarem manifestação ao laudo pericial em Id. 109022544, no prazo comum de 15 dias.
Havendo impugnação, dê-se vistas ao perito para manifestação, através do e-mail "[email protected]", igualmente no prazo de 15 dias.
Por outro lado, concordando as partes com o trabalho pericial realizado, RETORNEM os autos imediatamente conclusos para sentença, com urgência, por se tratar de processo da META 2 do CNJ.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/10/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 00:22
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 17/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 02:05
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
13/08/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
09/08/2023 07:12
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 08/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 12:18
Juntada de Petição de comunicações
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0824285-63.2019.8.20.5001 Autor: NAIARA CINDIA FONSECA DA SILVA Réu: MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA e outros D E S P A C H O Recebi hoje, INTIMEM-SE ambas as partes, via sistema, por meio de seus patronos para tomarem conhecimento do pleito de agendamento formulado pelo perito ao Id. 104218966.
INTIME-SE, ainda, o Réu para fornecer todos os documentos indicados pelo expert, quais sejam, Projeto arquitetônico, projetos complementares (Estrutural, Elétrico, Hidráulico, Impermeabilização) e memorial descritivo, tudo isso no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/08/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/07/2023 23:03
Conclusos para decisão
-
30/07/2023 23:02
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 05:54
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824285-63.2019.8.20.5001 Parte autora: NAIARA CINDIA FONSECA DA SILVA Parte ré: MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA e outros D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de pedido de majoração dos honorários formulado pelo r. perito sorteado pelo NUPEJ, Sr.
Regilson Carneiro de Mesquita Júnior, requerendo a majoração dos honorários periciais para duas vezes o valor da tabela.
Fundamentou ainda, o referido pleito na portaria nº 387, de 4 de março de 2022 que trata do reajuste dos valores estabelecidos no anexo da resolução nº 05-tj, de 28 de fevereiro de 2018. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Sobre a pretensão em epígrafe, dispõe o art. 12, § 1º, da Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018: Art. 12.
O magistrado arbitrará os honorários do profissional para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se como referência o valor da Tabela em anexo, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. §1º O magistrado, excepcionalmente, e em decisão fundamentada, poderá elevar os honorários arbitrados em até 02 (duas) vezes o valor fixado na tabela em anexo, desde que junto o ato de motivação no sistema. §2º O magistrado poderá solicitar ao Presidente, em requerimento motivado, a elevação dos honorários arbitrados em valor superior a 02 (duas) vezes e inferior 05 (cinco) vezes o valor fixado na tabela em anexo.
Na espécie, analisando a perícia a ser realizada, entendo que o referido trabalho se reveste de média complexidade de modo a justificar a majoração pretendida, porém, nos limites impostos pelo § 2°, da resolução, uma vez que não se trata de perícia de alta complexidade mas, sim, de mediana complexidade.
Nada obstante, considerando que a perícia a ser realizada foi solicitada por beneficiário de justiça gratuita, cabe a obediência, por este Juízo, dos parâmetros previstos resta inviável a majoração que ultrapasse o montante previsto na resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018.
Outrossim, a fixação dos honorários no percentual máxima ora previsto, salvo melhor juízo, somente poderia ser deferida nos casos de perícia de alta complexidade, o que não é o caso.
Ademais, é cediço que o perito já tem ciência prévia dos valores referentes aos honorários quando se cadastra no Núcleo de Perícias do TJRN para a realização de perícias oriundas de beneficiários da justiça gratuita.
Sem embargo, ressalte-se que o valor inicialmente fixado para a perita (R$ 869,49), a título de honorários periciais, está realmente abaixo dos valores praticados para perícias da mesma espécie, eis que se trata de exame pericial que vai avaliar o imóvel da Parte Autora e outros aspectos construtivos e de mercado imobiliário, como por exemplo a desvalorização do imóvel, conforme alínea “g”, da petição inicial.
Ademais, quando a perícia foi cadastrada em 2021, os honorários periciais ainda não estavam em consonância com os novos normativos do Eg.
TJRN, de modo que os valores das perícias estavam defasados.
Isto posto, com esteio no art. 12, § 1º, da Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018, DEFIRO o pleito formulado pelo perito, diante do permissivo constante do art. 12, § 1º, da Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018 e MAJORO o valor dos honorários periciais, no limite de 2 (duas) vezes o valor previsto para a especialidade (R$ 869,49 - Engenharia Civil - 2.4 – Laudo de avaliação de bens fungíveis/imóvel rural/urbano), ou seja, fixando-os no valor de R$ 1.738,98 (mil, setecentos e trinta e oito reais e noventa e oito centavos). À secretaria para realizar o procedimento padrão de majoração do valor dos honorários periciais no sistema NUPEJ.
Devendo o referido setor do NUPEJ providenciar as intimações ao perito nomeado a fim deste apresentar o laudo pericial, dentro do prazo já concedido.
P.I.Cumpra-se, com prioridade por se tratar de processo da META2-CNJ.
NATAL/RN, data de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/07/2023 10:40
Juntada de Petição de comunicações
-
26/07/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 16:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/07/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 02:02
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
22/07/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824285-63.2019.8.20.5001 Parte autora: NAIARA CINDIA FONSECA DA SILVA Parte ré: MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA e outros D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de processo com perícia de engenharia civil, de atuação de justiça gratuita, pendente de realização, consoante consta do comprovante de cadastro no NUPEJ ao Id. 94472481.
Nesse lapso, sobreveio pleito da parte autora ao Id. 103427552, para concessão de tutela provisória de urgência, requerida de forma incidental e de natureza satisfativa.
Vieram conclusos.
Eis o que realmente interessa relatar no momento.
DECIDO.
De partida, mitigo o contraditório substancial para o presente caso em tela (art. 7° ao 10, CPC), uma vez que a decisão aqui adotada não possui o condão de prejudicar os Réus mas, apenas de proferir o pronunciamento judicial adequado e impulsionar o feito que, inclusive, está com a produção da prova pericial paralisada, desde abril/2023, em razão de procedimentos burocráticos do NUPEJ e dificuldades de nomeação de um engenheiro civil para assumir o encargo, consoante abaixo esposado.
Requer a Demandante, via concessão de uma tutela de urgência satisfativa, incidental, o pronunciamento judicial que determine à construtora Ré, a realização do reparo do piso do apartamento da Parte Autora de maneira imediata, sendo determinado prazo para cumprimento da obrigação, sob pena de aplicação de multa diária.
Requereu ainda que conste expressamente da decisão que o conserto seja feito de tal forma que o problema não volte a se repetir.
Outrossim, que a construtora Ré arque com o aluguel de uma residência temporária para a família da autora durante a realização das obras, uma vez que a Demandante considera inviável a permanência de sua família no apartamento enquanto os reparos no piso são feitos.
Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a Parte Autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte).
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Na hipótese vertente, cuida-se de um imóvel que foi adquirido ainda no ano de 2014 e, somente no ano de 2019, a Demandante ingressou com a presente ação com vistas a obter a rescisão do contrato, com restituição das quantias pagas ou pagamento integral do valor financiado do imóvel, restituição de quantia que despendeu com taxas, emolumentos e custas cartorárias, ou ainda, a conversão das obrigações de fazer em perdas e danos, além de indenização por danos morais, tudo isso em razão de supostas falhas encontradas no imóvel.
Juntou vídeos novos aos autos (Id. 103427568, em diante).
Da análise dos vídeos juntados, em que pese o patente inconformismo da Parte Autora, em face de sua situação atualmente experimentada, denota-se a análise de um “piso” de um dos cômodos de sua residência, tendo sido mencionado na mídia de que seria “o quarto de sua filha”.
No vídeo, vejo que o piso está com algumas cerâmicas quebradas, com a parede um pouco rabiscada e um guarda-roupa danificado.
Como se sabe, o guarda-roupa quebrado, a meu ver, não faz parte do contrato celebrado entre as partes.
Do mesmo modo a parede do quarto rabiscada.
A Demandante ainda menciona no vídeo uma “queda” do referido móvel, sem especificar o que teria acontecido, de fato, apenas mencionando que teria seria em razão das cerâmicas do piso que, supostamente, teriam “levantado”.
Portanto, permanece a controvérsia fática e técnica sobre os vícios no apartamento da Demandante, cuja realização da prova pericial se mostra urgente e o meio mais eficaz e idôneo de provas, a fim de finalmente constatar as reais causas para os vícios mencionados pela Demandante, além de sua correta extensão e condições de habitabilidades do imóvel em litígio (Artigos 370 e 371, CPC).
Entendo, pois, que a produção da prova pericial é medida que se impõe, até porque o seu pleito, com provas novas (vídeos) apenas se limitou a demonstrar um piso “estufado”, de um dos cômodos da residência, não sendo possível presumir, a partir de tal fato isolado, que o imóvel está em absoluta situação de imprestabilidade.
Menciono precedentes: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
PROVA DE PERÍCIA ANTECIPADA NO IMÓVEL.
AUSENTE A ALEGADA URGÊNCIA DO PEDIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, É IMPOSITIVO QUE A POSTULANTE APRESENTE (I) A PROBABILIDADE DO DIREITO E (II) O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, PRESSUPOSTOS ELENCADOS NO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015. 2.
NO CASO, OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS SÃO INSUFICIENTES PARA EVIDENCIAR O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, NO TOCANTE À REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL DE FORMA ANTECIPADA. 3.
O VÍCIO APONTADO PELA DEMANDANTE LIMITA-SE AO PISO DO IMÓVEL, QUE ESTARIA SOLTO E ESTUFADO.
ISSO NÃO SE MOSTRA CAPAZ DE ENSEJAR RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DOS HABITANTES DA RESIDÊNCIA, A JUSTIFICAR A ANTECIPAÇÃO PLEITEADA. 4.
ADEMAIS, EM CONTESTAÇÃO, A RÉ ALEGOU PRELIMINARES PREJUDICIAIS DE MÉRITO, COMO DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO, SENDO NECESSÁRIA SUA ANÁLISE PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 5.
LOGO, PREMATURA A PROVA PERICIAL NESSA FASE PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50990540920218217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 22-10-2021) PROCESSO CIVIL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VÍCIO NA ESTRUTURA DO IMÓVEL.
VÍCIO NA ESTRUTURA DO IMÓVEL.
DECADÊNCIA.
NÃO COMPROVADA DE PLANO.
PERÍCIA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1 - Analisando a decisão agravada, observa-se que o magistrado a quo, ao afastar a alegação de decadência do direito da parte autora, considerou que os vícios apresentados no imóvel são de difícil reparação para uma pessoa comum, tendo a parte autora somente tomado conhecimento das falhas estruturais com a produção do laudo técnico por especialista da engenharia civil. 2 - Em sendo assim, não restando demonstrado de plano que a parte agravada tenha tomado conhecimento dos vícios apontados em momento anterior ao laudo pericial, não é possível, neste momento processual, afirmar categoricamente que as partes agravadas decaíram no seu direito. 3 - Em verdade, a instrução probatória completa é absolutamente necessária a fim de se analisar o pleito da agravante, mostrando-se acertada a decisão do magistrado de origem de determinar a produção de prova pericial, a fim de se averiguar a natureza e gravidade dos vícios apontados, bem como se decorram de erro na edificação do imóvel ou se por negligência da parte agravada e seu vício era ou não de fácil constatação, questões, todavia, que devem ser primeiramente analisadas pelo magistrado de origem, sob pena de haver supressão de instância. 4 - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT. 07152238720178070000 - 0715223-87.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ.
Des.
Rel.
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA J. 07/02/2018).
Ausente ainda o requisito do perigo na demora, uma vez que não existe no cotejo dos autos nenhum documento novo, produzido por profissional competente, preferencialmente da área de engenharia civil, que ateste que o imóvel esteja em total imprestabilidade para o uso a que se destina ou ainda, que a Demandante e sua família estejam correndo risco contra sua integridade física, em virtude de eventual risco de desmoronamento do imóvel.
Por derradeiro, destaco que consultei o processo alusivo à perícia no sistema NUPEJ para este feito, como também, ex officio, impulsionei a perícia no sistema do Núcleo, a fim de que um Engenheiro seja formalmente sorteado para dizer se aceita o encargo e dê início aos trabalhos periciais.
Vide abaixo: Isso porque, consoante consta da portaria n.° 001/2023-NP, somente as perícias de justiça paga tramitam pela própria unidade e, nesse particular, a experiência desta julgadora revela uma maior celeridade em tais casos.
Na hipótese vertente, a presente perícia tramita pela via da justiça gratuita e, em razão da grande quantidade de processos no NUPEJ, cuja atuação alberga todo o Estado, as perícias de justiça gratuita demoram um pouco mais para a efetiva realização.
DA CONCLUSÃO: AUSENTES os requisitos do art. 300, CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, requerido de forma incidental, almejado pela Demandante.
Não obstante isso, determino que seja oficiado ao NUPEJ, cobrando celeridade para sorteio e nomeação do perito o mais urgente possível, sobretudo porque se trata de processo da meta 2/CNJ.
Aguarde-se a produção da prova pericial de engenharia civil para real apuração da situação, vícios e extensão dos supostos danos no imóvel.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/07/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/07/2023 10:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2023 08:32
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 16:24
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 10:58
Expedição de Ofício.
-
01/09/2022 10:58
Expedição de Ofício.
-
01/09/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 07:45
Decorrido prazo de BRUNO TAVARES PADILHA BEZERRA em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 01:15
Decorrido prazo de FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS em 25/01/2022 23:59.
-
17/12/2021 01:42
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 16/12/2021 23:59.
-
18/11/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 09:00
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 08:59
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 09:35
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 14:16
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/04/2021 02:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 17:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/03/2021 06:31
Outras Decisões
-
18/02/2021 10:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/11/2020 02:28
Decorrido prazo de HEITOR EDUARDO CABRAL BEZERRA em 23/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 02:28
Decorrido prazo de ESDRAS SALGUEIRO DA SILVA em 23/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 02:28
Decorrido prazo de ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO em 23/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 02:28
Decorrido prazo de BRUNO TAVARES PADILHA BEZERRA em 23/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 01:23
Decorrido prazo de FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS em 11/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 17:07
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 14:09
Decorrido prazo de ESDRAS SALGUEIRO DA SILVA em 03/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 02:06
Decorrido prazo de ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO em 03/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 02:06
Decorrido prazo de BRUNO TAVARES PADILHA BEZERRA em 03/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 02:06
Decorrido prazo de HEITOR EDUARDO CABRAL BEZERRA em 03/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 02:06
Decorrido prazo de GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA em 03/11/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 21:58
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 12:26
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 01:05
Decorrido prazo de FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS em 21/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 14:52
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 17:21
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 14:52
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 14:27
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 17:16
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 10:24
Audiência instrução e julgamento cancelada para 29/09/2020 08:30.
-
28/09/2020 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2020 21:03
Outras Decisões
-
26/09/2020 13:27
Decorrido prazo de HEITOR EDUARDO CABRAL BEZERRA em 23/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 13:27
Decorrido prazo de ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO em 23/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 11:10
Decorrido prazo de Gabrielle Trindade Moreira de Azevedo em 23/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 09:41
Decorrido prazo de HEITOR EDUARDO CABRAL BEZERRA em 23/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 09:41
Decorrido prazo de ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO em 23/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 07:46
Decorrido prazo de Gabrielle Trindade Moreira de Azevedo em 23/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 15:51
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 23/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 10:17
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 15:01
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 14:06
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 16:54
Conclusos para despacho
-
04/09/2020 15:16
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 22:13
Decorrido prazo de HEITOR EDUARDO CABRAL BEZERRA em 31/08/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 22:13
Decorrido prazo de Esdras Salgueiro da Silva em 31/08/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 22:13
Decorrido prazo de ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO em 31/08/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 22:13
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 31/08/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 15:41
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 10:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/08/2020 12:14
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 04:41
Decorrido prazo de Flavio Moura Nunes de Vasconcelos em 24/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 00:12
Decorrido prazo de Flavio Moura Nunes de Vasconcelos em 24/08/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 17:57
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 10:31
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2020 10:27
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 09:26
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2020 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 10:38
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2020 03:44
Decorrido prazo de Bruno Tavares Padilha Bezerra em 15/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 03:44
Decorrido prazo de ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO em 15/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 03:44
Decorrido prazo de Esdras Salgueiro da Silva em 15/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 03:44
Decorrido prazo de GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO em 15/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 03:44
Decorrido prazo de HEITOR EDUARDO CABRAL BEZERRA em 15/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 03:44
Decorrido prazo de Bruno Tavares Padilha Bezerra em 15/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 03:44
Decorrido prazo de ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO em 15/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 03:44
Decorrido prazo de Esdras Salgueiro da Silva em 15/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 03:44
Decorrido prazo de GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO em 15/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 03:43
Decorrido prazo de HEITOR EDUARDO CABRAL BEZERRA em 15/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 03:10
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 14/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 03:09
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 14/07/2020 23:59:59.
-
12/07/2020 06:35
Decorrido prazo de FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS em 09/07/2020 23:59:59.
-
12/07/2020 06:35
Decorrido prazo de FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS em 09/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 09:55
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 17:02
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 16:49
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 15:37
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 15:36
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 11:01
Audiência instrução e julgamento designada para 29/09/2020 08:30.
-
12/06/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2020 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2020 10:56
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2020 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2020 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 10:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2020 13:57
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 19:14
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 07:53
Juntada de Certidão
-
25/01/2020 12:47
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 10:51
Conclusos para decisão
-
15/10/2019 21:42
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 21:28
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 09:49
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 11:01
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2019 16:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/10/2019 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2019 13:16
Decorrido prazo de FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS em 25/09/2019 23:59:59.
-
05/10/2019 01:14
Decorrido prazo de ESDRAS SALGUEIRO DA SILVA em 06/09/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 03:13
Decorrido prazo de ESDRAS SALGUEIRO DA SILVA em 26/09/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 15:27
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2019 15:24
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 02:42
Decorrido prazo de FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS em 06/09/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 12:15
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
18/09/2019 12:15
Audiência conciliação realizada para 17/09/2019 09:30.
-
18/09/2019 09:40
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 11:08
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2019 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2019 14:47
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2019 07:33
Expedição de Mandado.
-
03/09/2019 11:49
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2019 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2019 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2019 10:21
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2019 08:52
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 13:00
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 11:12
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2019 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2019 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2019 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2019 07:53
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2019 07:53
Audiência conciliação designada para 17/09/2019 09:30.
-
17/07/2019 07:52
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
17/07/2019 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2019 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2019 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2019 10:51
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 16:49
Conclusos para despacho
-
11/06/2019 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2019
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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