TJRN - 0805419-62.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805419-62.2025.8.20.0000 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): PAULO ANTONIO MULLER Polo passivo MARIA SALETE REBOUCAS Advogado(s): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO EMENTA: DIREITO BANCÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Banco BMG S/A contra decisão que deferiu tutela de urgência de natureza cautelar, determinando a cessação imediata dos descontos efetuados sobre a aposentadoria da agravada, referente ao contrato de cartão de crédito consignado, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada ao valor do contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que determinou a suspensão dos descontos em benefício previdenciário relativos a contrato de cartão de crédito consignado cuja existência é negada pela beneficiária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nas ações declaratórias negativas aplica-se o princípio da impossibilidade da prova negativa, dispensando-se a parte de provar sua assertiva e recaindo sobre a demandada o ônus de provar que celebrou com o demandante o negócio subjacente. 4.
O benefício previdenciário tem natureza alimentar e sua redução indevida configura dano de difícil reparação, evidenciando o perigo de dano. 5.
A multa diária fixada em R$ 300,00, limitada ao valor do contrato, encontra-se em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Nas ações declaratórias negativas de débito bancário, compete à instituição financeira o ônus da prova quanto à existência da relação jurídica controvertida. 2.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano de natureza alimentar que justifica a concessão de tutela de urgência. 3.
A fixação de multa diária proporcional ao valor do contrato não caracteriza onerosidade excessiva.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco BMG S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos de nº 0804763-16.2025.8.20.5106, em ação proposta em desfavor de Maria Salete Reboucas, deferiu tutela de urgência de natureza cautelar, determinando que a parte ré cessasse imediatamente os descontos efetuados sobre a aposentadoria da autora referente ao contrato de cartão de crédito consignado, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada ao valor do contrato.
Nas razões recursais, o agravante alega que a decisão não observou os requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela e requer a revogação da medida liminar concedida.
O agravante aduz que há contrato lícito firmado entre as partes, com clara nomenclatura e características do produto, bem como expressa manifestação de vontade da contratante mediante oposição de assinatura.
Argumenta que comprova a existência de diversos saques atrelados ao cartão, totalizando R$ 2.238,40, vinculados ao benefício previdenciário.
Sustenta que a pactuação ocorreu por via eletrônica, quando a parte autora realizou o download do aplicativo do Banco BMG, informou seus dados e seguiu o passo a passo até a formalização, com captura de fotografia da parte contratante.
Defende a legalidade do cartão de crédito consignado e da Reserva de Margem Consignável, com expressa autorização legal.
Quanto ao perigo de dano, aponta sua inexistência, visto que a parte agravada vem sendo descontada desde outubro de 2019, manifestando sua insurgência quase seis anos depois.
Sucessivamente, questiona a aplicação da multa diária de R$ 300,00, argumentando que deve ser afastada ou minorada, impugnando também a periodicidade da multa e o prazo estabelecido para cumprimento da obrigação.
Por tais fundamentos é que o Agravante requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo para revogar a antecipação de tutela concedida, alternativamente solicitando a conversão da multa em ofício ao INSS e a dilação do prazo para cumprimento da tutela.
Em decisão monocrática de ID 30387525, restou indeferida a suspensividade requerida, mantendo-se os efeitos da decisão de primeiro grau.
A parte agravada, apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso interposto (ID 31204218).
A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar no feito (ID 31338626). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Cinge-se a pretensão recursal à reforma da decisão para revogar a tutela de urgência que determinou a cessação dos descontos em benefício previdenciário relativos a contrato de cartão de crédito consignado.
O cerne da controvérsia dos autos consiste, portanto, em perquirir se estão presentes os requisitos legais para manutenção da tutela de urgência concedida, considerando a alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes.
Desse modo, confrontando a argumentação recursal com o que consta dos autos, entendo que não assiste razão à recorrente. É cediço que, nas hipóteses de Ações Declaratórias Negativas, a doutrina e a jurisprudência vêm utilizando-se do chamado "princípio da impossibilidade da prova negativa", em que se dispensa a parte de provar sua assertiva, recaindo sobre a demandada - nos termos do art. 373, II, do CPC - o ônus de provar que celebrou com o demandante o negócio subjacente, demonstrando a existência do crédito que se pretende desconstituir.
Alegando, pois, a Agravada não ter autorizado tais descontos em seu benefício previdenciário, não se mostra plausível exigir-lhe a comprovação de fato negativo (ausência de negociação entre as partes), como requisito à concessão da tutela judicial pretendida, devendo, assim, a Instituição Financeira comprovar a existência de relação jurídica.
No caso dos autos, verifico que, de fato, a Agravada vem sofrendo descontos na conta na qual recebe o seu benefício previdenciário a título de cartão consignado, conforme se infere dos extratos bancários.
Assim, entendo evidenciada a plausibilidade do direito da parte Agravada, consoante já destacado na decisão recorrida.
De igual modo, o dano também se evidencia, uma vez que o benefício previdenciário tem natureza alimentar e, caso os descontos permaneçam, a parte Agravada sofrerá uma redução supostamente indevida em parcela considerável da sua renda, não havendo que se falar em irreversibilidade da medida.
No que concerne ao valor fixado para a multa que foi de R$ 300,00 (trezentos reais) limitada ao valor do contrato, entendo que não destoa dos fins perseguidos pelo próprio instituto, estando em perfeita consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Registro que não estou negando o direito de revisão do valor, porém, entendo que o Julgador somente poderá rever o quantum da cominação se, e somente se, alterarem-se de modo significativo e imprevisível as condições para cumprimento da decisão.
Do contrário, é de ser mantido o valor da multa, que só será devido em caso de descumprimento que só chegará a patamares elevados em função da inércia em cumprir a decisão.
Dessa forma, o Agravante embora tenha sustentado a onerosidade da multa, não comprovou os motivos relevantes que podem impedir o cumprimento da determinação judicial.
Sendo assim, afigura-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se os termos da decisão recorrida. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator B Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
24/05/2025 00:00
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:45
Conclusos para decisão
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23/05/2025 11:26
Juntada de Petição de outros documentos
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22/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2025 11:01
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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03/05/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0805419-62.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER AGRAVADO: MARIA SALETE REBOUCAS ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BMG S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Declaratória nº 0804763-16.2025.8.20.5106, ajuizada por MARIA SALETE REBOUCAS, representada por PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO, deferiu tutela de urgência de natureza cautelar, determinando que a parte ré cessasse imediatamente os descontos efetuados sobre a aposentadoria da autora (nº 541.864.359-9), referente ao contrato de nº 15426800, a título de RMC, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor do contrato.
No seu recurso, o agravante narra que a ação declaratória foi ajuizada pela autora com pedido de inexistência de débito, nulidade da relação jurídica, restituição de indébito e danos morais, sob alegação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativos a um cartão de crédito que afirma não possuir fisicamente, não utilizar e tampouco ter assinado qualquer contrato com o banco réu.
Alega o agravante que a decisão recorrida não observou os requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito, perigo de dano e risco ao resultado útil do processo.
Afirma que há contrato lícito firmado entre as partes, com clara nomenclatura e características do produto, bem como expressa manifestação de vontade da contratante mediante oposição de assinatura.
Aduz que no referido documento há expressa autorização para constituição da reserva de margem sobre o benefício previdenciário para garantir o pagamento mínimo da fatura mensal.
Argumenta que comprova a existência de diversos saques atrelados ao cartão, totalizando a quantia de R$ 2.238,40 (dois mil duzentos e trinta e oito reais e quarenta centavos), vinculados ao benefício nº 541.864.359-9.
Assevera que a pactuação ocorreu por via eletrônica, quando a parte autora realizou o download do aplicativo do Banco BMG, informou seus dados e seguiu o passo a passo até a formalização, com disponibilização do inteiro teor do contrato para leitura e posterior aceite.
Menciona que para formalização do pacto houve captura de fotografia da parte contratante ("selfie"), não havendo interferência da casa bancária durante o processo de contratação do produto.
Sustenta que a autora fundamenta seu pedido exclusivamente na inexistência de contratação, mas o banco comprova que a parte possui relação com a instituição financeira.
Defende a legalidade do cartão de crédito consignado e da Reserva de Margem Consignável (RMC), com expressa autorização legal nos arts. 1º, §1º, inciso II, e 6º da Lei nº 10.820/2003, cuja redação foi atualizada pela Lei nº 13.172/2015.
Argumenta que o contrato preenche os requisitos exigidos pelo art. 104 do Código Civil.
Quanto ao perigo de dano, aponta sua inexistência, visto que a parte agravada vem sendo descontada desde outubro de 2019, manifestando sua insurgência quase seis anos depois, o que descaracterizaria o periculum in mora.
Acrescenta que a parte não demonstrou situação financeira excepcional para justificar o dano alegado.
Sucessivamente, caso mantida a tutela antecipada, questiona a aplicação da multa diária de R$ 300,00, argumentando que esta deve ser afastada ou, no mínimo, minorada.
Defende que a astreinte não pode se tornar mais interessante à parte do que a própria tutela jurisdicional do direito material, sob pena de inversão da instrumentalidade do processo e enriquecimento sem causa.
Impugna a periodicidade da multa, sustentando que, por se tratar de obrigação de trato mensal (descontos no benefício previdenciário), a multa não poderia ser fixada em periodicidade diária, citando precedente do TJRS.
Alega ainda que para o cumprimento da liminar, o Banco não depende apenas de si, sendo necessária a expedição de ofício ao INSS, defendendo a substituição da astreinte pela expedição de ofício diretamente ao órgão previdenciário.
Contesta também o prazo estabelecido para cumprimento da obrigação, considerando-o extremamente exíguo (imediato) e inviável de ser cumprido.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a concessão de prazo para comprovar o pagamento do preparo recursal e, no mérito, o provimento do agravo para revogar a antecipação de tutela concedida.
Alternativamente, solicita a conversão da astreinte em ofício ao INSS, bem como a dilação do prazo para cumprimento da tutela concedida. É o relatório.
Decido.
Conheço do agravo, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão.
A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, a agravante pleiteia a suspensão imediata da decisão de primeiro grau que deferiu o pleito liminar para suspender os descontos referentes ao contrato de cartão de crédito consignado objeto da lide. É cediço que, nas hipóteses de Ações Declaratórias Negativas, a doutrina e a jurisprudência vêm utilizando-se do chamado "princípio da impossibilidade da prova negativa", em que se dispensa a parte de provar sua assertiva, recaindo sobre a demandada - nos termos do art. 373, II, do CPC - o ônus de provar que celebrou com o demandante o negócio subjacente, demonstrando a existência do crédito que se pretende desconstituir.
Alegando, pois, a Agravada não ter autorizado tais descontos em seu benefício previdenciário, não se mostra plausível exigir-lhe a comprovação de fato negativo (ausência de negociação entre as partes), como requisito à concessão da tutela judicial pretendida, devendo, assim, a Instituição Financeira comprovar a existência de relação jurídica.
No caso dos autos, verifico que, de fato, a Agravada vem sofrendo descontos na conta na qual recebe o seu benefício previdenciário a título de cartão consignado, conforme se infere dos extratos bancários.
Assim, entendo evidenciada a probabilidade do direito da parte Agravada, consoante já destacado na decisão recorrida.
De igual modo, o perigo de dano também se evidencia, uma vez que o benefício previdenciário tem natureza alimentar e, caso os descontos permaneçam até a prolação da sentença, a parte Agravada sofrerá uma redução supostamente indevida em parcela considerável da sua renda, não havendo que se falar em irreversibilidade da medida.
No que concerne ao valor fixado para a multa que foi de R$ 300,00 (trezentos reais) limitada ao valor do contrato, entendo que não destoa dos fins perseguidos pelo próprio instituto, estando em perfeita consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Registro que não estou negando o direito de revisão do valor, porém, entendo que o Julgador somente poderá rever o quantum da cominação se, e somente se, alterarem-se de modo significativo e imprevisível as condições para cumprimento da decisão.
Do contrário, é de ser mantido o valor da multa, que só será devido em caso de descumprimento que só chegará a patamares elevados em função da inércia em cumprir a decisão.
Dessa forma, o Agravante embora tenha sustentado a onerosidade da multa, não comprovou os motivos relevantes que podem impedir o cumprimento da determinação judicial.
Ressalte-se que esta decisão não importa em prejulgamento do mérito do agravo de instrumento, que será oportunamente analisado após a devida tramitação recursal.
Assim, em se tratando de juízo precário, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se o Agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes.
Oficie-se o juízo a quo, enviando-lhe cópia de inteiro teor dessa Decisão para fins de conhecimento.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator B -
29/04/2025 10:58
Juntada de documento de comprovação
-
29/04/2025 09:32
Expedição de Ofício.
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29/04/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/04/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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