TJRN - 0821221-60.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0821221-60.2024.8.20.5004 Polo ativo TIM S.A Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES Polo passivo JOAO FAGUNDES DE ALMEIDA NETO Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0821221-60.2024.8.20.5004 RECORRENTE: TIM S.A RECORRIDO: JOAO FAGUNDES DE ALMEIDA NETO JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA.
COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
MERA COBRANÇA QUE NÃO GERA DANOS MORAIS.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
ARTIGO 373, I, DO CPC. ÔNUS PROBATÓRIO IMPOSTO À PARTE AUTORA DE QUE O ATO LESIVO CAUSOU PREJUÍZOS À INTEGRIDADE PSÍQUICA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por TIM S.A. em face de João Fagundes de Almeida Neto, haja vista sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, os quais consistiam na emissão de faturas no valor originalmente contratado para dois números de telefone e na condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, a inexistência de conduta irregular, defendendo que as alterações de plano ocorreram de forma regular, com justificativa no fornecimento de descontos sobre aparelhos; alegou, ainda, a ausência de prova de dano moral, invocando os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa; argumentou que não restou demonstrado qualquer abalo moral indenizável, tampouco falha na prestação de serviço, pugnando pela improcedência dos pedidos. 3.
As contrarrazões não foram apresentadas. 4.
Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido. 5.
Versando a lide acerca de serviços de telefonia, deve ser resolvida no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo se aplicar as normas insculpidas ao caso concreto. 6.
A mera cobrança indevida, no contexto das relações de consumo, por si só, quando ausente conduta por parte do fornecedor que afronte o direito da personalidade do consumidor, não ultrapassa a barreira do mero dissabor, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. 7.
O dano moral não deve ser confundido com um mero aborrecimento ou dissabor, pois só se caracteriza quando o sofrimento foge da realidade de tal forma que chegue a interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem estar.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para afastar a indenização por danos morais, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, ex vi art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO Julgado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
10/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821221-60.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de abril de 2025. -
31/03/2025 13:25
Recebidos os autos
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31/03/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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